PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008825-27.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: VERA LUCIA CARNEIRO LIMA
Advogado(s):MARIO MARCONDES NASCIMENTO, LUIZ CARLOS SILVA


ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA HABITACIONAL. MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO COM INTERMEDIAÇÃO DO BANCO DO BRASIL. ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DO PROGRAMA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Vera Lucia Carneiro Lima em ação de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, condenando o réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.050,60, ressarcimento das despesas com assistente técnico e danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da fixação de honorários sucumbenciais em 10%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, à luz da presença do FAR no contrato; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel financiado no PMCMV; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a responsabilização civil da instituição financeira e a consequente manutenção da indenização por danos materiais e morais fixada na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência da Justiça Estadual se mantém, pois não há ente federal na lide. O Banco do Brasil atuou como mandatário do FAR, não atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988.

4. A legitimidade passiva do Banco do Brasil decorre de sua atuação como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, extrapolando o papel de mero agente financeiro, o que o torna responsável pelos vícios construtivos, conforme entendimento consolidado no STJ.

5. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do juízo e sob o crivo do contraditório, atestou a existência de vícios construtivos de origem endógena, afastando a tese de mau uso ou ausência de manutenção pela autora.

6. A impugnação do laudo pela parte ré, por meio de parecer técnico, não logrou infirmar as conclusões da perícia judicial, cuja robustez e detalhamento técnico conferem maior grau de credibilidade.

7. A indenização por danos materiais no valor de R$ 7.050,60 (sete mil e cinquenta reais e sessenta centavos) reflete o montante necessário para reparar os vícios identificados, conforme apurado pela perícia.

8. O ressarcimento das despesas com assistente técnico da autora é devido, nos termos do art. 84 do CPC, como despesa processual a ser suportada pela parte vencida.

9. A indenização por danos morais é cabível diante da frustração da legítima expectativa de moradia digna, especialmente em programa habitacional de interesse social, sendo comprovado o abalo decorrente da precariedade do imóvel, que ultrapassa mero aborrecimento.

10. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado ao grau de lesão, à capacidade econômica das partes e à função compensatória e pedagógica da indenização civil.

11. Incide a majoração dos honorários recursais para 12%, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, diante do desprovimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8008825-27.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S.A. e como apelada VERA LÚCIA CARNEIRO LIMA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Desembargador Relator.

 

 


Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008825-27.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: VERA LUCIA CARNEIRO LIMA
Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO, LUIZ CARLOS SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais nº 8008825-27.2023.8.05.0080 ajuizada por VERA LUCIA CARNEIRO LIMA.


A sentença recorrida (ID 95003754) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar a ré/apelante ao custeio do reparo do imóvel da autora no valor de R$ 7.050,60 (sete mil e cinquenta reais e sessenta centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e juros de mora pela Selic, conforme alterações da Lei 14.905/2024, a contar da citação; ressarcir as despesas com assistente técnico, com correção e juros nos mesmos moldes; e condenar a acionada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Fixou ainda honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, em desfavor do réu.


Em suas razões recursais (ID. 95003756), o apelante reitera as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. No mérito, pugna pela reforma da sentença, sustentando, em suma, que atuou como mero agente financeiro, não possuindo responsabilidade pelos vícios da obra. Alega a ausência de ato ilícito e a culpa exclusiva de terceiro (construtora). Impugna o cabimento da indenização por danos morais, por entender que a situação narrada configura mero aborrecimento, e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório.


Recurso próprio e tempestivo. Preparo recolhido (ID. 95003758).


Em contrarrazões colacionadas ao ID 95003759, a apelada pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença vergastada.


Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.


Salvador, data registrada no Sistema.




Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008825-27.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: VERA LUCIA CARNEIRO LIMA
Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO, LUIZ CARLOS SILVA


VOTO


De início, o Apelante argui a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, sob o fundamento de que a presença do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) na lide seria indispensável, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.


A preliminar não merece prosperar.


Ao examinar o instrumento contratual acostado aos autos (ID. 95003698), constata-se que, no caso concreto, o Banco do Brasil operou como mandatário do FAR, desempenhando a função de instituição financeira oficial federal responsável pela execução do programa Minha Casa Minha Vida.


Em face disso, não há que se falar em necessidade de citação do referido fundo, tampouco da Caixa Econômica Federal. Assim sendo, não cabe o deslocamento da competência jurisdicional para a esfera federal, porquanto não figura na presente relação processual nenhuma das entidades elencadas no art. 109, I, da Constituição Federal.

 

Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual.


O Apelante sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que sua atuação se restringiu à de mero agente financeiro, não possuindo qualquer responsabilidade pela execução, fiscalização ou qualidade da obra do empreendimento habitacional.


Contudo, tal preliminar tampouco comporta acolhimento.


Como visto, a controvérsia em apreço envolve contrato de financiamento habitacional celebrado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), destinado a famílias de baixa renda. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, já consolidou o entendimento de que a responsabilidade da instituição financeira em casos de vícios construtivos depende da natureza de sua atuação no programa habitacional.

 

Distingue-se a atuação do agente financeiro em sentido estrito, cuja responsabilidade se limita ao cumprimento do contrato de mútuo, da atuação como agente executor de políticas públicas de moradia. Nesta última hipótese, a instituição financeira não apenas concede o crédito, mas participa ativamente da operacionalização do programa, selecionando a construtora, fiscalizando o andamento da obra e a correta aplicação dos recursos, e, em última análise, garantindo a entrega de um imóvel que cumpra sua finalidade social de moradia digna.


No caso dos autos, os documentos demonstram que o Banco do Brasil S/A atuou como representante do FAR e agente executor do PMCMV, conforme se depreende do contrato de compra e venda com alienação fiduciária (ID 95003698). Acerca da legitimidade da instituição financeira oficial como executora da política pública de financiamento habitacional, já se manifestou o STJ no mesmo sentido:



“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. CDC. INAPLICABILIDADE.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão de defeitos na construção de imóvel residencial do programa Minha Casa Minha Vida.

II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento de R$ 7.434,23 (sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos) por danos materiais e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, além da análise das cláusulas do contrato. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.

IV - No que trata da apontada violação do art. 186 do Código Civil, sem razão a recorrente, porquanto esta Corte Superior tem entendimento firme de que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por vícios construtivos, atraso ou outras questões relativa à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.

V - A própria recorrente, em diversas passagens, assumiu o status de administradora do FAR e gestora de política pública para fomento de produção de moradia a publico de baixa renda (fls. 421, 465 e 471).

VI - A Corte Regional concluiu pela existência de dano moral suportado pela recorrida, em razão dos significativos danos existentes no imóvel (revestimento dos pisos e paredes rachados e desprendendo das superfícies de assentamento, generalizado descolamento dos pisos e azulejos, vazamentos com passagens das águas das chuvas, manchas de umidade nas paredes, rachaduras no entorno e na junção das esquadrias, desnivelamento de piso, etc.), entendendo, ainda, que a convivência diuturna naquele ambiente, extremamente precário, transcenderia ao mero aborrecimento. Fica impossível, pela via do recurso especial, deduzir de modo diverso do decisum recorrido sem o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Confiram-se os julgados a seguir: (AgInt no REsp n. 1.709.803/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020 e AgInt no AREsp n. 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022.) VII - A respeito da alegada violação do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, do art. 2º, § 3º, da Lei n. 10.188/2001 e do art. 70, § 3º, da Lei n. 11.977/2009, é forçoso esclarecer que o STJ possui firme o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH quando celebrados antes de sua entrada em vigor e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, não sendo nenhuma dessas a hipótese em apreço. A esse respeito, os julgados a seguir: (AgInt no REsp n. 1.852.301/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022 e AgInt nos EREsp n. 1.822.962/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 17/2/2021.) VIII - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.161.489/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)


No mesmo sentido, colaciono precedentes desta Corte de Justiça:


 

“RECURSOS DE APELAÇÃO. SIMULTÂNEOS. DIREITO CIVIL . RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO DO BRASIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO . OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE.

I – O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a reparação dos danos e execução das obras de correção dos vícios de construção apontados no laudo pericial, além de compensação por danos morais no valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais); II – O caso versa sobre ação indenizatória por vício de construção de imóvel objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida onde o Banco do Brasil atua como executor de políticas públicas federais para a promoção do direito à moradia para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, responsabilizando-se, portanto, pela seleção e contratação da construtora, concepção e execução da obra e entrega dos imóveis concluídos, legalizados e livres de vícios, atraindo a sua legitimidade passiva; III – A perícia judicialmente realizada corrobora a tese autoral quanto à existência de anomalias endógenas ou construtivas no imóvel, isto é, decorrentes das etapas de projeto e execução da obra; IV – Entregue o imóvel, remanesce para o construtor a responsabilidade pela solidez e segurança do trabalho, pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 618 da norma civilista; V – Considerando a prática de ato ilícito, tendo afetado a honra e a imagem da Apelada, entende-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se suficiente para reparar todo o constrangimento sofrido; VI - Recurso provido em parte, apenas para alterar o termo inicial dos juros moratórios no tocante à indenização por danos morais, a fim de que incidam a partir da data da citação, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a serem suportados pelos Apelantes.”

(TJ-BA - Apelação: 05015030720188050146, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024)



“APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO DO BRASIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REPARAR AS PATOLOGIAS ENDÓGENAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE.

1. In casu, trata-se de ação indenizatória por vício de construção de imóvel objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida . Nessas circunstâncias, o Banco do Brasil atua não como mero agente financeiro, mas como executor de políticas públicas federais para a promoção do direito à moradia para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, caso em que se responsabiliza pela seleção e contratação da construtora, concepção e execução da obra, bem como entrega dos imóveis concluídos, legalizados e livres de vícios, o que justifica, em tese, a sua legitimidade passiva, nos termos do art. 6º-A da Lei 11977/2009. 2. No que tange à responsabilidade pela perfeição da obra, ainda que não haja pactuação contratual nesse sentido, é presumível como dever ético-profissional do construtor e da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais . Desse modo, responde o construtor não apenas pelo dano que causou, mas também por aquele decorrente da má prestação do serviço. 3. No caso dos autos, a perícia judicialmente realizada corrobora a tese autoral quanto à existência de anomalias endógenas ou construtivas no imóvel, isto é, decorrentes das etapas de projeto e execução da obra. 4 . Para mais, não lograram os demandados êxito em demonstrar qualquer causa que pudesse ter dado ensejo às patologias apresentadas, ônus que lhes competia a teor do art. 373, II, do CPC. 5. Nesse contexto, impõe-se a condenação dos acionados a promover os reparos indicados no laudo pericial, observadas as recomendações e advertências técnicas do perito nomeado, devendo ainda, arcar com as despesas relativas ao eventual remanejamento temporário da família durante a execução das obras . 6. Em relação às astreintes, foi arbitrado valor razoável (R$ 100,00) e periodicidade compatível (multa diária) com a natureza da obrigação e a urgência que o caso requer. 7. No que se refere ao dano moral, inegável que o dissabor de encontrar sua residência se deteriorando supera, em muito, um mero desgosto ou aborrecimento, e dá ensejo à indenização . 8. Tocante ao quantum indenizatório, observa-se que o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de origem, está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o contexto demonstrado no processo. 9 . Incabível a condenação dos apelantes em litigância de má-fé, tal como requerido em contrarrazões, uma vez que não identificada dolosa alteração da verdade dos fatos, mas mero exercício do direito de defesa, prerrogativa esta constitucionalmente garantida. 10. Sentença reformada apenas para alterar o termo inicial dos juros moratórios dos danos morais, a fim de que incidam a partir da data da citação, uma vez se tratar de obrigação ilíquida decorrente de relação contratual.”

(TJ-BA - Apelação: 05013888320188050146, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 26/04/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/06/2024)


Dessa forma, a atuação do Apelante como gestor operacional de uma política habitacional de cunho social o torna parte legítima para responder pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, não havendo que se falar em exclusão da lide.


Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.


Superadas as questões preliminares, adentro ao exame do mérito recursal, que cinge-se à análise da responsabilidade do Apelante pelos vícios construtivos, à configuração dos danos materiais e morais e à adequação dos valores indenizatórios fixados. Por meio do presente recurso, o Apelante insiste na tese de que não pode ser responsabilizado pelos defeitos no imóvel, reiterando que sua atuação se limitou ao financiamento e que a responsabilidade seria exclusiva da construtora. Conforme explanado acima, sem razão o apelante neste aspecto.


Assim, em relação aos danos materiais observados, prova relevante para o deslinde da controvérsia fática é o Laudo Pericial judicial (ID 95003720), produzido por perita de confiança do juízo e sob o crivo do contraditório. O laudo é conclusivo ao atestar a existência de defeitos construtivos no imóvel da Apelada. A expert detalhou, por meio de vistorias e registros fotográficos, a ocorrência de: 95003720), produzido por perita de confiança do juízo e sob o crivo do contraditório. O laudo é conclusivo ao atestar a existência de diversas anomalias construtivas no imóvel da Apelada. A expert detalhou, por meio de vistorias e registros fotográficos, a ocorrência de:


"(...) descolamento de revestimentos cerâmicos, identificados em piso e paredes (...) fissura em laje que ocorreu devido à ausência ou execução inadequada da junta de dilatação, a fissura vertical em alvenaria ocasionada por sobrecarga, e a fissura próxima a vão de abertura de janela devido ao enfraquecimento da seção."



A perita classificou tais problemas como "Anomalia Endógena", ou seja, originária da própria edificação (projeto, materiais e execução), afastando a tese de que os danos seriam decorrentes de mau uso ou falta de manutenção por parte da moradora. Embora tenha identificado algumas falhas de manutenção (como o rejuntamento), a causa primária dos danos mais relevantes foi atribuída a vícios de construção.


O laudo quantificou o custo para a reparação desses vícios em R$ 7.050,60 (sete mil e cinquenta reais e sessenta centavos), detalhando os serviços e materiais necessários em planilha orçamentária. O Apelante, embora tenha impugnado o laudo por meio de parecer de seu assistente técnico (ID 95003733), não logrou infirmar as conclusões técnicas da perita judicial, que foram, inclusive, ratificadas em seus esclarecimentos (ID 95003750).


Diante da prova pericial robusta, o Apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da apelada ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). Portanto, a condenação ao pagamento da indenização por danos materiais, correspondente ao valor apurado pela perícia para o conserto dos vícios construtivos, deve ser mantida.


Da mesma forma, adequada a sentença ao determinar o ressarcimento das despesas com o assistente técnico contratado pela autora. Nos termos do art. 84 do Código de Processo Civil, as despesas processuais abrangem a remuneração do assistente técnico, e, por força do princípio da sucumbência, devem ser suportadas pela parte vencida.


Ademais, o Apelante insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a situação se resume a um mero inadimplemento contratual, que não gera abalo moral indenizável. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por considerá-lo excessivo.


O pedido recursal não merece acolhimento.


A aquisição da casa própria é, para a grande maioria da população brasileira, o alcance do principal investimento. Essa expectativa é ainda mais acentuada quando se trata de beneficiários de programas habitacionais de interesse social, como o "Minha Casa, Minha Vida", destinados a pessoas de baixa renda.


No caso dos autos, a Apelada viu essa legítima expectativa ser frustrada ao se deparar com um imóvel repleto de vícios que não apenas diminuem seu valor, mas comprometem sua segurança e habitabilidade. O laudo pericial classificou alguns dos danos com "grau de risco crítico", o que evidencia a gravidade da situação. Viver sob a constante preocupação com fissuras estruturais, descolamento de revestimentos e outros problemas que podem se agravar com o tempo extrapolam em muito a esfera do mero dissabor cotidiano.


No que tange à fixação da indenização por danos morais, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.)


Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização.


Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima, e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização civil.


Assim, ponderados os elementos concretos dos autos, bem como à luz dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, mantenho o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revela compatível com a extensão do dano sofrido, com as peculiaridades do caso, e adequada aos parâmetros de equidade e justiça, atendendo aos fins compensatório e pedagógico próprios da responsabilidade civil.


Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pelo juízo a quo.


Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Desta forma, majoro os honorários sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da condenação.


Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À Apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.




Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)