PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível maf 12 DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE DE TAXA DE JUROS. REVISÃO AO PATAMAR DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por hipercard banco múltiplo s.a. contra sentença da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de veronica araujo ferraz de matos em ação de revisão de juros remuneratórios c/c indenização por danos morais e materiais, determinando a revisão das cláusulas abusivas do contrato de cartão de crédito, a aplicação da taxa média de mercado e a restituição em dobro de valores pagos a maior. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 6º, V, 51, IV e §1º; CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 487, I, e art. 85, §11º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8020150-62.2024.8.05.0274, em que figuram como apelante HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e como apelada VERONICA ARAUJO FERRAZ DE MATOS. Sala de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020150-62.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: VERONICA ARAUJO FERRAZ DE MATOS
Advogado(s):MATHEUS BARROS SOUSA, HILTON JUNIO ALVES DE OLIVEIRA, MARCELO SILVA VELAME SANTOS, MURILO NUNES ARAUJO
ACORDÃO
2. A controvérsia recursal consiste em saber:
(i) se as taxas de juros cobradas pelo banco ultrapassam a taxa média de mercado e configuram abusividade;
(ii) se é devida a restituição em dobro dos valores pagos a maior;
(iii) se a sentença pode ser alterada quanto à indenização por danos morais, não reconhecida pelo juízo de primeiro grau.
3. A relação jurídica é típica de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, art. 6º, V, e art. 51, IV e §1º), autorizando a revisão de cláusulas excessivamente onerosas ou abusivas.
4. O contrato de cartão de crédito, embora livremente aceito, não pode impor juros desproporcionais ou colocar o consumidor em desvantagem exagerada, devendo observar princípios da boa-fé, equidade e função social do contrato (arts. 421 e 422, CC).
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a alteração judicial de juros remuneratórios depende da demonstração de abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (REsp 1.112.879, REsp 1.061.530/RS, Súmula 296/STJ).
6. No caso, as faturas comprovam que a taxa de juros aplicada superou sistematicamente a taxa média do Banco Central, evidenciando cobrança excessiva (15,99% a.m. vs. 8,90% a.m.; 17,32% a.m. vs. 9,46% a.m.), configurando vantagem exagerada e abusividade.
7. Restou devida a restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que a cobrança se deu após março de 2021, observando-se a modulação de efeitos para contratos de consumo.
8. O pedido de danos morais não foi conhecido, por não ter sido objeto de condenação na sentença, vedada inovação recursal.
9. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. É abusiva a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central em contratos de cartão de crédito, autorizando-se a revisão das cláusulas. 2. A restituição dos valores pagos a maior é devida em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Não se conhece pedido de indenização por danos morais não concedido pelo juízo de primeiro grau."
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.879, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 10.03.2009; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 10.03.2009; STJ, Súmula 296.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Trata-se de recurso de Apelação, interposto por HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, com pedido de tutela de urgência, movida por VERONICA ARAUJO FERRAZ DE MATOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “…Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Revisar o contrato de cartão de crédito objeto da lide para determinar a aplicação da taxa de juros remuneratórios correspondente à taxa média de mercado para operações de "cartão de crédito parcelado", divulgada pelo BACEN, nas épocas de cada cobrança, devendo o saldo devedor ser recalculado desde o início da relação contratual. b) Declarar a nulidade da cobrança da "tarifa de envio de mensagem automática", determinando seu expurgo do cálculo da dívida. c) Condenar a Ré a restituir ao Autor, em dobro, os valores pagos a maior, correspondentes à diferença entre as parcelas efetivamente pagas e aquelas recalculadas na forma dos itens anteriores. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA a partir do desembolso e acrescidos de SELIC (descontado o IPCA) a partir da citação. O valor depositado judicialmente pela autora no montante de R$ 5.855,33 (ID 478452232), devidamente atualizado com os rendimentos da conta judicial, será utilizado para quitar o saldo devedor final da autora. d) Tornar definitiva a tutela de urgência concedida (ID 474344673). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I, arquivando-se oportunamente...” Em suas razões recursais (ID 96042467), a ré, ora apelante, alega, em breve síntese, que as taxas aplicadas se mantêm dentro dos parâmetros médios divulgados pelo Banco Central, não havendo discrepância que ultrapasse o limite de 50% acima da média de mercado, parâmetro objetivo reconhecido pela jurisprudência para caracterizar eventual abusividade. Acrescenta que a simples divergência entre a taxa contratual e a média de mercado não autoriza a intervenção judicial. Afirma que não restou demonstrada qualquer vantagem exagerada ou onerosidade excessiva apta a justificar a revisão do contrato. Por fim, pede pelo provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada e julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, requer a exclusão ou a redução da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Custas recursais recolhidas nos IDs 96042618 e 96042619. Intimada, a parte autora, ora apelada, apresentou contrarrazões no ID 96042622. Aduziu que restou claramente demonstrado nos autos o caráter abusivo das taxas arbitradas pela requerida, bem como defendeu a incidência da restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Neste diapasão, pugnou pelo desprovimento do recurso e, consequentemente, pela manutenção integral da sentença combatida. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020150-62.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A)
APELADO: VERONICA ARAUJO FERRAZ DE MATOS
Advogado(s): MATHEUS BARROS SOUSA (OAB:BA46271-A), HILTON JUNIO ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA67091-A), MARCELO SILVA VELAME SANTOS (OAB:BA52878-A), MURILO NUNES ARAUJO (OAB:BA51117-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Trata-se de recurso de Apelação, interposto por HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, com pedido de tutela de urgência, movida por VERONICA ARAUJO FERRAZ DE MATOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre o parcelamento do Cartão de Crédito. Inicialmente, destaco que a relação jurídica havida entre as partes é típica relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. A matéria resta, inclusive, sumulada pelo STJ: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Tendo em vista a aplicabilidade da legislação consumerista ao contrato sub judice, aplica-se ao caso o disposto no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (...)". O art. 51, do CDC ainda declara nulas de pleno direito, "entre outras", as cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade" (inciso IV). Em complemento, as normas protetivas das relações de consumo, estabelecem que se presume exagerada a vantagem que ofenda princípios fundamentais do sistema jurídico, que ameace o objeto ou equilíbrio contratual, ou, ainda, que se mostre “excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso" (art. 51, § 1º, do CDC). Dessa forma, afetado o direito público subjetivo de o consumidor obter da jurisdição a declaração de nulidade de cláusula contratual que contrarie dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, ou que não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. Essa possibilidade de revisão dos contratos se insere nos princípios também consagrados pelo Código Civil, de condicionar a liberdade de contratar "em razão e nos limites da função social do contrato", obrigando que os contratantes guardem, "assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." (arts. 421 e 422, do Código Civil). Entretanto, ainda que se trate de Cartão de Crédito, verifica-se que a parte autora tomou conhecimento de suas cláusulas e livremente as aceitou quando assinou a avença, tomando o crédito e comprometendo-se a pagar as prestações. Dessa forma, a análise das cláusulas contratuais deve ser feita com parcimônia, a fim de que se proceda ao seu exame sem perder de vista o princípio da pacta sunt servanda, impedindo, contudo, o estabelecimento de cláusulas vedadas em nosso ordenamento jurídico, desde que expressamente apontadas na exordial como abusivas, nos moldes da Súmula 381, do STJ: 381, STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Ademais, após consagrar tal entendimento na súmula supramencionada, o STJ, por intermédio do Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.879, expressou que a alteração judicial de taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, apurada pelo Banco Central para a operação, parâmetro que deve também ser usado quando não constar no ajuste o percentual dos juros ou quando não comprovada a taxa firmada. Destaque-se, também, que as instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.2626/1933), nos termos da Súmula 596/STF, admitindo-se, apenas excepcionalmente, a revisão compulsória das taxas de juros, em situações pontuais, notadamente quando a abusividade exponha o consumidor a desvantagem exagerada numa relação de consumo (art. 51, §1º, CDC). Assim, embora não exista um tabelamento para a contratação dos juros remuneratórios, resta claro que a taxa incidente não pode ser fixada de forma desmesurada, ao bel-prazer das instituições financeiras, admitindo-se parâmetros de controle, a fim de combater as ilegalidades aviltantes com as quais constantemente nos deparamos. Destarte, no que toca à contenção dos juros remuneratórios, a 2ª Seção, do STJ, através do julgamento do REsp. nº 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543- C, do CPC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe, de 10.03.2009, consolidou o entendimento de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios; e) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto; f) demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil". Os Tribunais Superiores declinaram o posicionamento de que as taxas de juros praticadas pelas entidades componentes do Sistema Financeiro não podem ser abusivas, aplicando como parâmetro a taxa média de mercado, entendimento esse sumulado pelo STJ, no verbete 296, in verbis: Súmula 296, STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Aliás, aludido parâmetro se revela o mais adequado na atualidade para verificar a presença de abusividade nos contratos, tendo em vista que a referida taxa é encontrada pelo Banco Central, órgão responsável pela variação de juros. No caso em espeque, em consulta ao site do Banco Central do Brasil - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Cartão de Creédito Parcelado1, observa-se que, no mês setembro de 2023, a média da taxa de juros do cartão de crédito parcelado estava em das operações de crédito pessoal para aquisição de veículos estava em 8,90% ao mês e 178,29% ao ano. Entretanto, ao analisar as faturas acostadas aos autos, estas que, por sua vez, não foram impugnadas pela acionada (ID 96042430), verifica-se que a taxa de juros deste período estava em 15,99% ao mês e 507,83% ao ano. Verifica-se, ainda, que tal padrão de aplicação de taxas acima da média se repete nas faturas subsequentes, evidenciando uma cobrança sistemática e persistente. Em novembro de 2023, por exemplo, foi aplicada a taxa de 17,32% a.m., enquanto a média de mercado para a mesma modalidade, conforme dados do BACEN, era de 9,46% a.m., demonstrando, assim, a manutenção da desvantagem exagerada ao consumidor e a continuidade da abusividade. Restou demonstrado, portanto, que a taxa de juros aplicada ao contrato destoa da taxa média informada pelo Banco Central, sendo necessária, assim, a revisão do referido contrato ante a configuração de onerosidade excessiva. Desse modo, entendo que decidiu acertadamente o juízo a quo ao reconhecer a abusividade das cláusulas de juros pactuadas e a onerosidade excessiva da avença que engendra a desproporcionalidade do contrato. Registre-se, no particular, a posição adotada por esta Corte de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO COM VISTAS A REVISÃO DE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APLICAÇÃO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL (ART. 51, CDC). REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. CONTRATO EXIBIDO APENAS EM SEDE DE RECURSO. INADMISSIBILDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRESUNÇÃO DE NÃO PREVISÃO EM CONTRATO. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS DA MORA. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8030672- 31.2023.8.05.0001,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 23/04/2024) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EM DOIS CONTRATOS. COBRANÇA DEVIDA. UM CONTRATO COM JUROS EXCESSIVOS. JURISPRUDÊNCIA QUE TEM CONSIDERADO ABUSIVAS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NOVO ENTENDIMENTO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DA MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS MANTIDOS. TEMA 1059, STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0344845- 75.2013.8.05.0001,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 16/04/2024) Diante do reconhecimento da cobrança de encargos manifestamente excessivos, impõe-se a redução da taxa de juros ao patamar da taxa média de mercado, nos termos do REsp 1.823.218/AC. Reconhecida a irregularidade das taxas de juros impostas, a restituição dos valores é medida que se impõe. A condenação à restituição do indébito decorre do reconhecimento da abusividade dos juros aplicados ao contrato firmado. A matéria discutida no EREsp 1.413.542/RS do STJ, afetado pelo tema 929, em sede de recurso repetitivo, decidiu que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Isto é, sem a necessidade de demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Destarte, uma vez declarada a abusividade das cláusulas que exigem acessórios excessivos sobre as faturas parceladas, mostra-se necessário apurar, na fase de cumprimento de sentença, o valor real do débito oriundo do contrato revisando. A referida Corte também restringiu a eficácia temporal da decisão e definiu que, para os contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021. Assim, considerando que restou comprovada a irregularidade na cobrança da taxa de juros das parcelas do Cartão de Crédito objeto da lide, oriundas de contrato firmado em período posterior a março de 2021, entendo ser devida a restituição dos valores pagos a maior, na forma dobrada, nos termos do art. 42, do CDC. Por fim, deixo de conhecer e analisar o pedido referente à indenização a título de danos morais, uma vez que a sentença não condenou a parte ré a tal obrigação. Insta salientar que a apreciação desse pedido em sede recursal configuraria inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, na medida em que trata de pretensão não suscitada nem decidida pelo juízo sentenciante. Neste diapasão, verifico que os argumentos trazidos pela recorrente não se mostram suficientes para motivar a alteração do decisum recorrido. CONCLUSÃO Face ao exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada em seus próprios termos e por seus próprios fundamentos. Ante ao desprovimento do recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 17% sobre o valor da condenação. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator 1https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020150-62.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A)
APELADO: VERONICA ARAUJO FERRAZ DE MATOS
Advogado(s): MATHEUS BARROS SOUSA (OAB:BA46271-A), HILTON JUNIO ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA67091-A), MARCELO SILVA VELAME SANTOS (OAB:BA52878-A), MURILO NUNES ARAUJO (OAB:BA51117-A)
VOTO