PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035941-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FABIO DIONISIO DE JESUS e outros
Advogado(s): GUSTAVO NASCIMENTO DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO - BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA: HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO TENTADO. ART. 121 C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VERIFICADOS. DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS À PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 

I.                   Do caso em exame

1. Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por GUSTAVO NASCIMENTO DE SOUZA em favor de FABIO DIONISIO DE JESUS, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. 

2. Da leitura do in folio, infere-se que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em prisão preventiva, nos termos da decisão proferida no dia 03/06/2025, em audiência de custódia, realizada no bojo do Auto de Prisão em Flagrante n. 8007684-95.2025.8.05.0146, decorrente da suposta prática de homicídio tentado (crime previsto no art. 121 caput, c/c art. 14, inciso II ambos do Código Penal), tendo como vítima MÁRIO CRISTIANO DO NASCIMENTO, irmão do paciente. 

II.   Da questão em discussão

3. De pronto, calha destacar que o presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, razão pela qual o impetrante pugna pelo relaxamento da prisão, sob o argumento de que não mais subsistem os motivos que ensejaram sua decretação, postulando, alternativamente, pela concessão da liberdade provisória sem fiança, pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, ou ainda pela desclassificação para o crime de lesão corporal.

III. Das razões de decidir

4. O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou status na doutrina de ação autônoma de impugnação e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade.

5. De início, quanto ao pedido de desclassificação do delito, de tentativa de homicídio para lesão corporal, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com a via do Habeas Corpus. A questão da desclassificação da infração para outra demanda incursão na prova, não permitida por meio da presente ação constitucional, descabida sua apreciação.

6. Nessa linha intelectiva, o argumento do paciente, de que, possivelmente, trata-se de delito de lesão corporal e não homicídio tentado, é matéria que necessita incursão na análise das provas coligidas, o que não se admite na via estreita do habeas corpus. A via estreita do "habeas corpus" não permite amplo reexame dos fatos e das provas (revolvimento fático-probatório) ou mesmo dilação probatória, uma vez que a ação constitucional é de rito célere e de cognição sumária. Assim, em razão da inadequação da via eleita, não se conhece deste pedido.

7. O impetrante, em sua exordial, aduz que a prisão em flagrante foi ilegal, pois já não persistia mais situação de flagrância, quando realizada a capturado réu. Alega que os fatos narrados ocorreram em 22 de maio de 2025 e que a prisão em flagrante ocorreu somente em a 02 de junho de 2025. Assim, requer o relaxamento do cárcere. Contudo, compulsando o caderno processual, o que se nota é que a data de 22/05/2025 aparenta trata-se de erro material constante do Auto de Prisão em Flagrante de nº 8007684-95.2025.8.05.0146. Consta exclusivamente nas páginas relativas à REQUISIÇÃO DE EXAME PERICIAL EM ARMA BRANCA Nº 80141/2025 - BO Nº 407674/2025 e Nota de culpa, que o fato ocorreu na data de 22/05/2025 (id. 503471481, fls. 1 e 8).

8. Todos os outros documentos do inquérito policial informam que o delito teria ocorrido no dia imediatamente anterior ao flagrante. Assim, tem-se que a prisão em flagrante aconteceu no dia 02 de junho do corrente ano, enquanto os fatos narrados teriam ocorrido na noite anterior, na data de 01 de junho. Inclusive é o que se observa do termo de qualificação e interrogatório do paciente (id. 503471481, fl. 3). As demais testemunhas, quais sejam, os policiais SD/PM André de Jesus Filho e SD/PM Jefte Jonathan de Souza Santos (id. 84890270, fls. 12 a 15), de igual modo, relataram em seus depoimentos que tiveram a informação de que “na noite do dia de ontem, por volta das 22:25h”, houve a suposta tentativa de homicídio em apreço.

9.  Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade no flagrante, uma vez que, ao contrário da alegação defensiva, não houve o lapso temporal de uma semana entre os fatos em apuração no inquérito policial e a prisão em flagrante.

10. A legislação processual penal dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal.

11. No que concerne à materialidade e aos indícios de autoria do crime, restam evidenciados a partir dos documentos acostados no Inquérito Policial (id. 84890270), sobretudo os depoimentos das testemunhas, além da confissão do custodiado em interrogatório policial. Destaca-se ainda a Requisição De Exame Pericial Em Arma Branca, isto é, no facão apreendido (id. 84890270, fl. 1). A testemunha Jose Paulo Alexandre, em fase inquisitorial, afirmou: que na noite de ontem, estava ao lado da casa onde mora Fábio Dionísio, quando viu uma discussão entre este e o irmão de prenome Mário e repentinamente, viu o momento em que um partiu para cima do outro com xingamentos, quando viu Fábio puxar um facão e desferir diversos golpes em seu irmão de prenome Mário e deixar o local com sua moto, enquanto o Declarante socorreu Mário ligando para o SAMU e depois esta unidade o levou para o hospital; tentou evitar a situação, até porque todos são parentes, mas não foi possível; diz que ambos estavam exaltados e tinham feito uso de álcool; diz que os envolvidos moram juntos e já discutiram antes, mas nunca chegou a tal situação; diz não saber o motivo do surgimento desta situação [...] (id. 84890270, fl. 21) O paciente relata que, na data dos fatos, havia junto com seu irmão, Mário, ingerido bebida alcoólica. Afirma que foi dormir, mas foi acordado e agredido pelo irmão, e então, pegou um facão e desferiu golpes na vítima. O investigado relata ainda que, em seguida, saiu do local, tendo deixado a arma na casa onde estava. O interrogado ainda afirmou que não se recorda quantas facadas deu em seu irmão (id. 84890270, fl. 3).

12. Quanto ao periculum libertatis, ratifico, neste momento processual, o argumento do magistrado sobre a garantia da ordem pública. Entende-se por ordem pública a imprescindibilidade da manutenção da ordem na sociedade que, como regra, sofre abalos por conta da prática de um delito. Assim, sendo este grave, de repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de pessoas, de forma a propiciar àqueles que ficam sabendo da sua realização um farto sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário a determinação do recolhimento do agente, conforme se observa do caso em epígrafe.

13. No presente caso, observa-se a gravidade concreta da conduta, haja vista que o paciente agrediu seu irmão com diversos golpes de facão, de modo que quando interrogado este nem soube informar, perante a autoridade policial, a quantidade de golpes realizados. Além disso, quanto ao periculum libertatis, há de observar que há o risco de reiteração delitiva, uma vez que a agressão ocorreu dentro da casa onde residem vítima e paciente, que, como já supramencionado, são irmãos. Não existem informações suficientes no caderno processual para assegurar que a liberdade do paciente não implicaria em novas agressões. Outrossim, a testemunha e os policiais ouvidos em inquérito, ainda esclareceram que o paciente, após os fatos, se evadiu do local, tendo sido localizado em povoado distinto, o que representa um risco à garantia de aplicação da lei penal.

14. Diante desta conjuntura, levando em consideração a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas à prisão, razão pela qual fica tal pleito, igualmente, rechaçado.

15. Ademais, o impetrante suscita argumentos sobre as condições pessoais do paciente, a exemplo da primariedade, residência fixa e bons antecedentes, com o objetivo ter revogada a prisão preventiva contra si decretada. Contudo, o entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça é de que a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.

16. Parecer ministerial pelo conhecimento do writ e denegação da ordem. 

17. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8035941-83.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante GUSTAVO NASCIMENTO DE SOUZA e como paciente FABIO DIONISIO DE JESUS. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM MANDAMENTAL, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,

 

Presidente

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator 

Procurador (a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035941-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FABIO DIONISIO DE JESUS e outros
Advogado(s): GUSTAVO NASCIMENTO DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por GUSTAVO NASCIMENTO DE SOUZA em favor de FABIO DIONISIO DE JESUS, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. 

 

Da leitura do in folio, infere-se que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em prisão preventiva, nos termos da decisão proferida no dia 03/06/2025, em audiência de custódia, realizada no bojo do Auto de Prisão em Flagrante n. 8007684-95.2025.8.05.0146, decorrente da suposta prática de homicídio tentado (crime previsto no art. 121 caput, c/c art. 14, inciso II ambos do Código Penal), tendo como vítima MÁRIO CRISTIANO DO NASCIMENTO, irmão do paciente. 

 

Informa o impetrante que: “O acusado encontra-se recolhido junto à Delegacia de Polícia Civil de Juazeiro/BA, à disposição da justiça, em virtude de prisão em flagrante (Ilegal) pela suposta prática do delito previsto no artigo - ART. 121 CAPUT DO CPB c/c Art. 14 Inc. II do CPB - TENTATIVA DE HOMICÍDIO.).”

 

Sustenta que “Comprovará em fase de audiência de instrução e julgamento, que agiu em legítima defesa”. Defende que: “não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva previstos no art. 312, do CPP”.

 

Ademais, alega que “o inquérito policial APF Nº 49239/2025, demonstra que a data do Fato foi em 22/05/2025, e que sua prisão em Flagrante teria acontecido em 02/06/2025.” Assim, afirma que: “O fato acontecido conforme relata o inquérito policial teria ocorrido na data de 22/05/2025 (Domingo). O custodiado saiu para trabalhar e retornou para sua residência durante uma SEMANA. Sem qualquer tipo de perseguição policial ou situação de flagrante presumido A Policia militar foi acionada na tarde da Segunda Feira (02 de junho de 2025). Não estando presentes mais os requisitos da prisão em flagrante. Não houve perseguição ou ato contínuo ao fato praticado. Desta forma, a manutenção da prisão em flagrante do acusado é completamente ilegal, tendo em vista que não estão presentes, no caso concreto, os requisitos autorizam a prisão em flagrante. E toda prisão ilegal, deve ser relaxada”.

 

Destaca as condições pessoais favoráveis do Paciente: réu primário, de bons antecedentes, com profissão definida na Empresa "Perboni", situada na região do Salitre, em Juazeiro/BA, com carteira assinada e residência fixa.

 

Pugna pelo relaxamento da prisão, sob o argumento de que não mais subsistem os motivos que ensejaram sua decretação, postulando, alternativamente, pela concessão da liberdade provisória sem fiança, pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, ou ainda pela desclassificação para o crime de lesão corporal.

 

Requereu a concessão liminar da ordem de Habeas Corpus em favor do Paciente, revogando a ordem de prisão preventiva do Paciente; e, no mérito, que seja deferido o writ, concedendo-se ao paciente, em definitivo, ordem de Habeas Corpus.

 

Distribuído a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me sua relatoria. Em razão de afastamento temporário, o feito foi redistribuído para o ilustre juiz substituto de segundo grau, ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO, que em decisão de id. 84934123 indeferiu o pedido liminar formulado, bem como solicitou informações à autoridade impetrada, que as prestou ao id 85111073.

 

Remetidos os autos à Douta Procuradoria de Justiça, por sua vez, o Douta Procuradora de Justiça Rômulo de Andrade Moreira opinou pela denegação da ordem, nos termos do parecer ministerial de Id. 85250062. 

 

Encaminhem-se os autos à Secretaria da Segunda Câmara Criminal, salientando, por oportuno, que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 187, inc. II, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.


 Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035941-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FABIO DIONISIO DE JESUS e outros
Advogado(s): GUSTAVO NASCIMENTO DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO - BA
Advogado(s):  

 

VOTO


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO WRIT 

 

O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou de ação autônoma de impugnação status na doutrina e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade.

 

Na melhor dicção do Professor Aury Lopes Júnior[1]: “A ação destina-se a garantir o direito fundamental à liberdade individual de ir e vir (liberdade deambulatória). Quando se destina a atacar uma ilegalidade já consumada, um constrangimento ilegal já praticado, denomina-se habeas corpus liberatório (sua função é de liberar da coação ilegal). Mas o writ também pode ser empregado para evitar a violência ou coação ilegal em uma situação de iminência ou ameaça. Nesse caso, denomina-se habeas corpus preventivo. É importante sublinhar que a jurisprudência prevalente (inclusive no STF) é no sentido de que não terá seguimento o habeas corpus quando a coação ilegal não afetar diretamente a liberdade de ir e vir. Neste sentido, entre outros, estão as Súmulas 693 e 695 do STF.”

 

Para Renato Brasileiro[2]: “desde que subsista constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o habeas corpus poderá ser utilizado a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria”.

 

Sobre a origem e evolução do Habeas Corpus, Dante Busana[3] assevera com maestria: “Criatura da commow law, o habeas corpus tem história curiosa. Evoluiu no curso dos séculos, lentamente, como evolui a sociedade, com avanços e recuos, até consolidar-se como suprema garantia do indivíduo contra detenções ilegais” (…) “A doutrina inglesa vê no habeas corpus um writ de prerrogativa (prerrogative writ) com aplicação predominante sobre qualquer espécie de processo. De caráter extraordinário e natureza subsidiária, porém, fica seu cabimento excluído quando exista outro meio eficaz de proteger a liberdade de locomoção” (…) “Produto de importação, planta exótica maturada lentamente em contexto cultural diverso, sem deixar de ser meio eficiente de controle do poder, o habeas corpus ajustou-se ao novo ambiente, nacionalizou-se, adquiriu características próprias e lançou raízes em nossa consciência jurídica, nunca merecendo as justas críticas feitas a outros institutos para aqui transplantados. Suas transformações acompanharam às da sociedade brasileira e suas crises coincidiram com as de nossas liberdades públicas, de que se tornou símbolo e medida”

 

Prossegue Busana[4] trazendo à baila a previsão do Instituto do Habeas Corpus, na Constituição Cidadã de 1988, reafirmando o seu prisma eminentemente constitucional, senão vejamos: “Na Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988, como nas que a precederam na república, o habeas corpus figura sob o título ‘Dos Direitos e Garantias Fundamentais’ (Título II, Capítulo I), a sugerir que a Carta Magna, na linha das antecessoras, considerou coisas diversas os direitos e as garantias embora sem traçar-lhes a distinção. Distinção que Rui Barbosa fez com a habitual maestria e a doutrina moderna continua a agasalhar. Assim, escreve Jorge Miranda: ‘Os direitos representam por si só certos bens, as garantias destinam-se a assegurar a fruição desses bens; os direitos são principais, as garantias são acessórias e, muitas delas, adjetivas (ainda que possam ser objeto de um regime constitucional substantivo); os direitos permitem a realização das pessoas e inserem-se direta e imediatamente, por isso, nas respectivas esferas jurídicas, as garantias só nela se projetam pelo nexo que possuem com os direitos.’ E prossegue: ‘As liberdades são formas de manifestação das pessoas; as garantias pressupõem modos de estruturação do Estado; as liberdades envolvem sempre a escolha entre o ‘facere’ e o ‘non facere’ ou entre agir e não agir em relação aos correspondentes bens, têm sempre uma dupla face – positiva e negativa; as garantias têm sempre um conteúdo positivo, de atuação do Estado ou das próprias pessoas. As liberdades valem por si; as garantias têm função instrumental e derivada”

 

O Professor Gaúcho Aury Lopes Júnior[5] acrescenta: “O habeas corpus brasileiro é uma ação de natureza mandamental com status constitucional, que cumpre com plena eficácia sua função de proteção da liberdade de locomoção dos cidadãos frente aos atos abusivos do Estado, em suas mais diversas formas, inclusive contra atos jurisdicionais e coisa julgada. A efetiva defesa dos direitos individuais é um dos pilares para a existência do Estado de Direito, e para isso é imprescindível que existam instrumentos processuais de fácil acesso, realmente céleres e eficazes.”

 

Em relação aos requisitos de admissibilidade desta ação constitucional, curial trazer aos autos, novamente, a doutrina de Renato Brasileiro[6]: 

 

Sobre o interesse de agir: 

“Para que o habeas corpus possa ser utilizado, o texto constitucional exige que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em virtude de constrangimento ilegal”. p.1851

 

Sobre a possibilidade jurídica do pedido: 

“O pedido formulado pela parte deve referir-se a uma providência admitida pelo direito objetivo, ou seja, o pedido deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico, referindo-se a uma providência permitida em abstrato pelo direito objetivo.” p.1859

 

Sobre a legitimidade ativa e passiva: 

“Em sede de habeas corpus, é importante distinguir as figuras do impetrante e do paciente. O legitimado ativo, leia-se, impetrante, é aquele que pede a concessão da ordem de habeas corpus, ao passo que paciente é aquele que sofre ou que está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.” p.1860

“(…)  o legitimado passivo no âmbito do habeas corpus – autoridade coatora ou coator – é a pessoa responsável pela violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente.” p.1866

 

De início, quanto ao pedido de desclassificação do delito, de tentativa de homicídio para lesão corporal, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com a via do Habeas Corpus. A questão da desclassificação da infração para outra demanda incursão na prova, não permitida por meio da presente ação constitucional, descabida sua apreciação.

 

Os tribunais pátrios seguem o referido entendimento. Veja-se dos julgados abaixo:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL - VIA IMPRÓPRIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. - A prisão preventiva somente deve ser decretada quando absolutamente necessária, ou seja, quando estiverem presentes os requisitos autorizadores previstos nos artigos 312 e 313 do Código Processual Penal e as medidas cautelares diversas da prisão se mostrarem insuficientes ou inadequadas - Observados os critérios dispostos no artigo 282 do CPP, recomenda-se a concessão da liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP.

(TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 2044295-17.2024 .8.13.0000 1.0000 .24.204429-5/000, Relator.: Des.(a) Marco Antônio de Melo, Data de Julgamento: 21/05/2024, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/05/2024)

 

ACORDÃO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. REAVALIAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PREVENTIVA DECRETADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.

I- Inicialmente, cumpre ressaltar que, em sede de habeas corpus, todos os fatos alegados com vistas a demonstrar a ilegalidade do ato tido por coator devem estar comprovados de plano, de modo que, da simples leitura da documentação juntada aos autos, se possa verificar a ofensa ao direito do paciente. Ora, como cediço, o remédio heróico não pode ser utilizado como substitutivo de recurso, qual seja, a Apelação Criminal, conforme entendimento já sedimentado nos Tribunais Superiores, notadamente em razão da inviabilidade de dilação probatória. Nessa linha intelectiva, os argumentos do paciente, são matérias que necessitam incursão na análise das provas coligidas, o que não se admite na via estreita do habeas corpus.

II- Neste viés, acerca do suposto constrangimento ilegal quando da prisão provisória, impõe esclarecer que, contrariamente ao que sustenta o Impetrante, além de subsistirem, inequivocamente, os requisitos imprescindíveis à sua decretação, esta última encontra-se embasada em elementos concretos dos autos que justificam sua imposição. Inicialmente, conforme exsurge dos elementos colhidos dos autos, existe lastro probatório suficiente que o aponta, ao menos em tese, como o autor da prática de tentativa de homicídio qualificado. Com efeito, como se vê, a medida cautelar máxima decretada pelo magistrado singular, fundamentou a custódia na periculosidade do paciente, além da necessidade da garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, cujo risco remanesceu evidenciado por meio da gravidade concreta da conduta perpetrada, além do temor da vítima sobrevivente. Diante de tais fatos, frise-se sua periculosidade real e subjacente, razão pela qual, a custódia cautelar é o instrumento capaz de evitar a reiteração delituosa, fazendo-se necessária, neste momento, para garantia da ordem pública.

III. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO PARCIAL E, NA PARTE CONHECIDA, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.

IV- ORDEM CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.

(TJ-BA - Habeas Corpus: 80224089120248050000, Relator.: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, Data de Julgamento: 16/06/2011, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/05/2024)

 

Nessa linha intelectiva, o argumento do paciente, de que, possivelmente, trata-se de delito de lesão corporal e não homicídio tentado, é matéria que necessita incursão na análise das provas coligidas, o que não se admite na via estreita do habeas corpus.

 

Neste sentido, é o opinativo ministerial (id. 85250062):

 

Ademais, percebe-se que o impetrante alega questões que significam, em última análise, discussão de matéria fática, o que se sabe ser vedado em sede de habeas corpus, salvo raríssimas exceções, não observadas no caso dos autos.

Como se sabe, há precedentes no sentido da admissibilidade do exame aprofundado da prova no habeas corpus, em caráter excepcional e em determinados casos. Nesse sentido, Alberto Silva Franco leciona: “O exame do material probatório não deve ser submetido a uma aferição em profundidade. Pelo menos, via de regra. Há certas situações, no entanto, que autorizam sua análise mais aprofundada. Por exemplo, nos casos em que se recorre ao habeas corpus para o trancamento de ação penal. Não se trata aqui de um exame de mérito da imputação, mas apenas da verificação da legalidade ou não da ação penal”.

Nada obstante, não se trata da hipótese dos autos, inexistindo justificativa para o revolvimento de matéria fática, porquanto somente é permitido em situações extraordinárias. Com efeito, nem sequer há produção de provas no caso dos autos, tendo em vista que a instrução criminal ainda não foi realizada.[...]

(id. 85250062)

 

A via estreita do "habeas corpus" não permite amplo reexame dos fatos e das provas (revolvimento fático-probatório) ou mesmo dilação probatória, uma vez que a ação constitucional é de rito célere e de cognição sumária. Assim, em razão da inadequação da via eleita, não se conhece deste pedido.

 

In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo desta ação constitucional de habeas corpus, esta deverá ser conhecida em parte, razão pela qual passo à análise dos demais pedidos.

 

2. DO MÉRITO 

 

De pronto, calha destacar que o presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, razão pela qual o impetrante pugna pelo relaxamento da prisão, sob o argumento de que não mais subsistem os motivos que ensejaram sua decretação, postulando, alternativamente, pela concessão da liberdade provisória sem fiança, pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.

 

Pois bem.

 

O impetrante, em sua exordial, aduz que a prisão em flagrante foi ilegal, pois já não persistia mais situação de flagrância, quando realizada a capturado réu. Alega que os fatos narrados ocorreram em 22 de maio de 2025 e que a prisão em flagrante ocorreu somente em a 02 de junho de 2025. Assim, requer o relaxamento do cárcere.

 

A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXI[7] , traz a previsão de que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. Nas palavras de Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho[8]: “O dispositivo examinado, portanto, integra a tradição constitucional do direito brasileiro de exigir a reserva de jurisdição para a decretação de prisão, com exceção do flagrante delito e das infrações militares.”

 

Mais adiante, no inciso LXV[9], o dispositivo legal supracitado normatiza que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.

 

No âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Penal, no art. 647[10], determina que se dará habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, trazendo situações exemplificativas no seu art. 648[11].

 

Desta feita, em ocorrendo uma prisão ilegal deve esta ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária e o paciente posto incontinenti em liberdade. Nas palavras do processualista Renato Brasileiro[12]:

 

“Segundo o art. 5º, LXV, da Constituição Federal, “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.” Firma o dispositivo constitucional o direito subjetivo de todo e qualquer cidadão de ter restabelecida sua liberdade de locomoção caso sua prisão tenha sido levada a efeito fora dos balizamentos legais. Esse vício, que macula a custódia de ilegal, pode se apresentar desde a origem do ato de constrição à liberdade de locomoção ou mesmo no curso de sua incidência: em ambas as hipóteses, deve ser reconhecida a ilegalidade da prisão, com seu consequente relaxamento.

Relaxar a prisão significa reconhecer a ilegalidade da restrição da liberdade imposta a alguém, não se restringindo à hipótese de flagrante delito. Conquanto o relaxamento seja mais comum nas hipóteses de prisão em flagrante delito, dirige-se contra todas as modalidades de prisão, desde que tenham sido levadas a efeito sem a observância das formalidades legais. Assim, a título de exemplo, deve ser relaxada a prisão nos casos de flagrante preparado ou forjado; lavratura do auto de prisão em flagrante sem a observância das formalidades legais; prisão preventiva decretada por juiz incompetente; prisão automática ou obrigatória para apelar ou em virtude de decisão de pronúncia; prisão preventiva sem fundamentação; prisão preventiva com excesso de prazo; prisão temporária além do prazo preestabelecido ou em relação a delito que não a comporte.

O relaxamento da prisão ilegal não tem natureza de medida cautelar, nem tampouco de medida de contracautela, funcionando, na verdade, como garantia do réu em face do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção decorrente de prisão ilegal. Como observa Garcez Ramos, “o relaxamento da prisão em flagrante, por ser providência que não apresenta as características da cautelaridade (não é baseada na aparência nem é temporária), nem da antecipação de tutela (não tem referibilidade com o direito material que se discute no processo principal), pode ser definido como uma medida de urgência fundada no poder de polícia da autoridade judiciária. Como se trata de um poder propenso à defesa da ordem jurídica e, na hipótese, à proteção do direito constitucional de liberdade de ir e vir, que só pode ser coarctado com base em título legítimo, o juiz protege-a de ofício ou a requerimento das partes, na primeira ocasião em que a prisão preventiva aparentar ilegalidade”. (…).”

 

Sobre o tema, cite-se a doutrina de Eugênio Pacelli[13]:

 

“(...) A palavra relaxamento significa unicamente uma via de controle da legalidade da prisão, independentemente da modalidade, não se restringindo à hipótese de flagrante delito, embora a sua aplicação prática, em regra, ocorra em relação a essa.

Assim, chegando ao conhecimento da autoridade judicial a existência de uma prisão ilegal, deverá ela, nos limites de seu poder jurisdicional, determinar incontinenti o seu relaxamento.

É o que se encontra no art. 649 do CPP, que autoriza a concessão ex officio do habeas corpus, com fundamento na ilegalidade da coação, cujas hipóteses, ou melhor, em que algumas delas, encontram-se explicitadas também no art. 648.

O relaxamento da prisão ocorrerá, portanto, em todos os casos de ilegalidade, dirigindo-se contra todas as modalidades de prisão previstas no Código de Processo Penal, desde que tenham sido determinadas sem a observância das previsões legais, dentre os quais, como já visto (item 11.9, relativo ao ato prisional), o uso indevido e abusivo das algemas, quando manifesta a desnecessidade da medida. No particular, renove-se a observação no sentido de que somente o exame de cada caso concreto poderá demonstrar a efetiva desnecessidade das algemas, não havendo qualquer critério a priori que possa antecipar eventual ilegalidade (prisão de mulher? de idoso?). (…).”

 

Ainda sobre o assunto, convém trazer à baila as lições de Aury Lopes Jr.[14]: “(...) 1. Relaxamento da prisão em flagrante ou preventiva: é sinônimo de ilegalidade da prisão, aplicando -se tanto à prisão em flagrante como também à preventiva. Toda prisão cautelar ou pré -cautelar (flagrante) que não atenda aos requisitos legais anteriormente analisados é ilegal e deve ser imediatamente relaxada (art. 5º, LXV, da CF), com a consequente liberdade plena do agente. Assim, deve se relaxar a prisão nos casos de flagrante forjado, provocado e preparado; prisão preventiva decretada por juiz incompetente ou de ofício; a prisão automática ou obrigatória para apelar ou em virtude da decisão de pronúncia; a prisão preventiva sem fundamentação; a permanência de alguém preso a título de “prisão em flagrante” (pois se trata de medida pré -cautelar, como explicado anteriormente) etc. Também é caso de relaxamento quando a ilegalidade é posterior, como exemplifica BADARÓ, citando o excesso de prazo da prisão preventiva.” (grifos no original)

 

Em arremate, transcreva-se os seguintes comentários de Norberto Avena[15]: “Relaxamento da prisão: A expressão relaxamento da prisão, classicamente, sempre foi utilizada para definir a decisão judicial que invalida a prisão em flagrante, por reconhecer a ilegalidade de sua realização (atipicidade do fato, a efetivação da prisão ao arrepio da lei, a lavratura do auto com inobservância das formalidades previstas em lei e na Constituição etc.). Independentemente, na atualidade, há a forte tendência na doutrina e na jurisprudência em se utilizar o verbo relaxar para a cessação de qualquer prisão ilegal (e não apenas o flagrante), em razão do que dispõe o art. 5.º, LXV, da CF, ao estabelecer que a prisão ilegal (qualquer forma de prisão, portanto) será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. Neste contexto, uma prisão preventiva, por exemplo, decretada por meio de decisão não fundamentada ou em relação a crime que não a autoriza, está sujeita a relaxamento. O mesmo se diga em relação à prisão temporária.”

 

Contudo, compulsando o caderno processual, o que se nota é que a data de 22/05/2025 aparenta trata-se de erro material constante do Auto de Prisão em Flagrante de nº 8007684-95.2025.8.05.0146. Consta, exclusivamente, nas páginas relativas à Requisição de Exame Pericial em Arma Branca e Nota de Culpa, que o fato ocorreu na data de 22/05/2025 (id. 503471481, fls. 1 e 8).

 

Todos os outros documentos informam que o delito teria ocorrido no dia imediatamente anterior ao flagrante. Assim, tem-se que a prisão em flagrante aconteceu no dia 02 de junho do corrente ano, enquanto os fatos narrados teriam ocorrido na noite anterior, na data de 01 de junho. Inclusive é o que se observa do termo de qualificação e interrogatório do paciente (id. 503471481, fl. 3).

 

As oitivas em delegacia foram realizadas no dia 02/06/2025, e todos os ouvidos narram que os fatos ocorreram na noite antecedente, isto é, na data de 01/06/2025.

 

Seguem as transcrições dos depoimentos colhidos em fase inquisitorial. O paciente FÁBIO DIONISIO DE JESUS, quando interrogado, respondeu:

 

“diz nunca ter sido preso e não fazer uso de drogas ilícitas; diz que ontem à noite estava fazendo uso de álcool em companhia do seu irmão Mario Cristino, quando resolveu ir para casa dormir; diz que dormiu e não recorda o momento, foi acordado pelo seu irmão, bêbado, que sem nada lhe dizer, passou a lhe agredir fisicamente, momento em que o Interrogando pegou um facão que estava em cima da cama e desferiu golpes em Mário e depois saiu do local, deixando o facão na casa onde estava; diz que na mesma noite fez ingestão de álcool e estava um pouco embriagado e seu irmão Mário estava mais bêbado; acredita que seu irmão Mário lhe agrediu por algum ciúme; afirma que nesta tarde estava na casa de um outro irmão seu, quando a PM lá esteve e o deteve, conduzindo-o até esta Delegacia; diz que no momento da briga entre o Interrogando e seu irmão Mário, não havia mais ninguém no local; depois, diz que vizinhos chamaram socorro para Mário e o levaram para o hospital; diz não recordar quantas facadas deu em seu irmão”(id. 503471481, fl. 3).

 

No mesmo sentido, os policiais que participaram da prisão em flagrante do paciente, narraram que tiveram conhecimento de que os fatos apurados ocorreram na noite anterior. Segue a transcrição do depoimento do condutor, CB/PM Francisco Geraldo Amorim Rodrigues:

 

“Que na manhã do dia de hoje, se encontrava de serviço na VTR 7408, juntamente com os policiais SD/PM André de Jesus Filho e SD/PM Jefte Jonathan de Souza Santos, quando já de posse da informação que na noite do dia de ontem, por volta das 22h25, havia ocorrido na localidade do Pau Petro uma tentativa de homicídio, tendo como vítima Mário Cristino do Nascimento, o qual estaria com ferimentos graves, sobretudo na parte da cabeça e face, devido à diversas investidas com golpes de facão por parte de seu irmão Fábio Dionísio de Jesus; que a vítima fora socorrido pelo SAMU e encaminhado para o hospital de traumas na cidade de Petrolina-PE; que a motivação teria sido por ciúmes; que como o acusado se evadiu do local na noite de ontem, a guarnição permaneceu em diligência, quando na manhã do dia de hoje, por volta das 11h00m, foi informada que Fábio Dionísio de Jesus estaria na casa de um irmão, no povoado de Aldeia, distrito do Salitre, Zona Rural desta cidade; que a guarnição se deslocou até o local indicado, onde localizaram o acusado, e efetuaram a prisão (...).” (id. 84890270, fl. 10).

 

As demais testemunhas, quais sejam, os policiais SD/PM André de Jesus Filho e SD/PM Jefte Jonathan de Souza Santos (id. 84890270, fls. 12 a 15), de igual modo, relataram em seus depoimentos que tiveram a informação de que “na noite do dia de ontem, por volta das 22:25h”, houve a suposta tentativa de homicídio em apreço.

 

Esta compreensão é igualmente apresentada no parecer da Douta Procuradoria de Justiça (id. 85250062):

 

Veja-se, portanto, dos relatos acima transcritos, colhidos no dia 02 de junho de 2025, que o crime ocorreu no dia anterior, 1º de junho de 2025, porquanto todos os policiais, bem como o paciente, afirmam que os fatos aconteceram “na noite do dia de ontem, por volta das 22h25” (ou seja, no dia 1º de junho de 2025).

Assim, apesar dos prováveis erros materiais nos autos da prisão em flagrante nº. 8007684-95.2025.8.05.0146 (id. 503471481) que indicam que o crime teria ocorrido no dia 22 de maio de 2025, resta evidente pelos depoimentos dos policiais acima referidos e do interrogatório do próprio paciente que o crime ocorreu na verdade no dia 1º de junho de 2025, o que afasta a suposta ilegalidade suscitada pelo impetrante. (id. 85250062)

 

Assim, não há que se falar em ilegalidade no flagrante, uma vez que, ao contrário da alegação defensiva, não houve o lapso temporal de uma semana entre os fatos em apuração no inquérito policial e a prisão em flagrante.

 

Passa-se, então, à análise dos requisitos da prisão preventiva.

 

A legislação processual penal dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal.

 

Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.

 

Por sua vez, o art. 313 do digesto processual penal dispõe as hipóteses em que, observado os requisitos do art. 312, admitem a decretação da prisão preventiva: 

 

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; 

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 

 

Busca-se, por meio da excepcionalidade da prisão cautelar, salvaguardar o princípio da presunção da não culpabilidade, também conhecido como princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final.

 

O princípio da presunção de inocência teve sua origem na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada em 1791, sendo posteriormente incorporado ao artigo 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, que previu: “Toda pessoa acusada de delito tem direito que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias para a sua defesa.” 

 

No Brasil, a presunção de inocência é considerada um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, estando explicitamente consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal[16], que estabelece:

 

“Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória.”

 

O princípio da presunção de inocência, também denominado de presunção de não culpabilidade, é conceituado por Renato Brasileiro de Lima[17], da seguinte forma: “[…] o direito de não ser declarado culpado senão após o término do devido processo legal, durante o qual o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para a sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório).”

 

Segue afirmando[18] que: “[…] Comparando-se a forma como referido princípio foi previsto nos Tratados Internacionais e na Constituição Federal, percebe-se que, naqueles, costuma-se referir à presunção de inocência, ao passo que a Constituição Federal em momento algum utiliza a expressão inocente, dizendo, na verdade, que ninguém será considerado culpado. Por conta dessa diversidade terminológica, o preceito inserido na Carta magna passou a ser denominado de presunção de não culpabilidade”.

 

Para Renato Brasileiro, do princípio da presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade) derivam duas regras fundamentais: a regra probatória (também conhecida como regra de juízo) e a regra de tratamento.

 

A respeito da regra de tratamento, aduz o autor que a privação cautelar da liberdade, sempre qualificada pela nota da excepcionalidade, somente se justifica em hipóteses estritas, ou seja, a regra é responder ao processo penal em liberdade, a exceção é estar preso.

 

Com a proficiência de costume, explica que: “São manifestações claras desta regra de tratamento a vedação de prisões processuais automáticas ou obrigatórias e a impossibilidade de execução provisória ou antecipada da sanção penal. Portanto, por força da regra de tratamento oriunda do princípio constitucional da não culpabilidade, o Poder Público está impedido de agir e de se comportar em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao acusado, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, enquanto não houver o fim do processo criminal. O princípio da presunção de inocência não proíbe, todavia, a prisão cautelar ditada por razões excepcionais e tendente a garantir a efetividade do processo, cujo permissivo decorre inclusive da própria Constituição (art. 5º, LXI), sendo possível se conciliar os dois dispositivos constitucionais desde que a medida cautelar não perca seu caráter excepcional, sua qualidade instrumental, e se mostre necessária à luz do caso concreto”.

 

No caso sub examine, consta do Termo de Audiência de Custódia do Auto de Prisão em Flagrante n. 8007684-95.2025.8.05.0146 (id. 84890279), a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, abaixo transcrita:

 

No tocante à necessidade da custódia, presentes estão os pressupostos do art. 312 do CPP: prova da materialidade (laudo de lesões corporais da vítima e apreensão da arma do crime) e indícios suficientes de autoria (confissão do custodiado em interrogatório policial).

Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, verifica-se a necessidade de garantia da ordem pública, considerando a extrema gravidade concreta do delito, praticado de forma cruel e violenta com múltiplos golpes de facão contra a cabeça e face da vítima, seu próprio irmão, causando lesões graves que demandaram socorro médico urgente.

A violência doméstica e familiar revela alto grau de periculosidade e potencial para reiteração delitiva, especialmente considerando que a convivência familiar permanece.

Também se faz necessária a custódia para aplicação da lei penal, uma vez que o custodiado reside em zona rural de difícil acesso, sem endereço urbano fixo que garanta sua localização para os atos processuais futuros.

A gravidade concreta do delito e a forma extremamente violenta de sua execução não comportam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, pois estas se mostram inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública diante da dimensão do risco social representado pela conduta.

Embora o custodiado seja primário e possua ocupação lícita, tais circunstâncias não afastam a necessidade da segregação cautelar diante da excepcional gravidade dos fatos. Converto a prisão em flagrante em prisão preventiva (art. 310, II do CPP c/c art. 312 do CPP).

 

Observa-se do decisum que o magistrado apontou os indícios de materialidade e autoria, bem como ressaltou a necessidade da prisão cautelar para garantir a ordem pública.

 

No que concerne os indícios de materialidade e autoria do crime, restam evidenciados a partir dos documentos acostados no Inquérito Policial (id. 84890270), sobretudo os depoimentos das testemunhas, além da confissão do custodiado em interrogatório policial. Destaca-se ainda a Requisição De Exame Pericial Em Arma Branca, isto é, no facão apreendido (id. 84890270, fl. 1).

 

O magistrado primevo informa que “Os autos encontram-se na fase de inquérito, aguardando a conclusão das diligências, em especial, o laudo pericial da arma branca apreendida (facão), requisitado sob nº 80141/2025 (id 503471481 – pág. 2), bem como o relatório médico sobre o estado de saúde da vítima”.

 

A testemunha Jose Paulo Alexandre, em fase inquisitorial, afirmou:

 

diz que na noite de ontem, estava ao lado da casa onde mora Fábio Dionísio, quando viu uma discussão entre este e o irmão de prenome Mário e repentinamente, viu o momento em que um partiu para cima do outro com xingamentos, quando viu Fábio puxar um facão e desferir diversos golpes em seu irmão de prenome Mário e deixar o local com sua moto, enquanto o Declarante socorreu Mário ligando para o SAMU e depois esta unidade o levou para o hospital; tentou evitar a situação, até porque todos são parentes, mas não foi possível; diz que ambos estavam exaltados e tinham feito uso de álcool; diz que os envolvidos moram juntos e já discutiram antes, mas nunca chegou a tal situação; diz não saber o motivo do surgimento desta situação [...] (id. 84890270, fl. 21)

 

O paciente relata que, na data dos fatos, havia junto com seu irmão, Mário, ingerido bebida alcoólica. Afirma que foi dormir, mas foi acordado e agredido pelo irmão, e então, pegou um facão e desferiu golpes na vítima. O investigado relata ainda que, em seguida, saiu do local, tendo deixado a arma na casa onde estava. O interrogado ainda afirmou que não se recorda quantas facadas deu em seu irmão (id. 84890270, fl. 3).

 

Quanto ao periculum libertatis, ratifico, neste momento processual, o argumento do magistrado sobre a garantia da ordem pública. Entende-se por ordem pública a imprescindibilidade da manutenção da ordem na sociedade que, como regra, sofre abalos por conta da prática de um delito. Assim, sendo este grave, de repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de pessoas, de forma a propiciar àqueles que ficam sabendo da sua realização um farto sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário a determinação do recolhimento do agente, conforme se observa do caso em epígrafe.

 

Sobre a temática, leciona Basileu Garcia[19]: “para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Trata-se, por vezes, de criminosos habituais, indivíduos cuja vida é uma sucessão interminável de ofensas à lei penal: contumazes assaltantes da propriedade, por exemplo. Quando outros motivos não ocorressem, o intuito de impedir novas violações da lei determinaria a providência”

 

Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar[20] asseveram que: “a ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória”.

 

No presente caso, observa-se a gravidade concreta da conduta, haja vista que o paciente agrediu seu irmão com diversos golpes de facão, de modo que quando interrogado este nem soube informar, perante a autoridade policial, a quantidade de golpes realizados.

 

Além disso, quanto ao periculum libertatis, há de observar que há o risco de reiteração delitiva, uma vez que a agressão ocorreu dentro da casa onde residem vítima e paciente, que, como já supramencionado, são irmãos. Não existem informações suficientes no caderno processual para assegurar que a liberdade do paciente não implicaria em novas agressões.

 

Outrossim, a testemunha e os policiais ouvidos em inquérito, ainda esclareceram que o paciente, após os fatos, se evadiu do local, tendo sido localizado em povoado distinto, o que representa um risco à garantia de aplicação da lei penal.

 

Nesta senda, impende trazer à baila como vêm decidindo os Tribunais Pátrios:

 

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

1. A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes .

2. Não há constrangimento ilegal quando demonstrada a necessidade e a adequação da prisão preventiva, bem assim a insuficiência da imposição de cautelares diversas. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento .

(STF - RHC: 220100 SP, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - o Recorrente "de posse de uma arma branca, por motivo fútil, desferiu vários golpes contra a vítima", "em local em que havia inúmeras pessoas". Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2 . A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal . 4. Recurso ordinário desprovido.

(STJ - RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente após homologação da prisão em flagrante, sob a acusação de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, com indícios de participação em tentativa de homicídio contra o próprio irmão. A defesa alega ausência dos requisitos legais para a prisão preventiva, sugerindo aplicação de medidas cautelares diversas da prisão .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, com base em requisitos concretos para a garantia da ordem pública e para evitar a reiteração criminosa, ou se configura constrangimento ilegal, justificando a substituição por medidas cautelares menos gravosas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A autoridade judiciária justificou a prisão preventiva do paciente com base na reincidência, a denotar risco concreto à ordem pública, nos termos do art . 313, II, do Código de Processo Penal. Paciente que possui arma e munições em quantidade excessiva, e que patrocina o uso ostensivo do armamento, eleva o risco de reiteração delitiva, especialmente em face de suposta tentativa de homicídio contra o irmão. Prisão preventiva sustentada por informações concretas, visando evitar, inclusive, que o paciente, em liberdade, conclua a prática delitiva. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se ineficaz para a espécie diante das circunstâncias do enredo investigado e que revelam alguma dedicação habitual ao crime e risco de nova conduta delitiva .

IV. DISPOSITIVO E TESE

Ordem denegada. Tese de julgamento: "A reincidência em crimes graves, associada às circunstâncias de posse ostensiva de armamento, justificam a decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. Prisão preventiva que constitui medida cabível quando as alternativas cautelares não se mostram suficientes para resguardar os fins processuais almejados" . Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312, 313, II, e 319.

(TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 22715786820248260000 Guaratinguetá, Relator.: Luís Geraldo Lanfredi, Data de Julgamento: 07/11/2024, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 07/11/2024)

 

HABEAS CORPUS - IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - CABIMENTO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - POSSIBILIDADE. - Inexistindo nos autos demonstração fundada em elementos concretos da satisfação dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, impõe-se a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas. VV: Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art . 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. Supostas condições favoráveis, ainda que comprovadas, não impedem a prisão cautelar quando sua necessidade restar evidenciada por outros elementos. Precedentes do STF e STJ . (Des. Kárin Emmerich)

(TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 35947934320248130000, Relator.: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G), Data de Julgamento: 11/09/2024, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 11/09/2024)

 

O parecer da Ilustre Procuradoria de Justiça, de igual sorte, compreende pela presença dos requisitos autorizadores do cárcere preventivo no caso concreto, in verbis:  

 

No que se refere à necessidade da prisão preventiva, nota-se que o decreto prisional em desfavor do paciente foi fundamentado nos requisitos da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

Ora, já transcrevemos acima os depoimentos dos policiais que esclareceram o seguinte: “o acusado se evadiu do local na noite de ontem, a guarnição permaneceu em diligência, quando na manhã do dia de hoje, por volta das 11h00m, foi informada que Fábio Dionísio de Jesus estaria na casa de um irmão, no povoado de Aldeia, distrito do Salitre, Zona Rural desta cidade” (sublinhamos).

Portanto, no que se refere ao requisito da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, entendemos que são satisfatórias as justificativas apresentadas, o que evidencia a necessidade da prisão cautelar, tendo em vista a fuga do paciente. (id. 85250062)

 

Diante desta conjuntura, levando em consideração a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas à prisão, razão pela qual fica tal pleito, igualmente, rechaçado.

 

Ademais, o impetrante suscita argumentos sobre as condições pessoais do paciente, a exemplo da primariedade, residência fixa e bons antecedentes, com o objetivo ter revogada a prisão preventiva contra si decretada.

 

O entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça é de que a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. Assim, são os julgados exemplificativos:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - o Recorrente "de posse de uma arma branca, por motivo fútil, desferiu vários golpes contra a vítima", "em local em que havia inúmeras pessoas". Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.

2. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.

3. Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Recurso ordinário desprovido.

(STJ - RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. Apresentada fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, consubstanciada nas circunstâncias fáticas que demonstram a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, destacando que os acusados agiram com ânimo excessivamente criminoso ao decidir eliminar a vida da vítima.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Precedentes.

3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia preventiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.

 4. Habeas corpus denegado.

(STJ - HC: 578196 SP 2020/0102421-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)

 

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.

[...]

3. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes).

4. Recurso desprovido." ( RHC 90.306/RS , Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018.)

 

In terminis, percebe-se, por todos os fundamentos mencionados, que a argumentação delineada pela Defesa Técnica do paciente para o resultado positivo do writ não deve prosperar.

 

3. CONCLUSÃO 

 

Ex vi positis e à luz dos dispositivos legais concernentes à matéria, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus, mantendo-se incólume o decreto prisional vergastado.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.


 Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


GLRG II 447


[1] Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020., pp. 1744/1745.

[2] Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1848.

[3] O Habeas Corpus no Brasil. São Paulo: Atlas, 2009, pp. 14, 17 e 24.

[4] Idem, p. 31

[5] Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 1743

[6] Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

[7]Art. 5º. Omissis. (...)

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

[8]CANOTILHO, J.J Gomes. Comentários à Constituição do Brasil. J. J. Gomes Canotilho...[ et al.] ; outros autores e coordenadores Ingo Wolfgang Sarlet, Lenio Luiz Streck, Gilmar Ferreira Mendes. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

[9]Art. 5º. Omissis.

(…) LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

[10]Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

[11]Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

I - quando não houver justa causa;

II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

VI - quando o processo for manifestamente nulo;

VII - quando extinta a punibilidade.

[12]LIMA, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

[13]PACELLI, Eugênio Curso de processo penal. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2021.

[14]LOPES JR., Aury. Prisões cautelares. 6. ed. São Paulo : SaraivaJur.

[15]AVENA, Norberto Processo penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023.

[16] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2024].

[17] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

[18] Op.cit.

[19]Apud  Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 997. 

[20]Apud Idem, pp. 997-998.