PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL PRIVADO. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO CONTRAINDICADO APÓS ADVERTÊNCIA DE ALERGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada por paciente, em razão de falhas no atendimento hospitalar durante parto e retorno à unidade de saúde, com destaque para ausência de vestimenta adequada, falha na guarda de pertences, prescrição de medicamento alergênico, espera prolongada e não aplicação da vacina BCG ao recém-nascido. A sentença reconheceu responsabilidade objetiva do hospital, fixando indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A apelante sustenta ausência de culpa, responsabilidade do SUS quanto à vacinação e insuficiência probatória quanto às demais alegações da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço hospitalar a justificar a responsabilização civil do hospital réu; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais é proporcional à extensão do dano reconhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil dos estabelecimentos hospitalares é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, mas, quanto aos profissionais de saúde que integram o corpo clínico, aplica-se a responsabilidade subjetiva, sendo exigida a comprovação de culpa. No que se refere à alegada impossibilidade de uso de guarda-volumes e à ausência de fornecimento de chambre hospitalar, os elementos constantes dos autos não corroboram as alegações da autora. Os depoimentos colhidos em juízo, especialmente os prestados pela enfermeira, recepcionista e médica obstetra (ID 82538929), demonstram que tais itens estavam disponíveis em quantidade suficiente para atender à demanda hospitalar. As imagens e vídeos acostados à exordial (IDs 76741610, 76741612, 76741614, 76741615) mostram-se insuficientes para comprovar, de forma inequívoca, os fatos alegados. Ressalte-se, ainda, que incumbia à autora o ônus de demonstrar o alegado tratamento diferenciado ou a privação dos serviços apontados, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Tal ônus, contudo, não foi devidamente cumprido, sobretudo diante do fato de que a própria parte, em seu depoimento, reconheceu a presença de outras gestantes e acompanhantes na sala de observação, que poderiam ter sido indicados como testemunhas para corroborar suas alegações. No tocante à suposta negligência no atendimento de enfermagem durante o trabalho de parto, o prontuário médico da paciente (ID 76742768) revela registros de acompanhamento constante da evolução do trabalho de parto, não se observando qualquer indício de conduta omissiva. A omissão na aplicação da vacina BCG não configura falha atribuível ao hospital quando comprovado que a execução da imunização é de competência do SUS, conforme art. 6º, I, da Lei nº 8.080/1990. Quanto à alegação de que, no retorno ao hospital com o recém-nascido, a autora teria sido tratada de forma desrespeitosa e impedida de contar com o auxílio do esposo, observa-se que não foram trazidos aos autos elementos probatórios mínimos aptos a corroborar tais afirmações. Ainda que se reconheça a inversão do ônus da prova, tal prerrogativa não exime a parte autora do dever de demonstrar, ao menos de forma indiciária, a verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu no particular. Em relação à prescrição do cetoprofeno, verifica-se que tal fármaco compartilha o mesmo mecanismo de ação do ibuprofeno, atuando por meio da inibição das enzimas ciclooxigenase-1 (COX-1) e ciclooxigenase-2 (COX-2), conforme consta no documento de ID 76742805 (fl. 04), havendo risco de reações alérgicas cruzadas entre anti-inflamatórios não esteroidais (AINEs), grupo ao qual ambos os medicamentos pertencem. A jurisprudência é firme no sentido de que a prescrição de medicamento contraindicado diante de alerta prévio sobre alergia do paciente configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. Em relação ao valor da indenização arbitrado na sentença (R$ 30.000,00), entendo que se revela excessivo diante da proporcionalidade da única falha reconhecida nos autos, que, embora grave, não resultou em consequências irreversíveis ou permanentes à integridade da autora, tampouco exigiu internação ou atendimento de urgência. Dessa forma, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo adequado reduzir a indenização por danos morais ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 4º; CPC, art. 373, I; Lei nº 8.080/1990, art. 6º, I, "b". Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL: 00298981220188190038, Rel. Des. João Batista Damasceno, 11ª Câmara Cível, j. 19.10.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8005612-75.2022.8.05.0103, em que figuram como apelante SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA e como apelada ANDREZZA ESPINHEIRA ANDRADE. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005612-75.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA
Advogado(s): KATE ANNE COSTA FERREIRA, PRISCILA VASCONCELOS COSTA, RICARDO MONTE DE SOUSA, ANA LUIZA GRECCO ZANON
APELADO: ANDREZZA ESPINHEIRA ANDRADE
Advogado(s):KAROLINNE LOIOLA DE SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por ANDREZZA ESPINHEIRA ANDRADE, julgou procedentes os pedidos, conforme a seguinte transcrição: “(…) A autora relata que, ao ser internada no hospital para o parto, não lhe foi fornecida roupa hospitalar adequada, sendo obrigada a cobrir-se com um lençol, que se mostrou insuficiente para ocultar seu corpo, especialmente suas partes íntimas. Isso causou constrangimento na presença de outros pacientes e profissionais de saúde. Tal situação caracteriza-se como violência obstétrica, que abrange atos que violam a dignidade, a autonomia e a integridade emocional da parturiente, ampliando seu sofrimento emocional. Esse tipo de tratamento ultrapassa o limite do mero dissabor e é reconhecido como prática que atenta contra a dignidade da pessoa humana, conforme o art. 1º, III, da CF, justificando, assim, a indenização por dano moral. A autora afirmou que esperou muito por muito tempo o atendimento, mesmo em situação de dor intensa. Tal negligência por parte da equipe de enfermagem expõe a autora a um sofrimento físico e emocional evitável. Entendo que o atendimento negligente e a omissão de cuidados necessários em momentos de vulnerabilidade física configuram falha no serviço e agravam o abalo emocional do paciente, sendo cabível a indenização por danos morais por se tratar de uma prática que retira da parturiente seu direito à dignidade e respeito. A autora aduz que, apesar de ter informado sobre suas alergias, foram prescritos, no momento da alta, medicação contendo substâncias às quais é alérgica, causando-lhe ocorrências adversas com inchaços nos olhos e lábios. Tal representa uma falha no dever de cuidado que o hospital deve garantir ao paciente, especialmente no que diz respeito à segurança dos medicamentos prescritos. Nesse sentido, ressalto que o hospital deve garantir que o tratamento médico fornecido esteja em conformidade com as especificidades do paciente. A falta de atenção a essa exigência básica configura dano moral, pois expôs a paciente a um risco evitável e à lesão á sua integridade física. Além disso, a autora sustenta que, ao ser internada, foi orientada a deixar seus pertences em local público da recepção, sem um local adequado e seguro para a guarda de seus objetos. Tal fato gerou insegurança emocional e caracterizou falha na prestação de serviços de um hospital, que deve garantir ao paciente condições dignas e seguras, em consonância com o direito básico à segurança do consumidor, previsto no art. 6º do CDC. Por fim, a autora conta que, após o parto, ao retornar ao hospital com o recém-nascido, sofreu uma espera de aproximadamente quatro horas, sem atendimento prioritário, apesar de ser lactante e estar no pós-operatório recente. Ademais, informa que seu acompanhante foi impedido de auxiliá-la, dificultando o suporte necessário. Esse tratamento desrespeita o direito de assistência integral e prioritário aos pacientes em situação de vulnerabilidade. Sublinho que o atendimento adequado e célere em situações críticas é um direito do paciente e, caso haja negativa, configura dano moral passível de indenização. Ressalto que todos os fatos alegados pela autora restaram devidamente comprovados pelo seu depoimento, pelas declarações do seu companheiro e pelos documentos que acompanham a exordial, especialmente as fotos e vídeos da autora com vestimenta inadequada e dos seus pertences em abandono em local público, o receituário médico com prescrição de medicamento que a requerente tem alergia, bem como toda documentação pertinente ao parto e ao período em que esteve internada, com seu filho recém-nascido, no hospital réu. Em audiência, as provas orais reforçaram as teses da autora. Em seu depoimento pessoal, a autora narrou, com riqueza de detalhes, cada um dos acontecimentos vivenciados durante sua internação e o parto, corroborando os fatos expostos na inicial. Além disso, seu esposo prestou declaração confirmando integralmente a narrativa da autora, descrevendo as situações de desrespeito, negligência e descuido sofridas pela autora. Por outro lado, as testemunhas apresentadas pelo réu limitaram-se a relatar o protocolo geral do hospital para casos de internação e parto, mas não foram capazes de confirmar se tais procedimentos foram aplicados no caso específico da autora. De fato, as testemunhas do réu afirmaram não se recordarem do atendimento prestado à autora e desconhecerem se estavam no plantão ou em serviço na data e horário dos fatos. Dessa forma, seus depoimentos foram insuficientes para que o réu fosse capaz de desincumbir-se do ônus da prova, sobretudo diante inversão determinada na na decisão de ID 211565664 e do conteúdo claro e detalhado do depoimento pessoal da autora e das declarações do seu companheiro. Sobrelevo, ainda, que o réu poderia ter arrolado, como testemunhas, profissionais que, efetivamente, participaram e acompanharam o atendimento da autora, mas não o fez. Em razão da relação de consumo e das descrições verossímeis e elaboradas do autora, entendo que cabe a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, cabia ao hospital, como fornecedor de serviços, demonstrar a regularidade e adequação do atendimento prestado, só que não foi cumprido evidentemente, uma vez que as testemunhas da parte ré não comprovaram a correta aplicação dos protocolos no caso concreto. A Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental (art. 1º, III) e assegura o direito à integridade física e psicológica (art. 5º, X). Os relatos apresentados pela autora e comprovados nos autos evidenciam uma violação desses direitos, especialmente no contexto de um serviço essencial de saúde. O tratamento recebido pela autora violou o princípio da dignidade humana, expondo-a a situações de desrespeito e constrangimento. Nesse contexto, quando restam configuradas a negligência e o desrespeito à condição de vulnerabilidade do paciente, é devida a indenização pelo abalo emocional, em valor adequado à gravidade do caso. Em razão dos elementos apresentados e da análise das evidências, conclui-se que o hospital réu não cumpriu seu dever de prestar atendimento adequado, respeitoso e seguro à autora. Comprovados os danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço, reconheço o direito à indenização requerida pela autora, no valor pleiteado na exordial, considerando a proporcionalidade e a razoabilidade, assim como a desproporção entre as condições econômicas das partes e a gravidade da conduta praticada pelo réu. Diante do exposto, acolho o pedido formulado na ação para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 30.000,00 (…), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e acrescido de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento de dano/data da entrada no hospital réu em 11/05/2022. Além disso, condeno o réu a pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos em favor da advogada da autora e na proporção de 20% sobre o valor atualizado da condenação, haja vista o elevado grau de zelo e o bom trabalho da referida profissional da advocacia, além da complexidade e da relevância da matéria, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, deverão ser observadas as normas sobre a gratuidade da justiça, benefício deferido ao réu na decisão de saneamento.” Em sua irresignação, ID 76742891, a ré sustenta, em síntese, que “a sentença proferida foi omissa ao não considerar que a responsabilidade pela administração da vacina BCG é uma atribuição pública e não da RÉ. A execução de ações de vigilância epidemiológica, incluindo imunizações, é de competência do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, conforme estabelecido pela LEI nº 8.080/1990, art. 6º, inciso I.” Informa que a “Lei nº 8.080/1990, em seu art. 6º, inciso I, claramente estabelece que a execução de ações de vigilância epidemiológica, incluindo imunizações, é de competência do SUS. Este dispositivo legal atribui ao SUS a responsabilidade pela coordenação e execução de programas de imunização, o que inclui a administração da vacina BCG. Adicionalmente, a PORTARIA nº 2.436/2017 do MINISTÉRIO DA SAÚDE reforça a respon#sabilidade do PODER PÚBLICO na disponibilização e normatização das vacinas. Esta portaria estabelece diretrizes para a organização da atenção básica no âmbito do SUS, incluindo a responsabilidade pela oferta de vacinas, o que evidencia que a administração da vacina BCG não é uma responsabilidade exclusiva de instituições privadas ou filantrópicas, como a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA. A RESOLUÇÃO RDC n. 197/2017 da ANVISA e a LEI n. 9.782/1999 também destacam a responsabilidade pública na questão da vacinação.” Argumenta que “a sentença foi omissa ao não considerar a responsabilidade pública pela administração da vacina BCG, imputando de forma indevida à SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA uma responsabilidade que é, por lei, do PODER PÚBLICO. É imperativo reconhecer que a administração de vacinas, incluindo a BCG, é uma atribuição do SUS, conforme estabelecido pela legislação vigente, e não pode ser atribuída a uma instituição privada ou filantrópica.” Ressalta que a sentença “desconsiderou as justificativas apresentadas pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA acerca dos protocolos de substituição de vestimentas, incluindo o fornecimento do chambre. A defesa alegou que a AUTORA teria se exposto de forma intencional, fato que não foi adequadamente considerado na decisão judicial. Além disso, a sentença analisou de forma insuficiente os depoimentos de funcionários e as demais provas apresentadas pela RÉ, comprometendo a avaliação de mérito. Aponta que “a sentença também omitiu-se ao não analisar adequadamente os critérios de configuração da responsabilidade civil objetiva e subjetiva aplicáveis ao caso concreto. O art. 14, caput, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, exige a demonstração da existência de defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre o suposto defeito e o dano sofrido pelo consumidor. O hospital comprovou que adotou todas as medidas razoáveis e cabíveis no atendimento à AUTORA, o que deveria ter sido considerado na decisão.” Esclarece que “por razões de segurança e higiene, não é permitido que as pacientes ingressem na sala de exames, pré-parto e centro cirúrgico (nos casos de parto cesáreo) portando bagagens. Ao chegarem ao hospital, geralmente acompanhadas, são orientadas por uma recepcionista a acomodar seus pertences no setor de guarda-volumes. Após a triagem, se a internação for necessária, as pacientes podem levar seus pertences para o leito designado. Esta é a prática padrão adotada pelo hospital para todas as pacientes. Ao fazer a ficha na recepção, a AUTORA foi instruída a acomodar seus pertences no guarda-volumes da portaria número 03, onde lhe foi fornecida a chave de uma unidade. A recepcionista esclareceu que, caso fosse internada após o exame médico, poderia levar seus pertences para o leito designado.” Destaca que “as testemunhas confirmaram que o hospital oferece guarda-volumes para que as pacientes acomodem seus pertences durante o atendimento, pré-parto e parto, e que, em caso de internação, as pacientes podem levar seus pertences para o leito designado.” Acresce que “conforme explicitado na peça de defesa e amplamente corroborado pelos depoimentos das testemunhas IRENE NASCIMENTO DE OLIVEIRA, REYLI MARIA CUBILLO OBREGON e JANAINA ANDRADE ADRY, o hospital adota um protocolo rigoroso para fornecer chambre a todas as parturientes. Durante o pré-parto, é comum ocorrer o rompimento da bolsa amniótica, resultando na perda de líquido amniótico, o que pode sujar o chambre fornecido. Imediatamente após esse evento, o hospital substitui o chambre sujo por um lençol, garantindo a higiene e o conforto da paciente até que um novo chambre seja disponibilizado. Este procedimento demonstra o compromisso do hospital com a manutenção de um ambiente seguro e higiênico para todas as parturiente.” Pontua que “não assiste razão à AUTORA ao afirmar que, ao receber alta, o médico teria agido de forma negligente ao prescrever medicação à qual ela alegou ser alérgica. O medicamento ALGIE é um anti-inflamatório que não contém as substâncias DIPIRONA, IBUPROFENO ou PARACETAMOL. O certo é que embora sejam anti-inflamatórios não esteroidais (Não derivados de hormônios), o Ibuprofeno e o Cetoprofeno não têm o mesmo princípio ativo. O princípio ativo do Ibuprofeno é uma substância derivada do ácido fenilpropiônico, ao passo que o Cetoprofeno, princípio ativo de Bi-Profenid (cetoprofeno) é um potente inibidor da síntese de prostaglandinas, atuando como anti-inflamatório, analgésico não hormonal e antipirético.” Relata que “no dia em que a AUTORA recebeu alta, a servidora municipal encarregada de aplicar a vacina não compareceu ao hospital devido a um treinamento na SECRETARIA DE SAÚDE. Esse fato foi comunicado à AUTORA, que foi orientada a procurar a vacina em um posto de saúde em Itabuna, Ilhéus ou qualquer outro município, o que a desagradou profundamente. Com o objetivo de prestar um melhor atendimento à comunidade, a RÉ celebrou um convênio com a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITABUNA, disponibilizando uma sala para que uma servidora indicada pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA pudesse aplicar vacinas nas crianças nascidas no hospital. No entanto, há dias em que a servidora é convocada para treinamentos ou outras atividades desenvolvidas pelo Município, restando às parturientes buscar um posto de saúde para vacinar seus bebês.” Pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, “para que seja declarada a improcedência dos pedidos formulados na exordial, ou, alternativamente, a redução do valor da condenação ao seu patamar mínimo, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF/88.” A apelada apresentou contrarrazões no ID 76742892, pugnando pelo improvimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005612-75.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA
Advogado(s): KATE ANNE COSTA FERREIRA, PRISCILA VASCONCELOS COSTA, RICARDO MONTE DE SOUSA, ANA LUIZA GRECCO ZANON
APELADO: ANDREZZA ESPINHEIRA ANDRADE
Advogado(s): KAROLINNE LOIOLA DE SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de ação indenizatória proposta por Andrezza Espinheira Andrade em face da Santa Casa de Misericórdia de Itabuna, em razão de supostos abusos e falhas no atendimento prestado pelo Hospital por ocasião do parto da autora. Alega que, ao dar entrada na unidade hospitalar, foi impedida de permanecer com seus pertences, ficando estes expostos na recepção; que lhe foi negado chambre hospitalar, sendo compelida a improvisar com um lençol inadequado; que sofreu negligência por parte da equipe de enfermagem durante o trabalho de parto; que, apesar de haver informado alergia a determinados medicamentos, recebeu prescrição médica com tais substâncias, vindo a sofrer reação alérgica; e que, no retorno ao hospital com o recém-nascido, foi atendida de forma desrespeitosa e impedida de contar com o auxílio do esposo, apesar de ainda estar debilitada. Ressalta, ainda, que o recém-nascido recebeu alta hospitalar sem a aplicação da vacina BCG, sob a justificativa de indisponibilidade no hospital. A matéria dos autos cinge-se à análise da configuração de responsabilidade civil da instituição hospitalar apelante e à razoabilidade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Em que pese a responsabilidade do réu ser objetiva, para o reconhecimento do dever de indenizar há que ser analisada a conduta dos profissionais que realizaram o atendimento da autora, cuja responsabilidade é subjetiva, e, portanto, necessária a presença do elemento culpa, nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia, para restar configurada, consoante previsão do § 4º do art. 14 do CDC. Fixadas tais premissas, no caso concreto, verifica-se a autora narra uma série de falhas e omissões no atendimento prestado durante o parto e no retorno ao hospital com o recém-nascido. Contudo, dos elementos probatórios colacionados aos autos, constata-se que apenas uma das alegações revela falha efetiva na prestação do serviço hospitalar. No que se refere à alegada impossibilidade de uso de guarda-volumes e à ausência de fornecimento de chambre hospitalar, os elementos constantes dos autos não corroboram as alegações da autora. Os depoimentos colhidos em juízo, especialmente os prestados pela enfermeira, recepcionista e médica obstetra (ID 82538929), demonstram que tais itens estavam disponíveis em quantidade suficiente para atender à demanda hospitalar. Ademais, as imagens e vídeos acostados à exordial mostram-se insuficientes para comprovar, de forma inequívoca, os fatos alegados. Ressalte-se, ainda, que incumbia à autora o ônus de demonstrar o alegado tratamento diferenciado ou a privação dos serviços apontados, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, especialmente diante do fato de que a própria parte, em seu depoimento, reconheceu a presença de outras gestantes e acompanhantes na sala de observação, que poderiam ter sido indicados como testemunhas para corroborar suas alegações. No tocante à suposta negligência no atendimento de enfermagem durante o trabalho de parto, o prontuário médico da paciente (ID 76742768) revela registros de acompanhamento constante da evolução do trabalho de parto, não se observando qualquer indício de conduta omissiva. Em relação à alegação de omissão quanto à aplicação da vacina BCG no recém-nascido, cumpre destacar que a responsabilidade por ações de imunização é atribuída ao Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos do art. 6º, inciso I, alínea 'b', da Lei nº 8.080/1990. Assim, cabe ao ente público a coordenação, organização e efetiva aplicação das vacinas obrigatórias, não sendo possível imputar à instituição hospitalar conveniada responsabilidade direta por eventual indisponibilidade da vacina. No caso concreto, os depoimentos da enfermeira, da médica obstetra e da recepcionista do hospital foram convergentes ao esclarecer que a aplicação das vacinas é realizada em sala de imunização disponibilizada pelo Município nas dependências do hospital, a qual funciona apenas em dias úteis, no horário comercial, e é operada por profissional designada pela prefeitura. Quanto à alegação de que, no retorno ao hospital com o recém-nascido, a autora teria sido tratada de forma desrespeitosa e impedida de contar com o auxílio do esposo, mesmo estando ainda em estado de debilidade, observa-se que não foram trazidos aos autos elementos probatórios mínimos aptos a corroborar tais afirmações. Ainda que se reconheça a inversão do ônus da prova, tal prerrogativa não exime a parte autora do dever de demonstrar, ao menos de forma indiciária, a verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu no presente caso. Contudo, merece acolhimento parcial o pleito da autora, no tocante à prescrição médica de medicamento contendo substâncias às quais declarou possuir alergia. No que se refere à prescrição do cetoprofeno, verifica-se que tal fármaco compartilha o mesmo mecanismo de ação do ibuprofeno, atuando por meio da inibição das enzimas ciclooxigenase-1 (COX-1) e ciclooxigenase-2 (COX-2), conforme consta no documento de ID 76742805 (fl. 04), havendo risco de reações alérgicas cruzadas entre anti-inflamatórios não esteroidais (AINEs), grupo ao qual ambos os medicamentos pertencem. Nos autos, há ficha de atendimento contendo anotação expressa da alergia da paciente a ibuprofeno (ID 76741608 e ID 76742768-fls. 37), bem como registro fotográfico demonstrando a reação alérgica experimentada. Ademais, os documentos de ID 76742800 e ID 76742801 confirmam que tanto o ibuprofeno quanto o cetoprofeno integram a classe dos AINEs. Diante desse contexto, era dever do profissional médico, diante da advertência registrada em prontuário, optar por fármaco pertencente a outra classe farmacológica, a fim de mitigar riscos de hipersensibilidade e evitar reações adversas previsíveis. A prescrição realizada, portanto, revela negligência e desatenção ao dever de cautela, caracterizando falha na prestação do serviço médico. Assim, restando evidenciada a negligência na conduta médica ao prescrever substância de risco conhecido, após prévio aviso de alergia, configura-se o dano moral indenizável. A jurisprudência reconhece como ilícita a prescrição de medicamento contraindicado, mesmo diante da anotação em prontuário: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. ALERGIA MEDICAMENTOSA APÓS SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO PARA RETIRADA DE VARISES (ESCLEROTERAPIA). PACIENTE QUE ALEGOU A CIÊNCIA DO MÉDICO QUANTO A ALERGIA MEDICAMENTOSA . AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA DA ANAMNESE. NEGLICÊNCIA VERIFICADA NA ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA. 1. A responsabilidade civil médica exige prova da culpa, nas modalidades de imprudência (agir com descuido), negligência (deixar de adotar as providências recomendadas) ou imperícia (descumprimento de regra técnica da profissão). 2. Nos termos do art. 479, do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial podendo, inclusive, pronunciar-se de forma totalmente contrária, em confronto com as demais provas dos autos. 3. A prova pericial produzida concluiu que não existe desvio na prática médica, pois a prescrição e uso de todas as medicações foram bem indicadas, sendo a reação alérgica não previsível. No entanto, a afirmação pericial não se sustenta, na exata medida em que não consta dos autos documento fundamental, a ser documentado previamente à realização do procedimento: a ficha de anamnese. 4 . A ficha de anamnese é documento no qual o profissional responsável pela realização do procedimento registra o histórico do paciente, seus hábitos de vida, tais como exposição ao sol, tabagismo e alimentação; condições preexistentes que podem prejudicar o tratamento, tais como doenças cardiovasculares ou diabetes; cirurgias anteriores e, notadamente, antecedentes alérgicos. 5. Acrescente-se que não consta no processo, também, o termo de responsabilidade do paciente quanto ao esclarecimento de todas as dúvidas quanto ao procedimento, bem como de que foi esclarecido sobre todos os riscos, benefícios e alternativas para o procedimento. 6 . A ministração de remédio deve ser orientada. 7. A ficha de atendimento comprovaria a advertência médica, mas não foi juntada. 8 . Danos morais configurados. Indenização R$ 10.000,00 (dez mil reais). 9 . Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 00298981220188190038 202300183293, Relator.: Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 19/10/2023, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 23/10/2023) Grifos nossos Em relação ao valor da indenização arbitrado na sentença (R$ 30.000,00), entendo que se revela excessivo diante da proporcionalidade da única falha reconhecida nos autos, que, embora grave, não resultou em consequências irreversíveis ou permanentes à integridade da autora, tampouco exigiu internação ou atendimento de urgência. Dessa forma, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo adequado reduzir a indenização por danos morais ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende ao caráter compensatório e pedagógico da reparação civil. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reduzir a indenização por danos morais arbitrada na sentença para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 02/238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005612-75.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA
Advogado(s): KATE ANNE COSTA FERREIRA, PRISCILA VASCONCELOS COSTA, RICARDO MONTE DE SOUSA, ANA LUIZA GRECCO ZANON
APELADO: ANDREZZA ESPINHEIRA ANDRADE
Advogado(s): KAROLINNE LOIOLA DE SOUSA
VOTO