PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: Direito Tributário e Processual Civil. Apelação Cível. Embargos à Execução Fiscal. Adesão a Programa de Regularização Fiscal do Estado da Bahia. Extinção da Execução Fiscal. Quitação Integral do Crédito Tributário e Honorários Advocatícios na via administrativa. Pretensão de fixação de honorários sucumbenciais. Bis in idem. Tema 1.317 do STJ. Reforma da sentença. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal por perda superveniente do interesse processual, em razão da extinção da execução fiscal, condenando o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 1% do valor da causa, não obstante a adesão ao Programa de Regularização de Débitos do Estado da Bahia, instituído pela Lei nº 14.761/2024, e a quitação integral do crédito tributário, inclusive dos honorários advocatícios, na esfera administrativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se os embargos à execução fiscal devem ser extintos em razão da perda do objeto ou com fundamento na desistência da ação e/ou homologação da transação extrajudicial; (ii) definir se a adesão regular ao REFIS estadual, com quitação integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios na via administrativa, afasta a condenação em honorários sucumbenciais nos embargos à execução fiscal. III. Razões de decidir 3. A extinção da execução fiscal por quitação do débito implica perda do objeto que repercute diretamente nos embargos à execução, que igualmente se tornam desprovidos de interesse processual superveniente. 4. A adesão ao Programa de Regularização de Débitos do Estado da Bahia, nos termos da Lei nº 14.761/2024, possui natureza transacional e implica concessões recíprocas entre o Fisco e o contribuinte. 6. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.317 (REsp 2158358/MG e REsp 2158602/MG), firmou a tese de que, havendo inclusão da verba honorária no programa de regularização fiscal, é inviável nova condenação judicial em honorários. 7. Precedentes do STJ e do TJBA consolidam que o pagamento de forma administrativa de honorários exclui a fixação de honorários sucumbenciais na extinção da execução ou de embargos à execução. IV. Dispositivo ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018847-31.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): IVO DE OLIVEIRA LIMA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
5. A quitação integral do crédito tributário no âmbito do REFIS abrange os encargos legalmente previstos, inclusive os honorários advocatícios decorrentes da inscrição em dívida ativa.
8. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação interposta por WMS Supermercados do Brasil Ltda. em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n.º 8018847-31.2023.8.05.0150, opostos contra o Estado da Bahia. Na origem, o Magistrado Primevo julgou extinto os embargos à execução fiscal, em razão da perda superveniente do interesse processual pela extinção da execução fiscal n.º 8016748-88.2023.8.05.0150, condenando o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 1% (um por cento) do valor da causa – Id. 96321461. A empresa WMS Supermercados do Brasil Ltda. e o Estado da Bahia opuseram embargos de declaração aos Id. 96321467 e 96321575, respectivamente. Intimada, a WMS Supermercados do Brasil Ltda apresentou manifestação sobre os embargos de declaração ao Id. 96321580. O douto Juízo a quo proferiu sentença para rejeitar os Aclaratórios por entender que inexiste contradição, omissão ou obscuridade no decisum – Id. 96321581. O Embargante interpôs Apelação sob o fundamento de que a decisão desconsiderou a adesão regular ao Programa de Regularização de Débitos do Estado da Bahia (Lei nº 14.761/2024), bem como o fato de que houve quitação integral do crédito tributário, inclusive dos honorários advocatícios, no âmbito administrativo. Argumenta, ainda, que não há distinção material entre honorários decorrentes da dívida ativa e honorários sucumbenciais, pois ambos possuem a mesma natureza jurídica e a mesma destinação — a remuneração dos Procuradores do Estado. Aduz que uma vez recolhidos os honorários no âmbito do REFIS, é ilegítima a imposição de nova verba honorária em sede judicial. Sustenta que o REFIS possui inegável caráter transacional, com concessões recíprocas entre Fisco e contribuinte, sendo incompatível com os princípios da boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade a posterior imposição de encargos não previstos no acordo legal. Subsidiariamente, requer que a base de cálculo dos honorários observe o valor do proveito econômico, e não o valor da causa. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de reconhecer a extinção do feito, com resolução do mérito, homologar a transação e a desistência, e afastar a condenação em honorários advocatícios, diante de sua quitação prévia, afastando-se o indevido bis in idem. O recurso é tempestivo. O preparo recursal foi realizado – Id. 96321585. O Estado da Bahia não peticionou suas contrarrazões – Id. 95712864. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018847-31.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): IVO DE OLIVEIRA LIMA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Como relatado, trata-se de Apelação interposta por WMS Supermercados do Brasil Ltda. em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n.º 8018847-31.2023.8.05.0150, opostos contra o Estado da Bahia. Em síntese, o Recorrente insurge-se contra sentença que extinguiu o feito por suposta ausência de interesse processual e a condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 1% sobre o valor da causa. A manutenção da sentença que extinguiu os embargos à execução por falta de interesse de agir superveniente, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, é medida impositiva pois não há razão no pedido de extinção dos embargos à execução fiscal com fundamento na homologação da transação e desistência da ação. Analisando o andamento processual, percebe-se que não consta nos autos, antes da prolação da sentença, pedido de desistência ou homologação de transação formulado pelo Recorrente, inviabilizando a extinção com tais fundamentos como almeja o Apelante. Registre-se que a desistência da ação, sendo um ato voluntário, não ocorre automaticamente pois exige manifestação expressa do Autor, a qual não consta nos embargos à execução fiscal. Ademais, os embargos possuem natureza incidental e seguem a sorte da execução. Assim, extinta a execução, por consequência lógica, perde-se o objeto dos embargos, haja vista a inexistência de substrato fático-jurídico e, por consequência, não há mais interesse (necessidade e utilidade) da parte embargante/apelante. É o caso dos autos pois houve a extinção dos embargos à execução fiscal n.º 8018847-31.2023.8.05.0150, por perda superveniente do interesse processual, em razão da extinção da execução fiscal n.º 8016748-88.2023.8.05.0150 pela satisfação da obrigação de quitar o débito tributário executado. O art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, utilizado para a extinção da execução fiscal embargada, prevê que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Vale dizer, o processo executivo foi extinto pois a parte executada efetuou o pagamento da dívida de maneira integral. Prossigo. No que diz respeito aos honorários advocatícios, defende o Apelante que a sentença recorrida merece reforma para ser excluída a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 1% (um por cento) do valor da causa. O princípio da causalidade orienta a condenação, ou seja, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual responde pelas despesas, como decorre do art. 85 do Código Processo Civil. Confira-se: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Na espécie, trata-se ação de embargos com a finalidade de extinguir a execução nº 8016748-88.2023.8.05.0150 ajuizada pelo Apelado em face do Apelante. Assim, dúvida não há de que o Apelante deu causa ao ajuizamento desta ação em razão da existência da dívida tributária que foi objeto da execução fiscal e posterior quitação após citação e adesão ao Programa de Regularização de Dívidas do Estado da Bahia, instituído pela Lei n.º 14.761/24, de 07/08/2024, de modo que seria sua a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. Contudo, in casu, mostra-se inviável a fixação de honorários advocatícios pelo magistrado de origem em razão da sua prévia inclusão na quitação realizada com a adesão ao Programa de Regularização de Dívidas do Estado da Bahia, instituído pela Lei n.º 14.761/24, de 07/08/2024, sob pena de incorrer em bis in idem, o que não se admite no ordenamento jurídico. Em recente julgamento, datado de 12/11/2025, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 2158358/MG, fixou a tese jurídica no tema repetitivo 1.317 no seguinte sentido: “A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios.” GRIFEI Nessa perspectiva, tratando-se de adesão a programa de recuperação fiscal, a tese fixada reforça a impossibilidade de condenação do Embargante, ora Apelante, em honorários advocatícios já incluídos no pagamento realizado de forma administrativa em razão da vedação ao bis in idem. Nesse sentido, o STJ já tinha o entendimento de que o adimplemento de honorários advocatícios na via administrativa exclui o pagamento de honorários sucumbenciais, sob pena de incidência dúplice. A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVA CONDENAÇÃO JUDICIAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. I - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução. Na sentença foi julgado extinto o processo para homologar pedido de desistência do contribuinte em razão de adesão à programa de parcelamento de débitos fiscais, com condenação de custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. O Tribunal a quo reformou a sentença para excluir a condenação dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que configuraria bis is idem na hipótese de previsão de pagamento da verba honorária no programa de parcelamento. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação. III - Esta Corte Superior tem jurisprudência de que, havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao programa de parcelamento fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal ou dos embargos à execução, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba sucumbencial. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.994.559/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022; AgInt no REsp n. 2.086.336/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. IV - Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 2075544 MG 2023/0176713-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 17/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024) GRIFEI A propósito, veja-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. BIS IN IDEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que extinguiu embargos à execução fiscal opostos por LAD Laboratório de Auxílio Diagnóstico S/C Ltda., sem, contudo, condenar a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que tais verbas já estariam incluídas no valor do parcelamento tributário firmado no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), instituído pela Lei Municipal nº 8.927/2015. II. Questão em discussão: Discute-se se a adesão da parte embargante a parcelamento fiscal exclui a exigência de honorários de sucumbência decorrentes da extinção dos embargos à execução, considerando o entendimento de que tais honorários estariam incluídos no valor global do acordo celebrado na via administrativa. III. Razões de decidir: A adesão ao programa de parcelamento caracteriza perda superveniente de objeto dos embargos, o que enseja sua extinção. A previsão de pagamento dos honorários na via administrativa, incorporados ao valor total do parcelamento, impede a exigência de nova condenação sob pena de bis in idem. Precedentes do STJ (Tema 400 e REsp 1.353.826/SP) reconhecem que, em casos análogos, é inadmissível a condenação em honorários em razão da inclusão do encargo no valor do parcelamento. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A adesão a programa de parcelamento fiscal que prevê o pagamento de honorários advocatícios exclui a imposição de nova condenação em embargos à execução fiscal. A exigência de honorários em tal contexto caracteriza bis in idem." (TJ-BA - Apelação: 00359533220088050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO POR ADESÃO A PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO MONTANTE PAGO, A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. STJ. TJBA. APELO PROVIDO. Cinge-se a controvérsia na incidência, ou não, de honorários sucumbenciais, sobre as parcelas que compuseram o acordo de parcelamento administrativo firmado entre o Apelante e o Município. O Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em regra, extinta a anulatória de débito fiscal pela adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento, não afasta a condenação ao pagamento da verba honorária, como se encontra expresso no art. 90 do CPC. Contudo, em face da cobrança de honorários advocatícios quando da adesão ao Programa de Parcelamento Fiscal, a incidência de honorários sucumbenciais sobre o mesmo montante, ensejaria a ocorrência de bis in idem. No mesmo sentido o TJBA: APELO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05103536320198050001, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025) GRIFEI APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DESISTÊNCIA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. REFIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO TRANSACIONADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSIÇÃO LEGAL DE INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADERIR AO PROGRAMA. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80229089620208050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) g.n. Destarte, em atenção ao REsp 2158358/MG e REsp 2158602/MG, julgados em 12/11/2025, sob a sistemática dos recursos repetitivos, registrados como Tema Repetitivo n. 1.317 do STJ, reconheço como indevida a condenação da parte Apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da quitação dos honorários advocatícios de forma administrativa através do parcelamento do débito fiscal. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para excluir da sentença a condenação do Embargante em honorários advocatícios. É como voto. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018847-31.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): IVO DE OLIVEIRA LIMA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO