PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055459-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DORALICE PINHEIRO DE CASTRO GOMES
Advogado(s): ERIC BERNARDINO PIRES
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

    Agravo de instrumento interposto por beneficiária de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, em face de decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para aplicação dos índices de reajuste da ANS ao contrato, buscando a fixação da mensalidade em valor específico.

II. Questão em discussão

    A questão em discussão consiste em saber se:
    (i) é possível compelir plano de saúde de autogestão a aplicar os índices fixados pela ANS para planos individuais;
    (ii) há elementos suficientes para concessão de tutela provisória para limitar o valor da mensalidade conforme pretendido pela parte agravante.

III. Razões de decidir

    Planos de saúde de autogestão não estão submetidos à regulação de reajuste da ANS, conforme entendimento consolidado.

    A cláusula contratual prevê reajuste com base na variação do índice FIPE-Saúde e em critérios atuariais e administrativos, com vistas à preservação do equilíbrio econômico-financeiro.

    Ausência de prova inequívoca, neste momento processual, de abusividade no reajuste praticado pela operadora.

    Necessidade de dilação probatória para aferição da legalidade dos índices aplicados, o que inviabiliza a concessão da medida pleiteada em sede de cognição sumária.

IV. Dispositivo

    Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 2º, § 1º; Resolução Normativa ANS nº 128/2006, art. 8º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8036951-36.2023.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Britto, 1ª Câm. Cível, j. 20.11.2020; TJ-MT, AI nº 1005463-54.2022.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião Moraes Filho, j. 25.05.2022; TJ-DF, ApCiv nº 0734214-40.2019.8.07.0001, Rel. Des. João Egmont, 2ª T. Cível, j. 01.09.2021.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055459-59.2025.8.05.0000  interposto por DORALICE PINHEIRO DE CASTRO GOMES, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ABERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

05-09-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055459-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DORALICE PINHEIRO DE CASTRO GOMES
Advogado(s): ERIC BERNARDINO PIRES
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por DORALICE PINHEIRO DE CASTRO GOMES contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, que, nos autos da ação tombada sob o nº 8001687-85.2025.8.05.0032, movida em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, indeferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos(Id. 90655036):

 

“Considerando que o ônus da prova de que os reajustes são abusivos cabia à autora, e que a ré comprovou que a metodologia de cálculo é pautada em estudos atuariais e não em índices aleatórios, a alegação de abusividade não se sustenta, ao menos em sede de análise de tutela de urgência. Ademais, o art. 421 do Código Civil, que trata da função social do contrato, privilegia a autonomia da vontade e a intervenção mínima nas relações contratuais, devendo o contrato fazer lei entre as partes, conforme aduz a ré.

Diante da ausência de probabilidade do direito, não se faz necessário analisar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão da medida liminar, neste momento, além de carecer do requisito essencial da probabilidade do direito, poderia gerar um desequilíbrio atuarial no plano de saúde e prejudicar toda a coletividade de beneficiários, o que se mostra temerário.

(...)

Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial.”

 

Em suas razões recursais, afirma a agravante que “Conforme detalhado na petição inicial (ID 502058556 – autos de origem) e na planilha de cálculos acostada (ID 502063372 – autos de origem), a agravante demonstrou que os reajustes aplicados pela Agravada nos anos de 2019, 2020, 2022, 2024 e 2025 superaram significativamente os percentuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais.”.

 

Argumenta que “A título de comparação, enquanto os reajustes aplicados pela CASSI totalizaram um percentual acumulado de 101,65%, os índices da ANS para o mesmo período somaram 25,7%Essa discrepância resulta em uma mensalidade atual de R$ 5.277,89, quando, segundo os parâmetros da ANS, o valor devido seria de R$ 3.325,92 (ID 502058556 - Pág. 6).”.

 

Defende que “A planilha de cálculos da Agravante (ID 502063372) evidencia uma discrepância acumulada de mais de 60% entre os reajustes aplicados pela CASSI e os índices da ANS para planos individuais. Essa diferença, por si só, já configura um forte indício de abusividade e desequilíbrio contratual. A jurisprudência pátria, inclusive do próprio Tribunal de Justiça da Bahia, tem se posicionado no sentido de que, mesmo em planos de autogestão, a ausência de parâmetros claros e a falta de transparência nos reajustes podem configurar abusividade.”.

 

Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo para “Deferir a tutela provisória de urgência pleiteada na inicial, determinando à Agravada CASSI que proceda à adequação da mensalidade do plano de saúde da Agravante, aplicando-se tão somente os percentuais autorizados pela ANS para os planos individuais, ajustando o valor da mensalidade para R$ 3.325,92 (três mil trezentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos).”.

 

No mérito, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão, confirmando a tutela antecipada.

 

Decisão de Id. 90752147 não concedeu o efeito suspensivo pleiteado.

 

Em sede de petição de Id. 90754590 a agravante pediu reconsideração da decisão liminar e apresentou Agravo Interno ao Id. 90824626 aduzindo que a decisão agravada fundamentou-se na ausência de juntada do contrato entabulado entre as partes, o que, segundo consignado, impediria a análise da probabilidade do direito e que que o contrato referido encontra-se acostado aos autos originários sob ID 515814818, tendo sido juntado inclusive pela própria agravada.


No mais, reiterou os termos da petição de agravo de instrumento.

 

Em sede de contrarrazões do agravo de instrumento (Id. 92280315) e do agravo interno (Id. 93395972), a agravante pugnou pela confirmação da decisão proferida pelo Juízo do primeiro grau.

 

O Agravo Interno interposto sob ID 90824626, por sua vez, resta prejudicado, uma vez que as razões nele contidas se confundem integralmente com os fundamentos do Agravo de Instrumento, o qual será analisado pelo órgão colegiado com abrangência sobre todas as matérias nele suscitadas. Diante disso, mostra-se desnecessária a apreciação autônoma do Agravo Interno, por haver absorção do seu objeto no recurso principal.

 

É o relatório. Decido.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ABERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055459-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DORALICE PINHEIRO DE CASTRO GOMES
Advogado(s): ERIC BERNARDINO PIRES
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR


VOTO

Como anteriormente relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por DORALICE PINHEIRO DE CASTRO GOMES contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, que, nos autos da ação tombada sob o nº 8001687-85.2025.8.05.0032, movida em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, indeferiu a medida liminar pleiteada pelo autor, ora agravante, e que visa a aplicação dos índices de reajuste fixados para os planos individuais pela ANS ao contrato de plano de saúde firmado entre as partes.

 

No caso em tela, a agravante se insurge contra a decisão do Juízo de origem que indeferiu a tutela antecipada pleiteada, que buscava compelir o plano de saúde agravado a adequar a mensalidade com base nos percentuais previstos pela ANS para os planos individuais, ajustando a mensalidade para R$ 3.325,92.

 

Impende frisar que consta na cláusula 25 no contrato juntado ao ID 515814818 (autos de origem), que o valor das mensalidades será reajustado com base na variação do IPC Saúde (FIPE) do período, ou, na falta deste, na de outro índice que o substitua e reajuste atuarial, consistente na variação dos custos do plano, quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para fins de reequilíbrio econômico-atuarial do contrato.

 

Ainda que os contratos de autogestão não se submetam aos índices determinados pela ANS, é certo que os reajustes praticados visando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato devem ser embasados em situação fática comprovada e em base atuarial idônea, o que não é possível verificar nesse momento, ante as provas até então coligidas aos autos.

 

Além do mais, como o plano de saúde em questão é administrado por entidade de autogestão, sem fins lucrativos, os reajustes das mensalidades são definidos em observância ao seu estatuto social e demais regulamentos, visando manter o equilíbrio econômico/financeiro do contrato.

 

Neste sentido:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE. MEDIDA ANTECIPATÓRIA INDEFERIDA NA ORIGEM . INCIDÊNCIA ISOLADA DO ÍNDICE FIPE-SAÚDE. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE REAJUSTE LEVANDO-SE EM CONTA, TAMBÉM, EVENTUAL VARIAÇÃO NOS CUSTOS DO PLANO. CLÁUSULA 20ª DA AVENÇA FIRMADA. AUSÊNCIA DO FUMUNS BONIS IURIS. DECISÃO PRIMEVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80369513620238050000, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 20/11/2020, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO – DECISÃO QUE REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA OUTRORA DEFERIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO REAJUSTE NA MENSALIDADE – REAJUSTE EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA PACTUADO EM CONTRATO - NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A antecipação de tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não é possível verificar que os reajustes ocorreram em desconformidade com o pactuado entre as partes, vez que, da leitura do contrato acostado aos autos de origem, colhe-se que o valor das mensalidades será reajustado se houver mudanças na legislação e/ou na economia do país que afetem os custos do plano, ou alteração na idade do participante, que importe mudança de faixa etária, ou, ainda com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período. Lado outro, não se constata, neste momento processual, a alegada abusividade, vez que o plano de saúde contratado pela agravante é da modalidade coletivo e o seu reajuste é realizado com base na livre negociação entre as partes, não seguindo os índices da ANS, devendo a operadora apenas informar o reajuste anual aplicado, nos termos do art. 8º, da Resolução Normativa nº 128/2006, da Diretoria Colegiada da ANS. Para se chegar a uma conclusão sobre a questão, imprescindível a ampla dilação probatória a respeito da variação atuarial por detrás do aumento da mensalidade.” (TJ-MT 10054635420228110000 MT, Relator: SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 25/05/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022)

 

“PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CASSI FAMÍLIA. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608. LEI 9.656/98. REAJUSTE DE MENSALIDADES. SUBMISSÃO AO ÍNDICE FIPE-SAÚDE. CONSIDERAÇÃO DE ASPECTOS ATUARIAIS E/OU ADMINISTRATIVOS PARA A FIXAÇÃO DO REAJUSTE, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. APLICABILIDADE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. APELO IMPROVIDO. Sinopse fática: "O pedido da autora consiste na declaração de que as mensalidades do plano de saúde devem ser reajustadas apenas pelo índice FIPE SAÚDE. Não houve qualquer indagação acerca da legalidade de reajuste da mensalidade com base na faixa etária".

1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de incidência do índice FIPE SAÚDE como o primeiro critério de reajuste da mensalidade do plano de saúde, cumulado com restituição de valores. 1.1. Em sua apelação, a autora requer a reforma da sentença. Afirma que a exclusão do índice FIPE SAÚDE não decorre da impossibilidade de sua aplicação como exposto na sentença, mas na sua falta. Alega que o índice FIPE SAÚDE existiu em todos os anos do contrato, ao contrário do asseverado na sentença, não cabendo assim a sua substituição. Defende que a sentença parte de pressuposto jurídico inexistente na Cláusula 27 do Contrato, o que torna necessária sua reforma. Acrescenta que a perícia judicial em resposta ao quesito 1 foi taxativa ao afirmar que ?os índices aplicados são diferentes do Índice FIPE Saúde.? Defende que o perito apresentou no quesito 3 da planilha, resposta na qual atesta que o aumento do plano pelo Índice FIPE SAÚDE daria em agosto R$ 2.009,25, ao passo de que o valor que foi pago pela recorrente foi R$ 2.886,02.

2. O Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 608, consolidou o seguinte entendimento: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” 2.1. Pela análise da referida Súmula, fica claro que não deve ser aplicado o CDC aos contratos administrados por entidades de autogestão. 2.2. Desta feita, por configurar entidade de autogestão, a requerida deve ser submetida às disposições da Lei nº 9.656/98, bem como às regras previstas no Código Civil.

3. O contrato em tela, especificamente na cláusula nº 27, traz previsão de reajuste com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período e esclarece também que tal índice poderá ser aplicado somado à variação nos custos do plano quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos. 3.1. Não assiste razão a afirmação da apelante de que o juízo sentenciante interpretou a referida cláusula equivocadamente, pois, o trecho “levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do CASSI FAMÍLIA quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro”, aplica-se cumulativamente ao reajuste com variação do índice FIPE SAÚDE, ou outro que o substitua. 3.2. Verifica-se que é inadequada a interpretação da parte apelante no sentido de que deve ser aplicado apenas o índice da tabela FIPE SAÚDE, pois, neste caso, despreza-se a realidade de readequação de equilíbrio econômico do plano, prejudicando toda a estrutura de autogestão.

4. Muito embora seja inadmissível as operadoras de planos de saúde majorarem a prestação contratual de forma dissociada da apuração do equilíbrio atuarial do contrato coletivo, o reajuste aplicado não se mostrou superior à variação dos custos quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos do plano, preservando, assim, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o que não é de flagrante exagero. 4.1. Observa-se que não há nos autos qualquer prova que indique que os reajustes foram abusivos ou além da média de mercado, sobressaindo a existência de prova pericial atuarial de que os cálculos de custos não foram excessivamente cobrados além do quantum permitido no contrato, ou acima do necessário para se estabelecer o equilíbrio econômico-financeiro. 4.2. Indubitável, pois, a necessidade de reajuste das mensalidades de plano de saúde quando necessário para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do próprio plano, e que isso pode ser realizado acima do índice da tabela FIPE SAÚDE, pois legal e contratualmente previsto.

5. Nesse sentido, colaciona-se julgado recente desta Corte: ?(...) 1. Muito embora o contrato entabulado entre as partes preveja que o reajuste anual será pautado pela FIPE-SAÚDE, também prevê que, para tal mister, serão consideradas, também, eventuais variações do plano, quanto a aspectos atuariais e/ou administrativos, com vistas a se restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro anterior. 1.1. Logo, o fato de a operadora não ter supostamente se limitado à aplicação do índice da FIPE-SAÚDE não enseja, por si só, ilegalidade passível de autorizar a concessão da medida postulada. (...)? (07077351320198070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 10/7/2019). 6. Apelo improvido. (TJ-DF 07342144020198070001 DF 0734214-40.2019.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 01/09/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/09/2021)

 

Desta forma, resta impedida, neste momento processual, a fixação do valor da mensalidade a ser paga pelo agravante tomando-se exclusivamente por base os cálculos por ele confeccionados, devendo a instrução da ação condutora examinar os argumentos apresentados pelo plano de saúde agravado, o que deve ser feito mediante a clara e didática exposição dos reajustes e índices aplicados sobre as mensalidades do plano.

 

Nesta feita, constatando-se a imprescindibilidade de dilação probatória para o desate da lide, tem-se por temerária a reforma da decisão agravada.

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se, na íntegra, a decisão proferida pelo Juízo de origem.

Em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, restou prejudicado o exame do Agravo Interno interposto sob ID 90824626, por perda superveniente do objeto.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

05-09-239.