PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000068-43.2019.8.05.0255
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALMIR MAMEDIO DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PSERV. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CASO SEJAM DEMONSTRADAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. CADEIA DE CONSUMO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Ação ajuizada com o objetivo de obter a repetição de indébito e indenização por danos morais em razão da cobrança indevida de valores a título de seguro PSERV, cuja contratação não foi reconhecida pela parte autora. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do banco demandado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia reside em verificar se a instituição financeira integra a cadeia de consumo e pode ser responsabilizada solidariamente pelos descontos questionados, bem como a necessidade de instrução probatória para a elucidação dos fatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR: Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária entre os fornecedores de um mesmo serviço decorre da participação conjunta na relação de consumo, sendo desnecessária a comprovação de culpa para fins de responsabilização. O banco apelado, ao intermediar a cobrança do seguro, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor. Ademais, a exclusão do réu do polo passivo exige a inequívoca da inexistência de vínculo jurídico, o que demanda instrução probatória. Dessa forma, a decisão que determinou a extinção do feito sem resolução do mérito deve ser reformada, permitindo o prosseguimento da demanda.

IV. DISPOSITIVO: Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada para afastar a ilegitimidade passiva da instituição financeira e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

 Dispositivos Relevantes Citados: Art. 485, VI, do CPC; Arts. 7º, Parágrafo Único, e 25, §1º, do CDC.

Jurisprudência Relevante Citada: TJ-BA - RI 8000243-37.2019.8.05.0158, Rel. Des. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira, Julgado em 28/08/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000068-43.2019.8.05.0255, em que figuram como apelante VALMIR MAMEDIO DOS SANTOS e como apelada BANCO BRADESCO SA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para, afastando a ilegitimidade passiva, reformar a sentença apelada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito, com a fase instrutória, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R-04

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000068-43.2019.8.05.0255
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALMIR MAMEDIO DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de APELAÇÃO interposto por VALMIR MAMEDIO DOS SANTOS, contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Taperoá, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pela apelante contra BANCO BRADESCO S/A, declarou a ilegitimidade passiva do Réu BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI e §3º, do CPC, nos seguintes termos:

“Diante disso, considerando que a instituição financeira é responsável tão somente pela manutenção da conta bancária da parte autora, sendo, nessa relação instituída com a PSERV, mero meio de pagamento, não possuindo qualquer interferência em eventual contrato existente com a parte autora, patente a sua ilegitimidade passiva.

Diante disso, DECLARO a ilegitimidade passiva do réu BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo sem resolução do mérito.

Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e §3º do CPC.

Revogo eventual liminar anteriormente deferida”.

Irresignada, a parte autora, ora apelante, interpôs recurso de apelação (ID 70100706), aduzindo que nunca contratou o seguro referente aos mencionados débitos indevidos no valor de R$16,99 (dezesseis reais e noventa e nove centavos), sob a rubrica de “PServ”, tendo sofrido danos morais e materiais em decorrência das cobranças ilegais e da má prestação do serviço.

Alega que entrou em contato com o Banco apelado, a fim de tentar resolver o problema, mas o mesmo se recusou a realizar o cancelamento.

Ressalta que o apelado não apresentou nenhum contrato formal, que lastreasse o débito na conta corrente do autor, o que demonstra que a cobrança é indevida.

Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, sendo julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, com condenação dos honorários da sucumbência e que as intimações sejam em nome do advogado indicado nas razões de apelo.

Deixou de recolher o preparo, diante da gratuidade da justiça, deferida no ID 70100385.

Em contrarrazões (ID nº70100716), o apelado aduziu a inexistência de ato ilícito a ensejar danos morais e materiais e requereu o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença guerreada.

Ademais, ressalto que, apesar de invertido o ônus da prova pelo juízo de primeiro grau, no ID 70100385, foi proferido acórdão, no ID 70100668, em agravo de instrumento interposto pelo apelado (em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo que inverteu o ônus da prova e deferiu a tutela de urgência), que conheceu e deu provimento ao recurso, “tão somente para que a inversão do ônus da prova não incida sobre o dano, mantendo-se nos demais aspectos”.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 25 de março de 2025.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R-04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000068-43.2019.8.05.0255
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALMIR MAMEDIO DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Sem custas e preparo, diante da gratuidade da justiça deferida.

Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrente de cobrança indevida de seguro não contratado.

Assiste razão em parte à apelante.

Inicialmente, cabe destacar que a relação jurídica havida entre as partes é típica relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.

A responsabilidade objetiva, decorrente da falha na prestação do serviço, é fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes da mesma, independentemente de culpa.

Assim, no tocante à ilegitimidade passiva declarada na sentença recorrida, restou demonstrado nos autos a existência de uma cadeia de fornecimento de serviços, da qual a parte ré, ora apelante, é integrante. Assim, os fornecedores são solidariamente responsáveis por eventuais prejuízos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, Parágrafo Único, e art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.

Na hipótese dos autos, não é possível afastar a responsabilidade da instituição financeira, que procedeu aos descontos de valores na conta bancária de titularidade da parte autora, solicitados por terceiro, sem, ao menos, exigir a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes.

Assim, in casu, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, devendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com base neste fundamento ser reformada.

Desse modo, apesar deste Juízo ad quem reconhecer a legitimidade do apelado para figurar no polo passivo do presente feito e que se trata de matéria exclusivamente de direito, deixo de aplicar ao caso a Teoria da Causa Madura, diante do acórdão do ID 70100668, que deu provimento parcial ao recurso para determinar que a inversão do ônus da prova não incida sobre o dano.

Assim, a causa ainda não está pronta para julgamento, dependendo de instrução probatória, a ser realizada no primeiro grau de jurisdição.

Sobre o tema, o TJ-BA tem decidido neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL n. 8004769-96.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES COSTA VERDE LTDA Advogado (s): MARIA ANTONIETA SANTOS LOPES APELADO: JOAO AUGUSTO CONCEICAO RIBEIRO Advogado (s):DAVID OLIVEIRA DA SILVA, JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO. NÃO APRECIADAS . SENTENÇA CITRA PETITA. VÍCIO QUE ENSEJA A ANULAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO . CAUSA NÃO MADURA. VEDAÇÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PRELIMINAR ACOLHIDA . APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A preliminar de nulidade da sentença merece acolhimento, na medida em que, in casu, o juízo primevo proferiu a sentença de procedência, sem antes, contudo, apreciar as preliminares arguidas na contestação . 2. É cediço que padece de nulidade a sentença que deixa de apreciar preliminar arguida em contestação, como foi o caso, pois a empresa ré suscitou prefaciais de prescrição e de ilegitimidade passiva ad causam, no entanto, o juízo sentenciante não teceu nenhuma consideração a respeito dessas prefaciais, seja para acolhê-las ou rejeitá-las, limitando-se a relatá-las. Ao deixar de enfrentar essas questões, que obviamente têm potencial de influir no deslinde da causa, restou configurado o julgamento citra petita, com fundamentação deficiente, nos termos do art. 489, § 1º, IV do CPC/15 . Precedentes. 3. Todavia, não estando o processo em condições de imediato julgamento, haja a vista a necessidade de perfectibilização do contraditório, descabe aplicação do art. 1 .013, § 3º do CPC/15, por ausência de causa madura, o que impossibilita a análise meritória dos pedidos do autor, conforme requerido na apelação, sob pena de inaceitável supressão de instância. Precedentes. 5. Diante do reconhecimento da nulidade da sentença impõe-se a desconstituição do julgado e o retorno dos autos à origem para regular tramitação e julgamento . PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8004769-96 .2020.8.05.0001, oriundos da 17ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, figurando como apelante EMPRESA DE TRANSPORTES COSTA VERDE LTDA . e como apelado JOÃO AUGUSTO CONCEIÇÃO RIBEIRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER A PRELIMINAR e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença, e o fazem com arrimo nos fundamentos lançados no Voto do Relator. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE DES . MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 80047699620208050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/05/2024)8050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/05/2024). Grifos aditados.

ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PSERV. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA RÉ AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. RÉU NÃO JUNTA CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC. COBRANÇA INDEVIDA DE FORMA A ENSEJAR A REPARAÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. STJ - EARESP 676.608. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000243-37.2019.8.05.0158, em que figuram como apelante VITALINA MARIA DOS SANTOS e como apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos do voto do relator. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8000243-37.2019.8.05.0158, Relator(a): ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA, Publicado em: 28/08/2024).Grifos aditados.

Assim, deve ser reformada a decisão vergastada, para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, sendo determinada a remessa dos autos ao Juízo de origem para o devido prosseguimento do feito.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, reformando a sentença apelada, para afastar a ilegitimidade passiva declarada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 25 de março de 2025.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R-04