PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009038-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NEURA APARECIDA DE NOVAIS SANTOS
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO PROFISSIONAL. CUMULATIVIDADE. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de excesso de execução.

2. A decisão agravada determinou o refazimento dos cálculos apresentados pela parte exequente, sob o argumento de que a progressão horizontal prevista no art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008 não seria cumulativa.

3. A agravante sustenta que a norma autoriza a aplicação cumulativa de percentuais de 2% a 4% sobre o vencimento base a cada dois anos de efetivo exercício, mediante avaliação periódica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a progressão horizontal por mérito profissional prevista no art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008 admite a aplicação cumulativa dos percentuais de acréscimo salarial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada não extinguiu a fase executiva, mas apenas determinou o refazimento dos cálculos, o que afasta a alegação de inadequação da via eleita.

5. O art. 40 da LC nº 030/2008 prevê expressamente a concessão de acréscimos de 2% a 4% sobre o vencimento base a cada dois anos de exercício, mediante avaliação periódica, o que autoriza a interpretação pela cumulatividade dos percentuais.

6. A ausência de regulamentação específica pela Administração Pública não pode ser utilizada como justificativa para negar o direito à progressão, sendo suficiente o cumprimento do requisito temporal.

7. A jurisprudência do TJ/BA reconhece que a progressão horizontal constitui direito do servidor, não sendo facultativa ao gestor público, e admite sua concessão automática diante da omissão prolongada da Administração quanto à avaliação de desempenho.

8. A interpretação da norma local que admite a cumulatividade dos percentuais encontra respaldo em precedentes que afastam a alegação de bis in idem, por se tratarem de vantagens com fatos geradores distintos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A progressão horizontal por mérito profissional prevista no art. 40 da LC nº 030/2008 admite a aplicação cumulativa dos percentuais de 2% a 4% sobre o vencimento base a cada biênio de efetivo exercício, desde que atendido o requisito temporal, ainda que ausente regulamentação específica da avaliação de desempenho.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009038-11.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante NEURA APARECIDA DE NOVAIS SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE MUCURI.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em
 REJEITAR A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009038-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NEURA APARECIDA DE NOVAIS SANTOS
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  

MK1

RELATÓRIO

Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por NEURA APARECIDA DE NOVAIS SANTOS, contra decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri que, nos autos do Cumprimento de Sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo agravado, para afastar o percentual de 16%, devendo o percentual de 2% incidir de forma isolada em cada biênio e sobre o salário base, ato contínuo, que seja corrigido monetariamente o memorial de cálculos pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora, a partir da citação, consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021).

Sustenta a agravante, em síntese, a legalidade dos cálculos apresentados, com base na interpretação sistemática do art. 40 da LC 030/2008, pelo pugnou pelo provimento do recurso e reforma da decisão agravada.

Em sede de contraminuta, o agravado defendeu a inadmissibilidade do recurso e, no mérito, o acerto da decisão agravada.

Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 16 de julho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009038-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NEURA APARECIDA DE NOVAIS SANTOS
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  

 

VOTO

1. Da preliminar de inadequação da via eleita.

Sustenta o agravado, em síntese, que a decisão recorrida declarou extinta a execução, sendo cabível na espécie a interposição de recurso de apelação.

Desmerecendo maiores digressões, é entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, que "A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro grosseiro" (AgInt no AREsp nº 1.380.373/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 22/05/2019).

Na espécie, o comando decisório é claro ao determinar o refazimento dos cálculos, o que demandará a apresentação de novas manifestações, não resultando, portanto, em extinção do cumprimento de sentença, de modo que descabida a prefacial hasteada. 

2. Do mérito.

A controvérsia gira em torno da interpretação do art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008, que trata da progressão por mérito profissional dos servidores do Município de Mucuri.

O agravado sustenta que a progressão horizontal, prevista na norma, não seria cumulativa, e que os cálculos apresentados pela parte exequente aplicam um percentual crescente de forma indevida, onerando indevidamente o erário.

A agravante, por sua vez, defende que a interpretação do ente público é equivocada, pois o próprio art. 40 da LC 030/2008 prevê acréscimo de 2% a 4% sobre o vencimento base a cada dois anos de efetivo exercício, mediante avaliação periódica. Tal sistemática, segundo a exequente, implica cumulatividade.

Com efeito, a redação do referido dispositivo estabelece: “A progressão por mérito profissional dar-se-á de forma horizontal, mediante Avaliação Periódica de Desempenho e Desenvolvimento Funcional, a cada dois anos de exercício no cargo, acrescido de 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) sobre o valor do salário base percebido.”

Ao contrário do que sustenta o agravado, o dispositivo autoriza, sim, a aplicação progressiva e cumulativa do percentual. O fato de ser “horizontal” não implica que o percentual deva ser fixo e estanque, mas apenas que não há mudança de nível hierárquico, e sim avanço dentro da mesma carreira.

Com base nas fontes consultadas, o art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008, que trata da progressão por mérito profissional dos servidores do Município de Mucuri, prevê a concessão de acréscimos salariais de 2% a 4% sobre o vencimento base a cada dois anos de efetivo exercício, condicionado à avaliação periódica de desempenho. A interpretação da agravante, que defende a cumulatividade desses acréscimos, encontra respaldo em diversas decisões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

A jurisprudência tem reconhecido que a ausência de regulamentação específica por parte da Administração Pública não pode ser utilizada como justificativa para negar direitos previstos na legislação. Em casos similares, o Tribunal tem decidido que a inércia do ente público em regulamentar os critérios de avaliação de desempenho não pode prejudicar os servidores, sendo suficiente o cumprimento do requisito temporal para a concessão da progressão horizontal.

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL . PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL (HORIZONTAL/BIENAL). PREVISÃO EXPRESSA NA LEI COMPLEMENTAR Nº. 030/2008. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (PROGRESSÃO VERTICAL) . FATOS GERADORES DISTINTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO . AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. OMISSÃO IRRAZOÁVEL DO ENTE PÚBLICO. BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE . OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO POR ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. OBEDIÊNCIA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO DECRETO MUNICIPAL Nº 948/2011 . DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO ANTES DO VÍNCULO EFETIVO . AMPARO NO ART. 152 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MUCURI. ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA,EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO NO QUE TANGE A APLICAÇÃO DO ÍNDICE, CONFORME JULGAMENTO DO STF NOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NO RE 870 .947. FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO OU CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL-SÚMULA 85 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVERÁ SER DETERMINADO APÓS A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA . INCISO IIDO § 4º DO ART. 85 DO CPC. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO . I - As progressões por antiguidade e merecimento possuem fatos geradores claramente distintos, sendo devida, a primeira delas, como adicional pelo simples transcurso do tempo de serviço e, a segunda, pelo mérito profissional do servidor público, de modo que é possível a cumulação das citadas benesses, sem que isso implique em bis in idem, vedado pelo texto constitucional. II - Omisso o Poder Executivo na regulamentação dos critérios da Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento Funcional, a concessão da progressão horizontal deve pautar-se exclusivamente pelo requisito objetivo estipulado no art. 40, da Lei Complementar nº 30/2008, qual seja, o decurso de 02 (dois) anos de efetivo exercício do cargo, vez que a inércia da Administração Pública jamais pode prevalecer para beneficiá-la em detrimento dos direitos dos servidores administrados. III - O direito da autora à percepção da Gratificação por Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, reconhecido na origem, decorre de expressa previsão normativa, somada à demonstração de que a servidora comprovou os requisitos legais exigidos. (TJ/BA, APC nº 8002993-09.2015.8.05.0172, Rel. Des. AUGUSTO DE LIMA BISPO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, DJe 12/11/2019)

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO NO QUADRO DE CARREIRA . CONCESSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. LEIS MUNICIPAIS 030/2008 E 028/2007. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE . OMISSÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR. DIREITO À PROGRESSÃO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO BÁSICA, CONFORME PREVISTO NA LEI MUNICIPAL. CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9 .494/2007, A PARTIR DA CITAÇÃO.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, CONFORME ASSENTADO PELO STF NO RE 870947. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO . 1. A prova do enquadramento e da quitação dos vencimentos é ônus do devedor, nos termos do inciso II, do artigo 333, do CPC/73. In casu, verifica-se o Município não fez prova de suas alegações, porquanto, não trouxe aos autos a comprovação do enquadramento da servidora e nem da concessão da progressão horizontal, prevista em norma local. 2 . O direito à progressão horizontal encontra assento na legislação municipal, na qual está assegurado o avanço na carreira funcional a cada dois anos de exercício no cargo. 3. Reside nos autos prova a respeito do preenchimento pela autora dos requisitos necessários para a concessão da progressão, não podendo o servidor ser prejudicado por conta da omissão da municipalidade em regulamentar o benefício. O adicional de insalubridade deve ser incidir sobre a remuneração básica percebida pelo servidor, e não sobre o salário mínimo. O ente público estatal não se desvencilhou da prova do pagamento ao autor conforme previsto no art. 86, do Estatuto do Servidor Público Municipal. 5 . A correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício. Precedentes. 4. Diante disso, a sentença ora em apreço merece ser reformada em parte no tocante à fixação dos índices aplicáveis à condenação, tanto de juros de mora, quanto de correção monetária, ao teor do art . 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, referente às condenações impostas à Fazenda Pública. Isso porque o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral, em 20/09/2017, consolidou o entendimento de que tratando-se de débitos não tributários fica assentada a constitucionalidade do regramento contido art . 1º-F, da Lei 9494/97, com redação dada pelo Lei 11960/09 quanto aos juros moratórios. Já em relação a atualização monetária, reputa-se inconstitucional a incidência do art. 1º-F, da Lei 9494/97, com redação dada pelo Lei 11960/09, por não capturar da melhor forma a variação de preços da economia, devendo ser aplicado o IPCA-E. (TJ/BA, APC nº 8000054-22.2016.8.05.0172, Rela. Desa. ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 14/03/2018)

Além disso, a possibilidade de cumulação entre progressões horizontais e verticais também foi reconhecida em decisões que destacam a natureza distinta dos fatos geradores dessas vantagens, afastando eventual alegação de bis in idem. A jurisprudência também enfatiza que a progressão horizontal por mérito profissional não representa uma faculdade do gestor público, mas sim um direito dos servidores, desde que preenchidos os requisitos legais.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL . MUNICÍPIO DE SEABRA. DECISÃO QUE DETERMINA O CORRETO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA . INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PROGRESSÃO VERTICAL. REQUISITOS OBJETIVOS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO . PROGRESSÃO HORIZONTAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR. INÉRCIA QUE NÃO PODE BENEFICIAR O PODER PÚBLICO EM DETRIMENTO DA SERVIDORA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Ao contrário do afirmado pelo agravante, a MM. Juíza a quo analisou todos os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida, apontando sucintamente as razões que lhe fizeram crer na existência da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não havendo o que se falar em ausência de fundamentação. As vedações constantes nas Leis n .º 8.437/92 e 9.494/97 não são absolutas, cedendo quando a ação do Poder Público for capaz de representar violação da legalidade, a exemplo do que o magistrado singular vislumbrou ocorrer no caso dos autos. Ademais, a tutela pleiteada pela agravada não é irreversível, razão pela qual não se vislumbra óbice à sua concessão . Sobretudo no que diz respeito à progressão vertical, para as quais são exigidos requisitos objetivos, quais sejam, o lapso temporal e o aperfeiçoamento profissional, não poderia a Administração negar à servidora os efeitos jurídicos claramente advindos da lei, senão em inobservância ao princípio da legalidade, inclusive porque possui o ente federativo condições de prever os marcos temporais em que seu pessoal alcançará o requisito objetivo para experimentar a progressão funcional. No que diz respeito à progressão horizontal, entende-se que não representa uma faculdade do gestor público, mas, sim, um direito conquistado pelos servidores, a partir do implemento de duas condições fáticas, quais sejam, o efetivo exercício do cargo, por no mínimo 02 (dois) anos, e a obtenção de conceito favorável em avaliação de desempenho. Nestas circunstâncias, importa consignar que o entendimento jurisprudencial hodierno é tranquilo ao reconhecer que a estagnação da Administração Pública em regular o referido direito implica na dispensa do requisito relativo à avaliação de desempenho, sendo suficiente o requisito do tempo efetivo de serviço. (TJ/BA, AI nº 8023369-42.2018.8.05.0000, Rel. Des. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, DJe 17/12/2018)

Por outro lado, algumas decisões destacam que a regulamentação da avaliação de desempenho é indispensável para a concessão da progressão horizontal, sendo o Poder Judiciário limitado em sua atuação para suprir eventual omissão legislativa. Contudo, em casos de omissão prolongada, a jurisprudência tem admitido a progressão automática, desde que comprovado o cumprimento do requisito temporal.

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR . GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. COMPROVADA REALIZAÇÃO DE CURSOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL . AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. DIREITO À PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. APELO PRINCIPAL IMPROVIDO . RECURSO ADESIVO. PRESCRIÇÃO DAS VERBAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO LEGAL.SÚMULA 85 DO STJ. DIREITO À AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO LABORADO POR CONTRATO TEMPORÁRIO . EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE JÁ ADIMPLIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA . Apelo principal - O entendimento majoritário desta Corte, em consonância com a jurisprudência do STJ, é no sentido de que, ante a falta de regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho pela Administração por longo período de tempo, é cabível a progressão horizontal automática (biênio), até a definição dos requisitos. Comprovada a participação em cursos de formação profissional com correlação direta com o exercício profissional nos termos do artigo 2º do Decreto nº 948/2011 do Município de Mucuri, é devido o pagamento da gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional no percentual de 20%. Improvimento. Apelo adesivo - Reforma-se a sentença para declarar a prescrição apenas das parcelas remuneratórias anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ . Reconhece-se o direito à averbação do tempo de serviço laborado para o Município, mediante contrato temporário, nos termos do artigo artigo 139, parágrafo único da Lei Complementar nº 30/2008, que assegura a averbação independentemente do regime jurídico da contratação. Não se computa, para efeito de gratificação por estímulo ao aperfeiçoamento profissional, a pós-graduação realizada pelo servidor, quando o referido título é requisito para ingresso no cargo ocupado – Professor Especialista. Rejeita-se o pleito de pagamento da gratificação por assiduidade, quando comprovado nos autos o seu adimplemento desde o ano de 2011. (TJ/BA, APC nº 0001144-12.2013.8.05.0172, Rel. Des. MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, DJe 28/03/2017)

Portanto, a interpretação defendida pela agravante, que sustenta a cumulatividade dos acréscimos salariais previstos no art. 40 da LC 030/2008, encontra respaldo em decisões judiciais que reconhecem o direito dos servidores à progressão horizontal, mesmo diante da ausência de regulamentação específica, desde que preenchidos os requisitos objetivos estipulados na legislação.

Não se verifica, portanto, o excesso de execução alegado, tampouco erro material nos cálculos apresentados. A decisão que acolheu parcialmente a impugnação não se alinha à sentença exequenda e à legislação aplicável, de modo que demanda reforma.

3. Da conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, REJEITAR A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, homologando os cálculos apresentados pela agravante, nos termos da fundamentação supra.


Salvador/BA, 16 de julho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator