PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006550-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERIO DE BRITO SOUZA SA TELES
Advogado(s): JOAO RODRIGUES VIEIRA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA


ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ERRO MATERIAL E PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. RETIFICAÇÃO DA TAXA DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TEMA 28/STJ. EFEITOS INFRINGENTES AFASTADOS. ACOLHIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência de ação revisional de contrato bancário, no qual se discute a abusividade dos juros remuneratórios aplicados em financiamento de veículo, sob alegação de contradição e erro material quanto à taxa de juros considerada no julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se há erro material e contradição na fundamentação do acórdão quanto à taxa de juros utilizada como premissa fática; (ii) estabelecer se a correção da taxa implica reconhecimento de abusividade dos encargos ou modificação do resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão embargado adota premissa fática equivocada ao considerar a taxa de 3,41% a.m., quando os autos indicam que a taxa efetivamente aplicada e discutida é de 2,71% a.m..

A utilização de dado incorreto gera contradição lógica na fundamentação, pois inviabiliza a adequada aplicação do critério jurisprudencial fixado no Tema 28 do STJ.

Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material e premissa fática equivocada, inclusive com possibilidade de efeitos infringentes quando houver impacto no resultado do julgamento.

A retificação da taxa para 2,71% a.m. elimina a inconsistência matemática e restabelece a coerência da fundamentação.

A taxa de 2,71% a.m. não ultrapassa o limite de uma vez e meia a média de mercado do BACEN, afastando a abusividade dos juros.

A correção do erro material não altera a conclusão do julgado, pois a taxa permanece dentro dos parâmetros de legalidade, tornando indevida a atribuição de efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO 

Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8006550-17.2024.8.05.0001, em que figura, como embargante, ROBERIO DE BRITO SOUZA SA TELES, e, como embargado, BANCO ITAU SA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

Des. JORGE BARRETTO 

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006550-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERIO DE BRITO SOUZA SA TELES
Advogado(s): JOAO RODRIGUES VIEIRA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBÉRIO DE BRITO SOUZA SÁ TELES em face do acórdão de ID 99516858, por meio do qual esta Segunda Câmara Cível conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença de improcedência da ação revisional de contrato bancário movida contra o BANCO ITAÚ S/A.

O julgado embargado, ao enfrentar o tópico relativo à suposta abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre o contrato de financiamento do veículo, consignou que a taxa mensal de 3,41% praticada pela instituição financeira seria compatível com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, fixada em 2,12% a.m.. O acórdão fundamentou-se na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 28 (REsp 1.061.530/RS), asseverando que a abusividade somente estaria configurada caso o percentual contratado superasse em mais de uma vez e meia a referida média.

Em suas razões recursais de ID 100453976, o embargante aponta a existência de contradição lógica na fundamentação do julgado. Argumenta que, se a média do BACEN é de 2,12% a.m., o limite de uma vez e meia corresponderia a 3,18% a.m.. Destarte, sustenta que a taxa de 3,41% a.m., admitida pelo acórdão como sendo a praticada no caso concreto, ultrapassa o teto jurisprudencial de tolerância, o que deveria ter conduzido ao reconhecimento da abusividade e ao provimento do apelo. Diante da inconsistência matemática, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício, com a atribuição de efeitos infringentes.

Recurso próprio e tempestivo.

Intimado para se manifestar sobre a pretensão integrativa, o BANCO ITAÚ S/A apresentou contrarrazões sob o ID 101185194, defendendo a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, sustentando que o recurso veicula mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão do mérito.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

 Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006550-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERIO DE BRITO SOUZA SA TELES
Advogado(s): JOAO RODRIGUES VIEIRA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA


VOTO

O cerne dos aclaratórios reside na suposta contradição suscitada pelo embargante, sob o argumento de que haveria flagrante desproporção entre a taxa de juros remuneratórios de 3,41% ao mês e a média de mercado fixada em 2,12% ao mês. 

Ao analisar detidamente os elementos que compõem o caderno processual, nota-se que o argumento do embargante repousa sobre um equívoco fático perpetrado pelo próprio juízo de origem e reproduzido por esta Relatoria, correspondente à utilização do índice de 3,41% como a taxa de juros mensal para fins de comparação com a média do BACEN.

Ocorre que, tanto na petição inicial quanto no laudo pericial contábil que a instruiu, a parte autora admitiu e fundamentou sua pretensão revisional sobre a taxa de 2,71% a.m., alegando ser este o percentual efetivamente aplicado pela instituição financeira, em descumprimento à taxa de 2,67% a.m. supostamente pactuada.

O reconhecimento desse erro material é imperativo, uma vez que ele gerou uma contradição matemática insuperável na fundamentação do julgado anterior. O acórdão embargado asseverou que a taxa praticada no contrato seria compatível com a média de mercado de 2,12% a.m., por não ultrapassar o limite de uma vez e meia essa média, conforme o Tema 28 do STJ. Entretanto, ao realizar o cálculo objetivo com o valor errôneo de 3,41%, constata-se que o limite de tolerância restou superado, o que tornaria a conclusão de inexistência de abusividade logicamente incompatível com a premissa adotada.

Portanto, impõe-se o acolhimento do pleito aclaratório para retificar a fundamentação do acórdão, fixando-se a premissa fática correta de que a taxa de juros nominal em discussão é de 2,71% a.m., sanando-se a inconsistência apontada pelo embargante. Sobre a possibilidade de correção de erro material e premissa fática equivocada em sede de aclaratórios, a jurisprudência é pacífica:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. EFEITO INFRINGENTE. - Os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeito infringente quando se verifica que houve adoção de premissa fática equivocada. - Deve ser reconhecido como regular o preparo do recurso especial quando fica demonstrado que o Tribunal de origem deixou de digitalizar o comprovante de pagamento das custas judiciais. - Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.221.647/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 4/2/2013.)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PREMISSA FÁTICA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO E DECISÕES ANTERIORES SEM FEITO. 1. A existência de erro material no acórdão embargado quanto às premissas fáticas conduz ao acolhimento da pretensão. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado e as decisões anteriores. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.593.753/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)

Sanada a premissa fática para fazer constar a taxa nominal de 2,71% a.m., constata-se que o percentual efetivo permanece inferior ao limite jurisprudencial de abusividade.

Considerando que a taxa média do BACEN à época era de 2,12% a.m., o teto de tolerância aceito (uma vez e meia a referida média) corresponde a 3,18% a.m. Como a taxa real de 2,71% a.m. se encontra em patamar expressivamente inferior a este teto, a retificação do erro material saneia a contradição aritmética denunciada sem caracterizar onerosidade excessiva.

Em suma, acolhem-se os aclaratórios estritamente para retificar a fundamentação do julgado, fazendo constar a incidência da taxa nominal de juros de 2,71% a.m. (e não 3,41%), mantendo-se, contudo, integralmente inalterada a conclusão do acórdão que negou provimento ao apelo e confirmou a improcedência da demanda.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ROBÉRIO DE BRITO SOUZA SÁ TELES, sem a atribuição de efeitos infringentes, apenas para sanar o erro material e a contradição interna verificados na fundamentação do acórdão de ID 99516858, nos termos da motivação retro, mantendo-se inalterados os demais termos do decisum colegiado.

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

 

(Assinado eletronicamente)