PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501280-96.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: ALBERTINO SOUSA CABRAL
Advogado(s):RAMON KEILLY DE OLIVEIRA E OLIVEIRA, OTAVIO MASCARENHAS PRAZERES

A9

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES APONTADAS. NÃO EVIDENCIADAS. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. JULGADOR NÃO OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, QUANDO OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS SÃO SUFICIENTES PARA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROLATADO. CONTEÚDO DECISÓRIO. MANTIDO. ERRO MATERIAL. CONSTATADO DE OFÍCIO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS PARA SEREM REJEITADOS.

I. Caso em exame: Embargos opostos em face de Acórdão que, ao prover parcialmente apelo outrora interposto pela aqui Embargante, manteve a revisão contratual e sua condenação em honorários sucumbenciais.

II. Questão em discussão: Se resta verificado no Acórdão embargado as omissões e contradições alegadas, quanto a não análise das peculiaridades do caso concreto e fixação de verba sucumbencial excessiva, em desacordo com a legislação de regência.

III. Razões de decidir: O Acórdão embargado foi claro ao fundamentar que: a manutenção da modalidade de empréstimo originalmente contratada era necessária, por se tratar de descontos em conta corrente e não consignado em folha de pagamento; a revisão contratual era cabível diante das abusividade praticadas no contrato, no tocante a cláusulas excessivamente desvantajosas para o consumidor, bem como aplicação de juros muito superior a média do BACEN para época e tipo de contrato; honorários fixados com base no atrigo 85 do CPC. Assim, as alegadas contradições e omissões não se confirmam.

Contudo, restou constatado, de ofício, erro material quando a parte dispositiva referente ao percentual de honorários, passível de correção de ofício.

IV. Dispositivo e tese: Embargos rejeitados. Erro material corrigido de ofício.

Tese de julgamento: Vícios alegados pela Embargante, inexistentes. Erro material verificado sem requerimento da parte, que não preclui, e pode ser corrigido de ofício, com fins ao aperfeiçoamento do julgado.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501280-96.2018.8.05.0229, em que figuram como Embargante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como Embargado ALBERTINO SOUSA CABRAL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS, CORRIGIDO DE OFÍCIO O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501280-96.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: ALBERTINO SOUSA CABRAL
Advogado(s): RAMON KEILLY DE OLIVEIRA E OLIVEIRA, OTAVIO MASCARENHAS PRAZERES

A9

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração id. 85134895, opostos pela CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, diante do Acórdão vide id. 84628047, prolatado pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que proveu em parte o apelo por si interposto, nos autos da AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DANO MORAL, MATERIAL E TUTELA ANTECIPADA, de nº 0501280-96.2018.8.05.0229, contra si movida pelo ora embargado ALBERTINO SOUSA CABRAL.

  

Em suas razões, a Embargante aduz em síntese que a decisão embargada não se atentou as peculiaridades do caso concreto, por ignorar as circunstâncias mercadológicas a época da avença e que os honorários fixados são excessivos, motivo pelo qual cabível sua redução e o afastamento da revisão contratual mediante atribuição de efeitos infringentes aos embargos aqui opostos.

Requer sejam estes embargos conhecidos para serem acolhidos, e sanar as omissões e contradições apontadas.

Ausente contrarrazões. Certificado o decurso do prazo (id. 85262768 e 86131464).

É o relatório.

Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

  

Salvador, data registrada no sistema.

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501280-96.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: ALBERTINO SOUSA CABRAL
Advogado(s): RAMON KEILLY DE OLIVEIRA E OLIVEIRA, OTAVIO MASCARENHAS PRAZERES

 

A9

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Emerge dos autos, que a Embargante objetiva a rediscussão de matéria já fartamente discutida e analisada, sob a alegação da existência de omissão e contradição, decorrente do não enfrentamento de questões por ela suscitadas. Prequestionou a matéria.

É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”

Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível.

No caso em exame, evidencia-se que não é omisso e nem eivado de obscuridade e/ou contradição o Acórdão embargado, que proveu em parte o apelo da aqui Embargante, apenas para manter a modalidade de empréstimo originalmente contratada, posto que fundamentado, resta atacado sem motivação.

A decisão colegiada foi clara ao fundamentar, que a sentença comportava reforma parcial, apenas para manter a modalidade de empréstimo originalmente avençada, uma vez que não houve consignação, devido aos descontos estarem programados para ocorrerem na conta corrente do beneficiário.

Ao tempo em que, manteve a revisão contratual devido a constatação de abusividade nas cláusulas contratuais e nos juros praticados no contrato.

E no tocante aos honorários sucumbenciais, foram fixados dentro dos parâmetros legais e atentos as peculiaridades do caso concreto, ausente, portanto, as omissões e contradições alegadas.

Verifica-se, que sob a alegação da existência de omissão e contradição, o objetivo da Embargante é reexaminar e rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada pelo órgão julgador, o que é inadmissível em sede de embargos, por não ser essa a via recursal adequada para tal finalidade.

Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação da Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados. Note-se:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)”

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019)”

Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos se mostram suficientes para motivá-la.

Precedentes do STJ, veja-se:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)”

Em tempo e por cautela, desde logo salienta-se, a inadmissibilidade da oposição de embargos com finalidade meramente prequestionadora, uma vez que essa não constitui causa autônoma para o oferecimento de embargos. Observe-se:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022)”

Contudo, da análise do acórdão embargado com mais vagar, verifica-se, de ofício, erro material, não alegado pela ora Embargante, na parte que fixa os honorários de sucumbência, na medida em que, diante do provimento parcial do apelo, a luz do Tema 1059 do STJ, a majoração da verba honorária é incabível, devendo ser mantido o percentual fixado na sentença de id. 77871705.

Note-se que não se tratar de redução dos honorários por excesso em sua fixação, como requerido pela Embargante, mas de correção da parte dispositiva, de ofício, para adequá-la ao voto e ao Tema 1059 do STJ.

Assim, pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada, inexistentes as omissões e contradições alegadas, porém, constatado de ofício erro material, a rejeição dos embargos é medida necessária, ao tempo em que, de ofício, corrige-se o erro encontrado, para fazer constar:

“Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, a luz do provimento parcial deste recurso, verifica-se ser incabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se:

“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”

Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor atualizado da causa, art. 85, §11, do CPC e Tema 1.059 do STJ, mantida a sucumbência da Ré Apelante.”

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS, CORRIGIDO DE OFÍCIO O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

PRESIDENTE

 

 

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator