PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096090-42.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALINE DO CARMO ARAUJO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Insurge-se a apelante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, afastando a ocorrência de ato ilícito pela apelada e, portanto, o dever de indenizar. 

II. Questão em discussão 

2. Há 3 (três) questões em discussão: saber se (i) há dever de notificação acerca da inscrição dos dados da consumidora no SCR; se (ii) ocorreram danos morais; e se (iii) a verba honorária deve ser majorada. 

III. Razões de decidir 

3. O credor tem a obrigação de notificar o devedor em relação ao registro de seus dados em cadastro de restrição de crédito, mesmo que a plataforma de registro seja o SCR. 

4. No caso dos autos, a instituição financeira não notificou a consumidora, configurando-se a conduta ilícita e a responsabilidade civil objetiva, uma vez que o dano moral, nesse caso, é in re ipsa. 

5. Este Tribunal de Justiça tem fixado indenização de R$5.000,00 (cinco mil reais) em casos similares, atendendo-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante das circunstâncias do caso concreto. 

6. Não há se falar em exclusão dos dados da consumidora do SCR, uma vez que a relação contratual existe, assim como a dívida é legítima. 

7. Os honorários de sucumbência foram fixados de acordo com os parâmetros legais, não sendo o caso de majoração. 

IV. Dispositivo e tese 

8. Sentença reformada. 

9. Recurso conhecido e não provido. 


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8096090-42.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante ALINE DO CARMO ARAUJO e como apelada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


 

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por ALINE DO CARMO ARAÚJO, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ajuizada em desfavor da CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, julgou improcedentes os pedidos iniciais. 

  

Na sentença (ID 98804518), o juízo de origem rejeitou a preliminar de ausência de interesse e, no mérito, considerou que cabe ao credor a comunicação, por escrito, ao consumidor em relação à inscrição de seus dados em cadastros de proteção ao crédito, salvo se há autorização contratual prévia. 

  

Destacou, ainda, que a inscrição dos dados da consumidora, quando legítima, não gera danos morais, julgando improcedentes os pedidos iniciais. 

  

Em suas razões (ID 98804521), a apelante afirmou que as instituições financeiras têm o dever de comunicar aos consumidores sobre a abertura e o registro das operações no Sistema de Informação de Crédito - SCR, o que não foi cumprido. 

  

Disse que houve violação da boa-fé objetiva, configurando o dano moral e, portanto, o dever de indenizar. 

 

Defendeu a majoração dos honorários de sucumbência, considerando-se o trabalho desenvolvido por seu causídico. 

 

Ao final, requereu a reforma da sentença, com consequente procedência dos pedidos iniciais e majoração da verba honorária. 

 

Nas contrarrazões (ID 98804525), a apelada alegou que houve violação da dialeticidade recursal. 

 

Pontuou que o SCR tem caráter informativo, e, não, restritivo, e que a inscrição de dados do consumidor não gera, por si só, danos morais. 

 

Indicou ser inviável a condenação ao pagamento de danos materiais, bem como a majoração da verba sucumbencial. 

 

Pugnou pelo não conhecimento ou não provimento do recurso, com manutenção da sentença. 

 

A apelante se manifestou sobre a preliminar levantada na contraminuta (IDs 98820227 e 100000238). 

 

Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator


 

 

 

ADMISSIBILIDADE 

  

O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes. 

  

Destaque-se que não há se falar em ausência de dialeticidade recursal, visto que, em suas razões, a apelante impugnou especificadamente os fundamentos da sentença. 

 

MÉRITO 

 

O recurso não deve ser provido, senão vejamos. 

 

Há 3 (três) questões em discussão: saber se (i) há dever de notificação acerca da inscrição dos dados da consumidora no SCR; se (ii) ocorreram danos morais; e se (iii) a verba honorária deve ser majorada. 

 

Em relação ao primeiro item, sabe-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

 

O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 

 

É o que prevê o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 

 

Especificamente em relação ao registro de dados do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43, §2º, prevê que deverá ser previamente comunicado por escrito. 

 

Dessa forma, acaso a instituição financeira promova o registro dos dados do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, deverá notificá-lo previamente. 

 

Pontue-se que o SCR é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil, sobre operações de crédito, e tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 

 

Na esteira da jurisprudência da Corte Cidadã:  

 

[...] conforme largamente discutido no voto condutor doREsp nº 1.099.527(STJ), entendo que uma vez incluídas informações desabonadoras do devedor, terá o SCR o mesmo efeito dos outros cadastros de devedores, devendo ser tratado como tal. Surge, portanto, a obrigação do BACEN de notificar o credor antes de inscrever-lhe em situação de devedor inadimplente, aplicando-se a Súmula nº 359 do STJ (verbis: 'Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição') [...]  

(STJ - REsp: 1667245 RS 2017/0086362-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 17/03/2022) 

 

Em relação à inscrição do nome do devedor no SCR – BACEN, existeresponsabilidade do credor de notificá-lo previamente, conforme previsto no artigo 11, da Resolução nº 4571/2017, do BACEN: 

 

Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. 

§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. 

 

Na hipótese vertente, a apelante se insurgiu contra a ausência de notificação prévia acerca da inscrição de seus dados no SCR, sendo que, para a caracterização do dever de indenizar, basta a ausência de prévia comunicação do consumidor, não obstante a existência da dívida que gerou a inscrição no sistema restritivo de crédito. 

