PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501398-30.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: IEDA ROSA PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s):JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA., com fundamento no art. 1.022, do CPC, em face de acórdão que manteve sentença de parcial procedência em ação indenizatória ajuizada por IEDA ROSA PEREIRA DE OLIVEIRA.

2. A embargante alegou omissão e erro material quanto ao termo inicial dos juros moratórios, à aplicação do Manual do Proprietário e das normas do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1, à tese de uso indevido do imóvel por veículos pesados e à ausência de apreciação de impugnação ao laudo pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão quanto: ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais; à análise do Manual do Proprietário e das regras do Programa Minha Casa, Minha Vida; à alegação de uso irregular do imóvel por veículos pesados; e à ausência de manifestação sobre o pedido de nova perícia ou oitiva do perito judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Apenas a questão relativa ao termo inicial dos juros moratórios foi oportunamente suscitada desde a contestação. As demais foram apresentadas apenas em sede recursal, configurando inovação.

5. O acórdão manteve o termo inicial dos juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, por ser inaplicável a Súmula 362, do STJ quanto aos juros de mora, mas deixou de explicitar a fundamentação, o que caracteriza omissão sanável.

6. Quanto à perícia, a embargante apresentou manifestação antes da sentença sem apontar nulidade, o que implica preclusão. Inexistência de omissão nesse ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão quanto à fundamentação do termo inicial dos juros moratórios.

 

Tese de julgamento: “1. Inaplicável a Súmula 362, do STJ, em relação ao termo inicial dos juros de mora, os quais devem incidir da data do evento danoso. 2. Questões não suscitadas na instância originária não podem ser apreciadas em sede de apelação, salvo exceções legais.”

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, §1º; 1.014; 1.022 e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0501398-30.2018.8.05.0146, em que figuram como embargante NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e como embargada IEDA ROSA PEREIRA DE OLIVEIRA.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente os aclaratórios, nos termos do voto do relator.


Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501398-30.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: IEDA ROSA PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração (ID 85237388), opostos por NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA, com fundamento no art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, em face do acórdão de ID 84137938, que manteve a sentença de parcial procedência na ação indenizatória ajuizada por IEDA ROSA PEREIRA DE OLIVEIRA.

 

 

O embargante (ID 85237388) sustenta a existência de vícios na decisão colegiada, notadamente omissões e erro material, pleiteando, inclusive, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.



A primeira alegação refere-se à suposta contradição e omissão no acórdão, ao aplicar a Súmula 54, do STJ, fixando os juros de mora desde o evento danoso, sem analisar o entendimento consolidado no sentido de que, em casos de indenização por danos morais, os juros devem incidir a partir do arbitramento ou da citação, por se tratar de obrigação ilíquida.

 

 

Aponta, ainda, a ausência de fundamentação adequada quanto à aplicação da referida súmula, em violação ao art. 489, §1º, V, do CPC.



Em seguida, a embargante alega omissão na análise do conteúdo do Manual do Proprietário e das regras específicas do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1, sustentando que a perda de garantia contratual, decorrente do uso inadequado e da realização de alterações estruturais não autorizadas pela moradora, deveria ter sido considerada na formação do juízo.

 

 

Afirma que a sentença e o acórdão não enfrentaram essa tese, tampouco os efeitos do descumprimento das normas previstas no programa habitacional.



Aduz, também, omissão quanto à alegação de que os vícios construtivos podem ter sido ocasionados por tráfego indevido de veículos pesados dentro do conjunto habitacional, como ônibus e caminhões, fato comprovado por meio de registros fotográficos.

 

 

Argumenta que essa utilização diversa da projetada comprometeu a estrutura das edificações, não tendo sido considerada na decisão judicial.



Outro ponto levantado se refere à alegada omissão sobre as conclusões do laudo pericial, que, segundo a embargante, reconheceu não haver vícios estruturais relevantes no imóvel, bem como apontou a ausência de manutenção adequada por parte da moradora, o que comprometeria a durabilidade do bem.

 

 

Insiste que essas informações foram ignoradas pela decisão colegiada.



