PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/04 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 385 DO CPP. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Domingos Matias Cardeal contra decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio simples, em razão de fatos ocorridos em 22 de julho de 2001, no município de Rio Real/BA, envolvendo agressão com arma branca após discussão em estabelecimento comercial, havendo o Ministério Público, em alegações finais, requerido a desclassificação para lesão corporal grave, pleito rejeitado pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia proferida em desconformidade com o pedido de desclassificação formulado pelo Ministério Público em alegações finais viola o sistema acusatório; (ii) verificar se há prova inequívoca da excludente de ilicitude da legítima defesa a justificar absolvição sumária; (iii) estabelecer se é possível a desclassificação do delito para lesão corporal diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado não está vinculado às manifestações do Ministério Público em alegações finais, podendo decidir conforme seu livre convencimento motivado, nos limites da imputação constante da denúncia, nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal. Questão preliminar rejeitada. 4. A materialidade delitiva está comprovada por laudos periciais e documentos médicos que atestam lesões por instrumento perfurocortante, enquanto os indícios de autoria decorrem da confissão do acusado e da prova testemunhal harmônica. 5. A tese de legítima defesa não se apresenta de forma inequívoca, diante da existência de versões conflitantes e da ausência de prova segura acerca de agressão injusta, o que impede o reconhecimento da excludente nesta fase processual. 6. A desclassificação para lesão corporal é inviável, pois o emprego de arma branca em região vital, aliado à interrupção da conduta por terceiros, evidencia indícios de animus necandi, afastando conclusão segura em sentido diverso. 7. Na fase de pronúncia, prevalece o princípio in dubio pro societate, sendo suficiente a existência de materialidade e indícios de autoria para submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para a apreciação do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido, questão preliminar rejeitada e desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz não está vinculado ao pedido de desclassificação ou absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais, podendo pronunciar o acusado com base no livre convencimento motivado, nos termos do art. 385 do CPP. 2. A absolvição sumária ou a desclassificação na fase de pronúncia exige prova inequívoca, devendo a dúvida ser dirimida pelo Tribunal do Júri, em observância ao princípio in dubio pro societate. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, caput, c/c art. 14, II; Código de Processo Penal, arts. 385, 413, 415, IV e 419. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 226641 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 05.06.2023; STJ, AgRg no RHC 204.550/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.03.2025; STF, HC 113156, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 14.05.2013; STJ, AgRg no AREsp 2.697.411/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.06.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000308-14.2007.8.05.0216, oriundos da comarca de Rio Real, em que figuram como Recorrente DOMINGOS MATIAS CARDEAL e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER, rejeitar a questão preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo integralmente a decisão de pronúncia hostilizada, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000308-14.2007.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DOMINGOS MATIAS CARDEAL
Advogado(s): ITALO DE SOUZA DANTAS MOREIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por DOMINGOS MATIAS CARDEAL, em face da decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Rio Real, que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio simples, tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor do Recorrente, narrando que, na madrugada do dia 22 de julho de 2001, por volta das 02h, na Praça Barão do Rio Branco, no município de Rio Real, o acusado teria desferido golpes de faca contra a vítima Kleber Alvino da Costa, imbuído de intenção de matar (animus necandi). Segundo a exordial acusatória, a motivação do crime seria fútil, decorrente de uma discussão iniciada após o Acusado se recusar a pagar uma conta de bar no valor de R$ 5,80 (cinco reais e oitenta centavos) e a vítima haver sugerido que ele deixasse seu relógio como garantia de pagamento. O homicídio não teria se consumado em razão da intervenção de terceiros que socorreram o ofendido (ID 93019673). A denúncia foi recebida em 08 de agosto 2001(ID 93019679). Encerrada a fase instrutória, foram apresentadas alegações finais pelas partes (ID 93019779/93019781), e, por fim, prolatada a decisão de pronúncia (ID 93019779). Inconformado, DOMINGOS MATIAS CARDEAL, através de Advogado Dativo interpôs Recurso em Sentido Estrito, aduzindo em suas razões, preliminarmente, a nulidade da pronúncia por violação ao sistema acusatório, afirmando que o juiz não poderia ter lhe pronunciado por crime doloso contra a vida após o próprio titular da ação penal haver pleiteado a desclassificação. No mérito, sustentou a ocorrência de legítima defesa, alegando que reagiu a uma agressão injusta de três indivíduos que tentavam roubar seu relógio, pugnando pela absolvição sumária. Subsidiariamente, reiterou o pedido de desclassificação para lesão corporal grave e, consequentemente, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição (ID 93019823). Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 93019827). Instada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da insurgência recursal (ID 101280124). É o relatório. Salvador/BA, 14 de abril de 2026. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000308-14.2007.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DOMINGOS MATIAS CARDEAL
Advogado(s): ITALO DE SOUZA DANTAS MOREIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Extrai-se dos fólios, que na madrugada de 22 de julho de 2001, aproximadamente às 02h, na Praça Barão do Rio Branco, no município de Rio Real, o Recorrente encontrava-se no estabelecimento comercial conhecido como "Quiosque de Zé Moleque", onde consumiu bebidas alcoólicas que totalizaram a quantia de R$ 5,80 (cinco reais e oitenta centavos). Após ser instado a efetuar o pagamento, o acusado manifestou recusa deliberada, alegando insuficiência de recursos financeiros no momento, o que gerou um impasse com o filho do proprietário do bar. Infere-se, ainda dos autos, que a vítima, Kleber Alvino da Costa, que estava presente no local, interveio na tentativa de buscar uma solução conciliatória para o débito, sugerindo que o recorrente deixasse seu relógio de pulso como garantia de pagamento até o dia seguinte. Tal sugestão, contudo, foi recebida com hostilidade pelo acusado, que desferiu um soco contra o ofendido, dando início a uma luta corporal. Ato contínuo, o Acusado dirigiu-se ao seu veículo, que estava estacionado nas proximidades, apossou-se de uma faca tipo peixeira e retornou para agredir a vítima, causando-lhe lesões. DA QUESTÃO PRELIMINAR O Recorrente sustenta, em sede preliminar, que a decisão de pronúncia padece de nulidade absoluta por suposta violação ao sistema acusatório. O argumento central reside no fato de que o magistrado de primeiro grau o pronunciou por crime doloso contra a vida mesmo após o Ministério Público, em sede de alegações finais, haver pugnado pela desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal grave. Contudo, tal insurgência não merece acolhimento. A estrutura do processo penal brasileiro, embora pautada pelo modelo acusatório, deve ser compreendida em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado do julgador e com a indisponibilidade da ação penal pública. No ordenamento jurídico pátrio, o magistrado não atua como mero homologador das opiniões expressas pelas partes ao final da instrução, mas sim como o agente estatal incumbido do dever-poder de dizer o direito com base nas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A norma contida no art. 385, do CPP é cristalina ao estabelecer que, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição. Por analogia e com maior razão, tal entendimento aplica-se com perfeição à fase de pronúncia, que encerra um mero juízo de admissibilidade da acusação. Registre-se, que o objeto do processo é delimitado pelos fatos narrados na denúncia originalmente recebida e não pelas conclusões interpretativas exaradas pelo órgão ministerial em suas peças de encerramento da primeira fase do rito do Júri. A manifestação ministerial em alegações finais não retira nem altera a imputação contida na inicial acusatória, que permanece hígida e vincula o juízo apenas quanto aos limites fáticos da narrativa. Portanto, ao discordar da pretensão desclassificatória e manter a submissão do réu ao Tribunal Popular, o juiz de origem não "assumiu a função de acusador", mas apenas exerceu sua competência constitucional de avaliar se a acusação originalmente formulada e recebida possuía justa causa para prosseguir até o julgamento pelo juiz natural. Com efeito, o magistrado está vinculado aos fatos narrados na inicial, mas possui plena autonomia jurisdicional para qualificar juridicamente a conduta de acordo com seu convencimento motivado, nos termos do art. 413 do CPP. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. SISTEMA ACUSATÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ, NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, A EVENTUAL MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO PELA IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA OUTRO DELITO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. O sistema acusatório deve ser harmonizado com o princípio do livre convencimento motivado, não estando o juiz, na sentença de pronúncia, vinculado a eventual manifestação do Ministério Público, em alegações finais, pela impronúncia ou desclassificação para outro delito. 2. Agravo interno desprovido. (HC 226641 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 05-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2023 PUBLIC 19-06-2023) O Superior Tribunal de Justiça compartilha do mesmo entendimento jurídico, reforçando que a introdução do sistema acusatório pela Lei nº 13.964/2019 não derrogou a prerrogativa do magistrado de decidir conforme seu convencimento, independentemente da postura processual adotada pelo titular da ação penal em suas alegações finais: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA A DESPEITO DO PEDIDO MINISTERIAL DE IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questionava a prolação de pronúncia em caso de homicídio simples tentado, apesar do pedido de impronúncia ou desclassificação formulado pelo Ministério Público em alegações finais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de pronúncia, sem pedido do Ministério Público, afronta o princípio acusatório, transferindo ao magistrado uma função que cabe exclusivamente ao órgão acusador. 3. A questão também envolve a análise da compatibilidade do art. 385 do Código de Processo Penal com o sistema acusatório, especialmente após a introdução do art. 3º-A pela Lei n. 13.964/2019. III. Razões de decidir 4. O art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório e não foi tacitamente derrogado pela Lei n. 13.964/2019, permitindo que o juiz condene o réu (ou o pronuncie), devendo decidir com base no livre convencimento motivado, mesmo que o Ministério Público peça a absolvição ou a desclassificação. 5. O trancamento da ação penal em habeas corpus só é viável quando há inépcia da inicial acusatória, atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de elementos indiciários de autoria ou materialidade do crime. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório. 2. O juiz não está vinculado ao pedido do Ministério Público em alegações finais, devendo decidir com base no livre convencimento motivado. 3. O trancamento da ação penal em habeas corpus é viável apenas em casos de inépcia da inicial, atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de elementos indiciários de autoria ou materialidade do crime". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 385; CPP, art. 3º-A; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 866.374/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, REsp 1.921.670/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023. (AgRg no RHC n. 204.550/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Esta Primeira Câmara Criminal também já enfrentou a matéria em casos análogos, reafirmando que decidir de forma diversa ao pleiteado pelo órgão acusador não significa afronta ao sistema acusatório, mantendo a coerência do sistema de persuasão racional do juiz: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EX OFFICIO PELO MAGISTRADO E DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. DESENTRANHAMENTO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ACOLHIDAS EM PARTE. PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO E EXCESSO DE LINGUAGEM. REJEITADAS. MÉRITO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA MANTIDA PARA UM DOS RECORRENTES E IMPRONÚNCIA PARA OUTRO. QUALIFICADORAS MANTIDAS. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. RECURSO DO RÉU ALAN SILVA DE NOVAIS PROVIDO. APELO DO RÉU JEFFERSON MAICON DE AGUIAR VIEIRA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da decisão de pronúncia por violação ao sistema acusatório, diante da atuação ex officio do magistrado na produção de provas; (ii) examinar se a pronúncia violou o princípio da correlação, por divergir do pedido de impronúncia formulado pelo Ministério Público; (iii) apurar eventual nulidade por ausência de fundamentação das preliminares rejeitadas; (iv) avaliar a ocorrência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia; (v) analisar se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a pronúncia de ambos os recorrentes, bem como a manutenção das qualificadoras e da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Configura-se nulidade parcial da decisão de pronúncia em relação a Allan Silva de Novais, diante da violação ao sistema acusatório pela atuação ex officio do magistrado na fase investigatória, ao determinar o reconhecimento fotográfico do acusado, em desacordo com o art. 3º-A do CPP. 5. O referido reconhecimento fotográfico foi realizado sem requerimento das partes, não observou o contraditório e não foi ratificado em juízo, razão pela qual deve ser desentranhado dos autos. 6. Não há violação ao princípio da correlação quando o juiz profere decisão de pronúncia divergente da manifestação final do Ministério Público, pois o magistrado não está vinculado ao pedido absolutório, nos termos do art. 385 do CPP. 7. A decisão de pronúncia possui fundamentação suficiente quanto às preliminares suscitadas, não se verificando nulidade por ausência de motivação. 8. Inexistiu excesso de linguagem, uma vez que o juízo limitou-se à análise dos requisitos do art. 413 do CPP, sem antecipar juízo de valor sobre a culpa do acusado, preservando a imparcialidade do julgamento pelo Tribunal do Júri. 9. No mérito, o conjunto probatório não revela indícios suficientes de autoria em relação ao recorrente Allan Silva de Novais, sendo incabível sua pronúncia, nos termos do art. 414 do CPP. 10. As declarações de testemunhas e da vítima sobrevivente não identificam Allan como partícipe do crime, e o único elemento que o vinculava aos fatos — o reconhecimento fotográfico — foi considerado nulo. 11. Em relação ao recorrente Jefferson Maicon de Aguiar Vieira, há depoimentos consistentes e convergentes que indicam sua participação no crime, justificando sua pronúncia. 12. A vítima sobrevivente, familiares e testemunhas oculares apontaram Jefferson como um dos autores dos disparos, com indícios de premeditação e participação ativa. 13. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa das vítimas encontram amparo no conjunto probatório, não sendo manifestamente improcedentes, razão pela qual devem ser apreciadas pelo Tribunal do Júri. 14. A prisão preventiva de Jefferson deve ser mantida, diante de sua reincidência e periculosidade social, conforme registrado nas certidões e depoimentos constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso de Allan Silva de Novais provido, para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e impronunciá-lo. Recurso de Jefferson Maicon de Aguiar Vieira desprovido (Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 8001999-66.2022.8.05.0032, Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 17/06/2025). Dessa forma, resta demonstrado que o juiz agiu nos estritos limites da legalidade e da autonomia jurisdicional, respeitando o princípio da correlação entre a denúncia e a decisão interlocutória mista. Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade. MÉRITO Cediço, que a análise dos requisitos autorizadores da pronúncia deve ser pautada pela estrita observância do artigo 413 do Código de Processo Penal, o qual exige a convicção acerca da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Diferentemente do juízo de condenação, a fase de pronúncia encerra um mero juízo de admissibilidade da acusação, no qual o magistrado avalia a viabilidade da pretensão punitiva para submetê-la ao crivo do Conselho de Sentença. Na espécie, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada na Declaração de Lesões Corporais emitida pelo Hospital Regional Amparo de Maria (ID 93019675), que atesta a ocorrência de "lesão externa cortante, atingindo o ombro direito e região cervical", acompanhada de "hematoma e sangramento profuso", reforçado pelo Laudo de Exame Pericial nº 2001 015334 01 (ID 93019690), que constatou a presença de sangue humano na faca tipo peixeira apreendida com o acusado, estabelecendo o liame material entre o instrumento e o ferimento. No que concerne à autoria, os indícios coletados durante a instrução criminal são robustos e suficientes para manter a pronúncia. O próprio Recorrente, em seu interrogatório perante a autoridade judicial (ID 93019674), confessou haver desferido os golpes de faca contra o ofendido, embora tenha tentado justificar sua conduta sob o manto da legítima defesa. Nesse cenário, a confissão, ainda que qualificada, aliada à apreensão da arma do crime em poder do Acusado logo após os fatos, constitui indício veemente de autoria. A prova testemunhal colhida em juízo corrobora a tese acusatória e afasta qualquer dúvida razoável sobre a participação do réu no evento. Nesse sentido, a testemunha João Carlos Leandro Gomes (ID 93019716) declarou que, embora não tenha visto o exato momento do golpe, visualizou o peito da vítima ensanguentado e afirmou que o acusado era o único que estava próximo à mesa no momento em que Kleber foi ferido e caiu ao solo. Por sua vez, o depoente Leandro Souza Alves (ID 93019716) foi enfático ao relatar que viu o Acusado portando a faca e que a vítima estava desarmada, ressaltando que as pessoas presentes tiveram que intervir e golpear o agressor com garrafas para evitar que ele continuasse a desferir golpes contra o ofendido. Ademais, a testemunha José Carlos Pimenta Rosa (ID 93019709) asseverou que, ao se aproximar do local do tumulto, encontrou a vítima já ferida e segurando a camisa do Recorrente pelo lado de fora do veículo, em uma aparente tentativa de impedir a fuga do agressor. Tais relatos, convergentes e coerentes entre si, formam um conjunto indiciário harmônico que aponta para a conduta ativa do recorrente na execução dos atos que caracterizam, ao menos em tese, a tentativa de homicídio. É cediço que, nesta etapa processual, a dúvida não beneficia o acusado, incidindo o princípio in dubio pro societate. Havendo elementos que comprovem o crime e indícios que vinculem o réu à sua execução, a soberania para o julgamento do mérito e para a valoração definitiva das provas pertence exclusivamente ao Tribunal do Júri, conforme consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Habeas corpus. 2. Pronúncia em sede de recurso em sentido estrito. Possibilidade. 3. Indícios de autoria e materialidade do crime. 4. Excesso de linguagem. Não ocorrência. 5. In dubio pro societate. Prevalência. Garantia da competência reservada ao Tribunal do Júri. 6. Tratando-se de pronúncia, exige-se apenas juízo de admissibilidade. Precedentes. 7. Ordem denegada. (HC 113156, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14-05-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 28-05-2013 PUBLIC 29-05-2013) Portanto, diante da prova pericial que atesta a gravidade das lesões e dos depoimentos testemunhais que identificam o recorrente como o autor da agressão com arma branca, resta plenamente configurado o suporte probatório mínimo necessário para a manutenção da decisão de pronúncia, nos exatos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. Diante disso, a tese de absolvição sumária, amparada na suposta ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa, não merece prosperar nesta fase de prelibação. Para que o acusado seja absolvido sumariamente no rito do Júri, nos termos do artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, é imperativo que a causa de exclusão do crime esteja demonstrada de forma manifesta, incontroversa e estreme de dúvidas, o que nitidamente não ocorre no caso em apreço. No caso dos autos, o Recorrente alega que agiu apenas para repelir uma agressão injusta perpetrada por três indivíduos que tentavam subtrair seu relógio. No entanto, tal versão colide frontalmente com o depoimento da testemunha Leandro Souza Alves (ID 93019716), que afirmou de modo categórico que a vítima estava desarmada e não tentou agredir o réu, nem mesmo verbalmente. Mais relevante ainda é o relato de que a investida do Acusado apenas cessou porque terceiros intervieram e golpearam o agressor com garrafas, temendo que ele continuasse a desferir facadas contra o ofendido. Registre-se, que a existência de versões antagônicas sobre a dinâmica dos fatos e sobre quem teria iniciado a contenda impede o reconhecimento imediato da legítima defesa, devendo a controvérsia ser submetida ao juiz natural da causa. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao consignar que a absolvição sumária exige prova plena, sendo vedado ao juiz togado usurpar a competência dos jurados quando houver incerteza sobre a moderação dos meios ou a injustiça da agressão: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. 2. Quanto à existência de excludente de ilicitude, esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que apenas é cabível a absolvição sumária, no procedimento especial do Tribunal do Júri, quando manifesta a ocorrência de causa excludente de ilicitude, sob pena de violação da competência constitucional dos jurados prevista no art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal. O reconhecimento da excludente de ilicitude pelo magistrado é medida excepcional, somente cabível quando inequívoca a sua presença. 3. No caso concreto, o relato do ofendido sugere que foi atingido enquanto estava de costas e, somente depois de perceber os ferimentos, tentou reagir. Essa versão colide frontalmente com aquela descrita pelo acusado, de que houve luta corporal entre as partes previamente aos golpes de faca que desferiu contra a vítima. A aparente desproporcionalidade entre os ferimentos apresentados pela vítima e pelo acusado ensejam, no mínimo, a necessidade de um exame mais aprofundado pelo Tribunal do Júri sobre a moderação dos meios empregados na reação do recorrente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.697.411/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) De igual modo, o pleito subsidiário de desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal grave não encontra amparo jurídico nesta etapa processual. A desclassificação prevista no art. 419, do CPP só é admitida quando a ausência de animus necandi (intenção de matar) for comprovada de maneira cristalina. No presente caso, as circunstâncias objetivas da conduta revelam indícios veementes do dolo de morte, haja vista que o Acusado utilizou uma faca tipo peixeira para atingir a vítima em regiões de alta letalidade, notadamente o pescoço (região cervical) e o ombro, conforme atesta a Declaração de Lesões Corporais (ID 93019675). Com efeito, o desferimento de golpes com instrumento perfurocortante em área vital, somado ao fato de que o ataque foi interrompido apenas por circunstâncias alheias à vontade do agente (intervenção de terceiros), indica que o recorrente, ao menos, assumiu o risco de produzir o resultado letal. Tal cenário impede que esta Corte afaste, de plano, a competência do Tribunal do Júri. Havendo qualquer dúvida sobre o elemento subjetivo que norteou a ação do agente, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, transferindo-se ao Conselho de Sentença a tarefa de valorar a real intenção do acusado. A propósito: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCABIMENTO. QUESTÃO NÃO COMPROVADA DE PLANO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE NESSA FASE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recorrente pronunciada pela prática do delito tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, sob acusação de, no dia 13 de junho de 2019, por volta das 23:40h, na cidade e comarca de Feira de Santana/BA, “usando de uma arma branca da espécie faca de cozinha de serra, com evidente animus necandi, “golpeou a vítima na altura da mandíbula, próximo a região vital do pescoço, e, em seguida, tentou golpear mais vezes a vítima, no entanto esta reagiu e conseguiu conter a denunciada, segurando-a pelos braços, a qual, ao fim, foi impedida por populares de perseguir na execução do crime”. 2. Em sede de Pronúncia não é necessária prova plena para submissão do acusado ao Tribunal do Júri, bastando sérios indícios de autoria e certeza da existência do crime. 3. Na hipótese, não há evidência de que a reação à suposta agressão tenha sido moderada, utilizando os meios necessários para repelir a injusta agressão atual ou iminente (art. 25, CP), de sorte que o conjunto probatório não permite concluir, de plano, que a recorrente agiu em legítima defesa, pairando dúvidas de que agiu se utilizando dos meios necessários e moderados para repelir a possível injusta agressão, de modo que deva ser subtraída da apreciação do Tribunal do Júri, o Juiz natural da causa. 4. Conforme bem pontuou a Procuradoria de Justiça, “a ré aplicou um golpe de faca em região vital do corpo da vítima (mandíbula, próximo ao pescoço), o que denota, em tese, a vontade da agente em praticar o crime de homicídio, o que inviabiliza a desclassificação”. 5. Desse modo, na ausência de prova indubitável e segura quanto à real intenção do agente, se agiu em legítima, ou se ausente o animus necandi, de sorte que, havendo dúvida acerca da dinâmica dos fatos alegados, impõe-se a submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, sob pena de se invadir a competência constitucional dessa Corte Popular, de acordo com o art. 5º, XXXVIII, “c” e “d”, da Constituição Federal. 6. Considerando que nesta fase do processo prevalece a máxima in dubio pro societate, nos crimes de competência do Tribunal do Júri, não merece reparo a Decisão. 7. Recurso conhecido e não provido, nos termos do Parecer da Procuradoria de Justiça. (Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0503398-70.2019.8.05.0080, Relator(a): ALVARO MARQUES DE FREITAS FILHO, Publicado em: 04/06/2024) Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, verifica-se que tal pretensão encontra-se prejudicada. Dessa forma, voto no sentido de CONHECER, rejeitar a questão preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000308-14.2007.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DOMINGOS MATIAS CARDEAL
Advogado(s): ITALO DE SOUZA DANTAS MOREIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO