PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. ASSINATURA IMPUGNADA. REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PEDIDO NÃO ANALISADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, referente a empréstimo consignado que o Apelante alega não ter contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão preliminar consiste em verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia grafotécnica requerida pelo Autor para aferir a autenticidade da assinatura constante no contrato de empréstimo consignado apresentado pelo Banco Réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Apelante requereu expressamente na petição inicial e reiterou na réplica à contestação o pedido de produção de prova pericial grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pelo Banco Réu. 4.O Juízo a quo, ao invés de apreciar o pedido de produção de prova pericial, procedeu ao julgamento antecipado da lide, configurando cerceamento do direito de defesa do Apelante. 5.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na tese fixada no Tema 1061 dos recursos repetitivos, determina que, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade. 6.A perícia grafotécnica revela-se imprescindível para a elucidação da controvérsia, constituindo a única prova capaz de elucidar a dúvida em relação à autenticidade da assinatura constante no contrato, não sendo suficiente a mera comparação visual realizada pelo magistrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial grafotécnica. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 429, II e 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; TJ-BA, Apelação nº 8001530-61.2020.8.05.0138, Rel. Juiz Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, publicado em 31/01/2024; TJ-BA, Apelação nº 8182006-49.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Quinta Câmara Cível, julgado em 23/02/2024, publicado em 21/03/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8001263-23.2021.8.05.0181, em que figura como Apelante ANTONIO BERTOSO DA SILVA e como Apelado BANCO CETELEM S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001263-23.2021.8.05.0181
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO BERTOSO DA SILVA
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO BERTOSO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Nova Soure/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A. Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia grafotécnica na via original do contrato, requerida na inicial e na réplica à contestação. Sustenta que o juízo de primeiro grau não se manifestou sobre tal pedido e procedeu ao julgamento antecipado da lide. No mérito, argumenta que é analfabeta funcional, com discernimento atrofiado, portanto hipossuficiente e especialmente vulnerável. Aduz que os documentos apresentados pelo Banco Réu são ilegítimos, afirmando que diversas páginas do contrato estariam em branco, sem preenchimento, e que apenas a última página estaria assinada, sem referência ao contrato, local e data. Sustenta que não recebeu qualquer valor referente ao contrato discutido nos autos. Requer, preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença, com a baixa dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de perícia grafotécnica. Alternativamente, no mérito, pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, cancelando o empréstimo, condenando o Réu ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados de seus proventos. Em contrarrazões, o Banco Apelado refuta os argumentos do Apelante, afirmando ter comprovado a regularidade da contratação mediante apresentação do contrato assinado pelo Autor e do comprovante de transferência do valor do empréstimo para sua conta bancária. Defende que o Apelante foi o exclusivo beneficiário do contrato, tendo recebido o valor de R$ 1.044,71 mediante transferência eletrônica para sua conta. Rebate a alegação de que as informações contratuais estariam apócrifas, sustentando que na primeira página do contrato constam claramente as informações e valores referentes à proposta contratada. Argumenta, ainda, que a assinatura constante no contrato é idêntica à assinatura nos documentos juntados pelo próprio Autor. Pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001263-23.2021.8.05.0181
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO BERTOSO DA SILVA
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Gratuidade deferida na sentença recorrida. Dos fólios, verifica-se que o Apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pelo Banco Réu, alegando que tal prova foi requerida na petição inicial e reiterada na réplica à contestação. Analisando detidamente os autos, nota-se que em sede de réplica à contestação, diante da juntada do contrato pelo Banco Réu, o Apelante impugnou expressamente a assinatura constante no documento, requerendo a intimação do Réu para que apresentasse a via original do contrato, bem como a produção de perícia grafotécnica (ID. 82021135). Em seguida, o banco réu se manifestou informando que "não tem interesse na produção de novas provas", evidenciando o conhecimento da instituição financeira quanto ao pedido de produção de prova pericial formulado pelo Autor. (ID. 82021137) No entanto, o Juízo a quo se omitiu quanto ao requerimento de produção de prova pericial e julgou antecipadamente a lide, considerando suficientes os elementos já constantes dos autos para formar seu convencimento, em especial os documentos juntados pelo Banco Réu que, segundo o magistrado, demonstrariam a existência da relação jurídica entre as partes. Neste ponto, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1061 dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". No caso em apreço, o Autor impugnou a autenticidade da assinatura, mas o Juízo de primeiro grau, ao invés de determinar a produção da prova pericial requerida, procedeu ao julgamento antecipado da lide, realizando ele próprio uma comparação visual entre a assinatura constante no contrato e aquelas apostas em outros documentos juntados pelo Autor, o que não se mostra suficiente para afastar a dúvida suscitada. Entende-se que tal proceder configura cerceamento do direito de defesa do Apelante, na medida em que a perícia grafotécnica se mostra imprescindível para a elucidação da controvérsia central da demanda, qual seja, a autenticidade da assinatura constante no contrato de empréstimo consignado apresentado pelo Banco Réu. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de que, havendo impugnação à autenticidade da assinatura constante em contrato, é imprescindível a realização de perícia grafotécnica. Nesse sentido: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182006-49.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: NEUZA MARIA DA SILVA NASCIMENTO Advogado (s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado (a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DÚVIDA QUANTO ÀS ASSINATURAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PEDIDO NÃO ANALISADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I - O cerne da controvérsia recai sobre a regularidade da contratação pela autora de empréstimo consignado perante o Banco Réu; II. A autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica na inicial e na réplica à contestação; III – O pedido foi ignorado pelo juízo sentenciante, que se limitou, em sentença, a reclamar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil; IV – A ausência de apreciação do pedido de produção de provas, formulado oportuna e adequadamente, configura cerceamento de defesa; V - Em virtude da controvérsia acerca da assinatura e do cerceamento de defesa, consectário lógico é a anulação da sentença e devolução dos autos para o prosseguimento do feito com a produção da prova pericial requerida. VI – Recurso Conhecido e provido. VII – Sentença desconstituída. (TJ-BA - Apelação: 81820064920228050001, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 23/02/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024)" "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001530-61.2020.8.05.0138 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado (s): FELICIANO LYRA MOURA APELADO: JESUALDO DOS SANTOS BRITO Advogado (s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO PELA RÉ. ASSINATURA QUESTIONADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Preliminar de nulidade da sentença da Apelante, diante da supressão da realização de prova pericial pelo Juízo sentenciante, configurando cerceamento do direito de defesa. 2. Existência de requerimento expresso de produção de prova pericial pela Apelante. 3. Perícia grafotécnica que revela-se útil e necessária, constituindo a única prova capaz de elucidar a dúvida em relação à autenticidade das assinaturas constantes em contrato. 4. Sentença anulada. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001530-61.2020.8.05.0138, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelada JESUALDO DOS SANTOS BRITO. (TJ-BA - Apelação: 80015306120208050138, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024)" Diante do exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo Apelante, reconhecendo a nulidade da sentença recorrida, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem para a regular instrução processual, com a produção da prova pericial grafotécnica requerida, a fim de se apurar a veracidade ou não da assinatura do Apelante constante nos documentos colacionados aos autos pelo Banco Réu. Prejudicada a análise do mérito recursal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial grafotécnica, a fim de se apurar a veracidade ou não da assinatura do Apelante que consta nos documentos colacionados pelo Banco Réu. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001263-23.2021.8.05.0181
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO BERTOSO DA SILVA
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
VOTO