PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068166-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: A. J. M. P. e outros
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, LEONARDO ALVES GONCALVES
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES REJEITADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE. VIA ELEITA ADEQUADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PRESENTE. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. MÉRITO. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS (CBD OIL). AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DA ANVISA (RDC 660/2022). MENOR IMPÚBERE (4 ANOS). PARALISIA CEREBRAL QUADRIPLÉGICA ESPÁSTICA E EPILEPSIA REFRATÁRIA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE MÉDICA E INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS PADRONIZADOS PELO SUS (CLOBAZAM E CARBAMAZEPINA). HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DISTINÇÃO ENTRE PRODUTO E MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES. TEMA 1.161/STF. TEMA 106/STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.


I. Caso em exame

1. Mandado de segurança impetrado por menor impúbere (4 anos), portador de Paralisia Cerebral Quadriplégica Espástica (CID 10: G80.0) e Esquizencefalia de lábios abertos (CID 10: Q04.4). Após insucesso de terapias convencionais e grave quadro de epilepsia de difícil controle, foi-lhe prescrito o produto ÓLEO DE CBD TERRAMED BROAD SPECTRUM 3000 MG, com autorização excepcional de importação emitida pela ANVISA (RDC 660/2022). Diante da omissão estatal, buscou-se a tutela jurisdicional, com concessão de medida liminar.


II. Questão em discussão

2. Discute-se o dever do Estado em fornecer produto à base de Cannabis, devidamente autorizado pela ANVISA para fins de importação, a paciente infantil hipossuficiente, diante da ineficácia documentada dos fármacos do SUS, bem como a validade da via mandamental e a competência da Justiça Estadual para o feito.


III. Razões de decidir

3. O agravo interno interposto pelo Estado restou prejudicado diante do julgamento do mérito do recurso principal.

4. A jurisprudência do STF (Rcl n.º 85.379/RS e Tema 1.161 RG) reconhece a competência da Justiça Estadual e a legitimidade do Secretário de Saúde em demandas de produtos derivados de Cannabis com autorização de importação, diferenciando-os de medicamentos sem registro (Temas 6 e 1.234/STF).

5. O Mandado de Segurança é via adequada quando instruído com relatórios médicos circunstanciados (ID 72761862) e autorização da ANVISA (ID 72763421), que constituem prova robusta da necessidade e regularidade do tratamento.

6. Não há decadência em obrigação de trato sucessivo envolvendo fornecimento contínuo de medicação para doença crônica.

7. O cumprimento dos requisitos do Tema 106/STJ e do Tema 1.161/STF impõe ao ente público o dever de custear o tratamento, prevalecendo o mínimo existencial sobre a tese da reserva do possível.

8. É legítima a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública (Tema 98/STJ) para assegurar a efetividade do direito à saúde de menor com quadro clínico severo.

9. A continuidade do fornecimento fica condicionada à apresentação semestral de relatório médico atualizado (Enunciado n.º 02 do Fonajus/CNJ).

 

IV. Dispositivo e tese

Agravo Interno Prejudicado. Segurança concedida.


Tese de julgamento: 1. A autorização excepcional de importação de produto à base de Cannabis pela ANVISA, aliada à prescrição médica fundamentada e ineficácia das alternativas do SUS, obriga o Estado ao fornecimento. 2. A ausência de registro sanitário estrito é suprida pela autorização de importação (RDC 660/2022) para fins de fixação de competência estadual e dever de fornecer. 3. É cabível multa diária contra o Estado em demandas de saúde para garantir o cumprimento da obrigação de fazer.

Dispositivos legais relevantes: CF/1988, arts. 6.º e 196; Lei n.º 12.016/2009; RDC ANVISA nº 660/2022.

Jurisprudência relevante: STF, Rcl. n.º 85.379/RS; STF, Tema 1.161; STJ, Tema 106; STJ, Tema 98.


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 8068166-93.2024.8.05.0000, em que figuram como parte impetrante A. J. M. P. (representado por sua genitora) e autoridade impetrada o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em AFASTAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS, CONHECER E CONCEDER A SEGURANÇA, bem como JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da eminente Relatora.

 

Sala de Sessões, 05 de março de 2026.

 


Presidente

 

 


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

 


Procurador(a) de Justiça
 

JG28

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068166-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: A. J. M. P. e outros
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, LEONARDO ALVES GONCALVES
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por A. J. M. P., menor impúbere representado por sua genitora, contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o fornecimento do produto à base de Cannabis denominado ÓLEO DE CBD TERRAMED BROAD SPECTRUM 3000 MG.

 

Em sua peça exordial (ID 72761854), o Impetrante afirma possuir 4 (quatro) anos de idade e ser portador de Paralisia Cerebral Quadriplégica Espástica (CID 10: G80.0) decorrente de malformação encefálica (Esquizencefalia de lábios abertos - CID 10: Q04.4). Relata que o quadro clínico é grave, apresentando tetraparesia, espasticidade e epilepsia de difícil controle com crises focais, sendo que os fármacos convencionais disponibilizados pelo SUS (Clobazam e Carbamazepina) restaram ineficazes para a remissão dos sintomas e controle da irritabilidade.

 

Ressalta possuir autorização excepcional da ANVISA para a importação do referido produto, fundamentada na RDC 660/2022, e sustenta que a omissão estatal em fornecer o tratamento essencial viola o seu direito líquido e certo à saúde e à vida digna. Instruiu a inicial com documentos de identificação, relatórios médicos circunstanciados (ID 72761862), prescrição detalhada, negativa administrativa e o ofício de autorização da ANVISA (ID 72763421).

 

Através da decisão de ID 72808723, foi deferida a medida liminar, determinando ao Impetrado o fornecimento do produto conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$1.000,00, em caso de descumprimento.

 

O ESTADO DA BAHIA apresentou peça de intervenção e o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA prestou informações (ID 76156592), arguindo, preliminarmente: a) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a ausência de registro sanitário atrairia a competência da Justiça Federal; b) a ilegitimidade passiva da autoridade estadual; e c) a inadequação da via eleita ante a necessidade de dilação probatória. No mérito, defendeu a impossibilidade de fornecimento de produto sem registro sanitário na ANVISA, a observância ao princípio da reserva do possível e a necessidade de cumprimento dos requisitos fixados pelos Tribunais Superiores.

 

Irresignado com a decisão liminar, o ESTADO DA BAHIA interpôs Agravo Interno (ID 76156597), pugnando pela sua reforma. Em suas razões, sustentou a incompetência da Justiça Estadual, a ilegitimidade passiva da autoridade coatora e a impossibilidade de fornecimento de produto sem registro sanitário, requerendo, outrossim, a redução do valor fixado a título de astreintes.

 

 

Instada a se manifestar, a douta PROCURADORIA DE JUSTIÇA emitiu parecer (ID 96740789), opinando pela concessão da segurança, sob o fundamento de que restaram preenchidos os requisitos do Tema 1.161 do STF, sendo a autorização de importação da ANVISA elemento suficiente para suprir a ausência de registro.

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

Salvador, 04 de fevereiro de 2026.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora 

JG28

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068166-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: A. J. M. P. e outros
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, LEONARDO ALVES GONCALVES
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da presente ação mandamental.

 

2. DAS PRELIMINARES

2.1. Da Competência da Justiça Estadual e da Legitimidade Passiva (Aplicação do Tema 1.161/STF e da Rcl 85.379/RS) 

 

O Estado da Bahia e o Secretário de Saúde sustentam a incompetência absoluta deste Tribunal e a ilegitimidade passiva da autoridade estadual, argumentando que a ausência de registro sanitário do fármaco atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos dos Temas 6 e 1.234 do STF.

 

Entretanto, tal tese encontra-se superada pela jurisprudência mais recente e específica do Supremo Tribunal Federal para casos de Canabidiol. A questão foi decidida de forma paradigmática pelo Ministro Dias Toffoli na Reclamação n.º 85.379/RS, em acórdão publicado em 17/12/2025, cuja ementa transcrevo por sua clareza e força vinculante:


“EMENTA: Agravo regimental em reclamação. Fornecimento de composto químico à base de canabidiol. Importação para fins medicamentosos autorizada. Matéria objeto da tese vinculante do Tema nº 1.161 da Repercussão Geral. Requisitos preenchidos. (...) A manutenção da competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito envolvendo produto à base de canabidiol está em consonância com a tese do Tema nº 1.161 da RG. (...) o caso concreto (...) tem como objeto composto químico à base de canabidiol (...) o qual, conforme regulamentação por meio das Resoluções da Diretoria Colegiada (RDC) nºs 327/19 e 335/20, se submete à autorização para importação (e não registro) no âmbito da Anvisa, sendo identificado como “produto”, e não como medicamento. Precedente. 4. Agravo regimental não provido.” (STF - Rcl: 85379 RS, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Julgamento: 16/12/2025). 

 

Explicando pormenorizadamente a matéria: o ponto fulcral reside na distinção entre "medicamento sem registro" e "produto com autorização de importação". O STF esclareceu que os derivados de Cannabis autorizados pela RDC 660/2022 da ANVISA (como o CBD TERRAMED constante no ID 72763421) submetem-se à sistemática do Tema 1.161 da Repercussão Geral, e não aos Temas 6 ou 1.234. Conforme o entendimento da Suprema Corte, a autorização de importação supre a falta de registro para fins de fixação de competência. Assim, não havendo obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo para produtos nesta condição regulatória específica, subsiste a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide.

 

Nesse exato sentido, o Ministério Público, em seu parecer de ID 96740789, manifestou-se pela rejeição da preliminar. Desta forma, reconhecendo a autoridade das decisões do STF e a adequação do caso ao Tema 1.161, afasto as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva, declarando a competência deste Tribunal para o julgamento do mérito.

 

2.2. Da Adequação da Via Eleita e da Existência de Prova Pré-Constituída 

O Ente Público sustenta a inadequação da via mandamental, sob o argumento de que a demanda exigiria dilação probatória (perícia médica) para comprovar a eficácia do produto e a impossibilidade de substituição por alternativas do SUS. Aduz, ainda, a carência de ação por falta de prova pré-constituída da negativa administrativa e da urgência.

 

Tais insurgências não merecem acolhimento.

 

Como é cediço, o Mandado de Segurança exige prova documental pré-constituída do direito líquido e certo. No caso em exame, o Impetrante colacionou farta documentação que supre tal exigência, destacando-se:

 

1. Relatórios Médicos Circunstanciados (ID 72761862): subscritos por profissional assistente, que descrevem pormenorizadamente a patologia do Impetrante (Paralisia Cerebral Quadriplégica Espástica e Esquizencefalia), a falha terapêutica de tratamentos convencionais (Clobazam e Carbamazepina) e a imprescindibilidade do ÓLEO DE CBD TERRAMED BROAD SPECTRUM 3000 MG.

 

2.  Autorização de Importação da ANVISA (ID 72763421): documento que atesta a regularidade do produto para fins medicinais em caráter excepcional, conforme a RDC 660/2022.

 

A alegação de necessidade de perícia médica é descabida, uma vez que o entendimento consolidado pelo STF no Tema 1.161 estabelece que a autorização de importação da ANVISA, aliada à prescrição médica fundamentada, é suficiente para lastrear o pedido de fornecimento. O juiz não está adstrito à necessidade de perícia quando os elementos técnicos constantes nos autos já conferem a certeza necessária sobre o quadro clínico e a necessidade do tratamento.

 

Quanto à suposta ausência de prova da negativa administrativa, cumpre registrar que o Ministério Público (ID 96740789) bem observou que a resistência oferecida pelo Estado no mérito desta ação já configura o interesse de agir e a pretensão resistida. O dever do Estado em fornecer a medicação advém diretamente do art. 196 da CF, e a omissão em disponibilizar o fármaco essencial caracteriza o ato coator.

 

2.3. Da Inexistência de Decadência 

 

O Estado aventou, ainda, a impossibilidade de aferir o prazo decadencial de 120 dias (art. 23 da Lei 12.016/09). Todavia, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, que envolve o fornecimento contínuo de medicação para tratamento de doença crônica, a violação ao direito renova-se dia a dia. Portanto, não há que se falar em decadência, conforme entendimento pacífico do STJ e deste Tribunal.

 

Assim, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, rejeito as preliminares de inadequação da via eleita, falta de prova pré-constituída e decadência.

 

2.4. DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA (ID 76156597)

 

Compulsando os autos, verifica-se que o Estado da Bahia interpôs Agravo Interno (ID 76156597) contra a decisão liminar de ID 72808723, que determinou o fornecimento do produto à base de Cannabis ao Impetrante.

 

Todavia, estando o Mandado de Segurança pronto para julgamento final de mérito por este Colegiado, a análise do recurso interno encontra-se superada. O julgamento definitivo da ação mandamental absorve os efeitos da decisão liminar anterior, operando a perda do objeto do agravo interno por ausência de interesse recursal superveniente.

 

Desta forma, julgo prejudicado o Agravo Interno (ID 76156597), ante a perda de seu objeto.

 

3. DO MÉRITO 

3.1. Do Direito Fundamental à Saúde e a Superação da Tese da Reserva do Possível

 

O cerne da controvérsia reside na colisão entre o direito fundamental à saúde (art. 196, CF) e as limitações administrativas e orçamentárias alegadas pelo Estado da Bahia. O Ente Público sustenta a aplicação da "Reserva do Possível" e a discricionariedade da Administração na escolha das políticas farmacêuticas.

 

Contudo, a jurisprudência pátria, liderada pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento de que o "mínimo existencial" em saúde prevalece sobre alegações genéricas de insuficiência de recursos. No caso em tela, não se trata de mera escolha administrativa, mas de garantir a dignidade de um menor de apenas 4 anos de idade que padece de graves limitações neurológicas e crises convulsivas, conforme relatórios médicos de ID 72761862.

 

A saúde, como direito de todos e dever do Estado, não pode ser mitigada por entraves burocráticos quando demonstrada a falibilidade das alternativas padronizadas.

 

3.2. Da Distinção entre Medicamento e "Produto de Cannabis" (RDC 660/2022)

 

O Estado sustenta que o objeto da lide é um "produto" e não um "medicamento", alegando que o Poder Público não estaria obrigado a fornecer itens sem registro sanitário estrito. Tal distinção, embora tecnicamente existente na nomenclatura da ANVISA (RDC 327/2019), é irrelevante para fins de fornecimento judicial, conforme decidido no Tema 1.161 do STF.

 

A autorização excepcional de importação conferida ao Impetrante (ID 72763421) atesta que a Agência Reguladora já realizou o crivo de segurança e qualidade necessário para o uso compassivo do produto. Como bem pontuado pelo Parecer da Douta Procuradoria de Justiça (ID 96740789), a chancela da ANVISA para importação supre a exigência de registro para fins de dever estatal de fornecimento, transformando o "produto" em alternativa terapêutica viável e exigível, especialmente em casos de patologias neurológicas graves e refratárias.

 

3.3. Do Preenchimento dos Requisitos Cumulativos (Tema 1.161 e Tema 106)

 

Para a concessão da segurança, deve-se observar a presença concomitante de três requisitos, todos sobejamente demonstrados nos autos:

 

A)     Imprescindibilidade do tratamento e ineficácia das alternativas SUS: O laudo médico colacionado no ID 72761862 não é genérico. Ele descreve pormenorizadamente a patologia do menor (Paralisia Cerebral Quadriplégica Espástica e Esquizencefalia), relatando expressamente o insucesso e a ineficácia no uso dos fármacos antiepilépticos convencionais (Clobazam e Carbamazepina). A médica assistente fundamenta a necessidade do ÓLEO DE CBD TERRAMED BROAD SPECTRUM 3000 MG como medida essencial para o controle das crises focais e redução da irritabilidade severa. O parecer do Ministério Público (ID 96740789) reforça que a prova documental é inequívoca quanto à necessidade clínica qualificada.

B)     Autorização de Importação pela ANVISA: Verifica-se no ID 72763421 a autorização expressa em nome do Impetrante para o produto específico, com espeque na RDC 660/2022. O STF, na já citada Rcl 85.379/RS, asseverou que este requisito é o divisor de águas que impõe ao Estado o dever de custear o tratamento, ainda que fora das listas do SUS.

C)     Incapacidade Financeira: O Impetrante é menor impúbere e sua representante legal comprovou nos autos a hipossuficiência econômica da unidade familiar, estando inclusive sob o pálio da gratuidade de justiça. O custo de importação contínua de tais produtos é notadamente elevado, tornando a aquisição particular impossível sem prejuízo do sustento básico.

 

Portanto, demonstrada a violação ao direito líquido e certo do Impetrante pela omissão estatal, a confirmação da liminar e a concessão da segurança no mérito é medida de rigor.

 

3.4. Das Astreintes e a Efetividade da Tutela Jurisdicional

 

Em suas informações, o Estado questiona a aplicação de multa diária. No entanto, a fixação de astreintes contra o Poder Público é medida plenamente cabível e necessária para assegurar a autoridade das decisões judiciais, especialmente em demandas de saúde que envolvem menores com quadros convulsivos severos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 98, consolidou a possibilidade de imposição de multa diária ao ente público como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer.

 

No caso sub examine, a multa fixada na decisão liminar (ID 72808723) não possui caráter punitivo, mas sim inibitório e coercitivo. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a sanção deve ser mantida para garantir que o Estado adapte sua estrutura administrativa ao cumprimento da ordem judicial que visa resguardar o desenvolvimento saudável da criança, não havendo desproporcionalidade no seu quantum de arbitramento ante ao bem jurídico tutelado.

 

3.5. Da Renovação Periódica

 

Em observância ao Enunciado nº 02 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (CNJ), a obrigação de trato sucessivo deve ser condicionada à apresentação periódica semestral de relatório médico atualizado. Esta medida é fundamental para aferir a continuidade da eficácia do tratamento no organismo em desenvolvimento do menor e a real necessidade de manutenção do fornecimento.

 

4. CONCLUSÃO

Ante o exposto, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 96740789), voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar de ID 72808723, para determinar que o Estado da Bahia forneça ao Impetrante o produto ÓLEO DE CBD TERRAMED BROAD SPECTRUM 3000 MG, nos exatos termos da prescrição médica, condicionando a manutenção do fornecimento à apresentação semestral de relatório médico atualizado.

 

Por fim, diante do julgamento do mérito do recurso principal, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO interposto pelo Estado da Bahia, ante a perda superveniente de seu objeto.

 

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/09).

 

Custas isentas na forma da lei.

 

É como voto.

 

Salvador, 05 de março de 2026.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG28