PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007720-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIO FREITAS PINTO
Advogado(s): LARAH SOARES DE OLIVEIRA, FERNANDA DOS SANTOS SERRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE OUTRO CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 

I. Caso em exame 

1. Mandado de segurança impetrado por servidor público estadual contra ato administrativo que indeferiu pedido de licença sem remuneração para frequentar curso de formação da Polícia Rodoviária Federal, exigência para posse em novo cargo obtido por concurso público. 

II. Questão em discussão 
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de licença sem remuneração para servidor público estadual participar de curso de formação em outro certame, à luz da legislação estadual e dos princípios constitucionais. 

III. Razões de decidir 
3. A legislação estadual prevê a possibilidade de concessão de licença sem remuneração para tratar de interesse particular, a critério da administração, nos termos do art. 111, da Lei nº 6.677/94. 
4. Embora discricionário, o indeferimento do pedido de licença deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e motivação, não sendo legítima a negativa imotivada. 
5. A pretensão do impetrante não gera ônus ao erário e visa à participação em curso de formação obrigatório para ingresso em novo cargo público obtido por concurso, o que também atende ao interesse público. 
6. A jurisprudência admite a concessão de licença, inclusive com remuneração, em hipóteses análogas, reforçando o direito do servidor à progressão funcional e ao livre acesso a cargos públicos. 
7. A impugnação à gratuidade de justiça não demonstrou elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do impetrante. 

IV. Dispositivo 
8. Ordem concedida. 

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV; 5º, LXIX; 37, caput; CE/BA, art. 41, III; Lei nº 6.677/1994, arts. 111 e seguintes; CPC, art. 98; Lei nº 12.016/2009, art. 25. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 25114/BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, T6, j. 17.03.2011; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8048862-79.2022.8.05.0000, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, j. 02.03.2023. 

  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n° 8007720-90.2025.8.05.0000 em que figura como impetrante MARIO FREITAS PINTO e como impetrado SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros. 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto relator. 

  

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

  

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007720-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIO FREITAS PINTO
Advogado(s): LARAH SOARES DE OLIVEIRA, FERNANDA DOS SANTOS SERRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):  

 MAF 11

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIO FREITAS PINTO, em face de ato dito coator atribuído à DELEGADA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA, à DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL, DIRETORA – DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS, SAÚDE E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL, ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, vinculados ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado no indeferimento do pleito de afastamento sem remuneração de suas funções do cargo de Investigador de Polícia Civil, para que possa participar do Curso de Formação Profissional da Polícia Rodoviária Federal, enquanto perdurar o curso. 

 

Em sua peça exordial (ID 77503631), afirma o impetrante, em síntese, que é Investigador de Polícia Civil, integrante do quadro da Polícia Civil do Estado da Bahia, tendo sido aprovado no concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, estando apto a realizar o curso de formação no referido órgão. 

 

Narra que, para participar do curso de formação, sem que seja necessário o abandono do cargo, protocolou requerimento administrativo, SEI nº 012.9541.2025.0012539-31, solicitando licença não remunerada, tendo sido o pleito indeferido. 

 

Obtempera, neste passo, que o curso de formação tem início previsto para 14 de março de 2025 e, diante da negativa da administração, o impetrante se vê diante de duas opções, não participar do curso e ser eliminado do concurso público para o qual foi aprovado ou pedir exoneração do cargo de Investigador de Polícia Civil, para frequentar o curso de formação, assumindo o risco de não ser aprovado na referida fase e, consequentemente, perder ambos os cargos. 

 

Diante do exposto, requerer o deferimento da medida liminar, para determinar que as autoridades coatoras defiram ao impetrante o afastamento, sem remuneração de suas funções junto a Polícia Civil do Estado da Bahia, para que possa participar do Curso de Formação Profissional da PRF. 

 

Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança, consolidando a liminar pleiteada, para “...que, ao final do curso de formação, o Impetrante possa retornar ao exercício do seu cargo de origem, com a percepção dos vencimentos e vantagens, e aguardar a efetiva posse do concurso para o qual foi aprovado...”. 


Por intermédio da decisão de ID 78540151, foi deferido o pleito liminar. 

  

Em seguida, o Estado da Bahia interveio no feito e apresentou defesa (ID 79070959), impugnando à gratuidade de justiça. 

 

No mérito, sustentando que inexiste na legislação estadual direito do Policial Militar à licença sem remuneração para submissão a curso de formação exigido para ingresso em outro cargo público. 

 

Argumenta, ademais, que o deferimento do afastamento da parte Impetrante sem prejuízo da remuneração importará em recebimento cumulativo de remuneração fora das hipóteses legalmente previstas, razão pela qual pugna pela denegação da segurança. 

 

O Governador do Estado da Bahia prestou as informações de ID 80679863, defendendo a legalidade da conduta administrativa. 

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de ID 86280805, opinando pela ausência de interesse público apta a justificar a intervenção ministerial. 

 

É, pois, o relatório. 

 

Salvador/Ba, data registrada no sistema.

Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007720-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIO FREITAS PINTO
Advogado(s): LARAH SOARES DE OLIVEIRA, FERNANDA DOS SANTOS SERRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia à possibilidade da concessão, ao Impetrante, de afastamento sem remuneração de suas funções do cargo de Investigador de Polícia Civil, para viabilizar sua participação no Curso de Formação Profissional da Polícia Rodoviária Federal, enquanto perdurar o curso. 

  

Antes de enfrentar o mérito da ação mandamental, cumpre analisar a impugnação a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida, suscitada pelo Estado da Bahia.  

  

Da análise detida dos autos, constata-se que o pleito de gratuidade formulado pelo impetrante obedece aos critérios legais estabelecidos no artigo 4º, da Lei n.º 1.060/50, bem como os previstos no art. 98, do CPC, visto que é possível observar a sua condição de hipossuficiente que fundamenta o deferimento da gratuidade de justiça. 

  

Com efeito, observa-se, pelo contracheque de ID 57579901, que o impetrante percebe cerca de 03 (três) salários-mínimos líquidos, não possuindo, portanto, condições de arcar com as custas processuais do presente mandamus, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 

  

Ademais, a impugnação formulada não trouxe fato impeditivo ou modificativo do pedido do autor, contrariando o quanto disposto no artigo 373, do CPC. 

  

Deste modo, verifica-se que cabia ao Estado da Bahia a incumbência de provar que a pessoa beneficiada pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não se encontra em estado de miserabilidade jurídica, o que não demonstrou. 

  

Conclui-se, por conseguinte, que a concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida, rejeitando-se a impugnação suscitada. 

  

Passa-se à apreciação meritória da demanda. 

  

Nos termos do regramento inserto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, a concessão de mandado de segurança dar-se-á: "...para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 

  

Oportuno ressaltar que, embora a Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto do Servidor Público Civil do Estado da Bahia) não preveja, de forma expressa, a possibilidade de afastamento ou licença específica para participação em curso de formação, da leitura do art. 41, da Constituição do Estado da Bahia e do art. 111, da Lei Estadual nº 6.677/94, verifica-se, porém, que aos servidores públicos civis estaduais lhes é garantida a licença não remunerada para tratar de interesse particular.

 

Vejamos: 

  

Art. 41. São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: 

[...] 

III - licença não remunerada para tratamento de interesse particular; 

  

SEÇÃO VII -  

Da Licença para Tratar de Interesse Particular  

Art. 111 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez, por igual período.  

§ 1º - O servidor deverá aguardar em serviço a concessão da licença.  

§ 2º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por motivo de interesse público, mediante ato fundamentado.  

§ 3º - Não será concedida nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior, salvo para completar o período de que trata este artigo.  

§ 4º - Não será concedida licença a servidor nomeado, removido ou relotado, antes de completar 2 (dois) anos do correspondente exercício. (destaques meus) 

 

 

Depreende-se, pois, da leitura conjugada dos dispositivos legais supratranscritos que, ainda que o deferimento da licença para tratar de interesses particulares seja ato discricionário da Administração Pública, não existe vedação legal expressa quanto à concessão da referida licença a servidor para participação em curso de formação. 

 

In casu, verifica-se que o impetrante, ocupante do cargo de Investigador de Polícia Civil do Estado da Bahia, logrou êxito na aprovação do concurso da PRF nº 88, de 27 de janeiro de 2025, sendo convocado para a matrícula no Curso de Formação Policial (CFP) da Polícia Rodoviário Federal. 

 

Nesse cenário, a discricionariedade administrativa, embora existente, encontra limites nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

 

A negativa imotivada ou arbitrária do pleito do impetrante, ainda que sob o véu da conveniência e oportunidade, não se coaduna com os valores fundamentais do Estado Democrático de Direito, notadamente o princípio da isonomia e o direito ao livre acesso a cargos públicos, consagrados nos arts. 1º, IV, e 37, caput, da Constituição Federal. 

 

Assim sendo, a negativa administrativa fundada exclusivamente na conveniência e oportunidade, sem fundamentação concreta, revela-se desproporcional, mormente porque impede, de modo injustificado, o legítimo exercício do direito à ascensão profissional do servidor, sem qualquer ônus ao erário, uma vez que o afastamento solicitado dar-se-á sem remuneração e com duração definida do período de 14 de março de 2025 a 18 de junho de 2025 (ID 77504476, fl. 8). 

 

De mais a mais, não se revela razoável impor ao impetrante o ônus de escolher entre a permanência no cargo público atualmente ocupado e a renúncia à legítima oportunidade de progressão funcional.

 

Ainda que a licença para tratar de interesse particular constitua faculdade prevista no ordenamento jurídico, não se pode perder de vista que, no caso em apreço, a finalidade do afastamento é a participação em curso de formação, etapa imprescindível para o provimento em outro cargo público obtido por meio de concurso, o que, por sua natureza, também atende ao interesse público.  

 

Impedir, sem justificativa plausível, o exercício dessa prerrogativa configura obstáculo indevido à liberdade profissional do servidor e compromete o próprio princípio da eficiência administrativa. 

 

Com efeito, como bem pontuado na doutrina e jurisprudência pátrias, o princípio da supremacia do interesse público não se sobrepõe automaticamente aos direitos fundamentais do servidor, devendo a Administração Pública ponderar os valores em conflito à luz da proporcionalidade. 

 

Nesse sentido, os Tribunais Superiores e este Egrégio Tribunal têm reiteradamente admitido a possibilidade de concessão de licença não remunerada para servidores que buscam participar de curso de formação em outros certames públicos.

 

A propósito: 

 

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA PERITO CRIMINALÍSTICO DO ESTADO DA BAHIA . DIREITO À LICENÇA REMUNERADA. PREVISÃO NO DECRETO ESTADUAL Nº 9.388/2005. PRINCÍPIO DA ISONOMIA . 1. O artigo 3º, § 3º, do Decreto Estadual nº 9.388/2005 possibilitou aos servidores da administração pública direta e indireta, autárquica ou fundacional do Estado da Bahia, que participarem de curso de formação, o recebimento da remuneração de seu cargo efetivo, incluídos todos os direitos e vantagens enquanto perdurar aquele. 2 . A ausência de aplicação do referido dispositivo aos professores do Estado da Bahia, além de malferir o princípio da legalidade, importa em violação ao princípio da isonomia ao estabelecer vedação não aplicável aos demais servidores daquele ente federado, de modo a restringir a participação daqueles em concursos públicos por problemas de privações financeiras. 3. Recurso ordinário provido. 

(STJ - RMS: 25114 BA 2007/0216898-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/03/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2011) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – POLICIAL MILITAR APROVADO PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA FEDERAL – LICENÇA NÃO REMUNERADA PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E MANTIDA – AGRAVO IMPROVIDO 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão onde o Eminente a quo deferiu ao recorrido licença, sem vencimentos para que pudesse se apresentar e realizar curso de formação em razão de concurso no qual passou para o cargo de escrivão da Polícia Federal. 2 . Compulsando os autos resta clara a relevância do pleito realizado, sua juridicidade e a iminência de prejuízo, tendo em vista que o curso do qual participará o agravado seria realizado dias após a sua intimação e apresentação da ação em Primeira Instância, sendo flagrante o perigo na demora. 3. No mesmo diapasão, há previsão normativa e vasta jurisprudência do STJ e desta Corte sobre a matéria, autorizando o afastamento para realização do curso trouxe aos autos, em sede de análise própria da tutela antecipada, a fumaça do bom direito. 4 . Nestes termos: “1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o militar aprovado em concurso público tem direito a ser agregado durante o prazo de conclusão de curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração. Precedentes: AgRg no REsp 1.007 .130/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21/2/2011; AgRg no AREsp 134.481/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/5/2012; e AgRg no AREsp 172 .343/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/8/2012).” (STJ - AgRg no REsp: 1470618 RN) 5. Agravo improvido.  

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80488627920228050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 02/03/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2023) 

 

Registre-se, por oportuno, que a tese de ofensa ao princípio da separação dos poderes não merece prosperar, na medida em que compete ao Poder Judiciário, excepcionalmente, a correção de quaisquer ilegalidades praticadas pela administração pública. 

 

Assim sendo, impõe-se o reconhecimento do direito do impetrante à fruição de licença não remunerada para tratar de interesse particular, nos termos do art. 111, da Lei nº 6.677/94, com a finalidade de frequentar o Curso de Formação Policial (CFP) da Polícia Rodoviário Federal. 

 

Conclusão: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de, confirmando a liminar, conceder a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante a licença não remunerada do seu cargo junto à Polícia Civil do Estado da Bahia, possibilitando sua participação no Curso de Formação Profissional da Polícia Rodoviária Federal.  

 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ. 

    

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator