PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADA POR MOTIVO TORPE (ART. 121, § 2º, INCISO I, C/C ART. 14, INCISO II, DO CP). DESAVENÇAS FAMILIARES. DISPUTA PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Versam os autos sobre Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que manteve a qualificadora do motivo torpe em tentativa de homicídio doloso (art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal). 2. Da leitura dos autos, infere-se que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o Recorrente, em síntese, porque, conforme consta no inquérito policial, em 26 de janeiro de 2015, na Fazenda Lagoa Funda, situada em Serra Preta/BA, o denunciado JOAQUIM RIBEIRO REIS FILHO, agindo dolosamente, por motivo torpe, mediante o uso de uma espingarda e sem qualquer provocação, teria desferido um disparo contra seu irmão, LUCIANO DE OLIVEIRA REIS, não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade, pois a vítima logrou fugir do local. 3. O crime teria ocorrido no contexto de disputa patrimonial entre irmãos, envolvendo desavenças familiares e acusações de desvio de recursos financeiros pertencentes a pais idosos e posteriormente falecidos. 4. O recorrente pleiteia o afastamento da qualificadora do motivo torpe, alegando que não há elementos probatórios suficientes para demonstrar a torpeza da motivação e que a própria motivação da conduta não estaria efetivamente caracterizada nos autos. II. Questão em discussão 5. A controvérsia recursal centra-se na manutenção da qualificadora do motivo torpe, com o recorrente pleiteando seu decote sob o argumento de ausência de elementos probatórios suficientes para caracterizá-la. III. Razões de decidir 6. As qualificadoras do art. 121, § 2º, do Código Penal somente podem ser excluídas em decisão de pronúncia quando forem manifestamente improcedentes. 7. No presente caso, há indícios mínimos de que o crime foi motivado por interesses patrimoniais e sentimentos vis, configurando a torpeza em tese. 8. A doutrina e jurisprudência reconhecem que desavenças familiares e disputas financeiras, notadamente em contextos de violência entre parentes, podem justificar a incidência da qualificadora do motivo torpe, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada de sua configuração. 9. Precedentes jurisprudenciais reforçam a competência do Conselho de Sentença para apreciar as circunstâncias qualificadoras quando houver controvérsia acerca de sua caracterização. IV. Dispositivo 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0700649-28.2021.8.05.0080, em que é recorrente JOAQUIM RIBEIRO REIS FILHO e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data de inclusão no sistema. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0700649-28.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JOAQUIM RIBEIRO REIS FILHO
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):MARCOS LEITE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Vistos, etc. Versam os autos sobre Recurso em Sentido Estrito interposto por JOAQUIM RIBEIRO REIS FILHO, ora recorrente, irresignado com a respeitável sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da ação penal nº 0700649-28.2021.8.05.0080, que pronunciou o Recorrente pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso I (motivo torpe), combinado com o art. 14, inciso II, do Código Penal (tentativa de homicídio). Da leitura do in folio, verifica-se que o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face do Recorrente, imputando-lhe a prática de tentativa de homicídio doloso qualificado contra seu irmão, Luciano de Oliveira Reis. Consta na peça acusatória que, no dia 26 de janeiro de 2015, por volta das 17h, na Fazenda Lagoa Funda, Serra Preta-BA, Joaquim Ribeiro Reis Filho, munido de uma espingarda, efetuou disparo contra a vítima, que apenas não foi atingida por circunstâncias alheias à vontade do autor, já que Luciano fugiu do local em uma motocicleta. A denúncia informa, ainda, que o Recorrente tentou efetuar novo disparo, mas não obteve êxito, em razão da evasão da vítima. Narra a peça acusatória, ademais, que as desavenças entre acusado e vítima são antigas, desde que a vítima “Luciano cuidava dos pais, quando ainda vivos, bem como geria o dinheiro dos mesmos, o que irritava Joaquim e gerava discussões entre os dois.” A denúncia foi recebida em 12/05/2021. O acusado apresentou defesa prévia de id 71955365. Finda a instrução criminal, durante a qual foram colhidos os depoimentos da vítima, testemunhas e acusado, foram apresentadas as alegações finais de ambas as partes. Sobreveio a sentença de id 71955780, que pronunciou o acusado como incurso na norma incriminadora prevista no art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Irresignado com o decisum, o Recorrente colacionou as suas razões recursais (id 71955785), pleiteando ao afastamento da qualificadora do motivo torpe. Argumenta o recorrente que, apesar se haver apurado “uma “rixa” antiga entre os dois irmãos (réu e vítima). Todavia, a motivação do delito é incerta– conforme depoimentos em delegacia e em juízo.” Na sequência, foram apresentadas contrarrazões recursais pelo Ministério Público, a refutar toda a tese defensiva, pleiteando pela manutenção do decisum em sua integralidade. Em juízo de retratação negativo (id 71955791), o Magistrado primevo entendeu por manter a decisão hostilizada, determinando, em seguida, a remessa dos autos à Superior Instância. Remetidos os autos ao Parquet, a ilustre Procuradora de Justiça Maria Adélia Bonelli opinou pelo conhecimento e provimento do Recurso, nos termos do parecer de id 72761639. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório. À Secretaria da Segunda Câmara Criminal para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data de inclusão no sistema. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0700649-28.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JOAQUIM RIBEIRO REIS FILHO
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): MARCOS LEITE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O Recurso em Sentido Estrito encontra previsão nos artigos 581[1] e seguintes do Código de Processo Penal. Com relação ao conceito do Recurso em Sentido Estrito, importante trazer a doutrina de Nucci[2]: “É o recurso cabível para impugnar as decisões interlocutórias do magistrado, expressamente previstas em lei. Embora essa seja a regra, o Código de Processo Penal terminou por criar exceções. Exemplos: a) decisão que concede ou nega habeas corpus, considerando-se este uma autêntica ação constitucional; b) decisão que julga extinta a punibilidade do agente, pertinente ao mérito, uma vez que afasta o direito de punir do Estado e faz terminar o processo. O ideal seria considerar o recurso em sentido estrito como agravo, valendo para todas as decisões interlocutórias, na forma da lei, aplicando-se, ainda, a apelação para as decisões definitivas, especialmente as que envolverem o mérito.” Sobre o cabimento do referido recurso, o mesmo Nucci[3] assevera: “O Código de Processo Penal enumera expressamente as hipóteses para o cabimento de recurso em sentido estrito, não se admitindo ampliação por analogia, mas unicamente interpretação extensiva. Nas palavras de GRECO FILHO, “o rol legal é taxativo, não comportando ampliação por analogia, porque é exceptivo da regra da irrecorribilidade das interlocutórias. Todavia, como qualquer norma jurídica, podem as hipóteses receber a chamada interpretação extensiva. Esta não amplia o rol legal; apenas admite que determinada situação se enquadra no dispositivo interpretado, a despeito de sua linguagem mais restrita. A interpretação extensiva não amplia o conteúdo da norma; somente reconhece que determinada hipótese é por ela regida, ainda que a sua expressão verbal não seja perfeita”. Exemplo disso pode observar se na rejeição do aditamento à denúncia, que equivale à decisão de não recebimento da denúncia, prevista no art. 581, I. Dá-se à rejeição do aditamento uma interpretação extensiva, pois não deixa de ser um afastamento do direito de agir do Estado acusação, manifestado pela ação penal. Cabe, então, recurso em sentido estrito. Há, no entanto, corrente jurisprudencial que não admite qualquer modalidade de ampliação do rol previsto no art. 581. Justamente porque não se admite a ampliação do rol previsto no referido art. 581, é inadmissível a interposição de recurso em sentido estrito durante a fase de investigação criminal, como ocorre no inquérito policial. Eventuais decisões equivocadas, tomadas pelo juiz que fiscaliza o andamento da investigação, devem ser impugnadas por meio de correição parcial. Dependendo do caso, cuidando-se de direito líquido e certo, por meio de ação de impugnação: mandado de segurança (pelo MP ou pelo indiciado, conforme o caso) ou habeas corpus (pelo indiciado, tratando-se da liberdade de locomoção). Outro registro que merece ser feito diz respeito à inoperância de determinados incisos do art. 581 do CPP, tendo em vista que, pelo advento da Lei de Execução Penal, passam a comportar a interposição de agravo em execução.” Gustavo Henrique Badaró[4] acrescenta que: “O CPP não utiliza exatamente a terminologia ‘recurso em sentido estrito’, que se tornou consagrada na doutrina. O art. 581, do CPP, prevê um rol de hipóteses em que ‘caberá recurso, no sentido estrito (…)’. O recurso em sentido estrito se presta, normalmente, a atacar decisões interlocutórias. Grosso modo, o recurso em sentido estrito no CPP equivale ao agravo do processo civil. Todavia, há duas diferenças básicas: (i) só cabe nas hipóteses expressamente previstas em lei, e não contra toda e qualquer decisão interlocutória, como no agravo cível; e (ii) além de decisões interlocutórias, o recurso em sentido estrito também é cabível contra sentenças e, até mesmo, contra decisões administrativas. Trata-se de recurso ordinário, podendo levar à reapreciação da matéria de fato ou de direito. Em regra, o recurso em sentido estrito é voluntário.” Já o Preclaro Pacelli[5] assevera sobre o procedimento do recurso em comento: “O recurso será interposto no prazo de cinco dias, por petição ou por termo nos autos (arts. 578 e 586, CPP), e subirá ao tribunal nos próprios autos, nos casos do art. 583 do CPP, ou por instrumento (por cópia das peças indicadas pelas partes e daquelas obrigatórias previstas no parágrafo único do art. 587, CPP). Tal como ocorre com a apelação, o recorrente não é obrigado a apresentar desde logo as razões do recurso, podendo fazê-lo no prazo de dois dias após a interposição do recurso ou a partir da formação do instrumento, seguidos da abertura de vista (art. 588). Aliás, e por interpretação do disposto também no art. 589, o qual prevê que os autos serão encaminhados ao juiz, com ou sem as razões do recorrido, pensamos que não haverá a exigência de apresentação de razões para o conhecimento do recurso, do mesmo modo que ocorre com a apelação. Conforme reconhece a jurisprudência (STF – HC nº 70.037/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 6.8.1993), o que delimita a matéria recursal é a petição de interposição do recurso, e não as suas razões. Antes, então, da subida dos autos ao tribunal (Justiça ou Regional Federal, segundo o caso e a respectiva organização judiciária), abre-se oportunidade ao juízo de retratação, que vem a ser a possibilidade de o próprio juiz prolator da decisão impugnada poder proceder à sua revisão (ou retratação). Se o juiz reformar a decisão, o recorrido, por simples petição, poderá oferecer novo e eventual recurso cabível, já aí sem possibilidade de nova retratação (art. 589, parágrafo único)”. Em relação aos requisitos de admissibilidade, novamente Aury Lopes Júnior [6] assim dispõe: “ =>Requisitos objetivos: → Cabimento e adequação: tem cabimento nos casos previstos no art. 581, cujo rol é taxativo. Os incisos XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV perderam eficácia com o advento da LEP. Interposição por petição ou termo nos autos. → Tempestividade: 5 dias para interposição (art. 586) e 2 dias para razões (art. 588). Assistente: 5 dias habilitado – 15 dias não habilitado. → Preparo: tem cabimento nas ações penais privadas (art. 806). =>Requisitos subjetivos: → Legitimidade (art. 577) e gravame/prejuízo Volvendo olhares para os autos, verificada a tempestividade do recurso em tela, bem como à presença dos demais requisitos de admissibilidade exigidos para o seu manejo, razão pela qual deverá ser conhecido, passa-se à análise do mérito. II – DO MÉRITO Perlustrando os autos, verifica-se que o inconformismo do Recorrente não deve prosperar, por não possuir, os argumentos levantados, substrato para fazer valer o direito avocado. É imperioso registrar que, nos crimes dolosos contra a vida, quando existentes a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, sobrepõe-se a pronúncia, com o desiderato de que o apelante seja levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz soberano da causa, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal[7], em razão de, neste momento, reinar o princípio do in dubio pro societate. Pleiteia o recorrente o afastamento da qualificadora do motivo torpe, defendendo que, apesar de ter se estabelecido a existência de desavenças entre o acusado e a vítima, não restou suficientemente esclarecida a motivação específica, razão pela qual deveria haver o decote da qualificadora motivo torpe. Neste contexto, aduz que “o arcabouço probatório produzido durante a primeira fase do procedimento, composto do depoimento das testemunhas e de interrogatório, demonstra a AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE INDIQUEM A MOTIVAÇÃO DODELITO. ” A sustentar a linha argumentativa, afirma que: a) “A vítima LUCIANO DE OLIVEIRA REIS, em juízo, questionada sobre a possível motivação dos fatos, diz que “eu já não me unia com ele, sabe?”