PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001160-54.2020.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): AILMA RODRIGUES DA SILVA JATOBA, ODILON MUNIZ ALMEIDA, DEIVISON DOS SANTOS SILVA
APELADO: CLAUDIANE DOURADO DE PAULA
Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

PJ - 02

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. REQUERIMENTO DE MUDANÇA DE NÍVEL COM FULCRO NO ART. 60, INC. II, DA LEI MUNICIPAL N.º 29/2010. GRATIFICAÇÃO DEVIDA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 

1. Apelação cível interposta pelo Município de Barra contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora municipal, objetivando a concessão de gratificação por mudança de nível funcional pela via acadêmica, no percentual de 9,58% sobre o vencimento base, prevista no art. 60, inc. II, da Lei Municipal n.º 29/2010.

2. Sentença recorrida reconheceu o cumprimento dos requisitos legais pela servidora, afastando alegações de inconstitucionalidade da norma municipal e deferindo o pedido de progressão funcional.

II. Questão em discussão 

3. A questão em discussão consiste em saber se: 

(i) a servidora municipal faz jus à progressão funcional pela via acadêmica, com o pagamento da gratificação prevista na legislação local;

(ii) a ausência de dotação orçamentária e a alegada inconstitucionalidade do art. 60 da Lei Municipal n.º 29/2010 podem obstar o direito à gratificação;

(iii) a compatibilidade da titulação apresentada com a área de atuação da servidora.

III. Razões de decidir 

4. A Lei Municipal n.º 29/2010 foi declarada constitucional pelo Tribunal Pleno do TJBA (Incidente de Inconstitucionalidade n.º 8020016-57.2019.805.0000), restando válido o direito à progressão funcional pela via acadêmica.

5. Restou comprovado nos autos que a servidora concluiu cursos de especialização e pós-graduação em pedagogia, apresentou requerimento administrativo tempestivo e atende aos requisitos do art. 60, inc. II, da Lei Municipal.

6. O entendimento consolidado do TJBA e do STJ é no sentido de que limites de despesa com pessoal não impedem o pagamento de vantagens já previstas em lei e regularmente implementadas pelo servidor público.

7. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita, devendo cumprir os requisitos objetivos fixados em lei para a concessão da progressão funcional.

IV. Dispositivo e tese 

8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: “1. A concessão de gratificação por mudança de nível funcional pela via acadêmica a servidor público municipal, prevista em lei local declarada constitucional, é devida quando comprovados os requisitos legais. 2. A ausência de dotação orçamentária ou alegação genérica de impacto financeiro não é fundamento suficiente para afastar direito subjetivo do servidor regularmente implementado.”.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001160-54.2020.8.05.0018, em que figura como Apelante MUNICIPIO DE BARRA e Apelada CLAUDIANE DOURADO DE PAULA.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.



Sala de Sessões,___de___________de 2025.



PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001160-54.2020.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): AILMA RODRIGUES DA SILVA JATOBA, ODILON MUNIZ ALMEIDA, DEIVISON DOS SANTOS SILVA
APELADO: CLAUDIANE DOURADO DE PAULA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

PJ - 02

RELATÓRIO

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MUNICÍPIO DE BARRA-BAHIA, em face de sentença proferida pelo Juízo da VARA DOS EFEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BARRA – BAHIA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, tombado sob o nº 8001160-54.2020.8.05.0018, movido por CLAUDIANE DOURADO DE PAULA, que CONCEDEU A SEGURANÇA, nos seguintes termos:


Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA e JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, com apreciação do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar que o Impetrado promova a mudança de nível da parte impetrante com a concessão da gratificação equivalente a 79,58 % (setenta e nove vírgula cinquenta e oito por cento) sobre o seu vencimento base.


Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau.


Em sede recursal, a parte recorrente, MUNICÍPIO DE BARRA-BAHIA, argumenta, em síntese, que:


a) O curso apresentado pela impetrante não possui comprovação de compatibilidade com sua área de atuação como docente, tampouco houve prévia aprovação pela Administração Municipal, conforme exigido pelo art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010;

b) A gratificação de 79,58% sobre o vencimento base é desproporcional e compromete o equilíbrio fiscal do Município, contrariando os artigos 167 e 169 da Constituição Federal;

c) A Lei Municipal nº 003/2022 condiciona a concessão de gratificações à previsão orçamentária e à regulamentação por decreto executivo, o que não foi cumprido;

d) A incorporação da gratificação ao vencimento base, com reflexos em outras vantagens funcionais, viola o art. 37, XIV, da Constituição Federal;

e) A antecipação de tutela para concessão de vantagem funcional é vedada pelo §2º do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.


Requer, ao final:


a) O conhecimento do recurso de apelação;

b) O provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida;

c) A denegação do pedido inicial da parte autora, por ausência de direito líquido e certo.


A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID 85710446, rechaçando as alegações do recurso e pugnando, ao final, pelo seu desprovimento.


Manifestação da Procuradoria de Justiça no ID 86030855, pela não intervenção no feito.


Encontra-se o recurso apto para julgamento.


É o relatório.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, do RITJBA.


Salvador/BA, 07 de outubro de 2025.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001160-54.2020.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): AILMA RODRIGUES DA SILVA JATOBA, ODILON MUNIZ ALMEIDA, DEIVISON DOS SANTOS SILVA
APELADO: CLAUDIANE DOURADO DE PAULA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

PJ - 02

VOTO

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MUNICÍPIO DE BARRA-BAHIA, em face de sentença proferida pelo Juízo da VARA DOS EFEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BARRA – BAHIA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, tombado sob o nº 8001160-54.2020.8.05.0018, movido por CLAUDIANE DOURADO DE PAULA, que CONCEDEU A SEGURANÇA, nos seguintes termos:


Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA e JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, com apreciação do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar que o Impetrado promova a mudança de nível da parte impetrante com a concessão da gratificação equivalente a 79,58 % (setenta e nove vírgula cinquenta e oito por cento) sobre o seu vencimento base.

 

A controvérsia dos autos versa sobre o direito da servidora municipal, ora apelada, à gratificação por mudança de nível funcional pela via acadêmica, no percentual de 79,58% sobre o vencimento base, nos termos do art. 60, inc. II, da Lei Municipal n.º 29/2010, diante da conclusão de cursos de especialização e pós-graduação na área de sua atuação, tendo sido apresentado requerimento administrativo para tal finalidade.


O direito que busca a Autora/Apelante está previsto na Lei Municipal n.º 29/2010, a qual foi declarada constitucional quando do julgamento improcedente do Incidente de Inconstitucionalidade n.º 8020016-57.2019.805.0000:


INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO. SERVIDORA MUNICIPAL. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE MUDANÇA DE NÍVEL, A TEOR DO ART. 60, DA LEI ORÇAMENTÁRIA 29/2010. SENTENÇA DENEGANDO A SEGURANÇA E DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. JULGAMENTO MERITÓRIO DA APELAÇÃO SOBRESTADO ATÉ A RESOLUÇÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL PELO TRIBUNAL PLENO. SUSCITADO O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE ARTIGO 60 DA LEI LOCAL 29/2010 DO MUNICÍPIO DE BARRA.

A declaração incidental de inconstitucionalidade se baseia no objeto da ação, atingindo não apenas as partes, mas como todos os professores do Município de Barra que faça jus à gratificação, em razão do nível, o que não e compatível com o controle Difuso de Constitucionalidade.

IMPROCEDENTE.

(TJ-BA - Argüição de Inconstitucionalidade: 80200165720198050000, Relator: OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, TRIBUNAL PLENO, Publicação: 26/04/2021).


A mencionada Lei fixa os percentuais de acréscimo remuneratório em conformidade com a titulação acadêmica apresentada, nos seguintes termos:


Art. 60 – Será concedida a gratificação de mudança de nível, calculada sobre o vencimento básico do profissional não cumulativa, na forma abaixo especificada, quando o certificado corresponder à graduação ou pós-graduação na área de atuação do docente e previamente aprovada pela administração municipal:


I. Curso de Graduação – gratificação de 34%

II. Curso de Especialização – gratificação de 79,58%;

III. Curso de Mestrado – gratificação de 85%;

IV. Curso de Doutorado – gratificação de 90%;


Portanto, diante da declaração de constitucionalidade da Lei Municipal n.º 29/2010, bem como da análise dos dispositivos legais retromencionados, conclui-se que a parte Autora/Apelante faz jus a gratificação prevista no art. 60, inc. II, da referida legislação, haja vista que comprovou a conclusão de cursos de especialização e pós-graduação em pedagogia, consoante certificado nos ID’s 85710181, 85710182 e 85710183 (cursos de pós - graduação em Educação Especial Inclusiva pela Universidade Norte do Paraná - UNOPAR, especialização em Alfabetização e Letramento pela Faculdade João Calvino e pós – graduação em Psicopedagogia Clínica/ Institucional pela Faculdade Brasil Central).

 

Noutro giro, mister se faz ressaltar que os limites de despesas com pessoal, fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de fundamento ao Poder Público para impedir o direito dos servidores públicos a perceberem a vantagem já assegurada por lei. Nesse sentido é o entendimento do STJ:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS PESSOAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA. PAGAMENTO. RECUSA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se estes.

2. Conforme entendimento já esposado por este c. STJ, o art. 100 da Lei Complementar Estadual nº 68/92 assegurava ao servidor público do Estado de Rondônia, investido em cargo em comissão ou função gratificada por período superior a 5 (cinco) anos, a incorporação - a título de vantagem pessoal, e à razão de 1/5 (um quinto) por ano subseqüente de exercício – da diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado. Precedente.

3. A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes deste e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Supremo Tribunal Federal.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no RMS 30.455/RO, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES, QUINTA TURMA, DJe de 26/11/2012, com “destaques acrescidos”).


Portanto, a ausência de dotação orçamentária para o pagamento da vantagem referente à progressão funcional da servidora/apelada, nos termos do art. 60 da Lei Municipal n.º 029/2010, sancionada e promulgada pelo executivo há quinze anos, não é fundamento suficiente para declarar a sua inconstitucionalidade e afastar o direito do servidor. 

 

Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados desta Corte acerca da matéria:


APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. CONCLUSÃO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. REQUERIMENTO DE MUDANÇA DE NÍVEL COM FULCRO NO ART. 60, INCISO II, DA LEI MUNICIPAL N. 29/2010. INDEFERIMENTO. ATO COATOR. DENEGAÇÃO DA ORDEM COM FUNDAMENTO NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PELO PLENÁRIO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE VINCULANTE. FUNDAMENTO AFASTADO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CUMPRIR A LEI DE FORMA ESTRITA . APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PELA IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VISLUMBRADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Insatisfeita, a parte Autora/Apelante recorre no id . 2698548 aduzindo que a parte Autora faz jus a gratificação de 79,58% sobre seu vencimento básico por ter “concluído o curso de Especialização lato sensu em Gestão Psicopedagógica, pela UNYAHNA-Instituto de Educação Superior, preenchendo, portanto, os requisitos do artigo 60, inciso II, da Lei Municipal nº 29/2010 do Município de Barra/Bahia”. Assevera a impossibilidade do juízo monocrático declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal 029/2010.

2. O direito que busca o Autor/Apelante está previsto na Lei Municipal 29/2010, a qual foi declarada constitucional quando do julgamento improcedente do Incidente de Inconstitucionalidade 8020016-57 .2019.805.0000.

3 . Portanto, diante da declaração de constitucionalidade da Lei Municipal 29/2010, bem como da análise dos dispositivos legais retromencionados, conclui-se que a parte Autora/Apelante faz jus à gratificação prevista no art. 60, II, da referida legislação, haja vista que comprovou a conclusão de curso de pós-graduação em psicopedagogia, consoante certificado de id. 2698509.

4 . Ademais, como bem pontuado pelo parquet, “da conjugação desses dispositivos legais é forçoso concluir que, para obstar a progressão funcional de nível pela via acadêmica pretendida pela parte autora, incumbia ao apelado comprovar que a titulação apresentada não correspondia à sua área de atuação, o que não ocorreu”.

5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA para: i) determinar aos impetrados que promovam a mudança de nível do Impetrante pela via acadêmica, com o consequente pagamento da gratificação de 79,58% sobre o vencimento base desse servidor, conforme inteligência do artigo 60, inciso II, da Lei Municipal nº 29/2010, cuja gratificação deverá incorporar ao vencimento base e repercutir nos cálculos de todas as vantagens; gratificações; adicionais; quinquênios; férias+1/3 e 13º salário; ii) condenar os impetrantes ao pagamento dos valores retroativos à data da impetração, nos termos das súmulas 269 e 271 do STF, tudo devidamente corrigido nos termos da EC 113/2021 .

(TJ-BA - Apelação: 80006837020168050018, Relatora: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL,  Publicação: 30/06/2024).

 


APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ESCOLARIDADE. LEI MUNICIPAL N. 029/2010. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PROGRESSÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. In casu, verifica-se que não há mácula, sob o aspecto material, a inquinar de inconstitucionalidade a Lei Municipal n. 029/2010, que instituiu o novo plano de carreira e remuneração do Magistério do Município de Barra e dispõe acerca da progressão funcional pela via acadêmica.

2. A ausência de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias não autoriza a declaração de inconstitucionalidade, tampouco invalida lei que cria vantagem funcional, mas apenas resulta na sua não aplicação no respectivo exercício financeiro.

3. Atendidas as exigências previstas na legislação municipal, deve-se reconhecer o direito do servidor à progressão funcional em razão do nível de escolaridade. O certificado, apresentado pelo servidor/apelante, emitido pela instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, conserva sua presunção de validade, respaldando a concessão da vantagem.

4 . Sentença que merece ser reformada para determinar a progressão funcional do apelante, com base no art. 60, II, da Lei Municipal n. 029/2010.

5 . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 80012215120168050018, Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Julgamento: 12/02/2019, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 13/02/2019).

 

RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO . MUNICIPIO DE BARRA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. QUALIFICAÇÃO . DIREITO A PROGRESSÃO DE NÍVEL. PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. PREVISÃO EM LEI. ATO VINCULADO . RECURSO PROVIDO.

I – O cerne da inconformidade gira em torno da sentença que entendeu pelo direito da Apelada à progressão vertical para o nível II, diante da conclusão de curso de especialização, demonstrando o incremento de sua respectiva capacitação técnica;

II – A parte impetrante comprovou os referidos requisitos desde a época do ajuizamento da ação, uma vez que colacionou ao writ o certificado de especialização, demonstrando que estava apta para a progressão para o Nível II da Carreira;

III – Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, tendo em vista a falta de dotação orçamentária para aplicar a progressão de nível;

IV - Os limites de despesas com pessoal, fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de fundamento ao Poder Público para impedir o direito dos seus servidores a perceberem a vantagem já assegurada por lei. Precedentes do STJ;

V - Recurso que se dá provimento para reformar a sentença a quo, concedendo a segurança e reconhecendo o direito de progressão baseado na titulação e de percebimento da gratificação correspondente, previsto no art. 60, da Lei Municipal n. 029/2010, com efeitos patrimoniais desde a data da impetração do writ.

(TJ-BA - Apelação: 80001135020178050018, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Julgamento: 21/08/2018, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 05/03/2024).

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE BARRA . SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. ART. 60 DA LEI MUNICIPAL Nº 29/2010 . MUDANÇA DE NÍVEL. VALIDADE DA NORMA QUE ESTABELECE O ADICIONAL RESPECTIVO. CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO LATU SENSO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS . DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. ADMINISTRAÇÃO DEVE OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. CONCESSÃO DO ADICIONAL PREVISTO EM LEI. RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA, APENAS PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULOS A PARTIR DA EC Nº 113/2021, COM APLICAÇÃO DA TAXA SELIC . RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.

(TJ-BA - Reexame Necessário: 80009171320208050018, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 07/08/2024).

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO . PROGRESSÃO POR TITULARIDADE. NÍVEL III. PROFESSORA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART . 60 DA LEI 29/2010 JULGADO IMPROCEDENTE. CONTRARRAZÕES DESENTRANHADAS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 29/2010 ATENDIDOS EM SUA INTEGRALIDADE . CURSO DE GRADUAÇÃO EM LETRAS. PÓS GRADUAÇÃO NA ÁREA DE PEDAGOGIA. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA .

1. De início devo consignar que julgado o Incidente de Inconstitucionalidade nº 8020016-57.2019.8 .05.0000, com trânsito em julgado (certidão ID 40822895 daqueles autos). No julgamento foi concluído pela constitucionalidade do art. 60 da lei municipal nº 29/2010 .

2. Seguindo adiante devem ser desentranhadas as contrarrazões apresentadas pelo Município, de ID 2110731, eis que diante da renuncia da procuração outorgada aos advogados outrora constituídos – ID12322081- a municipalidade, em que pese intimada para regularizar a sua representação processual, de acordo com o art. 76, parágrafo 2º do CPC, certidão de ID 49469153, quedou-se inerte. Dessa forma com supedâneo no art . 76, parágrafo 2º, II do CPC, é medida adequada aplicar a penalidade ali disciplinada.

3. Com efeito a questão gira em torno da possibilidade de concessão de mudança de nível pela via acadêmica à apelante, servidora pública municipal efetiva, no cargo de professora, com o pagamento da respectiva gratificação de 79,58% prevista no art. 60 da lei 29/2010 . (ID 2110686)

4. Cumpre observar que conforme demonstrado nos autos, a Impetrante, funcionária pública do Município desde 18/11/2002 (ID 2110690), concluiu Curso de graduação em licenciatura em letras pela Universidade Norte do Paraná – UNOPAR – em 28/10/2010 (ID 2110685), por conseguinte, realizou curso de especialização em psicopedagogia institucional em educação, pela Faculdade Regional de Filosofia, em 23/10/2015 – ID 2110681 - tendo requerido a mudança para o nível III ao órgão administrativo competente em 18/12/2015 (IDs 2110689 e 2110688).

5. Nesta senda, forçoso reconhecer que a recorrente possui titulação em nível de graduação em letras, todavia, possui pós graduação em na área de educação, o que se adequa a formação necessária para galgar o nível III da carreira .

6. In casu, contrariamente ao que argumenta a municipalidade em sua negativa, consistente na ausência de formação em pedagogia para progredir na carreira, segundo o anexo III da lei 29/2010 a graduação do professor deve ser em pedagogia ou em outra licenciatura com pós graduação na área de pedagogia, tanto é que a servidora já se encontra no nível II, conforme contracheques de ID 2110684 e pretende a progressão para o nível III. 

7. Deflui-se dos fólios que a apelante é professora nível II e pretende alçar o nível III da carreira com o curso de pós graduação, como estabelece o art . 60 , II da lei municipal, o que da análise da documentação acostada aos fólios, faz jus a progressão requerida, já que a apelante comprova a pós graduação em psicopedagogia, consoante certificado de ID 2110681.

8. Significa dizer que por consequência lógica se a servidora já se encontrava no nível II da carreira, por ter a municipalidade aprovado a sua formação em letras com pós graduação na área de pedagogia, nos termos da norma municipal, diante da comprovação da realização dos requisitos para alcançar o nível III, qual seja, especialização na área de educação (vide anexo III da lei 29/2010), cabe ao judiciário, em análise da legalidade do pedido, chancelar o requerimento do benefício, já que fundamentado em interpretação literal do texto legal.

9. Á vista do delineado, a afigura-se patente que , analisando as informações contidas na documentação apresentada pela servidora para a concessão da progressão funcional nível III, constata-se a sua validade, uma vez que o diploma foi fornecido por instituição registrada e autorizada pelo Ministério da Educação, razão pela qual prevalece a presunção de veracidade do referido certificado, sendo devida a concessão da gratificação.

10. Os efeitos patrimoniais devem retroagir apenas até a data da impetração, em atenção as Súmulas 269 e 271, do STF, e deduzindo-se o quanto recebido a igual título no referido período.

11. Aplica-se, até 08/12/2021, juros com base no índice oficial aplicado à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E, observando-se o quanto fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, em sede de Repercussão geral, e, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida Emenda Constitucional.

RECURSO CONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA PARA CONCEDER A SEGURANÇA.

(TJ-BA - APL: 80001239420178050018 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 09/11/2023).


No caso concreto, verifica-se que a parte apelada, servidora pública municipal, comprovou nos autos a conclusão de cursos de especialização e pós-graduação em pedagogia, em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, além de apresentar requerimento administrativo tempestivo, atendendo, portanto, às exigências do art. 60, inc. I, da Lei Municipal n.º 29/2010.

 

Não prospera, assim, a alegação do Município apelante de ausência de compatibilidade entre a formação acadêmica da servidora e sua área de atuação, uma vez que restou incontroverso o exercício da docência na rede pública de ensino, e a graduação apresentada encontra-se em conformidade com o que dispõe a norma municipal.

 

Registre-se, ainda, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia rechaça qualquer interpretação restritiva quanto ao direito à progressão funcional pela via acadêmica, ressaltando que não se exige autorização prévia da Administração para a realização do curso, sendo suficiente a apresentação do diploma em área correlata, desde que haja o efetivo exercício da função docente e o cumprimento dos requisitos objetivos previstos em lei.

 

Destaca-se, por oportuno, que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita, devendo observar e cumprir as disposições normativas editadas pelo próprio ente federativo, não podendo se negar a efetivar direitos assegurados aos servidores em razão de omissões administrativas ou limitações genéricas de ordem orçamentária.

 

Diante do exposto, restando incontroverso que a apelada preencheu todos os requisitos legais para a percepção da gratificação por mudança de nível, e sendo constitucional o art. 60 da Lei Municipal n.º 29/2010, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido, assegurando à servidora o direito à progressão funcional pela via acadêmica e ao recebimento da gratificação de 79,58% sobre o vencimento base.


Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, devendo-se manter inalterada a sentença proferida no bojo do primeiro grau.


Sala de Sessões,___de_________de 2025.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

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