PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0572589-90.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: RAFAEL ANDRADE DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A

ACÓRDÃO

 

EMENTA:

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTES PRONUNCIADOS PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 121, § 2.º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.

PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. TESE DE CARÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO CRIMINOSA. INACOLHIMENTO. DECISÃO VERGASTADA QUE SE ENCONTRA FUNDAMENTADA DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA LEGALIDADE: EXEGESE DO ART. 413 DO CPP. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. CONJUNTURA FÁTICA DELINEADA PRINCIPALMENTE ATRAVÉS DA PROVA ORAL QUE APONTA PARA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS VEEMENTES E DE ALTA PROBABILIDADE DA AUTORIA CRIMINOSA NA PESSOA DOS RECORRENTES. FASE DE MERA CONTIGÊNCIA DO JUS PUNIENDI ESTATAL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEVEM SER ANALISADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO XXXVIII, DA CF. PRONÚNCIA ACERTADA.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0572589-90.2015.8.05.0001, oriundos do 1.º Juízo da 2.ª Vara do Júri da Comarca de Salvador/BA, tendo como Recorrentes RAFAEL ANDRADE DE OLIVEIRA e BRUNO VINICIUS ARAGAO PITA e como Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACORDAM os Desembargadores componentes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da Relatora. 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Setembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0572589-90.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: RAFAEL ANDRADE DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): 
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelos Réus RAFAEL ANDRADE DE OLIVEIRA e BRUNO VINICIUS ARAGAO PITA, por conduto da Defensoria Pública Estadual, em irresignação à Decisão proferida pelo 1.º Juízo da 2.ª Vara do Júri da Comarca de Salvador, que os pronunciou como incursos nas previsões do art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal.

Relata a Denúncia (Id. 42921864):

“[...] no dia 31 de agosto de 2015, por volta das 14h3Omin, na Av. Frederico Pontes, nas proximidades da Igreja dos Órgãos de São Joaquim, Cidade Baixa, nesta capital, os denunciados, agindo livres e conscientemente, em comunhão de desígnios e intenso animus necandi, desferiram golpes de faca, tipo peixeira, contra a Vítima EBERTON OLIVEIRA DOS SANTOS, causando-lhe as lesões que culminaram em seu óbito, conforme Laudo de Exame Cadavérico que oportunamente será acostado aos autos.

É dos autos que, no dia do fato, os denunciados transitavam peia feira de São Joaquim, quando visualizaram a vítima juntamente com sua companheira.

Ato, contínuo, os denunciados ao avistarem a vítima se recordaram da morte do irmão do denunciado RAFAEL, o qual atribuíram a autoria à vítima.

Posteriormente, os denunciados em comunhão de desígnios, se dirigem até uma barraca e o denunciado RAFAEL realiza a compra de uma faca, tipo peixeira. Oportunidade em que estes, passaram a seguir a vítima com o fim de consumar o seu intento criminoso.

Em seguida, quando a vítima é alcançada, o denunciado BRUNO o imobiliza e o denunciado RAFAEL começa a desferir golpes de faca contra esta, ceifando-lhe a vida.

Insta salientar que os denunciados, após a execução, fugiram do local do crime, sendo logo em seguida encontrados nas proximidades, por agentes da Polícia Militar, e devidamente flagranteados. Ao serem abordados, foram levados até o local do fato, e confessaram a prática delituosa.

Torpe, portanto, a motivação do crime, eis que decorreu' do sentimento de vingança dos denunciados contra a vítima por atribuírem a autoria da morte do irmão do denunciado RAFAEL a esta.

Notório, ainda, que o crime foi praticado de modo a impossibilitar a defesa da vítima, vez que esta foi surpreendida pela ação rápida e planejada dos denunciados enquanto transitava em via pública, oportunidade em que, passaram a desferir, golpes de faca subitamente, não tendo a mesma tempo hábil para praticar qualquer ato de defesa. [...]”.

Com base em tais fatos, o Ministério Público Estadual denunciou RAFAEL ANDRADE DE OLIVEIRA e BRUNO VINICIUS ARAGAO PITA pela suposta prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa do ofendido (art. 121, § 2.º, inciso I e IV, do CPB) que vitimou Eberton Oliveira dos Santos.

A Denúncia foi recebida pelo MM. Magistrado a quo em todos os seus termos no dia 18.01.2016 (Id. 42922424).

Encerrada a etapa instrutória, foram apresentadas Alegações Finais orais pelas partes. Em seguida, foi proferida Decisão de Pronúncia que determinou a submissão dos Acusados a julgamento popular, nos termos consignados na Prefacial Acusatória.

Irresignados, os Pronunciados interpuseram, conjuntamente, Recurso em Sentido Estrito (Id. 42922842). Em suas razões, pleiteiam a impronúncia, com arrimo no art. 414 do CPP, diante da alegada inexistência de indícios robustos de autoria ou participação delitiva, afirmando que a decisão ora objurgada se fundamentou exclusivamente nos depoimentos por “ouvir dizer”.

Em Contrarrazões, o Exmo. Presentante do Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do Recurso (Id. 42922844).

O Decisio combatido foi mantido integralmente na oportunidade do juízo de retratação (Id. 42922845).

Nesta Instância, instado a se manifestar, o Exmo. Procurador de Justiça Daniel de Souza Neto opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso (Id. 45806570).

É o Relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0572589-90.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: RAFAEL ANDRADE DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Inicialmente, cabe registrar que o presente Recurso é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Decisão de Pronúncia. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo defensivo, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo.

 

II. Do mérito recursal

Passando-se ao mérito do recurso, sustentam os Réus RAFAEL ANDRADE DE OLIVEIRA e BRUNO VINICIUS ARAGAO PITA, em breve síntese, a ausência de indícios mínimos de autoria no crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal - CP) pelo qual foram pronunciados, perpetrado contra a vítima Eberton Oliveira dos Santos (vulgo Mic Capenga).

Como sabido, a Decisão de Pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, pelo que deve ser consubstanciada somente na probabilidade de ser o réu o responsável pela prática do delito. Dispõe, neste sentido, o art. 413 do CPP:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

A validade da Sentença de Pronúncia pressupõe o enfrentamento, pelo Magistrado, dos elementos de prova coligidos aos autos de modo a extrair deles indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitivas, permitindo, com isso, a submissão do caso concreto ao Tribunal do Júri.

Assim, nos termos do art. 414 do CPP, a impronúncia dar-se-á apenas quando não houver convencimento, pelo Juiz togado, acerca da materialidade do fato ou dos indícios de autoria, cabendo ao Corpo de Jurados o exame aprofundado do meritum causae e de todas as peculiaridades do fato, cujo veredicto é amparado pelo princípio da íntima convicção.

Essa previsão legal visa preservar a competência atribuída pela Constituição da República Federativa do Brasil ao Tribunal do Júri, ao tempo que determina que o Juiz deve, na Decisão de Pronúncia, privilegiar o princípio in dubio pro societate, a fim de que a sociedade, representada pelos Jurados, decida pela condenação ou absolvição do Réu, sob pena da usurpação de sua atribuição. Corrobora desta linha intelectiva a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores:

[...] 1. A pronúncia não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente, nessa fase processual, a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime, uma vez que vigora o princípio do in dubio pro societate. [...] (STJ, AgRg no AREsp 1013330/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. 25/09/2018, DJe 03/10/2018, grifos acrescidos)

[...] 1. A etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado - o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência. [...] (STJ, HC 471.414/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 06/12/2018, DJe 01/02/2019, grifos acrescidos)

Com base nessas premissas é que, no caso concreto, não deve subsistir a irresignação defensiva, porquanto se infere da Sentença objurgada que foram delineadas as razões de convencimento do Julgador e os fundamentos jurídicos necessários, aptos a estabelecer a justa causa necessária à pronúncia dos Recorrentes, sendo a motivação exposta na decisão ora atacada idônea, em consonância com todos os requisitos legais necessários à sua validade.

A demonstração da materialidade delitiva repousa, substancialmente, no laudo de exame de necrópsia n.º IMLNR REG. 4190-15 (Ids. 42922602-42922605), a indicar que a vítima Eberton Oliveira dos Santos faleceu devido a hemorragias interna e externa devido à secção cardíaca produzida por instrumento perfurocortante, apresentando, à ocasião, ferimentos nas seguintes regiões:

1) Perieto-occipital a esquerda, com 4,0 centímetros de extensão; 2) torácica anterior infra mamária, esta levemente arciforme de concavidade superior, com 14,0 centímetros de comprimento, penetrando a cavidade torácica, lesionando a musculatura toraco-abdominal, as cartilagens costais sexta e sétima bilateralmente e o esterno, o sexo espaço intercostal amplamente a esquerda, o pericárdio, o coração e pulmão esquerdo; 3) Hipocôndrio esquerdo, com 4,0 centímetros de tamanho, penetrante no abdome, onde atinge o oitavo espaço intercostal antero-lateralmente, a base do pulmão esquerdo, o diafragma, os lobos hepáticos esquerdo e direito, e a parede gástrica anterior e 4) supra-escapular direita, com 2,0 centímetros de comprimento, lesionando o plano muscular e 5) supra-escapular e escapular à esquerda, com 12,0 centímetros, expondo a musculatura local e o osso da escápula.

Quanto à autoria, observa-se que a pronúncia de RAFAEL ANDRADE DE OLIVEIRA e BRUNO VINICIUS ARAGÃO PITA encontra suporte em prova testemunhal firmada sob o crivo do contraditório, destacando-se, nesse sentido, os depoimentos prestados pelos policiais SD Ival Humberto Pitta de Souza e SD Alan Paulo Silva, que, a despeito de não terem presenciado o crime, confirmaram o flagrante dado aos mesmos após serem comunicados do crime pela namorada da vítima, bem como a apreensão, na mesma ocasião, da faca utilizada na empreitada delitiva, in litteris:

“... Que não presenciou os fatos narrados na denúncia; que estavam em rondas o depoente, o SGT Gonçalves e o Soldado Alan Paulo na região da Calçada, quando foram informados sobre um homicídio; que realizaram diligências e localizaram os réus nas proximidades do mercado do peixe; que os réus tinham as características passadas pelos populares; que não se recorda se um dos dois acusados estava sujo de sangue, mas lembra-se que um deles ainda estava com a faca na mão, suja de sangue; que não se recorda se a faca foi encontrada posteriormente e o que se lembra da abordagem é que a faca estava com um dos acusados; que era o patrulheiro da guarnição; que o primeiro a descer da viatura foi o Sargento Gonçalves e posteriormente o depoente; que após capturar os acusados, retornaram até o local onde o corpo da vítima estava; que não se recorda de ter conversado com algum segurança da APAE ou de algum colégio, próximos ao local do crime... que as características informadas pelos populares eram ‘estavam em dupla, um era de cor mais clara e o outro mais escura, seguiram no sentido do mercado do peixe e estavam com a faca peixeira’; que não se recorda se alguém que presenciou os fatos foi conduzido à delegacia; que se recorda que a vítima estava acompanhada por uma mulher que não sabe dizer se era irmã ou esposa, que estava bem nervosa, mas que não sabe se presenciou os fatos... que o motivo do crime foi porque a vítima, tempos atrás, tinha matado o irmão do acusado Rafael; que não sabe nada a respeito do crime anterior e nem dos antecedentes dos acusados...” (Depoimento judicial do SD/PM Ival Humberto Pitta de Souza, ao Id. 42922532)

“... Que não presenciou o crime narrado na denúncia; que estavam em rondas o depoente, SGT Gonçalves e o Soldado Pitta, quando foram acionados por populares os quais noticiaram um homicídio descrevendo as características dos autores; que realizaram diligências e localizaram os acusados nas proximidades das concessionária Frutos Dias, na Avenida Jequitaia; que abordaram os acusados, os quais estavam sujos de sangue e foram colocados na viatura; que não estavam armados; que a arma do crime foi localizada dentro do colégio dos órfãos e devidamente apreendida; que, em conversa com os réus o Rafael assumiu a infração, informando que vingava a morte do irmão; e que o Bruno apenas teria segurado a vítima...” (Depoimento judicial do SD/PM Alan Paulo Silva, ao Id. 42922531)

No tocante ao depoimento dos Policiais, frise-se que a condição funcional dos mesmos não os impede de depor sobre as diligências das quais hajam participado, tampouco se prestando a suprimir o valor probatório de suas assertivas, mormente quando coletadas em juízo e afinadas ao restante das provas, além de não se vislumbrar qualquer indicativo do eventual interesse de tal depoente em prejudicar os Réus. Vejam-se, ilustrativamente, julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO. 1. [...]. 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso.  3-5. [...]. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias-multa, e para que o juízo das execuções proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como examine a possibilidade da concessão da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. (STJ, 6.ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016) (grifos acrescidos)

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. 1. [...]. 2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. 3. Ordem denegada. (STJ, 5.ª Turma, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.2009, DJe 09.03.2009) (grifos acrescidos)

Pondere-se, de outro prisma, que inobstante os depoimentos acima transcritos sejam “por ouvir dizer”, pois trazem informações repassadas por outras pessoas, há relato da dificuldade em se alcançar e inquirir a, conforme apontado, única testemunha presencial do fato, a Sra. Jéssica Maria Pontes, namorada da vítima, em virtude de não ter sido localizada no endereço informado nos autos (Id. 42922827). Em sendo assim, justificada a excepcional modalidade da prova, tem-se por admissíveis os testemunhos indiretos colhidos em juízo.

De todo modo, deve-se ressaltar que a Sra. Jéssica prestou declarações na fase policial, quando apresentou a dinâmica dos fatos, descrevendo que ela e a vítima “foram abordados por dois indivíduos, cujos nome e endereços não sabe informar, e, em ação contínua, um dos indivíduos segurou EBERTON por trás, não disse nada a este, enquanto que o outro indivíduo, puxou uma faca que estava escondida na cintura, e passou a desferir vários golpes de faca contra EBERTON, atingindo-o nas costas e na barriga, oportunidade em que o autor não disse nada para EBERTON; que quando EBERTON já estava caído ao chão, os autores disseram para a DEPOENTE não dizer nada, senão iria matá-la” (Id. 42921865, p. 37-38). Em sequência, a declarante reconheceu ambos os Recorrentes como os autores do referido homicídio (Id. 42921865, p. 39).

No mais, insta pontuar que os Acusados não foram interrogados em juízo, em razão de a Defensoria Pública ter requerido a dispensa do ato (Id. 42922829); contudo, em sede de inquérito policial, confessaram os fatos e os seus motivos e circunstâncias (Id. 42921865, p. 9-15).

Conclui-se, portanto, pela existência de suficientes indícios de autoria em desfavor dos Réus RAFAEL ANDRADE DE OLIVEIRA e BRUNO VINICIUS ARAGÃO PITA, de sorte que sua negativa de incursão no homicídio da vítima Eberton dos Santos, sustentada somente no bojo das razões recursais, longe está de constituir tese tranquila, cabendo à Corte Popular, enquanto juízo natural da causa e sob cognição exauriente, deliberar acerca da procedência da acusação.

Sublinhe-se que não se pretende afirmar que os elementos colhidos no curso da instrução processual preliminar comprovam a autoria delitiva; apenas se constata a existência de indícios que aludem essa possibilidade, nos termos do art. 413 do CPP, até mesmo porque a imersão neste terreno de predomínio subjetivo acabaria por dar margem a um indevido juízo antecipado da culpa.

Resta, dessarte, afastada a pretendida despronúncia, sendo de rigor a submissão dos Acusados a julgamento popular. A propósito, oportuna a transcrição dos seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça:

[...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a prova obtida em sede policial como apta a autorizar a pronúncia, desde que, a partir da sua análise, seja possível se colher indícios suficientes de autoria. Isto é, precisamente, o que ocorre no caso destes autos, em que o depoimento do ora paciente, corroborado por outros elementos probatórios coletados na fase pré-processual, apontam a existência de indícios de autoria suficientes para sustentar a decisão de pronúncia. 3. Convém salientar que, na fase do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos probatórios resolve-se em favor da sociedade, com a determinação de prosseguimento do feito, conforme o princípio do in dubio pro societate. [...] (STJ, HC 524.020/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020) (grifos acrescidos)

[...] segundo entendimento desta Corte, é admissível pronúncia de acusado com base em indícios colhidos em inquérito policial, sem que haja mácula ao art. 155 do CPP. Precedentes. [...] (STJ, AgRg no HC 547.442/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020) (grifos acrescidos)

Por fim, pondere-se que os Recorrentes não se desincumbiram do ônus de comprovar, de forma irrefragável, a inocorrência das figuras qualificadoras; ao contrário, as provas amealhadas aos autos demonstram a probabilidade da prática do homicídio, de inopino, em desfavor de Eberton dos Santos, em razão de a vítima ter, em hipótese, executado o sujeito de prenome Cláudio, irmão do Recorrente RAFAEL.

Como sabido, na presente fase processual as qualificadoras só podem ser excluídas pelo Julgador quando manifestamente improcedentes, em virtude da competência constitucional exclusiva do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida. A jurisprudência dos Egrégios Tribunais Superiores é pacífica neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DÚVIDA EM RELAÇÃO À EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 07 DESTA CORTE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO ART.  121, § 2.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.  EXCLUSÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. [...] 2. Só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ: AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.249.874 – GO. Ministra Relatora: Laurita Vaz. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data de Julgamento: 03/02/2011. Data de Publicação: DJe em 21/02/2011, grifos acrescidos)

HABEAS CORPUS.  PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍCIO. PERIGO COMUM. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA DESCRITA NA INICIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL PARA DETERMINAR SUA INCLUSÃO. DECISÃO IMPUGNADA. REEXAME DE PROVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 7 DO STJ. INOCORRÊNCIA.  NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. ORDEM DENEGADA. I - A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que apenas a qualificadora manifestamente improcedente deve ser excluída da pronúncia, o que não acontece na hipótese dos autos. De todo modo, a análise da existência ou não da qualificadora do perigo comum deve ser feita pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa. [...] VI - Ordem denegada. (STF: Habeas Corpus nº 106.902 – DF. Ministro Relator: Ricardo Lewandowski. Órgão Julgador: Primeira Turma. Data de Julgamento: 29/03/2011. Data de Publicação: DJe 04/05/2011, grifos acrescidos)

Repise-se, no ponto, a competência exclusiva do Tribunal do Júri para deliberar sobre todos os aspectos e peculiaridades do caso concreto, por imposição constitucional (art. 5.º, inciso XXXVIII, da CF/88).

Nesse desiderato, acertada a pronúncia de RAFAEL ANDRADE DE OLIVEIRA e de BRUNO VINICIUS ARAGÃO PITA pelo Magistrado de piso como incurso nas penas do art. 121, § 2.º, incisos I e IV do Código Penal, sendo imperativa, pois, a submissão dos mesmos a julgamento perante o Conselho de Sentença.

 

III. Conclusão

Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a Decisão de Pronúncia proferida em desfavor dos Recorrentes.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora