PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por KATIA SCARLETT DOURADO DE OLIVEIRA MACEDO MATOS. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, especialmente quanto ao prazo prescricional aplicável, à natureza do contrato firmado antes da Lei nº 9.656/98, à incidência do Estatuto do Idoso e à necessidade de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise do prazo prescricional, da validade contratual e da incidência de normas protetivas, bem como se os embargos podem ser utilizados para rediscussão do mérito ou para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão enfrentou expressamente a questão da prescrição, distinguindo a pretensão revisional (prazo decenal, art. 205 do CC) da pretensão de repetição de indébito (prazo trienal, art. 206, § 3º, IV, do CC), em consonância com o Tema 610 do STJ, inexistindo omissão ou contradição. 5. A decisão analisou a ausência de comprovação de contrato assinado com cláusula expressa de reajuste por faixa etária, afastando a validade do reajuste com base na falta de prova do requisito essencial previsto no Tema 952 do STJ. 6. A incidência do Estatuto do Idoso foi corretamente fundamentada sobre os efeitos futuros do contrato de trato sucessivo, não havendo aplicação retroativa da norma, mas controle de abusividade de reajuste implementado já na sua vigência. 9. Inaplicável a multa por caráter protelatório, diante do propósito de prequestionamento, nos termos da Súmula 98 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0513448-38.2018.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante, SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A, e Embargado, KATIA SCARLETT DOURADO DE OLIVEIRA MACEDO MATOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513448-38.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: KATIA SCARLETT DOURADO DE OLIVEIRA MACEDO MATOS
Advogado(s):JULIANO DOURADO MATOS CUNHA, MILENA OLIVEIRA QUEIROZ
ACORDÃO
7. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando vício sanável por embargos declaratórios.
8. O prequestionamento resta atendido na forma do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessário o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios legais.
3. O prequestionamento considera-se atendido com a mera interposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. (ID. 103757449) em face do acórdão unânime proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID. 102650761), que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por KATIA SCARLETT DOURADO DE OLIVEIRA MACEDO MATOS. Em suas razões recursais, a embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão. Sustenta que o julgado incorreu em vício ao não aplicar o prazo prescricional trienal para a pretensão de revisão contratual, em suposta dissonância com o Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma, ainda, que o acórdão foi omisso e contraditório ao desconsiderar a natureza do contrato como ato jurídico perfeito, firmado antes da Lei nº 9.656/98 e do Estatuto do Idoso, defendendo a legalidade dos reajustes por faixa etária com base nas condições gerais do plano e na necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Aponta também omissão quanto à necessidade de perícia atuarial e à inexigibilidade de sanções sem prévia intimação pessoal. Por fim, manifesta o propósito de prequestionar a matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID. 103809815). Em sua manifestação, sustenta a inexistência de quaisquer vícios no acórdão, argumentando que os embargos possuem caráter meramente infringente e visam à rediscussão da matéria já decidida. Requer, ao final, a rejeição dos aclaratórios e a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância protelatória. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513448-38.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: KATIA SCARLETT DOURADO DE OLIVEIRA MACEDO MATOS
Advogado(s): JULIANO DOURADO MATOS CUNHA, MILENA OLIVEIRA QUEIROZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. (ID. 103757449) em face do acórdão unânime proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID. 102650761), que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por KATIA SCARLETT DOURADO DE OLIVEIRA MACEDO MATOS. Exsurgem dos autos a tempestividade dos Embargos e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. O cerne dos presentes embargos declaratórios reside na alegação de que o acórdão proferido por esta Colenda Câmara conteria omissões e contradições, além da intenção de prequestionar dispositivos legais para acesso às instâncias extraordinárias. De início, é fundamental delinear o campo de atuação dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O dispositivo legal estabelece que os aclaratórios são o meio processual idôneo para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o juiz ou tribunal devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já analisada e decidida, tampouco servem como instrumento para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. A pretensão de obter um novo julgamento, com a reforma do que foi decidido, deve ser veiculada por meio do recurso apropriado, não sendo os embargos de declaração um sucedâneo recursal. Analisando as razões da embargante, verifica-se, com a devida vênia, que não há no acórdão vergastado qualquer um dos vícios apontados. Na realidade, o que se observa é uma clara tentativa de rediscutir o mérito da causa, buscando a reforma de uma decisão desfavorável sob o pretexto de sanar supostas omissões e contradições. A embargante alega que o acórdão foi contraditório ao não aplicar o prazo prescricional trienal à pretensão de revisão contratual, limitando-o apenas à repetição de indébito. Tal argumento não se sustenta. O acórdão (ID. 102650761) foi explícito e fundamentado ao tratar do tema, realizando a correta distinção entre a pretensão de revisão de cláusula contratual e a pretensão de restituição de valores pagos indevidamente. A decisão colegiada assentou, com clareza, que o prazo prescricional para questionar a validade de uma cláusula é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, ao passo que a pretensão de reaver os valores pagos a maior, por se tratar de pedido de ressarcimento de enriquecimento sem causa, submete-se ao prazo trienal, conforme artigo 206, § 3º, IV, do mesmo diploma e tese fixada no Tema 610 do STJ. O acórdão recorrido, portanto, não apenas enfrentou a questão da prescrição, como o fez de maneira detalhada e em consonância com a jurisprudência consolidada, não havendo que se falar em omissão ou contradição. A embargante, na verdade, discorda da interpretação jurídica adotada pelo colegiado, o que configura mero inconformismo, e não um vício sanável pela via dos aclaratórios. A embargante insiste na tese de que o acórdão ignorou a natureza do contrato (anterior à Lei nº 9.656/98), a proteção ao ato jurídico perfeito e a inaplicabilidade do Estatuto do Idoso. Novamente, sem razão. O voto condutor do acórdão (ID. 100030498) analisou, exaustivamente, esses pontos. A decisão não se baseou na aplicação retroativa da Lei dos Planos de Saúde, mas sim na falha fundamental da embargante em comprovar a existência de um contrato assinado pela consumidora, que contivesse cláusula expressa e clara autorizando o reajuste por faixa etária no percentual aplicado. Conforme destacado no julgado, o documento juntado no ID. 99304260 consiste em "Condições Gerais" de um produto, um manual genérico e unilateral, incapaz de suprir a exigência do primeiro requisito do Tema Repetitivo nº 952 do STJ: a previsão contratual expressa. A ausência de assinatura da aderente impede a presunção de que ela teve ciência e anuiu com as onerosas condições que lhe foram impostas décadas depois. Esta conclusão foi reforçada pelo laudo pericial (ID. 99304606), que também atestou a ausência do instrumento contratual nos autos. Quanto à aplicação do Estatuto do Idoso, o acórdão foi igualmente claro ao explicar que sua incidência não se deu de forma retroativa para alterar a formação do contrato, mas sim sobre os efeitos futuros de um contrato de trato sucessivo. O reajuste aplicado em 2018, quando o Estatuto já estava em plena vigência, é um ato que se submete ao seu controle de abusividade. A análise considerou o reajuste de 36,68% como discriminatório e excessivamente oneroso para a consumidora idosa, em violação ao artigo 15, § 3º, do referido Estatuto, e aos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual tutelados pelo Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, não houve omissão. O acórdão enfrentou diretamente os argumentos da apelante, mas concluiu de forma contrária aos seus interesses com base na ausência de prova de elemento essencial (o contrato assinado) e na aplicação de normas de ordem pública (CDC e Estatuto do Idoso) aos efeitos contínuos da relação contratual. A embargante manifesta, ainda, o propósito de prequestionar a matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou o instituto do prequestionamento ficto, estabelecendo que se consideram incluídos no acórdão os elementos que a parte suscitou, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes os vícios apontados. Assim, a mera interposição destes embargos, ainda que rejeitados, já serve ao propósito de prequestionar as matérias e dispositivos legais invocados, não havendo necessidade de acolhimento dos aclaratórios para tal fim, quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC. Por outro lado, a embargada requer a aplicação de multa por litigância protelatória. Contudo, a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Embora os argumentos da embargante revelem nítido inconformismo com o resultado, a expressa menção ao intuito de prequestionar afasta, no caso concreto, a presunção de má-fé necessária para a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Assim, indefiro o pedido de condenação da embargante por litigância protelatória. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., mantendo-se integralmente o acórdão embargado (ID. 102650761) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513448-38.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: KATIA SCARLETT DOURADO DE OLIVEIRA MACEDO MATOS
Advogado(s): JULIANO DOURADO MATOS CUNHA, MILENA OLIVEIRA QUEIROZ
VOTO