PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 509, § 2º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Resta suficiente para a apuração do quantum debeatur a elaboração de cálculos aritméticos, aplicável à espécie o comando do art. 509, § 2º, do CPC, sendo, por sua vez, despicienda a liquidação prévia. 2. Questões suscitadas que encontram-se pacificadas na jurisprudência, inclusive nos Tribunais Superiores, inexistindo perigo de dano na continuidade da execução, na forma da decisão proferida pelo Juízo de origem. Manutenção da decisão que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8018092-64.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, BANCO BMG S/A, e, como agravada, GILMARA PORTUGAL SENNA ANSELMO. ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018092-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: GILMARA PORTUGAL SENNA ANSELMO
Advogado(s):PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, JOAO VITOR LIMA ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 94427619), interposto por BANCO BMG S/A, onde figura como agravada GILMARA PORTUGAL SENNA ANSELMO, contra decisão (ID 101271018 – fls. 01/02), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos do Cumprimento de Sentença, tombado sob o nº 8021192-54.2021.8.05.0080, rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante, homologando o cálculo apresentado pela agravada e determinando a intimação da parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o pagamento do valor devido, sob pena de multa e penhora, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Em suas razões, alega a agravante, em síntese, que, embora tenha consignado que os juros moratórios dos danos morais, em responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, e que a correção monetária incide desde o arbitramento, a decisão combatida restringiu-se a essa abordagem de forma genérica, deixando de apreciar o conteúdo central da insurgência, que versava sobre excesso de execução decorrente de erros objetivos na memória de cálculo apresentada pela exequente. Aduz que a impugnação apontou, de forma específica, que a conta exequenda não observou corretamente a composição do dano material, majorou parcelas descontadas a título de RMC, considerou valor incompatível para o pagamento de 10/07/2020 e ainda teria promovido duplicidade indevida de rubricas indenizatórias, além de requerer, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Assevera que a ausência de enfrentamento desses argumentos viola a exigência de fundamentação adequada, pois o art. 489 do CPC não considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada e o seu art. 525 admite expressamente a impugnação fundada em excesso de execução. Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, alegando estar presentes os requisitos autorizadores da sua concessão, para que sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida. Outrossim, pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva da decisão combatida, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (IDs 101269313 e 101269314). O pleito de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (ID 101374868), sendo determinada a intimação da agravada para oferta de contrarrazões. Sem contrarrazões pela agravada, consoante certificado (ID 105469920). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018092-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: GILMARA PORTUGAL SENNA ANSELMO
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, JOAO VITOR LIMA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante, homologando o cálculo apresentado pela agravada e determinando a intimação da parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o pagamento do valor devido, sob pena de multa e penhora, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. O recurso não clama por provimento. Registro que a cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão impugnada, em razão das restrições cognitivas do Agravo de Instrumento, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional. Sendo assim, indispensável é, neste julgamento, aferir, tão somente, se a decisão está em consonância com a legislação brasileira e com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores. Quanto ao alegado excesso de execução, tem-se que a agravada é exequente de título judicial, entendendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, na espécie, da seguinte forma, litteris: A apuração do crédito, no caso, depende de simples cálculo aritmético, o que autoriza o credor a promover, desde logo, o cumprimento da sentença; e, à ausência de elementos de cálculos para embasar as contas, a lei processual faculta ao Juiz requisitá-los, como foi feito no caso, tudo nos moldes do 475-B, caput e § 1º, do CPC/1973 - vigente à época do ajuizamento da execução - reproduzido pelo art. 509, § 2º c/c art. 524, § 3º, do CPC/2015” [omissis] (STJ, AREsp: 1283028 RJ 2018/0096739-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 03/05/2018) (grifei) No caso, a agravada instruiu o feito originário adequadamente, inexistindo necessidade de provar-se fato novo e sendo suficiente para a apuração do quantum debeatur a elaboração de cálculos aritméticos, eis que perfeitamente aplicável à espécie o comando do art. 509, § 2º, do CPC. O presente cumprimento de sentença pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, nos termos do dispositivo legal acima mencionado, não havendo assim, necessidade de liquidação prévia. Desta forma e em atenção ao caso dos autos, é plenamente possível que o cumprimento da sentença se dê na forma do art. 509, § 2º do CPC (art. 475-B, do CPC/1973). Improcede, portanto, tal pleito, não havendo que se falar em aplicação da teoria do distinguishing, de acordo com o comando normativo e a linha jurisprudencial adotada pelos Tribunais Pátrios. Da mesma forma, restou evidenciado que ao caso em exame não é aplicável o art. 509, inciso II do CPC, como tenciona a instituição financeira. Desta sorte, convicto estou que a maioria das questões suscitadas nas razões recursais do agravante estão pacificadas pela jurisprudência dos nossos Tribunais, de forma que não vislumbro o perigo de dano na continuidade da execução, nos termos da decisão proferida pelo Juiz da causa originária, inferindo-se como irretocável o decisório combatido. Cabe destacar que a metodologia adotada na planilha de cálculo elaborada pela exequente (ID 203743820 dos autos de origem) não gerou um excesso de execução material. Assim, acolher a impugnação neste ponto para simplesmente determinar a correção da metodologia do cálculo não traria qualquer benefício financeiro ao agravante. Constata-se, portanto, que o Juiz singular apenas cumpriu o quanto determinado na legislação. Qualquer provimento de cunho emergencial, por contornar a lógica processual e desafiar o princípio da segurança jurídica, deve ser analisado com cautela pela Magistrada, devendo haver análise criteriosa dos seus requisitos, a fim de que a adversidade ínsita ao trâmite processual não seja simplesmente repassada à parte adversa. Por conseguinte, em que pesem as alegações por parte do agravante, não constato a coexistência dos requisitos necessários a ensejar a reversão da decisão combatida, não se podendo confundir fumus boni iuris com a irresignação da parte. Assim, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 101374868), que indeferiu o pleito antecipatório de tutela, na forma da fundamentação retro. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018092-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: GILMARA PORTUGAL SENNA ANSELMO
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, JOAO VITOR LIMA ROCHA
VOTO