PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000073-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ADILSON BRITO AGAPITO
AGRAVADO: RILDO NASCIMENTO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A CORRESPONSÁVEIS. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS. BAIXA EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.

A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de crédito de ICMS, e a empresa executada teve sua baixa cadastral registrada em 29/03/2018 por liquidação voluntária.

A Fazenda Pública fundamentou o pedido de redirecionamento na responsabilidade dos sócios, decorrente da baixa da empresa sem quitação dos débitos tributários, com base nos arts. 134, VII, do CTN, 9º, § 5º, da LC nº 123/2006 e 29 do RICMS/BA.

O requerimento de inclusão dos corresponsáveis somente foi formulado em julho de 2025, mais de sete anos após o fato utilizado como fundamento da responsabilização.

A Fazenda Pública não demonstrou circunstância concreta apta a justificar o retardamento do pedido nem comprova que tomou conhecimento da baixa empresarial em momento posterior.

A situação cadastral da empresa se encontrava consolidada desde 2018, sendo esse o próprio fato posteriormente invocado para justificar o redirecionamento.

A controvérsia não envolve prescrição intercorrente da execução fiscal, mas a própria pretensão de inclusão dos corresponsáveis, cuja iniciativa dependia de provocação da Fazenda Pública.

A alegação de demora atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário não afasta a prescrição da pretensão de redirecionamento, pois o transcurso do tempo decorreu da ausência de requerimento tempestivo de responsabilização dos sócios.

Recurso não provido.

 

Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000073-10.2026.8.05.0000 em que figuram, como Agravante - ESTADO DA BAHIA e, como Agravado - RILDO NASCIMENTO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA

 

R

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000073-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ADILSON BRITO AGAPITO
AGRAVADO: RILDO NASCIMENTO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA que, nos autos da Execução Fiscal nº 0750011-32.2018.8.05.0103, movida em face de RILDO NASCIMENTO, reconheceu a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal aos corresponsáveis legais da empresa executada, afastando a possibilidade de sua inclusão no polo passivo da demanda, e determinou a suspensão do feito, com fundamento no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980.

 

Em suas razões recursais (Id. 96781991), o ente público Agravante sustentou, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição do direito ao redirecionamento da execução fiscal.

 

Argumentou que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 444, fixou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal somente se inicia a partir da prática de ato inequívoco que evidencie a dissolução irregular da pessoa jurídica ou a intenção de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, sendo imprescindível a demonstração de inércia da Fazenda Pública durante o período prescricional.

 

Afirmou que, no caso concreto, não houve qualquer inércia do exequente, destacando que o requerimento de redirecionamento foi formulado oportunamente, em razão da constatação de elementos indicativos da dissolução irregular da empresa executada.

 

Defendeu que a paralisação do feito decorreu de circunstâncias alheias à atuação da Fazenda Pública, inclusive por demora na prática de atos processuais e cartorários, circunstância que impediria o reconhecimento da prescrição.

 

Asseverou que a pretensão de redirecionamento surgiu apenas após a ciência dos indícios de dissolução irregular da empresa executada, hipótese em que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional deve ser contado a partir da efetiva ciência desse fato pela Fazenda Pública, em observância à teoria da actio nata.

 

Argumentou, ainda, que a situação atrai a incidência da Súmula nº 106 do STJ, segundo a qual a demora decorrente exclusivamente do funcionamento da máquina judiciária não pode prejudicar a parte diligente nem ensejar o reconhecimento da prescrição.

 

Ressaltou a aplicação da Súmula nº 435 do STJ, ao fundamento que a ausência de funcionamento da empresa em seu domicílio fiscal caracteriza presunção de dissolução irregular, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.

 

Alegou ser cabível a atribuição de efeito translativo ao agravo de instrumento, a fim de possibilitar ao Tribunal o exame de matérias de ordem pública relacionadas ao processo executivo, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da extensão da cognição recursal em hipóteses excepcionais.

 

Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal e determinando-se o regular prosseguimento do feito executivo, com a citação dos sócios corresponsáveis, inclusive por edital, caso frustradas as demais modalidades de citação.

Subsidiariamente, postulou a atribuição de efeito translativo ao presente recurso, a fim de assegurar o regular processamento e prosseguimento da execução fiscal.

 

Diante da ausência de requerimento expresso de efeito suspensivo e/ou de antecipação da tutela recursal, foi determinada a comunicação ao Juízo de origem (Id. 97566864).

 

Não foram apresentadas Contrarrazões.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC.

 

Salvador/BA, 02 de junho de 2026.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000073-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ADILSON BRITO AGAPITO
AGRAVADO: RILDO NASCIMENTO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA que, nos autos da Execução Fiscal nº 0750011-32.2018.8.05.0103, movida em face de RILDO NASCIMENTO, reconheceu a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal aos corresponsáveis legais da empresa executada, afastando a possibilidade de sua inclusão no polo passivo da demanda, e determinou a suspensão do feito, com fundamento no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia recursal se limita à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal aos corresponsáveis da empresa executada.

 

Pois bem. No caso concreto, não assiste razão à parte Agravante. Explico.

 

Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 16/07/2018 para cobrança de crédito tributário de ICMS.

 

Consta dos autos que a empresa executada teve sua baixa cadastral registrada em 29/03/2018, por motivo de extinção decorrente de liquidação voluntária, permanecendo, contudo, pendente a satisfação do crédito tributário objeto da presente execução.

 

Posteriormente, em petição protocolada em 17/07/2025, o Estado da Bahia requereu o redirecionamento da execução aos corresponsáveis, fundamentando o pedido nos arts. 134, VII, do Código Tributário Nacional, 9º, § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006 e 29 do RICMS/BA, sustentando que a baixa da microempresa sem a quitação dos débitos fiscais ensejaria a responsabilidade solidária dos sócios.

 

Instada a se manifestar especificamente acerca da possível ocorrência da prescrição da pretensão de redirecionamento, a Fazenda Pública se limitou a sustentar a inexistência de prescrição intercorrente da execução fiscal e a alegar que a demora processual seria atribuível ao funcionamento da máquina judiciária, sem enfrentar diretamente a questão relativa ao lapso temporal transcorrido entre a baixa da empresa e o requerimento de inclusão dos corresponsáveis.

 

A decisão agravada concluiu pela ocorrência da prescrição da pretensão de redirecionamento, entendimento que merece ser mantido.

 

Com efeito, embora o magistrado de origem tenha invocado a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 444 dos recursos repetitivos, observa-se que a hipótese dos autos apresenta particularidade relevante, uma vez que o pedido de inclusão dos corresponsáveis não foi fundamentado exclusivamente em dissolução irregular da sociedade ou em responsabilidade decorrente do art. 135, III, do CTN, mas também na responsabilidade solidária prevista no art. 134, VII, do CTN c/c art. 9º, § 5º, da LC nº 123/2006.

 

Todavia, mesmo sob essa perspectiva, a insurgência recursal não merece acolhimento.

 

Isso porque a própria Fazenda Pública indicou como fato gerador da responsabilidade dos sócios a baixa da empresa executada, ocorrida em 29/03/2018, circunstância que embasou integralmente o pedido formulado em 07/2025.

 

Entre a ocorrência desse fato e o requerimento de inclusão dos corresponsáveis transcorreu lapso superior a sete anos, sem que tenha sido demonstrada qualquer circunstância concreta apta a justificar o retardamento da medida ou a deslocar o marco temporal considerado pelo Juízo de origem.

 

Além disso, não há nos autos demonstração de que a Fazenda Pública somente tenha tomado conhecimento da baixa empresarial em momento posterior, tampouco notícia de fato superveniente que tenha dado origem à pretensão de responsabilização dos sócios apenas em período mais recente.

 

Ao contrário, verifica-se que a situação cadastral da empresa executada já se encontrava consolidada desde 2018, tendo sido justamente esse fato o fundamento posteriormente utilizado para justificar o pedido de redirecionamento.

 

Também não prospera a alegação de que a demora processual decorreria exclusivamente da atuação do Poder Judiciário.

 

A questão examinada na decisão agravada não se refere à prescrição intercorrente da execução fiscal, disciplinada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980, mas à própria pretensão de inclusão dos corresponsáveis no polo passivo da demanda, providência que dependia de provocação da Fazenda Pública.

 

Nesse contexto, a argumentação apresentada pelo Agravante em resposta à intimação determinada pelo Juízo de origem se mostrou insuficiente para afastar a conclusão adotada na decisão recorrida, uma vez que se limitou a discorrer sobre os requisitos da prescrição intercorrente, deixando de enfrentar especificamente a questão relativa ao transcurso do tempo entre a baixa da empresa e o requerimento de responsabilização dos sócios.

 

Diante desse cenário, mostra-se correta a conclusão adotada pelo magistrado singular ao reconhecer a perda da pretensão de redirecionamento, sobretudo porque o fato utilizado como fundamento para a responsabilização dos corresponsáveis remonta ao ano de 2018, ao passo que o pedido correspondente somente foi formulado em julho de 2025, sem demonstração de circunstância apta a justificar a demora verificada.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada.

 

Salvador/BA

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R