PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. GEAP. AÇÃO INDIVIDUAL. LEGALIDADE DE REAJUSTES E COPARTICIPAÇÃO. RESOLUÇÃO GEAP Nº 418/2008. INEXISTÊNCIA DE LIMINAR VIGENTE. MUDANÇA NO REGIME DE CUSTEIO. PLANO COLETIVO NÃO SUJEITO AOS ÍNDICES DA ANS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. A antecipação de uma tutela recursal perde automaticamente a eficácia com o julgamento final de não conhecimento do recurso por perda superveniente de objeto. 2. Não possui eficácia jurídica decisão proferida por juiz de primeiro grau que, ao declinar da competência, menciona a manutenção dos efeitos da tutela recursal que havia sido antecipada, eis que, se o juízo a quo não possui competência para conceder a antecipação da tutela recursal – já que não é competente para julgar o recurso –, também não a possui para revogá-la, mantê-la ou confirmá-la ao final. 3. A tutela provisória concedida em um processo não se presta a ser causa de pedir em outro, sob pena de se atribuir caráter definitivo a uma decisão que é temporária por natureza e não é definitiva nem mesmo nos autos em que foi proferida. 4. A inexistência de decisão judicial válida e atual que impeça a aplicação de determinado reajuste torna inócua a discussão sobre eventual acordo entre a operadora do plano de saúde e o sindicato da categoria, especialmente quando tal acordo não cria novos reajustes, limitando-se a oferecer condições facilitadas de pagamento. 5. O modelo de coparticipação com valores prefixados e teto máximo de cobrança não infringe as disposições da Resolução CONSU nº 08/1998, não configurando fator moderador em percentual por evento para internação nem impedindo o acesso a serviços de saúde. 6. Tratando-se de plano de saúde de autogestão, sem fins lucrativos, administrado por conselhos com composição paritária entre patrocinadores e beneficiários, e com decisões baseadas em estudos atuariais regularmente aprovados, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade nos reajustes implementados. 7. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que planos de autogestão gozam de peculiaridades quanto à sua estrutura e regime jurídico, estando os reajustes e a coparticipação inseridos na autonomia gerencial da entidade, à luz dos princípios do mutualismo e equilíbrio atuarial. 8. Inexiste direito adquirido a modelo de plano de saúde ou a seu regime de custeio, podendo ser redesenhado o sistema visando-se a manter o equilíbrio econômico financeiro do plano coletivo como um todo, no intuito de evitar o seu colapso. 9. Os planos coletivos, em especial os de autogestão, não estão submetidos aos índices de reajuste definidos pela ANS para planos individuais/familiares. Apelo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8044944-64.2022.8.05.0001 em que é apelante ANTONIO RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS e em que é apelada a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044944-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s):RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, LEONARDO FARIAS FLORENTINO, RAFAEL D ALESSANDRO CALAF
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a ação por si proposta, sob os seguintes fundamentos: i. como não houve requerimento de suspensão da ação individual pelo autor, seria incabível, nela, a projeção dos efeitos da ação coletiva noticiada, inclusive no que tange à medida liminar ali concedida; ii. a alteração da fórmula de contribuição dos associados à GEAP cumpriu as formalidades legais, tendo se baseado em estudos atuariais aprovados pelo Conselho Deliberativo, composto de forma paritária entre os representantes dos participantes e dos patrocinadores; iii. o aumento das mensalidades não resultou de reajustes ilegais e abusivos de forma unilateral, mas de reestruturação do plano de saúde, que passou a adotar novo modelo de custeio; iv. que o próprio STJ teria afastado a abusividade dos percentuais de majoração dispostos na Resolução GEAP/CONDEL 616/12, ante a justificação técnico-atuarial; v. que a Resolução GEAP/CONDEL 418/2008 apenas poderia, como o fez, alterar a contribuição dos participantes, já que a participação dos patrocinadores (órgãos e entidades públicas) somente poderia se dar por meio de dotação orçamentária, no orçamento geral da União, cuja disposição não se submete à competência do Conselho Deliberativo; vi. conforme assente no STJ, inexiste direito adquirido a modelo de plano de saúde ou seu regime de custeio, podendo ser redesenhado o sistema para evitar o seu colapso; vii. não há que se falar em abusividade do reajuste com base nos índices estabelecidos pela ANS, porquanto esses não seriam aplicáveis aos planos de autogestão, já que sustentados no princípio do mutualismo, sob regime de repartição simples das despesas, visando ao equilíbrio atuarial; viii. nos contratos de plano de saúde, não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao participante, seja em percentual sobre o custo do tratamento ou em montante fixo, mesmo porque autorizada por lei; e ix. estariam prejudicados os demais pedidos, por decorrerem de cumulação sucessiva. Em suas razões de recurso, o apelante sustenta que o cerne da controvérsia está na inexistência de revogação da decisão judicial impeditiva dos reajustes objeto da lide, aliado à inexistência de acordo firmado entre a GEAP e o Sindicato da categoria, oriundos da alteração do regime de contribuição realizados pela apelada a partir da Resolução GEAP/CONDEL 418/2008, pontos que não teriam sido devidamente apreciados na sentença. Por conseguinte, reiterou os argumentos já apresentados na petição inicial. Ademais, assevera o recorrente que a apelada pratica modelo de coparticipação vedado pela ANS, já que não seria possível a cobrança de participações percentuais incidentes sobre procedimentos hospitalares realizados mediante acomodação em apartamento individual ou UTI, conforme art. 2º da Resolução nº 08/1998 do CONSU. Por fim, defende ser cabível a adequação dos reajustes do contrato objeto da lide aos índices estabelecidos pela ANS. Pugna, então, pelo provimento do recurso, para que seja julgada procedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência. Em resposta, a parte apelada sustenta o não conhecimento do recurso por inovação recursal e por ausência de dialeticidade. No mérito, defende a manutenção da sentença, dizendo que a ação coletiva proposta pelo SINDPREV teria sido extinta, sem resolução do mérito, após a sua redistribuição para a justiça estadual e que, antes mesmo disso, a medida liminar nela concedida teria sido revogada, em razão do não conhecimento, pela perda do objeto, do agravo de instrumento que havia antecipado a tutela recursal para conceder a medida liminar em questão. Entretanto, noticia que, após diversas tratativas de acordo entre a apelada e o sindicato da categoria, suspendeu-se e posteriormente cancelou-se a suspensão da incidência da Resolução GEAP/CONDEL 418/2008. Por isso, argumenta que houve a cobrança a menor da contribuição devida pelos beneficiários do plano, a despeito do custeio aprovado com base em estudo atuarial. Outrossim, narra que, por conta de novas tratativas de acordo, em abril de 2019, foi realizado o cadastramento para todos os beneficiários constantes do acordo, com data retroativa a 10/01/2019, a partir de quando as diferenças cobradas a menor foram lançadas na ficha financeira do beneficiário, facultando-se o seu parcelamento por meio de títulos de cobrança bancária. Assim, pugna pelo não provimento do recurso. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 13 de maio de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044944-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, LEONARDO FARIAS FLORENTINO, RAFAEL D ALESSANDRO CALAF
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível De início, REJEITO as teses de não conhecimento do recurso por inovação recursal e por ausência de dialeticidade, suscitadas pela apelada, tendo em vista que, ao contrário do quanto alegado, o recurso em apreço dialoga com a razão de decidir contida na sentença, apontando o seu possível erro, de modo que o seu eventual reconhecimento pode, em tese, infirmar o fundamento da decisão recorrida, ensejando a sua reforma. Ademais, os argumentos do apelante não configuram inovação em sede recursal, porquanto repetem e reforçam a causa de pedir já trazida em sua petição inicial. Assim, CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque, neste caso, está dispensado de preparo. No mérito, apesar dos argumentos apresentados pelo recorrente, observo que inexiste qualquer decisão liminar vigente que impeça ao apelado de aplicar os reajustes objeto da lide. Isso porque a medida liminar invocada pelo demandante como causa de pedir neste processo foi concedida na forma de antecipação da tutela recursal, pelo TRF1, no bojo do agravo de instrumento de n. 2009.01.00.019128-4/DF. Ocorre, porém, que tal medida liminar acabou por ter os seus efeitos encerrados, ao julgamento final do agravo, quando do reconhecimento superveniente da perda do seu objeto. Nesse ponto, saliente-se que a decisão que antecipa a tutela, a qual acautela os efeitos de uma provável, mas incerta, tutela definitiva futura, é temporária e precária por natureza, de modo que um dos marcos temporais da sua vigência é o termo final do processo ou, no caso da tutela recursal, a decisão final de julgamento do recurso. Por essa razão, a situação fática criada pela decisão que antecipa a tutela recursal é necessariamente desfeita ao término de sua vigência, o que de fato ocorreu quando da decisão posterior que não conheceu do recurso em face da perda do seu objeto, tenha sido ela acertada ou não. Além disso, não possui qualquer eficácia a parte da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que, ao declinar da competência, mencionou a manutenção dos efeitos da tutela recursal que havia sido antecipada, eis que, se o juízo de primeiro grau não possui competência para conceder a antecipação da tutela recursal, já que não é competente para julgar o recurso, também não possui competência para revogá-la, mantê-la ou confirmá-la ao final. Ademais, registre-se que a perda dos efeitos da medida liminar é uma questão jurídico-processual, a qual é revogada automaticamente com o julgamento final do recurso, sem qualquer necessidade de menção expressa a esse respeito pela decisão, de modo que é irrelevante o suposto reconhecimento ou confissão da ré/apelada acerca da permanência da vigência da referida medida liminar. Logo, uma vez que inexiste no mundo jurídico decisão vigente suspendendo os efeitos da Resolução GEAP nº 418/2008, não há razão para se reconhecer a ilegalidade apontada pelo apelante. Outrossim, mesmo que fosse o caso de estar vigente a medida liminar em questão, ela não poderia se servir como causa de pedir em outro processo, eis que a eventual procedência desse outro processo com base nessa tutela provisória significaria considerar como de caráter definitivo uma tutela de natureza tipicamente temporária, a qual não era definitiva nem mesmo nos autos em que foi concedida. Para mais, se, hipoteticamente, fosse o caso de descumprimento da mencionada medida liminar deferida em demanda coletiva, incumbiria à parte legitimada noticiá-lo nos próprios autos em que a mesma foi concedida e não ao terceiro discutir a sua vigência e exigir o seu cumprimento em outro processo, ainda mais de natureza individual. O que estava disponível ao demandante era, então, a propositura de uma ação individual para discutir a validade em torno da referida Resolução GEAP nº 418/2008 e eventualmente obter a mesma tutela que já estava sendo objeto da ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria, circunstância em que estaria a renunciar aos efeitos da coisa julgada que lá viesse a ser formada, ressalvada a hipótese de requerer a suspensão da ação individual para obter eventual benefício com a coisa julgada da ação coletiva, requerimento de suspensão esse que, como bem verificado pelo juízo de origem, não ocorreu na espécie. Por conseguinte, de um modo ou de outro, seria incabível, nesta ação individual, a projeção dos efeitos da ação coletiva noticiada pelo autor, inclusive no que diz respeito à invocada medida liminar. Noutra quadra, o reconhecimento da não manutenção da vigência da medida liminar em questão torna inócua a discussão acerca da validade ou não de suposto acordo celebrado entre a GEAP e o sindicato da categoria, uma vez que a ausência de qualquer decisão vigente suspendendo os efeitos da Resolução GEAP nº 418/2008, por si só, já autoriza à ré/apelada a proceder à cobrança, de forma retroativa, da diferença devida e não cobrada ao tempo em que vigia a medida liminar em apreço. Essa inocuidade é reforçada ainda mais quando se observa que tal acordo não visava a criar novo reajuste, mas a conceder aos beneficiários sindicalizados desconto sobre o valor retroativo, remissão parcial da dívida e condições especiais para a quitação do saldo devedor. Não possui razão o apelante, também, no que diz respeito ao modelo de coparticipação utilizado pela apelada, eis que não se vislumbra, no caso, qualquer fator moderador fixado em forma de percentual por evento para casos de internação. Ao revés, conforme Anexo I do Regulamento de Benefícios do Plano (id. 77808319), a participação do beneficiário se dá em valor nominal, de forma prefixada, ainda que eventualmente coincida, por questões matemáticas, a um percentual em relação ao valor máximo da despesa total indicada em cada faixa, até o limite de R$ 1.260,00. Pensamento em contrário, aliás, implicaria na impossibilidade de aplicação de qualquer valor de coparticipação, já que, de um modo ou de outro, qualquer valor nominal, ainda que fixo, é calculável na forma de percentual correspondente em relação a qualquer outro valor tomado por referência. O que importa, no caso, é que, apesar de ser progressiva a coparticipação em casos exclusivos de internação em apartamento/UTI, há um valor máximo (teto) de participação em R$ 1.260,00, afastando qualquer argumento de existência de fator moderador em forma de percentual por evento, que é especificamente o que a Resolução nº 08, de 03/11/1998, do CONSU visa a evitar. À luz da referida Resolução, portanto, não se verifica, na espécie, qualquer forma de coparticipação que caracterize financiamento integral de procedimento por parte do usuário ou fator restritor severo ao acesso aos serviços (art. 2º, VII), tampouco fator moderador fixado em forma de percentual por evento para casos de internação (art. 2º, VIII). Além disso, o fator moderador para casos de internação, no feito, encontra-se em conformidade com o art. 4º, VII, da Resolução em questão, já que estabelecido em valores prefixados, sem sofrer qualquer indexação por procedimentos e/ou patologias. De igual modo, inexiste qualquer mecanismo de regulação diferenciado estabelecido no presente caso, seja por usuários, faixas etárias, graus de parentesco ou outras estratificações dentro do mesmo plano, tendo em vista que a cobrança de coparticipação em UTI se refere a todos os beneficiários do plano objeto da lide. Além disso, a coparticipação em relação ao beneficiário de plano com acomodação em apartamento não ocorre em todas as hipóteses de uso, mas tão somente quando da utilização do quarto individual, estando esse mesmo beneficiário isento da coparticipação caso se utilize da enfermaria. Logo, não há discriminação do usuário nessa coparticipação, mas um estímulo positivo quanto ao uso consciente do plano. De qualquer modo, registre-se que, tratando-se de plano de saúde de autogestão, a sua forma de custeio e de coparticipação é aprovada pelo seu Conselho de Administração e Deliberativo, o qual é integrado, também, por representantes dos beneficiários titulares, de forma paritária, não cabendo a desconstituição individual de critério estabelecido de forma coletiva, sob pena de se admitir a um único usuário arcar com valores reduzidos de mensalidade sem a necessária contrapartida, o que causaria grave desequilíbrio contratual por comprometer a atuária e o mutualismo e por onerar, de forma desproporcional, a operadora e os demais usuários do plano, que teriam que arcar com a diferença dos custos. De mais a mais, vale lembrar que a coparticipação é autorizada por lei (art. 16, VIII, da Lei 9.656/98), inclusive na forma de percentual, e está devidamente prevista, de forma clara, no regulamento do plano, sendo plenamente possível a sua cobrança. No que tange à mudança de regime de custeio do plano objeto da lide, conforme assente no STJ, inexiste direito adquirido a modelo de plano de saúde ou a seu regime de custeio, podendo ser redesenhado o sistema visando-se a manter o equilíbrio econômico financeiro do plano coletivo como um todo, no intuito de evitar o seu colapso. Por essa razão, também, é que não se mostra cabível a adequação dos reajustes do contrato objeto da lide aos índices estabelecidos pela ANS, mesmo porque é sabido que o plano de saúde coletivo não se submete aos índices de reajustes fixados pela ANS, os quais são específicos para planos de natureza individual contratados após a vigência da Lei 9.656/98 ou a ela adaptados. Ademais, observa-se do feito que a demandada, ora apelada, é uma fundação de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada juridicamente como operadora de plano de saúde coletivo empresarial, na modalidade de autogestão multipatrocinada, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira. Importante destacar que, por se tratar de plano de saúde na modalidade autogestão, sem fins lucrativos, sendo administrado por representantes dos patrocinadores e dos próprios beneficiários, é da competência dos seus Conselhos de Administração e Deliberativo, nos termos previstos em seu Estatuto, deliberar e aprovar eventuais modificações no seu plano de custeio, ajustes e elevação das contribuições, com o fito de preservar o equilíbrio econômico-atuarial da entidade, para que possa permanecer prestando os serviços a que se propõe. Logo, a entidade de autogestão pode deliberar e reajustar o valor da mensalidade dos contribuintes, o qual não está sujeito à autorização da ANS, tampouco aos índices adotados por planos individuais. Efetivamente, apenas os planos individuais/familiares estão sujeitos à autorização de reajuste pela ANS, conforme procedimento disciplinado pelos arts. 2º a 11 da RN ANS nº 171/08, inclusive com previsão do índice de reajuste máximo autorizado pela Diretoria Colegiada da ANS. Em relação aos planos coletivos, todavia, a ANS, por meio da mencionada RN nº 171/08, dispôs, no art. 13, que tais alterações independem de prévia autorização pela dita Agência, sendo necessária apenas que lhe seja encaminhada uma comunicação dando ciência do reajuste ou da aludida modificação na forma de custeio, sem estabelecer, portanto, maiores intervenções. Vejamos: Art. 13. Para os planos coletivos médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, com formação de preço pré-estabelecido, assim definidos pelo item 11.1 do anexo II da Resolução Normativa - RN nº 100, de 3 de junho de 2005, independente da data da celebração do contrato, deverão ser informados à ANS: I – os percentuais de reajuste e revisão aplicados; e II – as alterações de co-participação e franquia. Logo, os planos de saúde coletivos empresariais, mormente os de autogestão, não se submetem aos índices estabelecidos anualmente pela ANS para fins de reajuste, de modo que o fato de ultrapassá-los, por si só, não implica em qualquer abusividade. Ademais, observa-se dos autos que os reajustes em questão se sustentam em tomada de decisão pelo Conselho de Administração e Deliberativo competente, o qual é integrado, também, por representantes dos beneficiários titulares, de forma paritária. Outrossim, não se pode perder de vista que existe um procedimento administrativo que é seguido pelo Conselho Administrativo e Deliberativo da entidade para a tomada de decisões, embasado, dentre outras coisas, em estudos atuariais. Isso sem falar na submissão regular das contas do plano à auditoria independente para a elaboração de parecer/relatório. Ocorre que inexiste, no feito, qualquer indício de vício/irregularidade em tal procedimento. Sendo certo, então, que o órgão competente da entidade deliberou os reajustes com observância às normas de regência e que está ausente qualquer indício de irregularidades, hão de ser mantidos os valores que foram estipulados, mesmo porque, buscam, em regra, o equilíbrio na gestão da assistência e a manutenção da saúde financeira da instituição, tendo em vista o caráter solidário e mutualista do plano oferecido. Logo, manter os reajustes em questão não viola a função social do contrato. Ao revés, dá-lhe concreta efetivação. Nessa mesma linha, inclusive, já se posicionou o STJ. Veja-se: RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO – NORMA OU RESOLUÇÃO RESTRITIVA DE COBERTURA OU RESSARCIMENTO DE EVENTOS – POSSIBILIDADE E NÃO-ABUSIVIDADE – RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Os planos de autogestão, em geral, são administrados paritariamente e no seu conselho deliberativo ou de administração há representantes do órgão ou empresa instituidora e dos associados ou usuários. O objetivo desses planos fechados é baratear o custo, tendo em vista que não visam o lucro e evitam despesas da intermediação. II - Nos planos de saúde fechados, a mensalidade dos associados é um percentual da remuneração, criando um sistema solidário entre os participantes, pois, quem tem maior salário, contribui com mais para o todo, e o custo adicional por dependentes é menor, sendo que em algumas caixas de assistência não há cobrança adicional por dependente. III - A questão ultrapassa a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor. Nos planos de autogestão, os regulamentos e normas restritivas que buscam a proteção do equilíbrio atuarial e mensalidades de custo menor, não podem ser vistas como cláusulas contratuais abusivas. A relação jurídica desses planos tem peculiaridades, seja na sua constituição, administração, obtenção de receitas e forma de associar-se, completamente diferentes dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam o lucro. A Lei dos planos de saúde dá tratamento diferenciado a essa modalidade (Lei 9.656/98 - art. 10, § 3º). IV - O tratamento legal a ser dado na relação jurídica entre os associados e os planos de saúde de autogestão, os chamados planos fechados, não pode ser o mesmo dos planos comuns, sob pena de se criar prejuízos e desequilíbrios que, se não inviabilizarem a instituição, acabarão elevando o ônus dos demais associados, desrespeitando normas e regulamentos que eles próprios criaram para que o plano desse certo. Os associados que seguem e respeitam as normas do plano, arcarão com o prejuízo, pois a fonte de receita é a contribuição dos associados acrescida da patronal ou da instituidora. V - Portanto, as restrições de cobertura ou de ressarcimento a eventos nos planos de autogestão não violam princípios do Código de Defesa do Consumidor. VI - Recurso especial provido. (STJ; REsp 1121067/PR; Relator Ministro Massami Uyeda; Terceira Turma; julgado em 21/06/2011; DJe 03/02/2012; RDDP vol. 110 p. 151). Pensamento em contrário, a propósito, implicaria em dar um tratamento diferenciado à parte autora/apelante, integrante de um contrato coletivo, em detrimento de todos os demais beneficiários do seu plano, que acabariam suportando, nos próximos reajustes, a diferença não paga pelo recorrente, sob pena de desequilíbrio da conta “custeio x benefício”, em prejuízo, não apenas do plano (que, rememore-se, não visa ao lucro), mas de todos os seus usuários. Por essas razões, entendo que o juízo a quo decidiu com acerto ao julgar improcedente a ação, de modo que a sua manutenção é medida que se impõe. Assim, voto para NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelo autor, mantendo-se a sentença que julgou improcedente a demanda. Por conseguinte, majoro os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Salvador, (data registrada eletronicamente) Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044944-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, LEONARDO FARIAS FLORENTINO, RAFAEL D ALESSANDRO CALAF
VOTO