PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ADESÃO. CONTEMPLAÇÃO DO CONSORCIADO. EXIGÊNCIA DE FIADOR PARA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. RECUSA NO ACEITE DO FIADOR APRESENTADO. CONDUTA ABUSIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO E BOA FÉ. DANO MORAL. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0503243-13.2016.805.0229, em que é Apelante MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e Apelado UILLIAN BARRETO FELIX. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, de de 2024. Des(a). Presidente DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503243-13.2016.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA registrado(a) civilmente como MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: UILLIAN BARRETO FELIX
Advogado(s):GIOVANA SALINAS MIZUHIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de danos morais e tutela de urgência movida por UILLIAN BARRETO FELIX, julgou procedente a demanda nos seguintes termos: “(...)JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para DETERMINAR ao réu as obrigações de aceitar MANOEL DA SILVA como fiador e, uma vez assinada a fiança, liberar a carta de crédito do contrato objeto desta ação, no valor de R$ 13.299,00 (treze mil, duzentos e noventa e nove reais), com incidência da correção monetária com base no INPC a partir da data da negativa do pagamento, e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) a partir da citação válida, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$50,00, e CONDENAR a ré a pagar indenização ao autor por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento, em atenção ao que estabelece a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, com base no INPC ou índice que o substitua, e com incidência de juros de mora, nos termos do art. 405, do Código Civil, desde a citação. E, em razão da sucumbência, CONDENO, ainda, a ré ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes em favor do patrono do autor, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado.” Alega a empresa apelante que atendeu ao procedimento previsto no contrato, “...com fundamento na Lei 11.795/2008, para identificar que autor possuía restrições em seu nome, inviabilizando a retirada do crédito sem apresentação do fiador, sob risco de comprometimento da saúde financeira do grupo”. Defende que “Restou provando ainda que, diante das análises dos documentos encaminhados pelo consorciado, em que pese o recorrido tenha apresentado fiador, ambos não estavam compatíveis com as garantias exigidas pelo sistema de consórcio”; que o Sr. Manoel da Silva, apresentado como fiador, era um senhor de idade avançada cuja renda da aposentadoria era apenas R$880,00, insuficiente para garantir a quitação do plano, não atendendo a cláusula quadragésima do contrato; que o Sr. Marcos Vinicius Silva não tinha renda comprovada, pois era autônomo; que a empresa jamais realizou qualquer exigência fora dos termos do contrato. Alega, ainda, que é incabível a indenização por danos morais, pois a parte apelante apenas zelou pela saúde financeira do grupo. Finalmente, aduz que o recorrido quedou-se inerte, quanto ao pagamento das mensalidades, desde outubro de 2016 até a presente data, o que inviabiliza a retirada do crédito; que o autor não poderia receber o crédito pois tinha restrições em seu CPF, requerendo seja reformada a sentença prolatada pelo juízo a quo, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos. O apelado apresentou contrarrazões, id 45693024. É o relatório. Salvador, 25 de outubro de 2023. DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503243-13.2016.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA registrado(a) civilmente como MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: UILLIAN BARRETO FELIX
Advogado(s): GIOVANA SALINAS MIZUHIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença recorrida, que condenou a empresa apelante a aceitar o fiador apresentado pelo autor e, uma vez assinada a fiança, liberar a carta de crédito do contrato de consórcio, objeto desta ação, além de condená-la a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A empresa apelante aduz, em síntese, que com fundamento na Lei nº 11.795/2008, o autor possuía restrições em seu nome, inviabilizando a retirada do crédito sem apresentação de fiador; que ambos os fiadores por ele apresentados não preenchiam os requisitos do contrato para serem aceitos; que não há falar-se em danos morais, tendo apenas zelado pela saúde do grupo. Da análise da exordial, tem-se que o autor asseverou ter realizado o contrato de consórcio em 16/09/2016, referente a uma carta de crédito no valor de R$13.299,00 (treze mil, duzentos e noventa e nove reais), para aquisição de uma moto; aduz que no momento da contratação informou à vendedora que possuía restrição de crédito, mas esta disse que não haveria empecilho, pois bastava apresentar um fiador; que fora ludibriado, pois não esclarecidas as verdadeiras condições do contrato, uma vez que ao ser contemplado através de sorteio em 25/10/2016, lhe exigiram novo fiador, com “renda compatível”, condição que não lhe fora informada anteriormente; que a carta de crédito não foi liberada. O autor comprovou que fora contemplado no dia 25/10/2016, id 45692432; apresentou informações cadastrais do fiador Manoel da Silva, id 45692457, aposentado, que possuía renda declarada de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), portanto renda 3 vezes o valor da parcela do contrato, que era R$290,95 (duzentos e noventa reais e noventa e cinco centavos). Em 22/11/2016, foi emitida carta pelo Consórcio, exigindo novo fiador porque o anterior oferecido não possuía renda compatível; que devia ser apresentado fiador com renda 3 vezes o valor da parcela que é de R$290,95. Como visto, o primeiro fiador apresentado atendia às exigências da empresa. Não consta dos autos informações referentes ao suposto segundo fiador apresentado. Outrossim, da análise do contrato de consórcio firmado entre as partes, cláusula quadragésima, id 45692454, fls.15, não consta expressamente tais critérios para se obter a condição de fiador, mas apenas que fosse pessoa idônea e tenha patrimônio compatível com os débitos garantidos, o que desde já, demonstra violação ao dever de informação ao consumidor. Ademais, do extrato id 45692455, depreende-se que o autor pagou as parcelas devidas do contrato até a data da contemplação, tornando-se inadimplente somente após esta. A parte ré, em sua contestação, asseverou que deve ser observado o pacta sunt servanda e que o autor foi cientificado das cláusulas do contrato, mas não comprovou tal alegação. É cediço que consoante o art.46 do CDC, aplicável à espécie, “ Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. Outrossim, como bem asseverou o sentenciante “a Lei nº 11.795/08 em seu art. 14, prevê que "no contrato de participação em grupo de consórcio por adesão, devem estar previstas, de forma clara, as garantias que serão exigidas do consorciado para utilizar o crédito"(grifo nosso). Tal orientação, concede ao consumidor o direito de ser devidamente informado das regras de seu interesse, principalmente se tais direitos impossibilitem o recebimento do objeto do contrato, fato este que se consubstancia no caso”. O direito a informação ao consumidor é fundamental para validade do contrato, consoante art.6º inciso III do CDC. No caso, a cláusula quadragésima do contrato de consórcio não fora redigida de forma clara, tornando abusiva tal exigência, que não fora explicada ao contratante. Desta forma, correta a conclusão da sentença no sentido de ser devida a emissão da carta de crédito ao autor, condicionada à fiança de Manoel da Silva. No que tange aos danos morais, arbitrados no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), também acho condizente com o sofrimento experimentado pelo autor, que teve a expectativa de receber o crédito do consórcio frustrada, por conduta abusiva da ré, que não agiu com clareza ao ofertar o produto ao consumidor, estando dentro dos parâmetros desta Corte de Justiça, pautado no binômio da razoabilidade e proporcionalidade. Nesta senda, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ABRIGAÇÃO DE FAZER C - CONTRATO DE CONSÓRCIO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - NÃO LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO - ABUSIVIDADE. Ainda que seja válida a requisição de documentos e análise de garantias para liberação da carta de crédito de consórcio, esse procedimento deve observar o dever de informação ao consumidor e não pode ser arbitrário.(TJ-MG - AC: 50026222520208130261, Relator: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 26/01/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2023). Ação anulatória de contrato de consórcio c.c. pedido de restituição de valores – Consórcio de veículo – Ação julgada procedente, reconhecendo vício de consentimento na contratação, por falha no dever de informação da requerida – Aplicação do CDC – Responsabilidade objetiva da ré, como beneficiária direta da contratação intermediada pela funcionária da concessionária de veículos, integrante da cadeira de consumo – Inteligência dos arts. 7º, par. único; 14; 25; § 1º e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor – Incontroversa a veracidade das assertivas do autor, sobre as informações recebidas pela preposta no ato da celebração do negócio – Vício do consentimento bem demonstrado pela prova dos autos, não infirmada pela requerida – Falha no dever de informação (arts. 31 e 35, III, do CDC)– Restituição integral dos valores pagos devida – Hipótese que não se trata de desistência ou mero arrependimento, tampouco de rescisão por inadimplemento, mas de anulação do contrato, por falha na prestação do serviço – Sentença mantida – Recurso negado.(TJ-SP - AC: 10747152120228260100 São Paulo, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 24/07/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2023). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSÓRCIO – LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO SORTEADA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – RECUSA INJUSTIFICADA – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – VALOR ARBITRADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Deixando a administradora de consórcios de provar a legitimidade da recusa em liberar a carta de crédito, deve ser reconhecida a ocorrência do ato ilícito, consubstanciado no descumprimento de cláusula contratual que previa a possibilidade de aquisição de veículo com a carta contemplada. A recusa imotivada na entrega da carta de crédito de bem consorciado, após a contemplação, autoriza o reconhecimento do dano moral indenizável, diante da ofensa psicológica decorrente da frustração das expectativas do consumidor. Para a fixação do quantum indenizatório, levam-se em conta determinados critérios baseados nas condições econômicas e sociais das partes, bem como a intensidade do dano, atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MT 00091882620148110040 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2021). Assim, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º do CPC. Sala das Sessões, de de 2024. DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503243-13.2016.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA registrado(a) civilmente como MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: UILLIAN BARRETO FELIX
Advogado(s): GIOVANA SALINAS MIZUHIRA
VOTO