PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002241-19.2022.8.05.0228
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
Advogado(s):  
RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO S AMARO e outros
Advogado(s):GABY MAFFEI DOS SANTOS, LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS, FERNANDO GRISI JUNIOR

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial.

O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada e exauriente todas as questões relevantes à solução da controvérsia, afastando expressamente a alegada contradição e reconhecendo a ocorrência de coisa julgada material quanto ao pedido de recolhimento do FGTS, em razão de decisões transitadas em julgado proferidas pela Justiça do Trabalho. A insurgência da parte embargante evidencia mero inconformismo com a solução jurídica adotada, configurando tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.

Inexistindo vícios no acórdão embargado, rejeitam-se os aclaratórios, advertindo-se quanto à possibilidade de aplicação de penalidade em caso de reiteração de recursos manifestamente protelatórios.

Embargos de Declaração rejeitados.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº  8002241-19.2022.8.05.0228, em que figuram como Embargante o MUNICÍPIO DE SANTO AMARO e, Embargado, o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO/BA – SINDISER/BA.

ACORDAM os Desembargadores membros do Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de seus componentes, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002241-19.2022.8.05.0228
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
Advogado(s):  
RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO S AMARO e outros
Advogado(s): GABY MAFFEI DOS SANTOS, LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS, FERNANDO GRISI JUNIOR

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo MUNICÍPIO DE SANTO AMARO, contra o v. acórdão que negou provimento à Apelação interposta em face do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO/BA – SINDISER/BA, confirmando a sentença em Reexame Necessário, assim ementado (e. 87651610):

“APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. ATUALIZAÇÃO ANUAL. VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO. LEI Nº 14.113/2020. PLANO DE CARREIRA MUNICIPAL. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO E REPERCUSSÃO NAS DEMAIS REFERÊNCIAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA INTEGRADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. Confirma-se a sentença que reconhece o direito dos professores da rede pública municipal de Santo Amaro à atualização do piso salarial nacional do magistério, nos termos da Lei nº 11.738/2008, cuja sistemática de reajuste anual permanece válida, mesmo com a revogação da Lei nº 11.494/2007, tendo sido substituído o índice de cálculo pelo previsto na Lei nº 14.113/2020. Restou demonstrada a existência de critérios objetivos para o reajuste, sendo, inclusive, adotados parcialmente pelo próprio ente municipal. A conduta administrativa de aplicar o piso apenas a vencimentos abaixo do mínimo legal revela contradição e afronta ao princípio da legalidade. A legislação local (Lei Municipal nº 1463/2003) prevê repercussão do reajuste da referência inicial nas demais referências da carreira, o que impõe a extensão da atualização a todos os professores, respeitados os níveis e regimes de trabalho. Aplicável a tese do STJ no Tema 911. INTEGRA-SE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO E NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO. Precedentes citados: STF, ADI 4848; STF, ADI 4167; STJ, Tema Repetitivo nº 911. ”.

Nas razões do recurso (e. 87829613), reprisando as teses do recurso de origem, o Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando não houve manifestação expressa “no tocante à perda de eficácia da sistemática de reajuste prevista na referida norma federal, diante da revogação do seu fundamento legal (Lei nº 11.494/2007), consumada pelo artigo 26 da Lei nº 14.113/2020, bem como à exigência constitucional de edição de lei específica para definição do piso do magistério, nos termos do artigo 212-A, inciso XII, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 108/2020”.

Em conclusão, prequestionando a matéria, pugna pelo acolhimento dos Declaratórios, sanando a suposta omissão apontada, “para que se manifeste de forma expressa e fundamentada sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados ao longo desta peça, especialmente os arts. 5º, II; 18; 37, X; 212-A, XII e 2º da Constituição Federal, bem como os arts. 5º da Lei 11.738/2008; 26 da Lei 14.113/2020; e 1º da LINDB”.

Em contrarrazões (e.88456448), o Embargado pede a rejeição dos declaratórios e a “condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, caso os embargos sejam considerados protelatórios”.

Inclua-se em Pauta para julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, 17 de setembro de 2025.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002241-19.2022.8.05.0228
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
Advogado(s):  
RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO S AMARO e outros
Advogado(s): GABY MAFFEI DOS SANTOS, LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS, FERNANDO GRISI JUNIOR

 

V O T O

Tempestivos, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.

O exame do v. acórdão embargado revela a inexistência da omissão indicada pelo embargante, tendo em vista que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica contrária à postulada pelo  recorrente.

A pretensão da parte embargante é a mera rediscussão da matéria já decidida pelo acórdão embargado, motivo pelo qual seu inconformismo deve ser veiculado pela interposição dos recursos próprios previstos em lei, sendo certo que supostos erros de julgamento não podem ser corrigidos na via dos embargos de declaração.

Quando à contradição suscitada nas razões recursais, deve ser destacado que o voto condutor do julgado pontuou expressamente que:

“…  Cuida-se de reexame necessário da sentença que julgou procedente a ação ordinária proposta pelo Autor em face do Município de Santo Amaro, na qual foi pleiteada a implementação do pagamento do piso salarial vigente no ano em curso a todos os professores da Rede Pública Municipal de Santo Amaro de acordo o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério (Lei Municipal n° 1463/2003) respeitando seus níveis e referências, conforme dispõe art. 38, §3° da Lei Municipal n° 1464/2003 (Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério) e art. 37, X da CF; bem como que seja condenado a pagar as diferenças remuneratórias decorrente do pagamento aquém do piso nacional do magistério, tendo como termo inicial o mês de janeiro de 2022, conforme dispõe art. 5º na Lei 11.738/08 e art. 1º da Lei municipal nº 2046/2016 […] a Lei nº 11.738/2008 estabeleceu o piso salarial do magistério fundamental e educação básica, dispondo simultaneamente que o valor deveria ser atualizado anualmente, em janeiro, e que esta atualização deveria ter por base o “valor anual mínimo por aluno”, índice cuja determinação foi, originalmente, estabelecida pela Lei  nº 11.494/2007. No entanto, defende o Município Apelante que a Lei nº 14.113/2020 teria revogado a Lei  nº 11.494/2007, da qual erigia a determinação do índice para a atualização do piso salarial. Diz que, por ter sido revogada a Lei nº 11.494/2007, por tabela teria sido revogada a determinação de atualização do piso salarial do magistério fundamental e educação básica.   Contudo, sem razão, pois, nos termos do entendimento esposado pelo Juízo sentenciante, “o piso salarial do magistério fundamental e educação básica é determinação constitucional que visa garantir a efetividade do direito social à educação, de forma que, assumir que a alteração legislativa relativa ao cálculo do seu índice de atualização importaria na revogação do próprio dispositivo que fixa o piso salarial e sua atualização é inverter a lógica estabelecida pela Constituição Federal”.Decerto que, conforme explicou o MM. Juízo que, “em havendo nova lei que versa acerca do índice necessário à atualização do piso salarial do magistério, a interpretação a ser dada a esta é no sentido de garantir a continuidade do piso salarial e sua atualização, caso contrário, forçoso seria reconhecer sua inconstitucionalidade”.   Esse, aliás, o fundamento bem explicado pelo d. Parquet de Primeiro Grau, em seu opinativo nos autos, ao dizer que a Lei nº 14.113/2020 revogou a Lei nº 11.494/2007, sem deixar de tratar do “valor anual mínimo por aluno” , isso expressamente disposto no art. 13, §1º, verbis:   § 1º O valor anual total mínimo por aluno (VAAT-MIN) constitui valor de referência relativo aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, observadas as diferenças e as ponderações de que tratam os arts. 7º e 10 desta Lei, e será determinado contabilmente a partir da distribuição de que tratam os arts. 11 e 12 desta Lei, consideradas as demais receitas e transferências vinculadas à educação, nos termos do § 3º deste artigo, e em função do montante destinado à complementação-VAAT, nos termos do inciso II do caput do art. 5º desta Lei. […] Oportuno salientar, que, apesar de a municipalidade fundamentar sua defesa na revogação dos critérios de reajuste do piso salarial fixados na Lei nº 11.738/2008, não deixou de aplicá-los, o que, importa em reconhecimento do direito da parte autora. Isso resulta no fato de que não resta controvérsia de que a administração municipal preocupou-se reajustar a remuneração dos servidores efetivos que cujo vencimento estava abaixo do piso salarial, o que demonstra que a administração pública reconheceu como devido a atualização salarial para garantia do piso, apenas deixou de aplicá-lo a integralidade da categoria, restringindo-se a adequar os vencimentos dos professores efetivos que estavam abaixo do piso. [...] E não se alegue a impossibilidade de realizar a atualização do piso salarial com fundamento na Lei nº 11738/2008 sob o argumento de que a Emenda Constitucional n º 108/2020 exige lei específica para dispor acerca do piso salarial, pois, a disposição da EC nº 108/2020 deve ser interpretada no sentido de que o piso salarial do magistério deve ser disposto por lei e não no sentido de negar validade a lei existente. E dizer que o legislador constituinte derivado determinou a edição de nova lei para tratar do piso salarial do magistério, beira a inconstitucionalidade, uma vez que retira eficácia da norma constitucional que fixa o piso salarial, vez que é cediço que se congelado o referido piso não tem qualquer efetividade para valorização do profissional da educação. Também, despido de fundamento o argumento de que há determinação para que haja lei específica a tratar do piso nacional do magistério quando utilizado para afastar a eficácia da Portaria Ministerial que fixa o índice de atualização anal do piso, porquanto existe lei específica a tratar do piso salarial do magistério e sua atualização, sendo esta a Lei nº 11.378/2008. Há, nesta, a indicação de que o índice de atualização utilize como base o “valor anual mínimo por aluno”, conceito que foi mantido na Lei nº 14.113/2020 e que é calculado anualmente pelo MEC, conforme bem explicitado pelo Órgão Ministerial de primeiro grau. […] Sobre a fixação do valor da atualização por portaria ministerial, dispensa-se maiores incursões argumentativas, porque a questão já foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI/DF 4848 [...]Acrescente-se, ainda, seguindo a linha interpretativa do julgado, que, reconhecida a constitucionalidade do mecanismo de fixação do índice de atualização do piso salarial do magistério por Portaria, descabe ao município por discordar dos valores fixados , sob a alegação de estarem em desacordo com a Lei nº 14113/2020, deixar de aplicá-los.   E ainda,  devido afastar a alegação de que os efeitos da ADI nº 4167 , em especial, a determinação de que o piso salarial do magistério tenha como referência e vencimento e não a remuneração, teriam sido afastados pela Lei nº 14.113/2020.  Isto porque a Lei nº 14.113/2020 afirma que, os recursos do FUNDEB "destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos profissionais da educação, incluída sua condigna remuneração, observado o disposto nesta Lei”, ou seja, estes recursos podem ser utilizados para pagamento não só do vencimento, mas também da remuneração como um todo dos profissionais da educação e, dita afirmação nem interfere ou afasta a determinação do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a Lei nº 11738/2008, válida e vigente, determinando que o piso salarial de magistério tenha por base o vencimento e não a remuneração. Assim, continua plenamente aplicável as disposições da ADI 4167.  [...]Como visto, inconteste aplicável aos professores do Município de Santo Amaro o índice de atualização do piso salarial do magistério fundamental e educação básica do ano de 2022.   Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese (Tema nº 911): A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.    Nesse contexto, consoante previsto na legislação local, deverá ser conferida a atualização escalonada para cada classe ou nível de referência, não podendo o Município Apelante limitar-se a atualizar os vencimentos dos professores cujos valores percebidos eram inferiores ao piso, ressaltando que não há para não ser utilizado o mesmo índice para aumentar, reajustar ou atualizar os vencimentos dos demais professores.   De tudo visto, se conclui que as razões do recurso Municipal não se prestam a infirmar o julgado, sendo a manutenção integral da sentença que condenou o réu a apresentar os informes, planilhas de evolução salarial dos servidores alcançados no decisum; implementar o pagamento do piso salarial vigente no ano de 2022 a todos os professores da Rede Pública Municipal de Santo Amaro de acordo com o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério respeitando seus níveis e referenciais; e impor ao Requerido o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, com termo inicial em janeiro/2022, conforme dispõe art. 5º na Lei 11.738/08 e art. 1º da Lei municipal nº 2046/2016, atualizado monetariamente. Destarte, nos moldes alinhados, adiro e ratifico os termos do julgado, não havendo reproche a fazer no comando sentencial.….”    

Conforme visto, em suma, o v. acórdão embargado, com a máxima vênia, não encerra omissão, nem contradição e nem qualquer vício passível de saneamento, vez que exaustivamente fundamentada as razões pelas quais foi negado provimento ao recurso.

Nessa toada, como visto, não evidenciada nenhuma das hipóteses ensejadoras dos Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente, sobretudo vícios no decisum recorrido, eis que o julgado, não tendo partido de premissas equivocadas, apreciou a ação originária de maneira clara e coerente, em consonância com a jurisprudência e legislação pertinente.

O Embargante almeja, em verdade, infringir o julgado para outros fins, com nova discussão da matéria e a consequente reforma do julgado.

Saliente-se que, os restritos limites dos Declaratórios não permitem o rejulgamento da causa. O efeito modificativo ora pretendido somente é possível em hipóteses excepcionais e desde que comprovada a existência de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material no julgado, o que não ocorre no caso sub examine, pelas razões acima delineadas. Veja:  

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os respaldam - omissão, contradição e obscuridade -, impõe-se o desprovimento.” (RE 812.827-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ de 26/3/2015)  

Dessa forma, à luz dessas considerações, é conclusão óbvia a de que é inalbergável a pretensão da Embargante, no sentido de rediscutir matéria já definitivamente apreciada em grau recursal, eis que os Aclaratórios não consubstanciam sede própria para se obter a reforma da decisão colegiada, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. Confira:

"Impossível, mediante embargos de declaração, atacar-se o mérito do acórdão, discutindo a apreciação da prova ou aplicação de Lei, por não ser esta a sua finalidade, mas tão somente a declaração do decisum." ( In JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva - 0105580-5/01 - Julg. 18.09.91 - TAMG)

Ressalte-se, ainda, que, os Embargos de Declaração - mesmo que para fins de prequestionamento -, não se prestam como via idônea para a obtenção de reexame das questões já analisadas nos autos, sendo defeso ao Judiciário, senão excepcionalmente, modificar o entendimento consignado no julgamento do recurso embargado.

“[...] Os embargos declaratórios não se prestam a um reexame da matéria vista e devidamente discutida no decisum e, ainda que tenha nítido fim de prequestionamento, não está a Corte obrigada a responder questionário da parte, principalmente quando fundamentado próprio e suficientemente o acórdão embargado. Inexistência de qualquer omissão. Embargos rejeitados."(STJ - EDROMS 10296 - SC - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 09.10.2000 - p. 163)

Esclareça-se, por fim, que, em sede de Declaratórios, não há que se examinar, analiticamente, as questões invocadas, como se fosse um questionário.

O Julgador é obrigado a justificar o seu pronunciamento de forma fundamentada, para que seja possível se fazer o controle da prestação jurisdicional - e isto foi feito, sobejamente, na hipótese dos autos.

Nada obstante, não é obrigado a responder todas as alegações da parte (mas tão somente, como visto, a dar o fundamento, a justificar o seu convencimento de molde a sustentar tal ou qual conclusão constante na decisão).

Nessa senda:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CARTÓRIO - NOMEAÇÃO COM BASE EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL - PREQUESTIONAMENTO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - Os embargos declaratórios não se prestam a um reexame da matéria vista e devidamente discutida no decisum e, ainda que tenha nítido fim de prequestionamento, não está a Corte obrigada a responder questionário da parte, principalmente quando fundamentado próprio e suficientemente o acórdão embargado. Inexistência de qualquer omissão. Embargos rejeitados."(STJ - EDROMS 10296 - SC - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 09.10.2000 - p. 163)

Portanto, sem vícios a serem sanados, a rejeição dos Declaratórios é medida que se impõe.

Registre-se, por fim, não ser o caso, por ora, de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não resta caracterizado o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração, como pretendido pela Embargada.

Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É o Voto.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,       de                     de 2025.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM08