PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: Procedimento recursal – admissibilidade – mérito do agravo – exceção de préexecutividade – art.525, §4º, CPC – cabimento restrito – ausência de dilação probatória – ausência de comprovação imediata e memória de cálculo – cabível impugnação via embargos ou impugnação ao cumprimento – prescrição – ínsita. Recurso conhecido e negado provimento. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de préexecutividade e rejeitou impugnação por excesso de execução, por ausência de demonstração do valor alegado. O agravante também suscitou prescrição da dívida reconhecida em confissão assinada em 10/03/2021, ajuizada em 06/09/2023. II. Questões em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts.1.016, §1º do art.525, §4º e art.917, III; Enunciado Administrativo STJ n.º3; art.206, §5º, CC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028598-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TEREZA CRISTINA SOUZA NEVES e outros
Advogado(s): WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA BARROS
AGRAVADO: CICLO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s):RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA, MILLENA SOARES LEITE
2. Discutese: (i) se foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo (requisitos extrínsecos e intrínsecos à luz do CPC/2015, em atenção ao Enunciado Administrativo n.º3/STJ e art.1.016/1.017); (ii) se a exceção de préexecutividade foi corretamente rejeitada ante a necessidade de dilação probatória e ausência de memória de cálculo; (iii) se a prescrição foi corretamente afasta.
3. Verificados os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, em conformidade com Enunciado n.º3 do STJ (decisões publicadas após 18/03/2016)
4. A exceção de préexecutividade, cabível apenas para matérias de ordem pública, independe de dilação probatória e permite conhecimento de ofício, mas exige apresentação imediata de memória de cálculo e valor incontroverso (art.525, §4º, CPC). Inexistência dessa demonstração, inviabiliza o incidente, devendo o tema ser debatido via impugnação ao cumprimento ou embargos (§917, III, CPC).
5. Quanto à prescrição, ficou evidenciado que a ação proposta dentro do prazo prescricional (confissão em 2021, ajuizamento em 2023), não, portanto, prescrito.
6. Agravo conhecido e não provido.
Teses de julgamento:
“1. Para conhecimento da exceção de préexecutividade cumulada com alegação de excesso de execução é indispensável a apresentação imediata da memória de cálculo discriminada, sob pena de exigência de procedimento próprio (impugnação ao cumprimento ou embargos).”
“2. A prescrição, no caso de confissão da dívida seguida de ajuizamento dentro do quinquênio, não está configurada.”
Jurisprudência relevante citada: REsp 1.104.900/ES (exceção de préexecutividade, exigência de memória de cálculo).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo Tereza Cristina Souza Neves e outro contra Ciclo Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Ltda., irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista, que rejeitou a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução, com a ordem de penhora do bem indicado pela exequente. Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de não ser devedora da vultosa quantia de R$ 223.609,88 (duzentos e vinte e três mil, seiscentos e nove reais e oitenta e oito centavos), revelando-se tal montante abusivo e excessivo, já que existem parcelas prescritas. Sustenta que a ação somente foi protocolada em 06 de setembro de 2023, quando muitas parcelas dos aluguéis já estavam prescritas. Ressalta, no mais, que a prescrição pode ser conhecida em sede de Exceção de Pré-Executividade, pugnando, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja revogada a decisão. A decisão de ID 84311087 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso. O Agravado apresentou contrarrazões de ID 85633611, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. O Agravo é tempestivo. O benefício da justiça gratuita foi deferido a Agravante. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028598-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TEREZA CRISTINA SOUZA NEVES e outros
Advogado(s): WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA BARROS
AGRAVADO: CICLO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s): RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA, MILLENA SOARES LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso. Do mérito De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: “(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). Pois bem. Deveras, a Exceção de Pré Executividade é um instrumento processual admitido pela jurisprudência, na qual o Executado poderá alegar matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz. Tal instrumento não admite dilação probatória, pelo que as questões nele ventiladas devem ser conhecidas de plano, sendo imprescindível a imediata comprovação por parte do Excipiente. O Superior Tribunal de Justiça já apreciou o tema em sede de Recurso Especial Repetitivo, no qual firmou o entendimento de que a Exceção de Pré Executividade é cabível nas situações em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado e que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, destaque-se a ementa do REsp 1.104.900/ES: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. Grifei Embora o excesso de execução se configure como matéria de ordem pública, no caso em exame demanda dilação probatória, uma vez que a Agravante apenas reputou o montante exequendo como excessivo, sem, contudo, declarar o valor que entende devido com a apresentação aos autos da respectiva memória de cálculo. Com efeito, a nova ordem processual exige que o devedor aponte a quantia que entende devida na hipótese de alegar excesso de execução. Além disto, o Executado deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo. Nesse sentido, cite-se o dispositivo normativo abaixo: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. g.n. Tal determinação é um instrumento utilizado pela lei processual para facilitar o julgamento do processo pelo julgador. Ao analisar os cálculos apresentados pelas duas partes, é possível ao Juiz aferir a correção do valor exequendo. Na hipótese vertente, a Agravante deixou de indicar o valor que entende devido e de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, desatendendo assim a pressuposto exigido pela lei processual para o acolhimento da alegação de excesso de execução. Desse modo, por exigir a produção de prova de que o valor cobrado na execução é maior do que o devido, tal matéria não pode ser objeto de exceção de pré-executividade, devendo ser alegada em Impugnação ao Cumprimento de Sentença ou Embargos à Execução, a teor do art. 917, III, do CPC/2015. Resta rechaçada, ainda, a tese e prescrição objeto das razões recursais, uma vez que a confissão da dívida foi assinada em 10/03/2021 e a demanda originária protocolada em 06/09/2023, dentro do prazo prescricional previsto no §5º do art. 206 do Código Civil. Diante das considerações acima delineadas, a decisão deve ser mantida por este Juízo. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028598-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TEREZA CRISTINA SOUZA NEVES e outros
Advogado(s): WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA BARROS
AGRAVADO: CICLO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s): RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA, MILLENA SOARES LEITE
VOTO