PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119539-97.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CRISPINIANO DA SILVA
Advogado(s):ANDRE CAMPOS BATISTA

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EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação indenizatória ajuizada por consumidor em razão da realização de transações fraudulentas em sua conta e cartão de crédito. A sentença determinou a restituição dos valores indevidamente debitados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. O banco apelante sustentou inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de dano moral indenizável.

 


 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário, diante das transações fraudulentas contestadas; e
    (ii) estabelecer se é cabível a condenação por danos morais e restituição dos valores debitados.

 


 

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e a Súmula 297 do STJ.

  2. Em casos em que o consumidor nega a realização de transações, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade das operações e a inexistência de falha no serviço, à luz do art. 14 do CDC.

  3. A prova documental revelou que as transações contestadas foram realizadas em Osasco/SP, enquanto o correntista comprovou estar em Salvador/BA no mesmo período, o que evidencia a verossimilhança da alegação de fraude.

  4. A instituição financeira não comprovou que as operações partiram do consumidor, limitando-se a apresentar laudos extrajudiciais e provas emprestadas, insuficientes para afastar sua responsabilidade.

  5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 479, estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.

  6. O risco de fraudes é inerente à atividade bancária e deve ser suportado pelo fornecedor, segundo a teoria do risco do empreendimento.

  7. A restituição dos valores descontados encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC.

  8. O dano moral está configurado, pois a fraude bancária ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a dignidade do consumidor, que teve valores de subsistência subtraídos e precisou recorrer ao Judiciário.

  9. O valor fixado em R$ 8.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à função compensatória e pedagógica da indenização.

 


 

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.

  2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ.

  3. Configura falha na prestação do serviço a realização de transações em local diverso da residência ou atuação do consumidor, sem comprovação de sua autoria.

  4. O dano moral é presumido quando há subtração indevida de valores da conta bancária do consumidor.

  5. Mantém-se a indenização quando fixada em valor razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJ-BA, Apelação nº 8005807-37.2019.8.05.0080, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, Terceira Câmara Cível, j. 29.07.2024.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos esses autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso,  na forma do voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

 Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119539-97.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CRISPINIANO DA SILVA
Advogado(s): ANDRE CAMPOS BATISTA

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RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em face de sentença (ID. 91600877) proferida no Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade de transações bancárias, condenar o banco à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.


Em suas razões recursais (ID. 91600878), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a regularidade das transações impugnadas, afastada a repetição do indébito em dobro e excluída a condenação por danos morais.


Aduz, preliminarmente, a inexistência de pretensão resistida e, no mérito, sustenta que as operações foram realizadas com cartão dotado de chip e mediante utilização de senha pessoal, o que, a seu ver, excluiria a hipótese de fraude e afastaria a responsabilidade da instituição financeira. 


Alega, ainda, que apresentou laudos e documentos que atestariam a regularidade das transações.


Assevera não ter havido falha na prestação do serviço e que a hipótese configura culpa exclusiva do consumidor, por suposta negligência no uso de cartão e senha. 


Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a redução do montante fixado a título de danos morais e a exclusão da repetição do indébito em dobro.


Em contrarrazões (ID. 91600881), o apelado requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos.


É o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR



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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119539-97.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CRISPINIANO DA SILVA
Advogado(s): ANDRE CAMPOS BATISTA

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


No mérito, cinge-se a controvérsia devolvida a esta instância refere-se à alegação de inexistência de falha na prestação do serviço bancário, em razão de supostas transações fraudulentas realizadas na conta e no cartão de crédito do autor, ora apelado.


De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pelo apelante se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o acionado como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 


Com efeito, nas demandas em que o consumidor alega desconhecer o débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou, bem como a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, quando ocorrer.


No presente caso, a tese recursal do banco de que houve regularidade na conduta não se sustenta, eis as transações contestadas foram efetivadas na cidade de Osasco/SP, ao passo que o consumidor comprovou, mediante documentação idônea (controle de ponto e declarações), que se encontrava em Salvador/BA no mesmo período dos lançamentos indevidos (ID 91600818). 


Sendo assim, tal circunstância revela a incompatibilidade física entre o local das operações e a localização do titular, demonstrando a verossimilhança da alegação de fraude e, consequentemente, a falha na segurança do serviço prestado pela instituição financeira


Sobre o tema, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço. 


Ademais, a responsabilidade somente se afasta quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso concreto. 


Pois bem. A instituição financeira não logrou êxito em demonstrar, sob o crivo do contraditório, que as transações foram efetivamente realizadas pelo apelado, limitando-se a apresentar “provas emprestadas” e laudos extrajudiciais (ID 91600837), desprovidos de força probatória suficiente para elidir a presunção de veracidade das alegações do consumidor.


A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 479, estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 


Assim, ainda que a fraude tenha sido praticada por terceiro, o risco de sua ocorrência é inerente à atividade bancária e deve ser suportado pela instituição financeira, que aufere lucro pela intermediação de operações de crédito e pela administração de recursos de seus clientes. Nesse sentido:



ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO . SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. TRANSFERÊNCIAS NÃO REALIZADAS PELO CORRENTISTA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALOR TRANSFERIDOS DA CONTA CORRENTE. NECESSIDADE . SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1 – Aplica-se às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, devendo estas garantir a segurança da integridade patrimonial e psicofísica dos correntistas (Súmula 297 do STJ). 2 – Todos os fornecedores da cadeia de serviço respondem de forma objetiva pelas fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (art . 14 do CDC c/c Súmula 479 do STJ) 3 – A falha na prestação do serviço fica materializada quando o fraudador dispõe de dados do consumidor e as operações financeiras são completamente atípicas e alheias ao padrão de consumo. 4 – Necessidade de devolução simples dos valores transferidos da conta do correntista. 5 – Sentença Mantida. Apelo Improvido . Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8005807-37.2019.8 .05.0080 tendo como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e apelado MEGA - PACK COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator . (TJ-BA - Apelação: 80058073720198050080, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024)


Quanto à restituição dos valores descontados, a sentença aplicou corretamente o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 


No tocante ao pedido de afastamento da condenação por danos morais, igualmente não assiste razão ao apelante, visto que o evento ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, afetando diretamente a dignidade do consumidor, que teve recursos de subsistência subtraídos e precisou recorrer às vias policial e judicial para reparar o prejuízo.


Posto isso, a indenização arbitrada em R$ 8.000,00 revela-se proporcional e razoável, observando critérios de moderação e a dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação, razão pela qual não há espaço para redução do valor fixado.


Diante desse quadro, constata-se que a sentença analisou adequadamente os elementos de prova, aplicou corretamente a legislação de regência e estabeleceu condenação justa, não havendo fundamentos para a sua reforma.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Em razão do desprovimento do recurso nesta instância, justifica-se a majoração dos honorários recursais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

 Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

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