 

Examinando o caderno processual, verifica-se que a apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar ter comunicado previamente à apelante acerca da anotação dos dados no SCR, nos termos dos artigos 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 

 

Já adentrando no segundo item, tem-se que, uma vez descumprida a obrigação de notificação prévia, a instituição financeira deve responder pelas consequências danosas daí derivadas. 

 

Veja-se o entendimento deste Tribunal de Justiça sobre a matéria: 

 

[...] AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO SCR – BACEN. CADASTRO QUE SE EQUIPARA AO CADASTRO DE INADIMPLENTES PARA FINS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . OBRIGAÇÃO DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO Nº 4571/2017 DO BACEN. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. [...] II - E notório que o cadastro do SCR – BACEN tem caráter restritivo de crédito, pois, a partir das informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca do comportamento do consumidor em suas relações negociais passadas, pode lhe ser concedida ou não a obtenção de crédito . III - A responsabilidade da Instituição credora, ora apelante, é de notificar previamente o devedor da inscrição no SCR, conforme está prevista no art. 11 da resolução nº 4571/2017 do BACEN, devendo responder pelas consequências danosas da ausência de notificação prévia. IV - Importante observar que, no lastro do entendimento jurisprudencial oriundo do STJ, a responsabilidade da comunicação prévia não pode ser imputada ao BACEN, recaindo esta obrigação sobre a instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN com os dados de seus consumidores. V- Em casos de inclusão indevida de dados nos cadastros de negativação, desnecessária é a demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça . VI - Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de acordo com a capacidade financeira do Réu, entende-se que a indenização por danos morais deve ser arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), adequando-se aos parâmetros deste Colegiado [...]  

(TJ-BA - Apelação: 80231262220238050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024) 

 

Com efeito, o dano moral, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa, conforme entendimento jurisprudencial: 

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO LIMINAR e DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, §3º, II, CPC. PRELIMINAR REJEITADA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO/ REDUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE.APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. "As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários" (REsp 1099527/MG). Assentada a equiparação do SCR aos cadastros de proteção ao crédito, a restrição de crédito, em razão da discriminação indevida, em virtude do cadastro de seus dados no SCR, caracteriza ato ilícito praticado pela instituição financeira, fato gerador de dano moral (sic). Aquele que causa dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito, estando sujeito à reparação civil, consoante os artigos 186 e 927 do CC/2002. Presentes a antijuricidade da conduta do agente, o dano à pessoa ou coisa da vítima e a relação de causalidade entre uma e outra, resta configurada a responsabilidade civil, a qual impõe ao causador dos prejuízos a sua reparação. No que concerne aos critérios para estabelecer o quantum, em processo indenizatório por danos morais, o julgador deve pautar-se num juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como, na situação social das partes, de forma que uma parte seja compensada pela dor moral que sofreu, e a outra, seja educada para evitar a reincidência do ato indevido. Feitas estas considerações, entendo ser justa e razoável a indenização por danos morais no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois não causará o enriquecimento ou o empobrecimento das partes, servindo, contudo, para o conforto do autor e para a devida penalização do agente causador, desestimulando a prática reiterada do ilícito. A multa fixada nos presentes autos não merece modificação, uma vez que a redução pretendida pelo Apelante somente teria lugar caso atingisse valor exorbitante a ponto de ensejar enriquecimento sem causa à parte contrária, o que não se verificou no caso em exame. Isto é, no que concerne ao valor da multa arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da liminar, o prazo e o montante mostra-se adequado, atendendo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso em análise, deve ser mantido a verba honorária determinada na sentença objurgada, uma vez que atende estritamente aos requisitos do art. 85, do Código de Processo Civil, não havendo razões que justifiquem a sua modificação. 

(Apelação, Número do Processo: 8132897-03.2021.8.05.0001, Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 17/08/2022). 

 

Na fixação do valor indenizatório, deverá o julgador levar em consideração as peculiaridades do caso concreto: extensão e repercussão da ofensa moral, as condições socioeconômicas do ofendido e do ofensor, bem como a intensidade da culpa e do sofrimento do ofendido. 

 

No caso em exame, o dano moral restou configurado pela ausência de notificação prévia da consumidora em relação à inscrição de seus dados no SCR – ainda que a dívida seja legítima. 

 

Nesse contexto, o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.  

 

Por fim, em relação ao terceiro item, não se vislumbra incorreção na sentença, uma vez que foi observado o parâmetro legal previsto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, para a fixação dos honorários de sucumbência - 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 

 

Observa-se que, com o provimento parcial do recurso, há procedência parcial dos pedidos iniciais e alteração da sucumbência, de modo que o ônus daí decorrente deve ser invertido.  

 

Outrossim, uma vez que foi fixada indenização por danos morais, tem-se que a verba honorária deve incidir sobre tal valor, e não mais sobre o valor atualizado da causa. 

 

Com isso, fixa-se a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

 

Feitas essas considerações, constata-se que a sentença deve ser parcialmente reformada, apenas para se reconhecer a ilicitude da omissão da instituição financeira, consistente em não notificar previamente a consumidora acerca do registro de seus dados no SCR, com fixação de indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, pelo IPCA, e juros de mora desde a citação, pela taxa SELIC. 

 

Destaque-se que não há falar em exclusão do registro, uma vez que existente a dívida. 

 

 

CONCLUSÃO: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença, para dar parcial procedência aos pedidos iniciais, conforme acima apresentado. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator