PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026550-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR e outros (2)
Advogado(s):ELISABETE DE CARVALHO SANTOS

 

ACORDÃO

 

Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Pedido de efeito suspensivo. Rejeição. Reajuste abrupto de mensalidade. Faixa etária. Ausência de justificativa técnico-atuarial. Conduta abusiva do plano de saúde. Recurso Especial n. 1568244/RJ. STJ. Indício de onerosidade excessiva. Multa cominatória. Parâmetros de razoabilidade observados. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência determinando a revisão do valor da mensalidade do plano de saúde, sob pena de multa diária.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar a revisão do reajuste aplicado ao plano de saúde; e (ii) analisar a adequação da multa cominatória fixada.

III. Razões de decidir

3. A majoração abrupta da mensalidade do plano de saúde em mais de 70%, sem demonstração dos critérios técnico-atuariais que a fundamentem, evidencia, em sede de cognição sumária, indício de onerosidade excessiva, a respaldar a probabilidade do direito do autor. Precedente da Corte Cidadã.

4. O perigo de dano inverso está caracterizado, pois valores excessivos podem impossibilitar a manutenção do plano de saúde pela beneficiária.

5. Noutro giro, a multa diária de R$2.000,00, está adequada, porém deve ser limitada a R$30.000,00, considerando a simplicidade da ordem judicial e o porte econômico da empresa.

6. Nesse cenário, em cognição sumária, configurada a probabilidade do direito da demandante, a manutenção da decisão impugnada é medida que se impõe.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026550-70.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como apelada ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026550-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): ELISABETE DE CARVALHO SANTOS

Mk8

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C REVISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS, que deferiu tutela de urgência, nos seguintes termos: "Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à empresa demandada que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da ciência desta decisão: a) Promova o recálculo e a emissão das faturas e boletos mensais vincendos do contrato de prestação de serviço de saúde sob litígio, fazendo incidir, a título de reajuste anual a partir de 2020 até o presente momento, exclusivamente os percentuais limites máximos divulgados anualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos de saúde da modalidade individual e familiar. b) Reduza e adeque o percentual de reajuste por alteração de faixa etária imposto ao plano do dependente G.A.R dos S., para o patamar máximo de 30% (trinta por cento), montante consolidado provisoriamente como razoável pela jurisprudência para preservar a comutatividade das obrigações enquanto se aguarda o dilação probatória atuarial definitiva. c) Mantenha de modo regular, contínuo e irrestrito o contrato de adesão sub judice, bem como a efetiva prestação de toda a cobertura assistencial médico-hospitalar em prol da parte autora e de todos os seus dependentes inscritos na apólice. A acionada deve sustar  todo e qualquer ato tendente à suspensão ou ao cancelamento da apólice, resguardando a integridade da cobertura securitária contratada."

Inconformada, a operadora de saúde interpôs o presente agravo, sustentando, preliminarmente, o cabimento do recurso nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão que concedeu tutela provisória.

No mérito recursal, a agravante aduz, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, afirmando inexistir fumus boni iuris, haja vista a presunção de legalidade dos reajustes aplicados aos contratos coletivos, os quais não se submetem aos índices da ANS destinados aos planos individuais ou familiares. Sustenta, ainda, que eventual discussão acerca da abusividade dos reajustes demanda dilação probatória e realização de perícia atuarial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Alega, igualmente, a inexistência de periculum in mora, ao argumento de que a parte autora não comprovou risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, limitando-se a alegações genéricas quanto à onerosidade da mensalidade.

Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento, para reformar integralmente a decisão agravada.

Efeito suspensivo indeferido (Id 103929064).

Contrarrazões apresentadas (Id 105622409).

Interposto agravo interno (Id 105747401).

O Parquet estadual apresentou opinativo (Id 106841946).

Examinados os autos e elaborado o presente relatório, solicitei a inclusão do feito na pauta de julgamento.




Salvador/BA, 2 de junho de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026550-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): ELISABETE DE CARVALHO SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, dado que tempestivo e municiado com os documentos necessários, estabelecidos no art. 1.007, incs. I e II do CPC/2015. 

Em suma, a irresignação recursal gira em derredor de ordem judicial que deferiu tutela provisória de urgência determinando a manutenção do valor da mensalidade do plano de saúde, sem o reajuste aplicado pela recorrente, sob pena de multa diária. 

O objeto do presente recurso restringe-se à análise da tutela provisória de urgência, cujos requisitos constam no art. 300 do CPC, in verbis: 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

O requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado, ou seja, o risco ao resultado útil do processo. 

A constatação da probabilidade do direito, por sua vez, compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de verossimilhança na narrativa dos fatos apresentada, bem como que as chances de êxito da requerente, na demanda, são consideráveis. 

No julgamento do Recurso Especial n. 1568244/RJ, afetado ao rito dos repetitivos, o STJ, ao analisar a questão do reajuste por faixa etária, reconheceu a sua legalidade, porém, firmou a impossibilidade de se fixar índices desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor. 

Ainda, consignou que o reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual, além da sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 

Pela relevância do precedente, oportuna a transcrição da sua ementa. 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO.

1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998).

2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos.

3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde.

4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado).

5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção).

6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato.

7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.

b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.

c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.

8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado.

9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.

10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.

Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora.

12. Recurso especial não provido.

(REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) 

A toda evidência, era ônus da agravante provar que o reajuste não foi implementado de modo aleatório, ou seja, deveria justificá-lo com dados que apontassem o efetivo aumento dos custos a justificar o incremento na contraprestação a cargo do consumidor. 

No caso, segundo a narrativa da petição inicial e os documentos juntados, observa-se que a parte autora no processo de origem atestou que houve o aumento de mais de 70% do importe que o agravado pagava pelo convênio. 

Desse modo, vislumbra-se, por ora, indício de onerosidade excessiva imposta ao consumidor, em dissonância com o precedente aplicável à espécie. 

Lado outro, o perigo de dano mostra-se inverso, pois a depender do valor da mensalidade, a segurada pode ficar impossibilitada de quitar seu plano de saúde e, portanto, sofrer cancelamento. 

Noutro ponto, tangente à abusividade da multa, não se vislumbra, a priori, desrespeito à razoabilidade e proporcionalidade na quantia arbitrada de R$2.000,00 (dois mil reais) por ato de inobservância, devendo, porém, ser limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais). 

Dessa forma, diante da ausência de demonstração inequívoca dos pressupostos aptos a respaldarem a pretensão da agravante, a manutenção da decisão combatida é medida impositiva. 

Conclusão 

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra, julgando prejudicado o agravo interno.

  

 


Salvador/BA, 2 de junho de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator