PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação Criminal interposta por JOÃO AUGUSTO DOS SANTOS contra sentença que o condenou pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, majorado pelo exercício da profissão de motorista de transporte de passageiros (art. 302, § 1º, IV, da Lei nº 9.503/97), à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias. A defesa pleiteia a absolvição por atipicidade da conduta, sustentando culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, insuficiência de provas para condenação, com aplicação do princípio in dubio pro reo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve culpa exclusiva da vítima apta a afastar o nexo causal e a tipicidade da conduta do réu; e (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com a incidência da causa de aumento prevista no art. 302, § 1º, IV, do CTB. III. Razões de decidir A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência, laudo necroscópico e prova pericial técnica, bem como pela confissão do réu quanto à condução do veículo no momento do fato. A prova pericial demonstrou que o ônibus trafegava a aproximadamente 60 km/h em trecho cuja velocidade máxima permitida era de 40 km/h, além de registrar invasão da contramão em curva acentuada sob pista molhada, evidenciando violação ao dever objetivo de cuidado previsto no art. 28 do CTB. Ainda que a vítima tenha contribuído para o resultado ao permanecer na pista sem sinalização adequada, tal circunstância caracteriza, no máximo, concorrência de culpas, insuficiente para romper o nexo causal. A culpa exclusiva da vítima não restou comprovada. O conjunto probatório é robusto e harmônico, afastando a incidência do princípio in dubio pro reo. A dosimetria da pena foi corretamente realizada, com fixação da pena-base no mínimo legal, inexistência de agravantes ou atenuantes, aplicação da majorante do art. 302, § 1º, IV, do CTB na fração mínima de 1/3, regime inicial aberto, substituição por penas restritivas de direitos e fixação proporcional da suspensão da habilitação, nos termos do art. 293 do CTB. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concorrência de culpas não afasta a responsabilidade penal do agente por homicídio culposo na direção de veículo automotor, somente sendo apta a excluir o nexo causal a culpa exclusiva da vítima. 2. O excesso de velocidade em condições adversas de pista e visibilidade configura imprudência suficiente para caracterizar o delito previsto no art. 302 do CTB.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 33, § 2º, “c”, 44 e 59; CTB, arts. 28, 293, 302, § 1º, IV, e 312-A. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8072853-13.2024.8.05.0001, em que figura como Apelante JOÃO AUGUSTO DOS SANTOS e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, adiante registrado. Desembargador ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8072853-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOAO AUGUSTO DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTORISTA PROFISSIONAL. EXCESSO DE VELOCIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia (ID 94375533) em face de JOÃO AUGUSTO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito capitulado no artigo 302, § 1º, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro e condenando-o à pena definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, além da suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias. Narra a peça acusatória, em síntese, que no dia 17 de dezembro de 2022, o denunciado, na condução profissional de um ônibus de transporte coletivo da empresa Otima Ottrans, de placa policial OVD 3927, trafegava pelas imediações do bairro de Valéria, nesta Capital. Ao se aproximar de uma curva na Rua José Roberto Otoni, o acusado, agindo com imprudência, por desenvolver velocidade incompatível com as condições da via, invadiu a faixa de tráfego contrária, vindo a colidir com um caminhão de placa policial RGR4D12. Em consequência da colisão e da manobra de retorno à sua mão de direção, o denunciado atropelou a vítima EDCARLOS SÁ SANTOS, que se encontrava no acostamento tentando consertar sua motocicleta, causando-lhe lesões que resultaram em seu óbito instantâneo, conforme atestado no Laudo de Exame Necroscópico (ID 94375534, fls. 42/47). De proêmio, em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 94376792, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Inconformada, a Defesa interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 94376795). Em suas razões recursais (ID 94376799), reitera a tese de culpa exclusiva da vítima, argumentando que o ofendido se colocou em situação de risco ao permanecer em local inadequado e sem sinalização, em condições climáticas adversas. Sustenta a inexistência de prova cabal da culpa do Apelante, afirmando que o acidente foi uma fatalidade inevitável e que o condutor agiu para mitigar danos maiores, não havendo comprovação de imprudência, negligência ou imperícia. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seja absolvido com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O Ministério Público, em contrarrazões (ID 94376801), rebateu os argumentos defensivos, pleiteando, assim, pelo conhecimento e improvimento do apelo. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença condenatória (ID 95281974). É o relatório. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8072853-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOAO AUGUSTO DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O recurso é cabível, adequado e tempestivo, preenchendo, portanto, os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Não foram arguidas preliminares, nem vislumbro nulidades a serem declaradas de ofício, motivo pelo qual passo diretamente à análise do mérito recursal. A defesa do Apelante JOÃO AUGUSTO DOS SANTOS busca a reforma da sentença condenatória que o considerou culpado pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, majorado pelo exercício de sua profissão de motorista de transporte de passageiros, delito tipificado no artigo 302, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.503/97. A tese central do apelo defensivo é a absolvição por atipicidade da conduta, sustentando-se a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, a insuficiência de provas para a condenação, com aplicação do princípio in dubio pro reo. Contudo, após uma análise pormenorizada dos elementos de convicção coligidos aos autos, entendo que a pretensão absolutória não merece prosperar, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida em sua integralidade. A materialidade do delito está inequivocamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (ID 94375534, fls. 22/28), pela Requisição de Exame Pericial Necroscópico (ID 94375534, fl. 29) e pelo Laudo de Exame Necroscópico (ID 94375534, fls. 42/47), que concluiu ter sido a morte da vítima Edcarlos Sá Santos causada por "politrauma secundário a acidente de motocicleta em virtude de instrumento de ação contundente". A autoria, por seu turno, é inconteste, uma vez que o próprio Apelante, em seu interrogatório judicial, admite que conduzia o ônibus no momento do fatídico evento, o que é corroborado por todos os demais elementos probatórios. O cerne da questão reside, portanto, na análise do elemento subjetivo do tipo penal, qual seja, a culpa. A defesa argumenta que o acidente decorreu exclusivamente de uma conduta imprudente da própria vítima, que se encontrava em local perigoso, em uma curva, sob chuva, consertando sua motocicleta na pista de rolamento, sem a devida sinalização. A testemunha Jaqueline Souza dos Santos, sua companheira, relatou em juízo que a motocicleta apresentou uma falha mecânica e que, apesar de ele a ter empurrado um pouco para a frente, ainda se encontrava na pista quando foi atingida (ID 94376792), revelando que não havia sinalização de alerta, pois o sistema elétrico da moto falhou completamente. Essa conduta, sem dúvida, contribuiu para o resultado, tanto que foi reconhecida pela magistrada sentenciante como circunstância judicial favorável ao réu na dosimetria da pena. Todavia, é cediço no direito penal que a culpa concorrente da vítima não elide a responsabilidade criminal do agente, não havendo que se falar em compensação de culpas. Somente a culpa exclusiva da vítima seria capaz de romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, afastar a tipicidade da conduta. No caso em tela, o que se extrai das provas é, no máximo, uma concorrência de culpas, sendo a conduta do Apelante a causa primária e determinante para o evento danoso. A imprudência do Recorrente restou cabalmente demonstrada pelo Laudo Pericial nº 2022 00 IC 042206 01 (ID 94376784), que constitui prova técnica robusta e detalhada sobre a dinâmica do sinistro. O exame do disco do tacógrafo do ônibus, realizado pelos peritos, revelou que, momentos antes do acidente, o veículo desenvolvia uma velocidade de aproximadamente 60 km/h, em um trecho onde a velocidade máxima permitida era de 40 km/h (fl. 10 do Laudo). O próprio Apelante, em seu interrogatório, embora tenha negado conhecer o limite de velocidade da via, admitiu que trafegava "aproximadamente de 30 a 40 quilômetros" por hora (ID 94376792), o que, ainda que fosse verdade, se mostrava excessivo para as condições adversas daquele momento: pista molhada, curva acentuada e baixa visibilidade, conforme descrito pelas testemunhas e pelo próprio laudo. O artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro é claro ao dispor que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". A velocidade excessiva, nessas condições, representa uma clara violação a esse dever de cuidado, configurando a imprudência. Ademais, a prova pericial, corroborada pelas imagens das câmeras de segurança do próprio ônibus, é categórica ao descrever a dinâmica do acidente: "o condutor do Ônibus [...] ao realizar uma conversão para a direita, perdeu o tangenciamento da curva, invadiu a pista de sentido contrário, colidiu contra o Caminhão [...] derivando posteriormente para a direita, prosseguindo sua trajetória até atropelar uma Motocicleta [...] e seu condutor, que se encontravam posicionados às margens da via" (ID 94376784, fl. 49). Essa conclusão pericial desmente a tese defensiva de que a manobra evasiva foi uma reação inevitável. Na verdade, a necessidade da manobra decorreu da própria imprudência inicial do apelante ao adentrar na curva com velocidade incompatível, o que o levou a perder o controle do veículo. O depoimento da testemunha Josenildo da Silva Cordeiro, condutor do caminhão atingido, é de suma importância, pois confirma, em juízo, a invasão da contramão pelo ônibus: "(...) aí foi quando eu me deparei com o ônibus, pegou a, a, a contramão pra fazer a curva, porque lá é uma curva bem fechada, aí ele pegou o sentido da contramão, colidiu no meu retrovisor e automaticamente bateu no rapaz que estava na moto (...)". Portanto, a conduta do apelante foi, sem margem para dúvidas, a causa primária e eficiente do resultado. Se trafegasse em velocidade compatível com as condições da via e do local, teria sido capaz de realizar a curva com segurança, sem invadir a pista contrária e sem necessitar de uma manobra brusca que culminou no trágico atropelamento. A previsibilidade do resultado era objetivamente aferível por qualquer motorista mediano, quanto mais por um profissional do transporte de passageiros, a quem se exige um dever de cuidado ainda maior. Diante da robustez do conjunto probatório, que inclui prova pericial conclusiva e depoimentos testemunhais coesos, não há espaço para a aplicação do princípio in dubio pro reo. A condenação do Apelante está solidamente fundamentada. Passo, por dever de ofício, a reanalisar a dosimetria da pena, ainda que não tenha sido objeto de insurgência específica no apelo. Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 02 (dois) anos de detenção. A magistrada sentenciante considerou favoráveis ao réu a maioria das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando o comportamento da vítima como um fator que, embora não excluísse a culpa do réu, contribuiu para o evento. Tal ponderação é acertada e justifica a fixação da pena no patamar mínimo, não havendo reparos a serem feitos. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, mantendo-se a pena intermediária em 02 (dois) anos de detenção. Na terceira fase, foi corretamente aplicada a causa de aumento prevista no artigo 302, § 1º, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que o réu praticou o crime no exercício de sua profissão de motorista de transporte de passageiros. O aumento foi aplicado na fração mínima de 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, o que se mostra razoável e proporcional. O regime inicial aberto foi corretamente fixado, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. A substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, cujas condições serão estabelecidas pelo Juízo da Execução, também se mostra adequada ao caso, em conformidade com o artigo 44 do Código Penal e as diretrizes do artigo 312-A do CTB, como bem apontado na sentença. Por fim, a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor foi fixada em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, guardando proporcionalidade com a pena corporal imposta, em estrita observância ao que dispõe o artigo 293 do CTB. Assim, não vislumbrando qualquer ilegalidade ou injustiça na decisão recorrida, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por JOÃO AUGUSTO DOS SANTOS, mantendo-se integralmente a sentença condenatória de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8072853-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOAO AUGUSTO DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO