PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSONÂNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.074 SP / RG (Tema 318), ELEITO COMO PARADIGMA PELO STF E O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA NO PRESENTE CASO. CONSONÂNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 791292 (TEMA 339) E O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA NO PRESENTE CASO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O exame do presente agravo interno deve se restringir a averiguar se há similitude fática entre o caso tratado nos autos e os paradigmas aplicados. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria no julgamento do Leading Case AI nº 800.074/SP por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral sobre o assunto (Tema 318). 3. Correta aplicação da tese fixada no AI nº 800.074/SP (TEMA 318) por este Tribunal de Justiça. 4. De acordo com a tese fixada em regime de repercussão geral (Tema 339), “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” 5. Correta aplicação da tese fixada no RE n° 791292 (TEMA 339) por este Tribunal de Justiça. 6. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 0000575-37.2016.8.05.0000.2.AgIntCiv, em que figura como agravante MUNICÍPIO DO SALVADOR e, como agravado, VIRGINIA MACEDO AMANCIO. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0000575-37.2016.8.05.0000.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: Prefeito Municipal da Cidade do Salvador e outros (2)
Advogado(s):
ESPÓLIO: VIRGINIA MACEDO AMANCIO
Advogado(s):IVA MAGALI DA SILVA NETO, RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO, DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial MUNICÍPIO DO SALVADOR interpôs Recurso Extraordinário em face do Acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público, que negou provimento ao apelo do ora recorrente. O recurso extremo teve o seguimento negado, por meio da decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência, aplicando o posicionamento firmado, em Recurso Extraordinário afeto a sistemática de repercussão geral pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, pelos Temas 318 e 339. Irresignado, o ora recorrente apresentou o Agravo Interno em Recurso Extraordinário sustentando, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório que se encaminha à Secretaria do Órgão Especial, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2024. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Relator
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0000575-37.2016.8.05.0000.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: Prefeito Municipal da Cidade do Salvador e outros (2)
Advogado(s):
ESPÓLIO: VIRGINIA MACEDO AMANCIO
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO, RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO, DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial De início, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. O Supremo Tribunal Federal, no Agravo de Instrumento 800074 SP (Tema 318), entendeu que a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional e a ela não são atribuídos os efeitos da repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Assim, verifica-se que o assunto em comento se subsume ao paradigma do Supremo Tribunal Federal (Tema 318), de modo a evidenciar que o objeto do Recurso Extraordinário efetivamente carece de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que, com fundamento no art. art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC/2015, negou seguimento à aquele. Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal, no AI-RE 791292, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/06/2010, DJE-149 (Tema 339), submetido à sistemática de Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que a fundamentação das decisões prevista no art. 93, IX, da CF não obriga que ocorra o exame pormenorizado de todas as argumentações e provas, editando a seguinte Tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” Neste sentido: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118 ). No presente caso, observa-se da leitura do Acórdão proferido, que os integrantes do Órgão Colegiado enfrentaram todas as matérias questionadas. A decisão recorrida, por sua vez, aplicou o entendimento pacificado pela Corte Suprema, ao concluir que o acórdão fundamentou adequadamente a questão, e que o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelo recorrente afigura-se prescindível a resolução da causa. Sendo assim, ante a inexistência de erro na subsunção do caso concreto à sistemática da Repercussão Geral, imperioso se faz a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno interposto. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Relator
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0000575-37.2016.8.05.0000.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: Prefeito Municipal da Cidade do Salvador e outros (2)
Advogado(s):
ESPÓLIO: VIRGINIA MACEDO AMANCIO
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO, RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO, DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
VOTO