Por fim, sustenta que a impugnação ao laudo pericial não foi examinada, deixando de se apreciar pedido de anulação da perícia ou, alternativamente, de nova perícia ou convocação do perito judicial para esclarecimentos em audiência, nos termos dos arts. 473, §4º, e 477, §3º, do CPC.

 

 

A embargada, IEDA ROSA PEREIRA DE OLIVEIRA, regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (ID 86127951).



Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito.



Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.



Salvador, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501398-30.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: IEDA ROSA PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

Trata-se de embargos de declaração (ID 85237388), opostos por NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA, com fundamento no art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, em face do acórdão de ID 84137938, que manteve a sentença de parcial procedência na ação indenizatória ajuizada por IEDA ROSA PEREIRA DE OLIVEIRA.

 

A embargante apontou omissão e erro material, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar sobre o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais; a análise do Manual do Proprietário e das regras específicas do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1; a alegação de uso indevido do imóvel por tráfego de veículos pesados; e a ausência de apreciação quanto à impugnação do laudo pericial, com pedido de nova perícia ou de oitiva do perito judicial.

 

Os embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022, do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material:

 

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional.

No caso dos autos, observa-se que apenas a matéria relativa aos juros de mora foi arguida pela embargante desde a contestação, sendo todas as demais teses introduzidas apenas em sede de apelação.

No sistema recursal civil, vigora o princípio do efeito devolutivo, pelo qual “serão objeto de apreciação, pelo tribunal, todas as questões suscitadas e discutidas no processo, desde que relativas ao capítulo impugnado” (CPC, art. 1.013, §1º).

Em contrapartida, o ordenamento veda a inovação recursal: questões fáticas ou jurídicas não deduzidas oportunamente no primeiro grau não podem ser inauguradas somente em sede de apelação, salvo hipóteses legais excepcionais (CPC, art. 1.014).

Com efeito, a própria contestação menciona o Manual do Proprietário exclusivamente para sustentar ausência de interesse de agir (procedimento de chamado para reparo), e, não, como excludente de responsabilidade por perda de garantia: “o ‘Manual do Proprietário’ [...] estabelece o procedimento de chamado para o reparo de eventuais avarias no imóvel (DOC. 09 – Cláusula 5.1.)”.

Quanto ao uso de veículos pesados no interior do conjunto, não há, na peça de contestação, indicação inequívoca de que tal fato tenha sido oportunamente suscitado como tese causal autônoma. Trata-se, pois, de argumento introduzido posteriormente, em sede recursal, caracterizando, pois, inovação.

 

Quanto ao tema dos juros moratórios, verifica-se que o acórdão confirmou a sentença que determinou a incidência desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ, mas não explicitou a fundamentação para adoção desse marco inicial.

 

A omissão é, portanto, reconhecida e sanada, esclarecendo-se que a fixação dos juros moratórios desde o evento danoso atende ao entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável a Súmula 362/STJ para o caso concreto, que somente contempla a correção monetária: “A correção monetária no caso de dano moral incide a partir da data em que fixado o valor da indenização”.

 

Em relação à perícia, o que se depreende dos autos é que a embargante apresentou manifestação sobre o laudo técnico antes da sentença (ID 69638320), oportunidade em que não arguiu qualquer nulidade processual, mas apenas discordou de seu conteúdo.

 

A alegação de nulidade em momento posterior encontra-se, portanto, fulminada pela preclusão, não havendo omissão do acórdão sobre o ponto.

 

Dessa forma, a única omissão sanável refere-se à explicitação da fundamentação quanto ao termo inicial dos juros de mora, permanecendo inalterados os demais fundamentos e conclusões do acórdão embargado.

 

Adverte-se, por fim, de que a reiteração de embargos de declaração, sem fundamento nos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §2º, do art. 1.026, do mesmo diploma legal, quando configurado o caráter manifestamente protelatório da medida.

 

Ante o exposto, destarte, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para fim de sanar a omissão relativa à fundamentação do termo inicial dos juros moratórios, mantendo-se incólume o resultado do julgamento, por conseguinte.

 

É, pois, como me pronuncio.



Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator