PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 APELAÇÃO CÍVEL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE SUBEMPREITADA. LEGITIMIDADE DA CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DEMONSTRADO. PROVA PERICIAL CLARA E CONCLUDENTE. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA EFETIVA PELA PARTE RÉ, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DESPESAS NÃO AMORTIZADAS E CUSTOS INDIRETOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000942-23.2016.8.05.0032, em que figuram como apelante CONSORCIO ANDRADE GUTIERREZ/BARBOSA MELLO/SERVENG e como apelada CONEP - CONSTRUCAO ENGENHARIA E PROJETOS - EIRELI. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000942-23.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO ANDRADE GUTIERREZ/BARBOSA MELLO/SERVENG
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO
APELADO: CONEP - CONSTRUCAO ENGENHARIA E PROJETOS - EIRELI
Advogado(s):DANILO MUNIZ DIAS LIMA, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, DANIELA MACHADO BARBOSA, DANILO GONCALVES NOVAES
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais, na sessão do dia 22/04/2025, Dr. Lucas Guida de Souza e Dra. Maria Amélia de Salles Garcez.
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Trata-se de apelação cível, interposta pelo Consórcio Andrade Gutierrez/Barbosa Mello/Serveng, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização movida pela CONEP – Construção, Engenharia e Projetos – EIRELI, nos seguintes termos: "...Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar ao autor: 1) A quantia de R$ 1.232.452,97 (um milhão, duzentos e trinta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos) a título de dano material. 2) Indefiro o pedido de condenação em lucros cessantes, posto que não foram devidamente comprovados nos autos. Em razão da sucumbência mínima, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. ..." Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados, por meio da decisão constante no ID 71806971. Em suas razões, ID 71806974, o apelante impugna, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça à apelada, alegando ser ela uma empresa de grande porte e economicamente viável, incapaz de se enquadrar nos requisitos legais para tal benefício. No mérito, argumenta que a rescisão foi realizada em estrita observância à cláusula resolutiva expressa prevista no contrato, que autorizava a suspensão definitiva ou temporária dos serviços, sem necessidade de justificativa. Defende que “...em atendimento da previsão contratual, o Acionado providenciou a notificação extrajudicial prévia da contratada/Autora/Apelada, eximindo-se de qualquer outra obrigação. Logo, uma vez notificada tempestivamente – como de fato ocorreu e está comprovado – inexiste ilícito ou abuso de direito. Apenas ocorreu in casu o regular exercício do direito pactuado entre as partes por livre disposição de vontade...”. Sustenta, ainda, que todos os valores devidos à autora pelos serviços executados foram pagos, no total de R$ 1.270.483,76 (um milhão, duzentos e setenta mil, quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos), compatíveis com o Relatório de Serviços Executados pela Autora/Apelada, não havendo desequilíbrio econômico-financeiro a justificar qualquer indenização. Para tanto, pontua que “...trata-se de contração por PREÇO UNITÁRIO, onde se incluem ‘a totalidade das despesas, o ônus e os custos de qualquer espécie’, mesmo ‘as extraordinárias ou não previstas’ (Cláusula 13.2.1)...” e que que os boletins de medição se encontram integralmente pagos, concluindo não haver valores em aberto. Argumenta, ainda, que o laudo pericial é falho no que se refere aos “pretensos prejuízos experimentados pela Autora/Apelada”, pois se baseia em dados genéricos, sem comprovação documental dos alegados prejuízos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que haja reforma integral da sentença, de modo que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes, bem como a readequação da condenação em verbas sucumbenciais. Preparo recolhido, ID 71806976. Em contrarrazões, ID 71806979, a apelada requer a manutenção da sentença, afirmando que a rescisão, embora amparada pela cláusula contratual, não a exime de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da avença, princípio que rege as relações contratuais. Reitera que os prejuízos foram comprovados mediante laudo pericial, cuja idoneidade não foi desconstituída pelo apelante. Por fim, defende a regularidade da concessão do benefício da gratuidade de justiça, destacando ser empresa individual de pequeno porte, com dificuldades financeiras comprovadas nos autos. Pugna pelo desprovimento do recurso. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000942-23.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO ANDRADE GUTIERREZ/BARBOSA MELLO/SERVENG
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO
APELADO: CONEP - CONSTRUCAO ENGENHARIA E PROJETOS - EIRELI
Advogado(s): DANILO MUNIZ DIAS LIMA, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, DANIELA MACHADO BARBOSA, DANILO GONCALVES NOVAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, passo à análise da preliminar suscitada pelo apelante, que impugna a concessão do benefício da gratuidade de justiça à apelada. Argumenta o recorrente que a autora, sendo empresa de grande porte, não teria direito ao benefício, pois não comprovou, de forma cabal, a insuficiência de recursos para custear as despesas do processo. O benefício da gratuidade de justiça encontra amparo no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que, para as pessoas físicas, a simples declaração de hipossuficiência é presumida verdadeira, cabendo à parte contrária o ônus de desconstituí-la. Para as pessoas jurídicas, a concessão exige demonstração objetiva da situação financeira desfavorável. No caso em análise, a parte autora comprovou sua incapacidade financeira mediante a juntada de documentos (IDs 71806210, 71806211 e 71806212), que atestam restrições de crédito e ações judiciais em seu desfavor, evidenciando dificuldades econômicas. Ademais, trata-se de empresa individual (EIRELI), situação que, como pacificado pela jurisprudência, aproxima sua análise às condições de uma pessoa física, de modo que sua declaração de insuficiência de recursos possui presunção relativa de veracidade. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou elementos aptos a infirmar a situação de dificuldade financeira da autora. Nesse contexto, rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, mantendo a decisão do juízo de origem que concedeu o benefício. Trata-se de apelação cível, interposta pelo Consórcio Andrade Gutierrez/Barbosa Mello/Serveng, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização movida pela CONEP – Construção, Engenharia e Projetos – EIRELI. A sentença condenou o recorrente ao pagamento de R$ 1.232.452,97 a título de danos materiais, além de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, indeferindo, por outro lado, o pleito de lucros cessantes. A controvérsia decorre da rescisão unilateral de contrato de subempreitada (Contrato FIOL 007/15), firmado entre as partes em fevereiro de 2015, cujo objeto era a prestação de serviços de terraplanagem em trecho da Ferrovia de Integração Oeste-Leste (FIOL), com prazo de vigência de 05 (cinco) meses, contados da expedição da Ordem de Serviço. A autora, ora apelada, alegou que, “...celebrado o contrato, foi providenciada a mobilização e instalação de canteiro, a contratação de trabalhadores e a locação e/ou aquisição de máquinas, equipamentos e materiais, tendo sido a autora, todavia, surpreendida pelo recebimento da correspondência CAGBMSRV/CONEP-C-BA-014-06/15 (anexa), através da qual o réu, alegando motivos de força maior, que não chegaram a ser explicitados no expediente, determinaram a suspensão dos serviços de terraplenagem, a partir de 30/06/2015, com invocação da cláusula décima segunda da avença, noticiando, ainda, que a suspensão referenciada era definitiva e que o contrato seria rescindido sem ônus para as partes...”. Desse modo, ajuizou ação indenizatória, sob o fundamento de que rescisão antecipada do contrato causou-lhe significativo prejuízo financeiro, quantificado em R$ 2.477.133,68, correspondente a despesas administrativas, custos com mobilização e desmobilização de equipamentos, além de outros valores não amortizados devido à antecipação da rescisão. Na sentença, o magistrado de primeiro grau considerou que a rescisão, embora permitida pela cláusula contratual, gerou desequilíbrio econômico-financeiro na relação contratual, em prejuízo da apelada. Com base em laudo pericial contábil, reconheceu que as despesas indiretas não foram ressarcidas, fixando a indenização em R$ 1.232.452,97. Por outro lado, indeferiu a indenização por lucros cessantes, ante a ausência de provas robustas que demonstrassem a perda de receita futura decorrente da rescisão. O apelante defende a validade e a legalidade da rescisão contratual, sustentando que foram respeitadas as cláusulas pactuadas e que todos os valores devidos foram devidamente quitados. Insurge-se contra a condenação imposta na sentença, afirmando que não houve comprovação suficiente dos danos alegados pela apelada. Pois bem. Ao compulsar os autos, verifica-se que o contrato de subempreitada firmado entre as partes, inerente à execução, pela CONEP, dos serviços de Terraplanagem, que seriam utilizados no Lote 4, da Ferrovia Integração Oeste/Leste – FIOL, no Estado da Bahia (ID 71806193, fls. 04-15 e ID 71806202, fls. 01-08), contém cláusula resolutiva expressa, consubstanciada na suspensão imotivada do serviço (Cláusula 12º) e alínea “e” na Cláusula 13º, conforme permitido pelo art. 474, do Código Civil, o que autoriza a rescisão unilateral, sem necessidade de interpelação judicial. Confira-se: 12.1 A CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, determinar a suspensão definitiva ou temporária, total ou parcial, dos serviços objeto deste Contrato. (...) 12.3 Quanto a suspensão dos serviços for definitiva e total, o presente contrato será considerado rescindido. (...) 13.2 A CONTRATANTE poderá, ainda, rescindir este Contrato mediante notificação prévia de 20 (vinte) dias, por escrito, à CONTRATADA, nos seguintes casos: (...) e) A seu exclusivo critério, no resguardo de seus interesses se julgar necessário suspender ou cancelar a realização de obras, sendo que, neste caso, a CONTRATADA fará jus à devolução da caução retida, à devolução do original das apólices de seguro, ao pagamento de todos os serviços executados e ainda não pagos e ao pagamento dos materiais estocados em almoxarifado pelo custo de aquisição. Conforme apurado nos autos, o Consórcio réu rescindiu o contrato sub judice, alegando interrupção do contrato principal com a VALEC e falhas na execução dos serviços pela autora, sob alegação de baixa produtividade. Assevera que pagou a importância de R$ 1.270.483,76 pelos serviços realizados até a rescisão, conforme planilha juntada no ID 71806655. Frise-se que a prerrogativa de rescindir o contrato não afasta a obrigação de respeitar o equilíbrio econômico-financeiro da avença, em observância aos princípios da função social do contrato (art. 421, do CC) e da boa-fé objetiva (art. 422, do CC), uma vez que, apurando-se situação de desequilíbrio, desnatura-se o próprio objetivo de lucro embutido na proposta de contratação. Ou seja, embora a cláusula décima segunda conferisse à recorrente o direito de, a qualquer tempo, determinar a suspensão temporária ou definitiva, total ou parcial, dos serviços objeto do contrato, ensejando, na hipótese de definitividade, a rescisão contratual, tal prerrogativa deve ser exercida em observância aos limites impostos pelo ordenamento jurídico. Dentre esses limites, destaca-se a obrigatoriedade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença, princípio este que constitui verdadeiro imperativo jurídico, sendo corolário do dever de boa-fé objetiva, além de resguardar as finalidades e os pressupostos que motivaram a celebração do contrato. Com efeito, como corolário do primado da boa fé objetiva, tanto a jurisprudência quanto a doutrina reiteram que a rescisão contratual, ainda que respaldada em cláusula expressa, não pode desconsiderar o equilíbrio econômico-financeiro da relação, impondo-se o dever de garantir à contratada o ressarcimento de custos fixos e indiretos que eventualmente remanesçam descobertos. É inequívoco, portanto, que a parte contratada, ainda que submetida aos efeitos de uma rescisão unilateral – circunstância que, no caso, não se encontra em discussão –, possui direito à recomposição econômica, sobretudo quando demonstrado que o encurtamento do prazo contratual, decorrente da rescisão antecipada, inviabilizou a diluição das despesas nos preços unitários pactuados. Tal situação resulta no desequilíbrio contratual, deixando a contratada desprovida de compensação financeira por custos já incorridos e que não puderam ser amortizados ao longo do efetivo período de vigência do contrato. Vale ter presente que houve produção de prova pericial e o laudo do perito contábil (ID 71806811), nomeado pelo magistrado condutor do processo em primeira instância, apresentou respostas conclusivas quanto a diversos aspectos inerentes ou relacionadas ao equilíbrio econômico-financeiro, concluindo que a rescisão contratual gerou prejuízo à apelada, no valor de R$ 1.232.452,97, decorrente de custos fixos e indiretos, não amortizados em virtude da antecipação da rescisão. A perícia foi clara ao apontar que tais despesas estavam relacionadas à mobilização e desmobilização de equipamentos, despesas administrativas e custos com rescisão de pessoal, todas devidamente apuradas. Dessa maneira, no que concerne ao quesito nº 5, formulado pela parte autora, no qual se indagou: “se a resilição antecipada do contrato desequilibra a equação econômica da avença, na medida em que não permite o regular ressarcimento dos custos com as despesas incorridas”, o ilustre Perito manifestou-se de forma afirmativa, nos seguintes termos: "...Resposta: Sim. Os custos e despesas indiretas envolvidos na execução de determinada obra para as empresas da construção civil, são alocadas em um cálculo chamado BDI - Budget Difference Income, que no Brasil foi traduzido como Benefícios e Despesas Indiretas. Despesas e custos indiretos envolvidos são Lucro Administração Central, Equipamentos, Despesas Financeiras, Risco do Negócio, Contingências, Impostos, Seguros e Garantias, Administração Local, mobilização e desmobilização das obras, alugueis, refeições, e transportes. Em decorrência da rescisão contratatual antecipada, o valor do BDI de todo o orçamento que fora diluído, não foi pago em sua integralidade uma vez que deixou de executar 83% (oitenta e três por cento) dos serviços contratados, por motivos alheios à sua vontade..." Posteriormente, ao ser questionado no quesito nº 6, formulado pela parte autora, sobre a possibilidade de “quantificar os prejuízos suportados pela empresa autora em virtude da rescisão unilateral do contrato, notadamente em razão da impossibilidade de ressarcimento das despesas com mobilização e desmobilização de equipamentos, rescisão de contratos de trabalho e outras”, o perito técnico apresentou a seguinte resposta: "...Resposta: Apesar da parte Autora não apresentar à Perícia, as planilhas contendo os valores e rubricas componentes do cálculo do BDI, para tornar possível quantificar de modo exato os prejuízos, foi apresentado na ID 201708952, páginas 10 a 15, o memorial de cálculos dos desembolsos financeiros no Ano 2015, que atendem de modo igual ao quesito apresentado. Para atender exclusivamente aos serviços do Contrato Fiol 007/2015, o investimento com os custos e despesas indiretas, e que em virtude da rescisão contratual, não trouxeram retorno financeiro, são registrados na DREDemonstrativo de Resultado do Exercício do Ano 2015, como perdas financeiras e/operacionais, com o evento da Rescisão Contratual antecipada pela parte Ré, essa despesa reduziu assim o valor do lucro apurado no exercício do ano 2015, em R$ 1.232.452,97 (hum milhão, duzentos e trinta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos), conforme apontado pelo Autor e demonstrado abaixo: ..." Por último, ao ser indagado acerca da estimativa do valor que a empresa autora deixou de auferir a título de resultado decorrente de sua atuação, em comparação à hipótese em que a execução do contrato tivesse sido mantida pelo prazo originalmente ajustado, o perito, embora inicialmente tenha feito ressalvas quanto à viabilidade de realizar tal estimativa sob o prisma contábil, acabou por apresentar a referida estimativa ao responder ao quesito nº 8, formulado pela parte autora, nos seguintes termos: "...Pode –se apenas depreender que o valor despendido para o início das obras, que envolvem os cálculos de BDI, custos e despesas indiretas diluídas na previsão da execução total da mesma, foram registrados como perdidos. Para exemplificar: O valor gasto com administração local e toda mobilização do canteiro de obras que operaria por 05 meses foi um gasto imediato no valor de R$ 1.297.567,01 e, por se tratar de despesa indireta, foi rateada, pelo custo total do contrato, o que eventualmente, iria sendo apropriado até o final da obra. Porém, com a rescisão, os valores gastos imediatamente e já consumidos nesta etapa, somente foi cobrado 34,85% deste gasto, ficando o valor restante que não teria como ser cobrado diante das cláusulas impostas no contrato, sendo assim considerados perdas/prejuízos o valor de R$ 845.333,077. ..." Ressalto, outrossim, que o apelante não produziu provas capazes de infirmar as conclusões periciais, limitando-se a questionar genericamente a metodologia adotada pelo expert, não se desincumbindo, pois, do seu ônus processual, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC. Nesse cenário, prevalece o entendimento de que o equilíbrio econômico-financeiro deve ser preservado, especialmente em contratos de natureza continuada, como o ora analisado, sendo cabível a indenização pelos prejuízos comprovados. Por fim, registre-se que, dada à sucumbência mínima da parte autora, é correto o entendimento de que as despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, devem ser suportados exclusivamente pela parte ré, ora apelante, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em sua íntegra. Conforme disposto no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, em razão do desprovimento do recurso de apelação interposto pelo recorrente, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, anteriormente fixados em 10%, para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da condenação, a título de honorários recursais. É, pois, como me pronuncio. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000942-23.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO ANDRADE GUTIERREZ/BARBOSA MELLO/SERVENG
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO
APELADO: CONEP - CONSTRUCAO ENGENHARIA E PROJETOS - EIRELI
Advogado(s): DANILO MUNIZ DIAS LIMA, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, DANIELA MACHADO BARBOSA, DANILO GONCALVES NOVAES
VOTO