. Perguntada sobre a razão de seu irmão ter disparado em sua direção e se seria apenas porque tinha visto LUCIANO, ele responde “acho que sim”. Ao responder a defesa, diz que JOAQUIM aceitou tranquilamente a divisão dos lotes da Fazenda– motivo trazido por algumas testemunhas. Ou seja, nem a vítima, que possuía conflitos com o acusado há muito tempo, sabe relatar a motivação real do ocorrido. ” b) “A declarante LUZIA REIS DA SILVA, em juízo, disse que “no meu pensamento acho que o motivo dos fatos pode ter sido por causa dos pais” e, ao ser questionada pela defesa acerca da motivação, explica que, na verdade, não tem certeza alguma, acrescentando: “É DA MINHACUCA”. “ c) “O declarante JÂNIO DE SOUZA ARAGÃO informou que, cerca de 3 (três) meses antes do fato, houve uma briga entre o acusado e a vítima, mas não soube dizer o motivo. Relatou já ter ouvido falar da desconfiança de JOAQUIM em relação a LUCIANO roubar o benefício dos genitores, mas nada disse sobre a motivação do delito apurado nestes autos. Por fim, o declarante PEDRO DE OLIVEIRA REIS nada falou sobre a motivação do delito.” E prossegue aduzindo que “havendo diversas motivações ao longo do tempo – o que dificulta ainda mais afirmar com exatidão o que motivou os fatos aqui descritos”. Ao final, requer o decote da qualificadora, por ausência indícios sobre a motivação. Pois bem. Da leitura do in folio, infere-se que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o Recorrente, em síntese, porque “no dia 26 de janeiro de 2015, por volta das 17h (dezessete horas), na Fazenda Lagoa Funda, Serra Preta-BA, o ora denunciado, com inequívoca intenção de matar, efetuou disparos de arma de fogo, contra a vítima Luciano de Oliveira Reis, seu irmão, que não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade do agente vez que não conseguiu atingir a vítima e enquanto preparava a arma para deflagrar outro disparo, a vítima evadiu do local em uma motocicleta. Segundo o procedimento policial, a vítima no dia dos fatos encontrava-se na companhia de Jânio Souza Aragão, reunidos com o intuito de cuidar do gado na fazenda, momento em que foram avistados pelo Sr. Joaquim, que realizou o disparo contra o declarante. Após perceber que o autor iria realizar mais um disparo, a vítima fugiu do local usando a motocicleta que pilotava, deixando a testemunha, Sr. Jânio, para trás, momento em que o mesmo foi abordado pelo autor dos disparos e argumentou não possuir relação com a rixa entre os dois irmãos e assim, este não atirou contra o mesmo. As informações que se apurou em sede de inquérito policial, apontam que a rixa é antiga, desde o tempo em que Luciano cuidava dos pais, quando ainda vivos, bem como geria o dinheiro dos mesmos, o que irritava Joaquim e gerava discussões entre os dois, fatos que foram relatados pelas testemunhas que prestaram depoimentos, sendo as mesmas um irmão e uma irmã das partes, bem como pelo próprio Sr. Jânio, testemunha do fato delituoso gerador da presente denúncia.” O art. 413 do Código de Processo Penal traz a previsão de que o juiz, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, pronunciará o acusado. Conforme destaca Renato Brasileiro[8]: “A pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado fundamentadamente. Há um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência. (...) Se o art. 413 do CPP exige o convencimento do juiz sumariante quanto à materialidade do fato, raciocínio distinto se aplica à autoria e participação, em relação aos quais há necessidade de indícios suficientes. (...).” Sobre a pronúncia, Pacelli[9] assim leciona: “(...) Pronuncia-se alguém quando, ao exame do material probatório levado aos autos, pode-se verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria. Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza. (...) Não se pode perder de vista que a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme exigência e garantia constitucional. Por isso, só excepcionalmente é que tal competência poderá ser afastada. Na fase de pronúncia, o que se faz é unicamente o encaminhamento regular do processo ao órgão jurisdicional competente, pela inexistência das hipóteses de absolvição sumária e de desclassificação. Essas duas decisões, como visto, exigem a afirmação judicial de certeza total quanto aos fatos e à autoria – por isso são excepcionais. (...).” Conforme se observa, para que o acusado seja pronunciado, o que se exige é um juízo de dúvida, e não o juízo de certeza que se costuma demandar para a condenação, bastando, para tanto, a existência de indícios suficientes de autoria ou participação. No que diz respeito à materialidade e à autoria do delito, observa-se que não houve irresignação no presente recurso. Passa-se, portanto, à análise detida da tese defensiva arguida pelo Requerente. 1. Da tese de decote da qualificadora Quanto ao pleito do Recorrente de decote da qualificadora da torpeza, é de se acreditar que a prova abarcada ao longo da persecução penal não consegue estabelecer a motivação do crime. Conforme restou demostrado, por meio de depoimento testemunhal, uma possível motivação do delito, relacionado à animosidade prévia entre os irmãos, em decorrência da administração dos bens dos genitores pela vítima e disputas de herança. A vítima retrata o acusado como uma pessoa que tinha interesse em ficar com o dinheiro de seus genitores, sendo violento e demonstrando comportamento agressivo e intimidatório, e já se tendo valido de armas para praticar ameaças em ocasiões anteriores. Suas declarações, portanto, indiciam que a motivação do crime decorre de sentimentos mesquinhos, como rancor, ressentimento e desejo de intimidação e de se empoderar do dinheiro dos genitores. Vítima Luciano: Ele chegava bêbado quando eu morava com minha mãe, ele ficava querendo dinheiro, tá querendo agredir minha mãe" (...)"Ele sempre ficava me acusando, dizia que eu queria tomar o que era dele." (...) (Pergunta) Ele sempre foi uma pessoa assim, agressiva, sempre andou armado¿ Sim. (pergunta) Ele já atirou em mais alguém fora do senhor? Resposta: Sim. Só não vieram denunciar, mas já. Também as testemunhas Luzia e Pedro (irmãos da vítima), ouvidas como informantes, reportaram a possibilidade de que a motivação da conduta ora em julgamento seja as disputas pelo patrimônio e acusações de Joaquim (ora acusado) de que a vítima fazia uso indevido do dinheiro dos genitores, pois foram os fatores que ocasionaram a animosidade entre acusado e vítima. Testemunha Pedro (irmão): "Ah, o que eu sei assim dele é que Joaquim às vezes acusava o Luciano de roubar o dinheiro do benefício do meu pai e da minha mãe, entendeu?. Esse aí ele(...) falava pra publicamente que ele, que ele desviava o dinheiro, roubava o dinheiro do benefício de pai e mãe." (...) “O Joaquim comentava que Luciano desviava o dinheiro, mas Luciano mesmo não respondia nada a ele. Ficava calado.” Testemunha Luzia (irmã): "Pergunta - Sobre a origem da briga entre Luciano e Joaquim, também no processo, no sentido de estar aqui no processo, no sentido de que é desde a que os seus pais eram vivos, Luciano cuidava deles. E Joaquim ficava acusando de que ele usava o dinheiro. A senhora sabe? Isso a senhora ouviu?" Por sua vez, o acusado, apesar de negar os fatos, demonstra grande rancor em relação à vítima, imputando-lhe a autoria de crime de lesões corporais ou tentativa de homicídio perpetrado contra si, bem como afirmando que a vítima teria desviado benefícios financeiros de seus pais, deixando-os em situação precária, fato que gerou descontentamento entre os irmãos. Assim, é juridicamente possível a sustentação do Ministério Público de que o crime teria motivação torpe, uma vez que foi supostamente ocasionado por disputas patrimoniais, associada a sentimentos de ganância, ressentimentos, enquadráveis como motivos desprezíveis. Por conseguinte, encontrando-se indícios mínimos sobre a motivação financeira e por rancor ou outros sentimentos vis (ex. inveja ou mesquinhez), vislumbra-se a qualificadora do motivo torpe. Sobre o instituto da qualificadora do motivo torpe, importante trazer a doutrina de Bitencourt[10], o que só reforça o fato de que não tem guarida o pleito dos Recorrentes, vale dizer, houve motivo torpe à prática delituosa: “Torpe é o motivo que atinge mais profundamente o sentimento ético-social da coletividade, é o motivo repugnante, abjeto, vil, indigno, que repugna à consciência média. (...).” Neste mesmo sentido, leciona Fernando Capez[11]: “(...) trata-se de qualificadora subjetiva, pois diz respeito aos motivos que levaram o agente à prática do crime. Torpe é o motivo moralmente reprovável, abjeto, desprezível, vil, que demonstra a depravação espiritual do sujeito e suscita a aversão ou repugnância geral. O legislador cuidou de se utilizar da interpretação analógica, pois há no texto legal uma enumeração casuística (paga, promessa de recompensa...), à qual segue uma formulação genérica (ou qualquer outro motivo torpe), que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriormente elencados. Assim, qualquer outro motivo que se encaixe dentro do conceito de motivo torpe será enquadrado neste inciso como qualificadora do homicídio”. Acerca da qualificadora em comento, assim disserta Victor Eduardo Rios Gonçalves[12]15: “Torpe é o motivo repugnante, imoral. Nessa forma qualificada, há especial maldade do criminoso no que tange à motivação. Constitui motivo torpe, por exemplo, o homicídio cometido por preconceito de raça, cor, religião, etnia ou origem, ou, ainda, por ser a vítima homossexual ou apreciadora deste ou daquele movimento artístico ou musical, ou torcedora de time de futebol rival. São também hipóteses de motivo torpe: morte provocada em ritual macabro (como oferenda em ritual de magia negra); por razões econômicas (matar os pais para ficar com a herança ou para receber o seguro de vida); para ficar com o cargo da vítima; motivado por disputa entre gangues ou grupos criminosos rivais; para fim de canibalismo ou vampirismo (alimentar-se da carne ou do sangue da vítima) etc. Matar por prazer, ou seja, pela simples satisfação de tirar a vida alheia, constitui motivo torpe.” Para André Estefam[13], o motivo torpe: “Cuida-se do móvel abjeto, de razão soez, baixa, ignóbil, repugnante, tais como “o prazer do mal, o desenfreio da lascívia, a vaidade criminal, o despeito da imoralidade contrariada”. Podem ser citados os seguintes casos concretos: a) homicídio cometido em razão da homossexualidade da vítima; b) delito praticado para o recebimento de valor decorrente de seguro de vida; c) disputa de pontos de venda de drogas ilícitas; d) prazer em matar pessoas sedutoras; e) homicídio cometido para vingar-se de crime anterior (justiceiro); f) fato relacionado com conflito de gangues; g) vingança por ter a vítima chamado a Polícia anteriormente ou em razão de a vítima ter realizado denúncia que culminou na prisão do chefe do tráfico; h) em razão de um dos coautores do crime ter delatado o comparsa às autoridades policiais; i) não pagamento de dívida; j) motivo meramente financeiro; k) justiça privada. (...).” (grifos acrescidos) Em arremate, Nucci[14] observa que torpe “[é] o motivo repugnante, abjeto, vil, que causa repulsa excessiva à sociedade. Reitere-se que a lei penal vale-se, nesse caso, da interpretação analógica, admitida em direito penal (o que é vedado é o emprego da analogia), pois estabelece dois exemplos iniciais de torpeza e, em seguida, generaliza, afirmando “ou outro motivo torpe”, para deixar ao encargo do operador do direito a inclusão de circunstâncias não expressamente previstas, mas consideradas igualmente ignóbeis. É evidente que todo delito causa repulsa social, mas o praticado por motivo torpe faz com que a sociedade fique particularmente indignada, tal como ocorre com o delito mercenário – mata-se por dinheiro ou outra recompensa. (...).” Igualmente, a jurisprudência sustenta que conflitos familiares por bens ou dinheiro, especialmente quando resultam em crimes graves, podem ser considerados expressões de motivo torpe. A ilustrar: RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRINCÍPIOS. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. IMPARCIALIDADE. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ.CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. \tFALTA DE INCIAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 284 DO STF. EXCESSO DE LINGUAGEM. JUÍZO DE VALOR. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. SÚMULA 83 DO STJ. QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. INTERESSE PATRIMONIAL. PARTILHA DE BENS. EXCESSO DE ACUSAÇÃO. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. MOTIVO FÚTIL. CUMULAÇÃO. CONDUTAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. QUALIFICADORA. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. QUANTIA EXPRESSIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES. MANDANTE DO CRIME. EXECUTOR. COMUNICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. RECURSO NÃO ADMITIDO.RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPARCIALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. JUÍZO DE VALOR. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA.INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. OFENSA REFLEXA.QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. INTERESSE PATRIMONIAL. PARTILHA DE BENS. PAGA OU PROMESSA DE PAGAMENTO. RECURSO NÃO ADMITIDO.AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660 DO STF. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (...) Voto: Ainda, em relação aos acusados LEANDRO e GRACIELE, a torpeza da motivação encontra amparo, ao menos para fins de pronúncia, no desejo dos réus em não partilhar com o ofendido os bens deixados pela morte da mãe de BERNARDO, bem como o receio de que o ofendido, sob a guarda de terceiro ou mais velho, viesse a dispor dos referidos bens. (TJ-RS - Recurso Especial e ou Extraordinário: 70071913156 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 09/12/2016, Segunda Vice-Presidência, Data de Publicação: 13/12/2016) PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE TOTAL AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA OS FINS DA PRONÚNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO RÉU A JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO JÚRI. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCRIÇÃO FÁTICA INDICANDO A FUTILIDADE DO MOTIVO DO CRIME. PRODUÇÃO DA EMANDATIO LIBELLI. MANUTENÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. NÃO AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. Voto (...) Com feito, esclareço que a torpeza diz respeito ao homicídio praticado por um sentimento vil, repugnante, que demonstra imoralidade do agente (por herança, por inveja, inconformidade por ter sido abandonado, por preconceito de sexo, cor, religião, etnia, raça). (TJ-AL - Recurso em Sentido Estrito: 0032807-30.2009.8.02.0001 Maceió, Relator: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 06/05/2015, Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/05/2015) Portanto, não se vislumbra, no momento, como afastar a motivação torpe do julgamento pelo tribunal do júri. Sem maiores divagações, é consabido que quando pendentes controvérsias acerca da ocorrência do motivo torpe, não se permite que juízo a quo, sumariamente, exclua a qualificadora, porquanto tal ato culminaria na supressão da competência constitucional dada ao Tribunal do Júri, quando for o caso. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - QUALIFICADORAS - MOTIVO TORPE - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO - CONFIGURAÇÃO - SOBERANIA DO VEREDICTO - INTANGIBILIDADE - PENA-BASE - MANUTENÇÃO - AGRAVANTES - PATAMAR SUPERIOR - TENTATIVA - GRAU INTERMEDIÁRIO - REGIME PRISIONAL FECHADO - MANUTENÇÃO. - A prática do delito em razão de desavença familiar por imóvel objeto de herança configura motivação repugnante e enseja o reconhecimento da qualificadora do motivo torpe - O ataque à vítima de forma repentina, surpreendida em sua residência durante a madrugada, configura a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido - Amparada a decisão do Júri nos elementos de prova, deve ser mantido o veredicto popular, cuja soberania é reconhecida em sede constitucional - Deve ser mantida a fixação da pena acima do mínimo legal quando demonstradas as circunstâncias desfavoráveis do crime - O aumento da pena em razão da incidência de circunstância agravante, embora não haja previsão legal específica, , deve se dar na proporção de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, conforme regra tradicionalmente acolhida pela jurisprudência - Deve ser conservada a redução pela tentativa em patamar intermediário em razão do iter criminis percorrido pelo réu - A quantidade de pena estabelecida (acima de oito anos de reclusão) obsta a fixação de regime prisional mais brando. (TJ-MG - APR: 10194190049081001 Coronel Fabriciano, Relator: Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/06/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. INCABÍVEL. NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ENUNCIADO SUMULAR N. 568/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II - Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as circunstâncias que caracterizam qualificadoras do delito somente podem ser excluídas quando se revelarem manifestamente improcedentes. E, no presente caso, mostra-se escorreito o entendimento da instância ordinária, porquanto "somente se mostra possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri" ( AgRg no AREsp n. 789.389/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 1º/8/2018, grifei). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1977510 SP 2021/0393380-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE SE CONFUNDE COM DESCRIÇÃO DE QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM PLENÁRIO E DE QUESITAÇÃO AOS JURADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em processos julgados pelo Tribunal do Júri, as qualificadoras devem constar da denúncia e da pronúncia, ser discutidas em plenário e quesitadas aos jurados. 2. Uma vez constatado que as razões invocadas para a valoração desfavorável dos motivos e das circunstâncias do crime se confundem com as necessárias para caracterização das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, que não constaram da denúncia nem da pronúncia, não foram discutidas em Plenário nem quesitadas aos jurados, correto o decote desses vetores feito pelo Tribunal a quo. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1910914 RS 2020/0327966-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. 1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois a sentença apontou as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que "o acusado, atacando mediante surpresa, teria desferido 6 (seis) tiros na vítima, motivado pelo fato desta, dias antes do homicídio, ter participado de um assalto a uma van de transporte de passageiros, fato que teria atrapalhado o comércio ilegal de entorpecentes na região". 2. Em observância ao princípio do juiz natural, somente se afigura cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas e improcedentes. A decisão acerca da caracterização ou não das qualificadoras incumbe ao juízo natural da causa, o Conselho de Sentença. 3. Nos termos do art. 489, I, do CPC, o relatório é elemento essencial da sentença, pelo que não há que falar em ilegalidade flagrante, constrangimento ilegal ou teratologia a ensejar o provimento do presente agravo regimental a sua utilização na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 705752 AL 2021/0360484-3, Data de Julgamento: 22/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2022) Por tudo quanto exposto e com vênias ao parecer da d. Procuradora de Justiça, inclina-se este Relator, para a constatação da existência de lastro probatório mínimo para a manutenção da sentença de pronúncia, em todos os seus termos. III – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, na esteira do parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se o decisum primevo em todos os seus termos. Salvador, data de inclusão no sistema. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator GLRG I (239) [1]Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa; II - que concluir pela incompetência do juízo; III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; IV – que pronunciar o réu; V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional; XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial; XVII - que decidir sobre a unificação de penas; XVIII - que decidir o incidente de falsidade; XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado; XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra; XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774; XXII - que revogar a medida de segurança; XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação; XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples. XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. [2] Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1390-1391. [3]Idem, pp. 1391-1392. [4]Manual dos recursos penais / Gustavo Henrique Badaró. - 2. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p.267. [5]Curso de Processo Penal / Eugênio Pacelli. – 24. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, p. 1203. [6] Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020., p. 1709. [7] Art. 5º. Omissis.(...) XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; [8] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. [9] PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2021. [10] BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. [11]Curso de direito penal, volume 2, parte especial: arts. 121 a 212 / Fernando Capez. - 19. ed. atual. - São Paulo : Saraiva Educação, 2019. pp. 140 e ss. [12] GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Curso de direito penal: parte especial (arts. 121 a 183) – volume 2. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. [13]ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Especial – Arts. 121 a 234-C – v. 2. 9. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. [14]NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0700649-28.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JOAQUIM RIBEIRO REIS FILHO
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): MARCOS LEITE SOUZA
VOTO
"Eu ouvi falar isso."