PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001479-65.2022.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIJINGUE
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: MARIA ANDRADE FERREIRA DO CARMO SANTOS
Advogado(s):TARCISIO BATISTA DE LIMA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO POR DOCÊNCIA COM ALUNOS ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO SUBJETIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Quijingue contra sentença que julgou procedente ação de cobrança movida por professora municipal, determinando o pagamento retroativo da gratificação pelo exercício de docência com alunos especiais (20% sobre o vencimento) no período compreendido entre o protocolo do requerimento administrativo (05/02/2021) e a efetiva implantação em folha (30/11/2021).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões em discussão consistem em definir: (i) se os efeitos materiais da revelia se aplicam contra a Fazenda Pública; (ii) se a servidora preencheu os requisitos legais para a concessão da gratificação; (iii) se o termo inicial do pagamento retroativo deve ser a data do requerimento administrativo ou a da efetiva implantação; e (iv) se as limitações de despesas da Lei de Responsabilidade Fiscal impedem o pagamento retroativo da vantagem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A revelia contra a Fazenda Pública não opera os efeitos de presunção de veracidade dos fatos (art. 345, II, do CPC), subsistindo o ônus do autor de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que restou plenamente atendido pela prova documental dos autos.

A comprovação de conclusão de curso específico de 160 horas na área de educação especial e a declaração escolar de efetiva docência com alunos especiais preenchem os requisitos do art. 39 da Lei Municipal nº 022/2009 de Quijingue.

O ato de concessão de gratificação possui caráter declaratório, retroagindo os seus efeitos financeiros à data do requerimento administrativo, não podendo o servidor ser penalizado pela mora injustificada da Administração Pública em implantar o benefício.

Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não servem de fundamento para o descumprimento de direitos subjetivos do servidor público decorrentes de lei (Tema 1.075 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Teses de julgamento: 1. A revelia não induz a presunção de veracidade dos fatos contra a Fazenda Pública, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. 2. A concessão de gratificação por titulação ou qualificação possui efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo, quando comprovado o preenchimento dos requisitos legais pelo servidor. 3. As restrições orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem o reconhecimento e pagamento de direitos subjetivos de servidores decorrentes de lei.

 

Referências: CPC, art. 345, II; CPC, art. 85, § 11; Lei Municipal de Quijingue nº 022/2009, art. 39; STJ, Tema 1.075; TJBA, Apelação nº 8001578-06.2019.8.05.0154.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001479-65.2022.8.05.0078, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE QUIJINGUE e como apelada MARIA ANDRADE FERREIRA DO CARMO SANTOS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001479-65.2022.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIJINGUE
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: MARIA ANDRADE FERREIRA DO CARMO SANTOS
Advogado(s): TARCISIO BATISTA DE LIMA

 

RELATÓRIO

 

 

Versam os autos sobre recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE QUIJINGUE contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha/BA. Na origem, MARIA ANDRADE FERREIRA DO CARMO SANTOS ajuizou ação ordinária de cobrança contra o ente municipal, objetivando o pagamento de parcelas retroativas da gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais, referente ao período de 05/02/2021 a 30/11/2021.

O Juízo singular julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o Município ao pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre a data do requerimento administrativo e a efetiva implantação da vantagem, corrigidas monetariamente e com incidência de juros de mora.

Em suas razões de apelação, o Município de Quijingue sustenta que a Lei Municipal nº 22/2009 foi aprovada sem estudos de impacto orçamentário e financeiro, em violação ao art. 113 do ADCT e ao art. 169 da Constituição Federal. Defende a ausência de direito à retroatividade por falta de previsão legal, bem como a necessidade de observância dos limites fiscais de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001479-65.2022.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIJINGUE
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: MARIA ANDRADE FERREIRA DO CARMO SANTOS
Advogado(s): TARCISIO BATISTA DE LIMA

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo e dispensado de preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, impugnando adequadamente os fundamentos da sentença guerreada.

De início vale relembrar que a revelia decretada pelo Juízo de origem não gerou presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, em total consonância com a jurisprudência pacífica de que os efeitos materiais da revelia não se operam contra a Fazenda Pública, uma vez que os bens e direitos do ente público são indisponíveis, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000238-18.2019.8.05.0254 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA LURDES SILVA MALHEIRO Advogado(s): ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, EDSON PEREIRA SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO Advogado(s):RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de improcedência, sob alegação de omissão quanto à decretação da revelia do município demandado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de reconhecer os efeitos da revelia aplicada ao município, especialmente quanto à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). 4. Em demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública, a revelia não acarreta presunção de veracidade dos fatos (CPC, art. 345, II), subsistindo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I). 5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão, inexistindo omissão ou outro vício sanável na via estreita dos embargos. 6. A utilização dos aclaratórios como meio de reexame do mérito é inadmissível, ainda que para fins de prequestionamento, conforme reiterada jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Em ações contra a Fazenda Pública, a revelia não implica presunção de veracidade dos fatos, competindo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito." _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 345, II; 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1.359.666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.06.2017; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016. Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração nº 8000238-18.2019.8.05.0254, em que figuram como Embargante MARIA LURDES SILVA MALHEIRO e como Embargado MUNICIPIO DE TANQUE NOVO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000238-18.2019.8.05.0254,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 22/10/2025 )

Não obstante o afastamento dos efeitos materiais da revelia, a ausência de contestação não obsta o julgamento de procedência quando o direito alegado está amparado em robusta prova documental produzida nos autos. No caso, a autora desincumbiu-se de comprovar o fato constitutivo de seu direito por meio de documentos oficiais e processos internos do próprio Município, os quais são suficientes para a análise do mérito, independentemente de qualquer presunção fática.

No mérito, a controvérsia cinge-se a avaliar o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento da gratificação pelo exercício de docência com alunos especiais, prevista no art. 39 da Lei Municipal nº 022/2009 de Quijingue.

O art. 39 da referida legislação municipal estabelece que a gratificação de 20% sobre o vencimento é devida aos docentes que atuem com alunos portadores de necessidades especiais, desde que portadores de certificado de curso específico na área de Educação Especial com duração mínima de 160 horas.

No caso concreto, a autora comprovou ter concluído o curso de Educação Inclusiva com carga horária de 160 horas no período de 21/12/2020 a 21/01/2021, preenchendo o requisito de capacitação técnica exigido pela lei.

Do mesmo modo, a efetiva docência e o atendimento a alunos com necessidades especiais restaram plenamente comprovados pela declaração emitida pela diretora do Grupo Escolar Navarro de Brito, unidade de lotação da servidora, atestando que ela exercia tais funções com crianças especiais.

O próprio Município reconheceu a regularidade da documentação e o preenchimento dos requisitos ao implantar a gratificação na remuneração da servidora a partir de dezembro de 2021, restando incontroversa a existência do direito subjetivo à vantagem funcional.

Preenchidos os requisitos legais, resta definir se o pagamento da gratificação deve retroagir à data do requerimento administrativo ou se deve produzir efeitos apenas a partir da implantação prática em folha de pagamento pelo Município.

O requerimento administrativo foi protocolado pela autora em 05/02/2021. No entanto, a Administração Municipal demorou dez meses para efetivar a implantação da vantagem, ocorrida apenas em dezembro de 2021.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia consolidou o entendimento de que o ato administrativo que concede a gratificação possui natureza declaratória, e não constitutiva. Portanto, os efeitos financeiros devem retroagir à data em que o servidor preencheu os requisitos e postulou o benefício na via administrativa, sob pena de penalizar o servidor pela mora e ineficiência da máquina pública, gerando enriquecimento sem causa do ente municipal.

Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001578-06.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s): APELADO: LUCIA SILVA DOS ANJOS Advogado(s):NERIANE WANDERLEY GOMES, BRUNA PEREIRA GONSIORKIEWICZ ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL - GEAP. ART. 69 DA LEI MUNICIPAL Nº 268/2007. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO TEMPESTIVAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 6º DO DECRETO MUNICIPAL 1918/2021. LIMITE PARA ANÁLISE DO PEDIDO E PUBLICAÇÃO ATÉ 30 DE ABRIL DO ANO SUBSEQUENTE. MARCO PARA PAGAMENTO AO SERVIDOR DEVE TER INÍCIO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ATO CONCESSIVO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO. OMISSÃO INJUSTIFICADA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O DIREITO DO SERVIDOR. PAGAMENTO RETROATIVO DA GRATIFICAÇÃO DEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante Relatado, trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES contra sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 2ª Vara de relações de Consumo Cíveis, Comerciais e da Comarca de Luís Eduardo Magalhães-BA, a Exma. Dra. Renata Guimarães da Silva Firme, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8001578-06.2019.8.05.0154, movida por LUCIA SILVA DOS ANJOS, julgou procedente os pedidos formulados na inicial, condenando a Municipalidade ao pagamento retroativo da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional (GEAP), a partir de 30 de abril de 2017. 2. No caso vertente, a Autora/Apelada alega ser servidora pública municipal, investida no cargo de professora, tendo protocolado, em 07 de dezembro de 2016, requerimento para percepção de Gratificação por Estímulo de Aperfeiçoamento Profissional, em virtude do preenchimento dos requisitos legais para a concessão, na forma da lei municipal nº 268/2007 e Decreto n. 1918/2010. 3. Alega que, a despeito de fazer jus ao recebimento da referida gratificação, o Município Apelante implementou o benefício somente a partir do mês de agosto de 2017. Em razão disso, pleiteou o pagamento retroativo concernente ao período compreendido entre abril e julho de 2017. 4. A Lei Municipal nº 268/2007, em seu artigo 69, institui e define os requisitos para o recebimento Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional. 5. O Decreto Municipal nº 1918/2021, por sua vez, regulamenta a Gratificação em comento, e preceitua em seu artigo 6º, §2º, II e III, que o requerimento deve ser protocolado até o dia 31 de dezembro do ano letivo imediatamente anterior ao da pretendida concessão, ao tempo que o julgamento e a publicação da concessão da gratificação deve ocorrer no máximo até o dia 30 do mês de abril de cada ano. 6. A Apelada logrou êxito em demonstrar que formulou, tempestivamente, o requerimento administrativo para pagamento da Gratificação em 07 de dezembro de 2016 (id. 35857322), todavia, o benefício só foi implementado em sua remuneração a partir de agosto de 2017, conforme se extrai da ficha financeira carreada ao id. 35857323. 7 Desse modo, se observa que restou demonstrado os requisitos legais para a concessão do benefício, cuja análise do pedido e publicação do ato de concessão deveria ter ocorrido até 30 de Abril do ano subsequente ao requerimento administrativo, nos termos do Decreto Municipal nº 1918/2021 8.Tal circunstância evidencia violação ao princípio da legalidade administrativa, pois o Município Apelante deixou de observar o prazo estabelecido no Artigo 6, §2º II e III da norma de regência, devendo ser assegurado o direito da Apelada de percepção retroativa da gratificação a partir de 30 de abril de 2017, considerando o marco temporal previsto na lei. 9. A omissão do Poder Público Municipal em cumprir os prazos de tramitação e de apreciação do requerimento administrativo previstos na norma municipal, não pode tolher o direito dos servidores, caso contrário estaria a permitir que a Administração tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, o que não deve ser admitido. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001578-06.2019.8.05.0154, da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, em que é Apelante MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES e Apelado LUCIA SILVA DOS ANJOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a Sentença guerreada de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA (MR16) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001578-06.2019.8.05.0154,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 12/12/2022 )

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000168-39.2021.8.05.0154 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s): APELADO: JUCINEA PEREIRA DA ROCHA Advogado(s):MURILO SILVA REBOUCAS ACORDÃO APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. gratificação de estímulo profissional. PAGAMENTO RETROATIVO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Luís Eduardo Magalhães em face da sentença na Ação de Cobrança, que condenou o Ente Municipal ao pagamento retroativo dos valores referentes Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional à Requerente, a partir de 30 de abril de 2017. 2. O cerne da questão refere-se ao cabimento do pagamento retroativo da gratificação, face ao requerimento administrativo e comprovação do preenchimento dos requisitos para a sua concessão, ou apenas após a publicação do ato pela administração pública. 3. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência deste egrégio Tribunal vem se manifestando pela concessão retroativa ao requerimento administrativo, uma vez que preenchidos os requisitos para o recebimento da gratificação, não pode o servidor ficar a mercê da publicação do ato concessivo. 4. Nesses termos, no ID 18628885, a apelada demonstrou que efetuou o requerimento administrativo para perceber gratificação de estímulo profissional, com base no art. 70 da Lei Municipal n.º 268/2007, apresentando para tanto o certificado de conclusão de curso, portanto, demonstrado o preenchimento dos requisitos cabe o pagamento retroativo da gratificação, conforme determinado na sentença. 5. Face a sucumbência, majora-se os honorários para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 11, art. 85 do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000168-39.2021.8.05.0154, em que figura como Apelante o Município Luís Eduardo Magalhães e Apelada Jucinéa Pereira da Rocha. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG19 Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8000168-39.2021.8.05.0154, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 22/03/2022 )

Desse modo, constatada a demora injustificada de dez meses para a apreciação do pedido, a manutenção da sentença que determinou o pagamento retroativo das diferenças salariais entre 05/02/2021 e 30/11/2021 é medida que se impõe.

O Município apelante sustenta que a concessão de pagamentos retroativos encontra óbice nos limites de despesas com pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como na suposta inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 022/2009 por ausência de estudo de impacto orçamentário prévio.

Tais argumentos não merecem acolhimento. O STJ, ao julgar o Tema 1.075, firmou a tese de que as limitações orçamentárias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de pretexto para o descumprimento de direitos subjetivos de servidores públicos decorrentes de expressa disposição legal.

A tese fixada no Tema 1.075 do STJ é clara:

"É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000."

A tese aplica-se perfeitamente ao caso das gratificações por titulação e qualificação, as quais constituem direito subjetivo do servidor vinculado ao preenchimento de requisitos objetivos.

Ademais, a alegação de inconstitucionalidade formal da lei municipal por ausência de estudo de impacto financeiro não merece prosperar. A lei local goza de presunção de constitucionalidade e legalidade, não competindo ao Município eximir-se do cumprimento de obrigação por ele próprio instituída em 2009, sob a alegação de vício formal de iniciativa legislativa que vigora há mais de uma década sem qualquer declaração de inconstitucionalidade pelas vias adequadas.

A invocação do precedente da ADI 6102/RR pelo apelante não se aplica ao caso, pois aquele julgado tratou de controle concentrado de constitucionalidade de lei estadual específica pelo STF, situação diversa da presente demanda individual de cobrança de vantagem instituída por lei municipal vigente.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida que condenou o Município ao pagamento retroativo das diferenças da gratificação pelo exercício de docência com alunos especiais, correspondente a 20% sobre o vencimento, no período de 05/02/2021 a 30/11/2021.

Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se em 1% os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela municipalidade, a serem fixados por ocasião da liquidação do julgado.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa a origem

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.


Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

05