PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112067-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO A J RENNER SA
Advogado(s): WELSON GASPARINI JUNIOR registrado(a) civilmente como WELSON GASPARINI JUNIOR
APELADO: INAIHARA MARINELLI MANTOVANI DE SENA
Advogado(s):EPIFANIO DIAS FILHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELA PARTE RÉ. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE COMPROVE A SUA REGULARIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES EVENTUALMENTE COBRADOS A MAIOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8112067-45.2023.8.05.0001, tendo como Apelante BANCO DIGIMAIS S/A (TABOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA) e Apelada INAIHARA MARINELLI MANTOVANI DE SENA.

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença combatida, nos termos do voto do relator.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2024.



PRESIDENTE



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112067-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO A J RENNER SA
Advogado(s): WELSON GASPARINI JUNIOR registrado(a) civilmente como WELSON GASPARINI JUNIOR
APELADO: INAIHARA MARINELLI MANTOVANI DE SENA
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação de n.º 8112067-45.2023.8.05.0001 interposta por BANCO DIGIMAIS S/A (TABOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA), em face da sentença proferida pelo D. Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, na ação revisional intentada por INAIHARA MARINELLI MANTOVANI DE SENA, julgou os pedidos ali formulados parcialmente procedentes, nos seguintes termos:

“[…] Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE em parte os pedidos para declarar nula a cláusula contratual que estipula juros remuneratórios, a fim de reduzi-lo para taxa média de mercado da época da realização do contrato, afastando a mora contratual. Após o trânsito em julgado, o réu deverá, no prazo de 15 dias, efetuar o recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com o parâmetro estabelecido nesta sentença, inclusive excluindo-se a cobrança de encargos moratórios, e os valores recolhidos a maior deverão ser compensados emitindo-se novos boletos, sendo mantidas as demais cláusulas contratadas. Defiro a tutela antecipada requerida, com fulcro no art.300 do CPC, assegurando à acionante a manutenção da posse do bem objeto do contrato entabulado entre as partes, até que seja apresentada a planilha supra e a autora novamente constituída em mora, devendo o acionado se abster de incluir os dados da acionante nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa mensal de R$500,00 até o limite de R$5.000,00, desde que a acionante, em 10 dias, efetue o depósito judicial das parcelas vencidas e as vincendas na data do respectivo vencimento no valor apontado como incontroverso. […]” (id. 57684674)

Irresignado, a parte Ré apresentou Apelo (id. 57684693), argumentando, que “a taxa média é apenas um parâmetro de mercado, assim é composta de taxas mais altas e de taxas mais baixas. Portanto, a taxa média é apenas uma referência e não um limite que deva ser observado pelas instituições financeiras.”

No mérito, relata que “diante da taxa aplicada ao caso concreto de 2,84 % a.m. e a taxa média do mercado de 2,04% a.m. e de 27,43% a.a., resta claro a falta de abusividade contratual, tendo em vista que a taxa de juros aplicada ao contrato da Apelada era inferior à 1,5 vezes à taxa média do mercado.”

Defendeu “a referida taxa de Juros do contrato avençado pelas partes, no montante de 2,84% a.m. e 39,94% a.a, não ultrapassa o limite de 1,5% em comparação à taxa média do mercado, a qual estipulada pelo BACEN, conforme a tabela anexa (Id. 410859839 – Página 21 ”

Concluiu pugnando pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos deduzidos pela parte Apelada, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a serem arbitrados por esta Corte.

Instado a se manifestar, o Apelado apresentou contrarrazões, conforme id. 64649226, defendendo a manutenção da sentença.

Termo de cessão de crédito do Apelante Banco Digimais para o Tabor Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padrozinados Responsabilidade Limitada devidamente acostado na id. 64649267.

Convertido o feito em diligência, foi determinado o recolhimento das custas relativas ao envio de ofício eletrônico, o que fora feito pelo Apelante.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2024.

PRESIDENTE


DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA 

RELATOR

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112067-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO A J RENNER SA
Advogado(s): WELSON GASPARINI JUNIOR registrado(a) civilmente como WELSON GASPARINI JUNIOR
APELADO: INAIHARA MARINELLI MANTOVANI DE SENA
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO

 

VOTO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELA PARTE RÉ. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE COMPROVE A SUA REGULARIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES EVENTUALMENTE COBRADOS A MAIOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da Apelação.

Cumpre inicialmente aferir se a taxa de juros prevista no Contrato de Financiamento, de fato, é abusiva, ou seja, se está acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, dentro daquilo que preceitua a jurisprudência aplicável do STJ. 

Inexistem dúvidas acerca da aplicabilidade do CDC ao contrato em comento, uma vez que traduz em relação de consumo, em que se pese à natureza híbrida atribuída a forma estrutural de sua natureza contratual, consoante firmado pelo verbete 297, do STJ, abaixo transcrito: 

“Súmula nº 297/STJ: O Código de Defesa é aplicável às instituições financeiras.” 

 Importa frisar que o contrato objeto da lide, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que constitui relação jurídica de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, hipótese da qual deve ser relativizado o princípio do pacta sunt servanda.

Outrossim, a possibilidade de revisão judicial do presente contrato, bem como das demais espécies, nos âmbitos comercial e civil, tem seu permissivo legal na Magna Carta, que estabelece no artigo 5º, inciso XXV, que “a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

A aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Nesse sentido: 

“a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006).

Portanto, em atendimento ao princípio da função social, impõe-se a análise do contrato em apreço.

Assim, no tocante à taxa de juros, é cediço que, malgrado não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.

É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consignado no verbete de Súmula n° 596, de que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional e às administradoras de cartões de crédito.

De acordo com o entendimento do STJ, exteriorizado através das Súmulas 382 e 530, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e, “Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor”.

A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, reza: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.

Conclui-se, portanto, que, a fim de se configurar a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado.

Nesse mesmo sentido, posicionou-se o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator do AgRg no REsp 947.674/RS, ao asseverar que, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229).

Esclarecedor o acórdão proferido, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, ao estabelecer que:

 (a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

 Ademais, conforme orientação do STJ e nos termos da Lei 4.595 /64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de empréstimo bancário e financiamento, aos quais não incide a limitação prevista na Lei de Usura e do art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002 que se aplicam aos contratos de mútuo civil, o que não é o caso em voga, posto que se trata de Contrato de Financiamento para aquisição de veículo.

Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos, caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social. Desse modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato.

Com tais considerações, oportuno registrar que a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, em relação ao período da contratação (11/06/2022) foi de 2,04% ao mês (série temporal 25471 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de Veículo), conforme consulta ao sítio eletrônico do BACEN1.

Já o contrato fixou-a em 3,57% ao mês, conforme id. 57684662.

No ponto, o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ e por esta Corte, é no sentido de que não há abusividade quando o valor contratado não ultrapassar uma vez e meia a taxa prevista, tem-se que os juros contratados não são abusivos, vez que se enquadra na taxa média do mercado. Assim, não resta devida a reforma da sentença.

A corroborar:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. No julgamento do REsp 1.061.530/RS, realizado pela Segunda Seção deste Superior Tribunal sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, firmou a compreensão no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "é inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ)" ( AgInt no AREsp 1.486.943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 30/8/2019). 3. A seu turno, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, 'a', da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese (AgInt nos EDcl no AREsp 1.814.166/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/12/2021). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1974505 RS 2021/0361081-2, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022) (grifou-se)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ. 1. Conforme o posicionamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. 2. Na hipótese dos autos, inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1930618 RS 2021/0096790-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3- TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) (grifou-se)

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXA SUPERIOR A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. POSSIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COBRAREM JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 1% AO MÊS, OU A 12% AO ANO. SÚMULA 596 DO STF. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DOS ART. 591 C/C ART. 406 DO CC. PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NOS CONTRATOS DE MÚTUO. SÚMULA 539 DO STJ. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULA 541 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E MULTA DE 2%. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSOS DA PARTE AUTORA E RÉ NÃO PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 8052461-57.2021.8.05.0001, figurando como apelantes e apelados, simultaneamente, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e DENIEL SANTANA NUNES. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO RÉU, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80524615720218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2022)

Nesse sentido, a sentença não merece reforma, devendo ser mantida, vez que aplicou o entendimento consolidado de que os juros remuneratórios praticados no contrato, em hipótese como a debatida, devem ser aplicadas as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, desde que seja mais favorável ao apelante, o que deverá ser apurado mês a mês, ou ano a ano, na etapa de cumprimento da sentença, quando deverá ocorrer a quantificação do julgado.

Prosseguindo, embora a sentença vergastada vá além dos fundamentos traçados da petição inicial, vale corroborar que o contrato de financiamento não contempla comissão de permanência, não havendo que se falar em a cobrança cumulativa com qualquer outro encargo moratório.

Por fim, quanto a devolução em dobro dos valores que, após a fase de liquidação, ultrapassarem a média mensal de mercado, deve ser aplicada a tese firmada pelo STJ, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS), no sentido de que “a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva”.

De acordo com o entendimento do STJ, não é necessária a demonstração de má-fé, bastando (a) que tenha ocorrido a cobrança indevida e o respectivo pagamento e (b) que o comportamento da parte tenha afrontado a boa-fé objetiva. Foi o que ocorreu na hipótese dos autos, eis que demonstrada a abusividade da conduta da parte ré.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença, nos termos do voto acima desenvolvido.

Em derradeiro, na forma do art. 85, § 11 do CPC, majora-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios para o valor de 20% sobre o valor do proveito econômico obtido.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2024.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA 

RELATOR

1https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores

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