PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070529-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO PARQUE DAS CACHOEIRAS
Advogado(s): JOSE OTAVIO DE SANTANA SILVA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por condomínio edilício contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e concedeu o parcelamento das custas processuais em 15 parcelas.

2. O agravante alega hipossuficiência financeira e requer a concessão integral do benefício, com base em balancete contábil e dificuldades operacionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há nos autos comprovação suficiente da incapacidade financeira do agravante, pessoa jurídica de direito privado, para justificar a concessão da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A concessão do benefício à pessoa jurídica exige prova robusta da insuficiência de recursos, nos termos da Súmula 481 do STJ.

5. O balancete apresentado não é suficiente para comprovar, de forma cabal, a alegada hipossuficiência, diante da ausência de extratos bancários e movimentações recentes.

6. O parcelamento das custas em 15 vezes é medida razoável e proporcional, já deferida pelo juízo a quo.

7. Indeferido o pedido de efeito suspensivo. Determinada a readequação da data de início do parcelamento, por ter transcorrido durante o processamento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

“1. A concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova robusta da insuficiência de recursos. 2. A mera apresentação de balancete contábil, sem extratos bancários atualizados ou outros documentos demonstrativos da incapacidade, é insuficiente para a concessão do benefício.”

 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §6º, e 99, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070529-53.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante CONDOMINIO PARQUE DAS CACHOEIRAS e como agravada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

Sala das sessões, data registrada no sistema

 

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070529-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO PARQUE DAS CACHOEIRAS
Advogado(s): JOSE OTAVIO DE SANTANA SILVA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO PARQUE DAS CACHOEIRAS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória, processo nº 8006740-60.2024.8.05.0039, movida em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos (ID 470635803):

 

“(...) O caso em apreço se encontra abarcado pela competência dos Juizados Especiais, uma vez que é demanda de baixa complexidade, que não necessita de produção de prova pericial, e cujo valor da causa é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Em contrapartida, em vez de postular seu direito em uma das Varas dos Sistemas dos Juizados Especiais desta Comarca, na qual seria isento de arcar as custas iniciais, optou a Autora por ingressar com a ação pelo rito da Justiça Comum, que exige, em regra, o pagamento das despesas processuais.

Deste modo, ainda que houvesse comprovação efetiva da alegada carência financeira, entendo que não seria hipótese de deferimento do benefício pleiteado, considerando que a Autora poderia ter proposto a ação nos Juizados Especiais, sem pagar as custas do processo.

Neste ínterim, ressalte-se que o indeferimento da gratuidade judiciária não representa retirar da parte o direito constitucional do acesso à justiça, tendo em vista que, se cancelada a distribuição do presente feito, nos termos no art. 290 do Código de Processo Civil, pode a requerente propor nova ação na Vara Cível do Juizado Especial da Comarca de Camaçari e gozar do benefício da isenção das custas.
Da petição inicial, se observa que a autora atribuiu ao valor da causa o montante de R$ 12.925,84 (doze mil novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos) os quais, de acordo com a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, equivaleria a R$1.461,6 ( mil, quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta centavos) a título de custas iniciais.

Nesse sentido, destaco que no art. 98 do Código de Processo Civil, quando o mesmo dispôs sobre a gratuita judiciária, no §6º, se possibilitou ao Juiz, verificando o caso em concreto, o parcelamento das custas. Vejamos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

[...]

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (destaque nosso)

Do exposto, entende esse Juízo que no caso em análise, se aplica perfeitamente a possibilidade trazida pelo legislador de parcelamento das custas.

Nesse sentido, considerando que o valor das custas iniciais são no montante de R$1.461,60 ( mil, quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta centavos) , estas, parceladas em 15 (quinze) meses, resultaria no importe de R$97,44 ( noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos)  plenamente possível de ser custeada pela autora.

Ante o exposto,  INDEFIRO  o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO das custas processuais em 15 vezes de R$97,44 ( noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos) , na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês.

Intime-se a autora para recolher a primeira parcela das custas processuais até 10.11. 2024, sob pena de cancelamento da distribuição. 

Ademais, deverá no mesmo prazo proceder com o recolhimento das custas citatórias sob pena de extinção (...)”

 

Em suas razões recursais, argumenta que o juízo a quo incorreu em equívoco ao indeferir a gratuidade de justiça com fundamento exclusivamente na possibilidade de propositura da ação no Juizado Especial.


Ressalta que, por se tratar de condomínio – ente despersonalizado – não seria cabível o ajuizamento da demanda naquele juízo, conforme o art. 5º, II, da Lei 12.153/2009.


Invoca, ainda, a Súmula 481 do STJ e o art. 98 do CPC, destacando que, embora pessoa jurídica, comprovou documentalmente sua hipossuficiência financeira.


Junta balancete contábil (ID 456946517) e contrato de securitização (ID 456946518) para demonstrar a insuficiência de recursos.


Sustenta que o indeferimento da gratuidade compromete seu direito constitucional de acesso à justiça, e que o parcelamento, nas condições fixadas, não é suficiente para assegurar esse direito.


Formula pedido de atribuição de efeito ativo ao agravo, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, pleiteando a imediata suspensão da decisão agravada ou, alternativamente, a concessão liminar da gratuidade de justiça até o julgamento final do recurso, indeferidos no ID 73477108.


Requer, ao final, o provimento integral do recurso, com a reforma da decisão agravada para deferir integralmente o benefício da gratuidade judiciária.


Não foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada, conforme certidão ID 76319971.


É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema


Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070529-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO PARQUE DAS CACHOEIRAS
Advogado(s): JOSE OTAVIO DE SANTANA SILVA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.


Trata a demanda recursal acerca da análise da existência ou não dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça pleiteada pelo agravante.


De acordo com a Súmula nº 481, do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.


A alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), porém, sabe-se que a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, por se tratar de permissivo excepcional, exige prova contundente, escorreita, idônea e robusta da inviabilidade de arcar com os encargos processuais.

 

O STJ, inclusive, já consignou que “cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos” (AgRg no REsp n. 1.509.032/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2015, DJe 26/3/2015).


No caso dos autos, ainda que as contas da empresa, de fato, se encontrem sem margem excessiva, consoante balancete contábil (ID 456946517), a documentação anexada não comprova, de forma cabal, a incapacidade financeira para o pagamento das custas, ainda que em parcelas.


Não foram apresentados extratos de contas do condomínio, nem movimentações dos últimos meses, que demostrem incapacidade para o pagamento, ainda que de forma parcelada.


A mera demonstração de despesas ordinárias ou baixa arrecadação, sem extratos de contas ou movimentações dos últimos meses, não autoriza, por si só, a concessão do benefício, sobretudo quando já adotada solução razoável pelo juízo a quo, que o observou os princípios da proporcionalidade e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), razão pela qual deve ser mantida.


Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e concedeu o parcelamento das custas processuais.


Certificado o pagamento do preparo deste instrumento ou a dispensa de tal obrigação, bem como o trânsito em julgado, promova-se a baixa com as comunicações de estilo.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator

r02