PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005618-97.2010.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ISRAEL CAETANO
Advogado(s): ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES
APELADO: AM LAVAGEM DE ROUPAS A SECO LTDA - ME
Advogado(s):RICARDO ARAUJO SILVA, EVANDRO ALVES DIAS

EMENTA

Apelação cível. Ação de cobrança de aluguéis. Sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Cinge-se a controvérsia dos autos, em saber se é legítima ou não a cobrança dos aluguéis pelo apelante à apelada AM LAVAGEM DE ROUPAS A SECO LTDA – ME pela suposta falta de pagamento referente aos meses de junho, agosto, novembro e dezembro/2008 e de janeiro a julho/2010, quando alega que a apelada desocupou o imóvel. Sustenta o apelante que não tem como provar que os locatários não realizaram o pagamento dos aluguéis devidos, por ser prova negativa. O apelante apenas anexou à sua petição inicial contrato de locação não residencial, termo aditivo no qual o prazo final da locação passou a ser 30 de agosto de 2008. Não juntou neste processo os autos da ação que alega como comprobatória do seu direito, sob argumento de que o setor responsável por referido serviço não digitalizou o processo mais antigo, deixando, por conseguinte de efetuar a devida vinculação. A ausência de prova documental sobre a alegação de inadimplemento e da estadia da apelada no imóvel até junho 2010 não permite um juízo de certeza quanto aos fatos narrados na inicial, sendo impossível reconhecer a existência da dívida, a ensejar a procedência da ação de cobrança. Não houve a produção e/ou requerimento de outras provas, conforme renunciado pelo apelante em ata de audiência. Ausência de confissão da apelada quanto aos fatos narrados pela recorrente, a qual confirmou, apenas que desocupou voluntariamente o imóvel, após o término do contrato. Os documentos que instruem o processo de nada servem para tal fim, não tendo, dessa forma, o apelante logrado êxito na satisfatória demonstração de suas alegações, na forma que lhe competia (art. 373, inciso I, CPC), o reconhecimento da improcedência de sua pretensão é medida que se impõe, nos termos da Sentença recorrida. Honorários advocatícios majorados (art. 85, § 11, CPC). Sentença mantida. Recurso não provido.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 16 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005618-97.2010.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ISRAEL CAETANO
Advogado(s): ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES
APELADO: AM LAVAGEM DE ROUPAS A SECO LTDA - ME
Advogado(s): RICARDO ARAUJO SILVA, EVANDRO ALVES DIAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ISRAEL CAETANO contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA nº 0005618-97.2010.8.05.0150, ajuizada pela parte apelante em face de AM LAVAGEM DE ROUPAS A SECO LTDA, – ora apelado, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “POSTO Isto , julgo - REJEITADA a NULIDADE da citação e ACOLHIDA a ilegitimidade de CARLA MARIA CARVALHO DANTAS DE OLIVEIRA, IMPROCEDENTE o pedido e o faço para extinguir o processo com apreciação de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, pelos motivos sobejamente demonstrados. Condeno a parte AUTORA no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa para cada patrono. DOU por prequestionados todos os argumentos e teses trazidas aos autos, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual para os fim de EVITAR interposição de embargos aclaratórios protelatórios (CPC, art. 77 § § e 1.026, § §), dando azo ao recurso cabível a instância superior e força de mandado/comunicado/ofício a esta. DE LOGO, caso seja interposta apelação, certifique o cartório se a peça é tempestiva, preparada, observados os casos de gratuidade e de isenção. RECEBO o recurso, em seus efeitos. Tendo sido o apelado (a) citado(a) e constituído procurador (a) nos autos, dê-se vistas para responder no prazo de lei e “SUBAM”, independente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intime (m)-se e CUMPRA-SE e arquivem com cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares, inclusive baixa, independente de nova determinação, se as partes interessadas não promoverem os atos necessários no prazo de lei.“

Irresignado ISRAEL CAETANO, apresenta recurso de apelação no ID. 16211752, fazendo breve síntese da lide e alegando a necessidade de reforma da decisão recorrida, pela confissão dos recorridos de que permaneceram no imóvel locado, até o período em que se cobra os alugueres inadimplidos, e pela impossibilidade de produção de prova negativa, pelo dever do locatário de comprovar a data da efetiva entrega do imóvel.

Destaca que, “o juízo de primeiro grau laborou em equívoco, quando olvidou-se para o fato de que as acionadas, em sede de contestação, ainda que considerada intempestiva, reconhecem e confessam que permaneceram no imóvel, durante todo o período cobrado a título de alugueres vencidos, além do que a magistrada não poderia imputar à parte Recorrente, a produção de prova negativa, mais conhecida pela doutrina, como a chamada prova diabólica.”

Pontua que não tem como provar que os locatários não realizaram o pagamento dos alugueres devidos, sendo que compete aos acionados, a comprovação da data de entrega das chaves, bem como o efetivo pagamento dos alugueres cobrados, sendo que os devedores confessaram que permaneceram no imóvel até julho/2010, bem como não se desincumbiram do ônus de comprovar o efetivo pagamento dos valores cobrados., a título de aluguel.

Aponta o processo de nº 0013248- 78.2008.805.0150, tramitava em apenso ao presente feito, sendo que quando da digitalização dos autos principais, o setor responsável por referido serviço, acabou não digitalizando o processo mais antigo e vinculando ele, a este processo atual, pois as provas de um se complementavam com a prova do outro, pois no primeiro, constou o pedido de despejo, enquanto neste atual consta o pedido de cobrança dos alugueres inadimplidos, até a efetiva entrega das chaves.

Informa que não restam dúvidas a respeito da necessidade de reforma da sentença, devendo ser provido a apelação, uma vez que revela-se medida de rigor o julgamento procedente da ação, de sorte a ver reconhecida a legalidade da cobrança dos valores inadimplidos, a título de aluguel e acessórios, até a data da efetiva entrega das chaves, ocorrida em julho/2010.

Ao fim, requer “o pagamento dos valores relativos aos alugueres inadimplidos, durante o período de junho, agosto, novembro e dezembro de 2008, bem como de janeiro de 2009, até julho de 2010 (data da efetiva desocupação do imóvel), com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, conforme demonstrativo de débito contido nos autos. b) Todos os valores em aberto, durante o período de ocupação do imóvel, relativo a consumo de telefone, energia elétrica e consumo de água, descritos nos cálculos anexos a inicial. c) Todos os valores referentes ao IPTU e outras taxas vinculadas ao imóvel, constantes/abarcadas pelos termos da cláusula quarta do contrato de locação, descritos nos cálculos anexos a inicial. d) Todos os valores relativos aos ônus da sucumbência, incluindo-se aí as custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.”

Apesar de não figurar no polo passivo deste recurso de apelação, a 5 À SEC DO BRASIL FRANCHISING LTDA. apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID. 16211766, refutando as razões do recurso, e alegando preliminarmente a sua ilegitimidade, uma vez que, que o contrato de locação sub judice não foi celebrado pela Apelada, quer seja como locatária, quer seja como fiadora e, tampouco, responsabilizou-se a Apelada pelas obrigações da locatária perante a Apelante em qualquer ocasião e/ou documento.

Pontua que o simples fato de a Apelada ter celebrado com a Corré AM, locatária do bem sub judice, contrato de franquia nos termos da Lei Federal nº. 8.955/94, não torna a Apelada responsável pelas obrigações contraídas pela Corré AM.

Ainda, a reapreciação do mérito da lide tal qual pretendido pela Apelante, em nada lhe aproveita em relação à Apelada, eis que é parte manifestamente ilegítima, não havendo, portanto, interesse recursal da Apelante em relação à Apelada 5asec.

Assevera que “os documentos que instruem a apelação – apresentados de forma intempestiva, diga-se – acabam por reforçar a ausência de comprovação de responsabilidade da Apelada. 18. Isso porque, a ação de despejo cujas cópias foram apresentadas pela Apelante foi promovida exclusivamente em face da Apelada AM, ÚNICA LOCATÁRIA DO BEM E RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS.”, e pugna pela manutenção da sentença.

Informa o apelante ISRAEL CAETANO, em petição de ID. 17180626 que o Recurso de Apelação foi interposto exclusivamente em face da AM LAVAGEM DE ROUPAS A SECO LTDA – ME, conforme se pode verificar nas razões do recurso, deste modo, não havendo interesse recursal direto, em relação a 5 A SEC DO BRASIL.

Devidamente intimados os apelados, não apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação, deixando o prazo transcorrer-se in albis, conforme Certidão de ID. 36378704.

Em petição de ID. 36378701, a 5 A SEC DO BRASIL, vem, dar início à fase de Cumprimento da Sentença, juntando planilha de débitos judiciais.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC.

Salvador, 04 de março de 2024.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005618-97.2010.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ISRAEL CAETANO
Advogado(s): ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES
APELADO: AM LAVAGEM DE ROUPAS A SECO LTDA - ME
Advogado(s): RICARDO ARAUJO SILVA, EVANDRO ALVES DIAS

 

VOTO

Cinge-se a controvérsia dos autos, em saber se é legítima ou não a cobrança dos aluguéis pelo apelante à apelada AM LAVAGEM DE ROUPAS A SECO LTDA – ME pela suposta falta de pagamento dos meses de junho, agosto, novembro e dezembro/2008 e de janeiro a julho/2010.

Sustenta o apelante que não tem como provar que os locatários não realizaram o pagamento dos alugueres devidos, por ser prova negativa.

A regra geral é a de que ao autor incumbe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao demandado cabe provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito da parte adversa, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil. Esta regra geral comporta exceções, tais como a verossimilhança, a presunção, a notoriedade do fato.

Provado o fato básico, isto é, o ponto de apoio, provado está o dano, suporte fático do dever de reparar o dano. Isso se infere da convivência societária natural, a qual prima pelo respeito à dignidade de cada ser humano, carecendo de afirmação judicial, ao contrário das presunções legais.

Desta feita, cabe ao autor provar o fato básico e alegar a consequência natural, o fato-consequência. Disso não cuidou a parte apelante, uma vez que não houve a devida comprovação da existência de inadimplemento entre as partes, descabendo qualquer pedido de cobrança.

Com o intento de embasar a pretensão inicial e comprovar a existência da dívida, o apelante anexou à sua petição inicial contrato de locação não residencial de ID.16211511, com prazo de término de locação até 31 de maio 2006, com termo aditivo de ID. 16211514, no qual o prazo final da locação passou a ser 30 de agosto de 2008, com denúncia de contrato de locação informando que o imóvel deve ser desocupado até esta data para uso próprio do locatário de ID.16211508. Registre-se que o apelante não acostou a este processo os autos da ação que alega como comprobatória do seu direito, sob argumento de que o setor responsável por referido serviço, acabou não digitalizando o processo mais antigo, tampouco vinculando o mesmo.

Ocorre que, ainda que os documentos juntados estejam relacionados com as alegações constantes na petição inicial, os referidos documentos não são suficientes para a comprovação de que a apelada permaneceu no imóvel até junho de 2010, bem como, a existência de débito em aberto, uma vez que, conforme mencionado pelo magistrado singular: “compulsei diversas vezes os autos e o que vi foi o contrato, um termo aditivo e cópia da ação que tramitou na 1.ª Vara desta Comarca e só. Nem sequer trouxe o ato judicial que finalizou aquele processo.”

Pois bem, a ausência de prova documental sobre a alegação de inadimplemento e da estadia da apelada no imóvel até junho 2010 não permite um juízo de certeza quanto aos fatos narrados na inicial, sendo impossível reconhecer a existência da dívida, a ensejar a procedência da ação de cobrança.

Não bastasse isto, não houve a produção de prova testemunhal, outro meio de prova que poderia ter sido utilizado pelo apelante para comprovação do que foi alegado, identificando-se da ata de audiência de ID.16211715, que a parte apelante indiciou não ter provas a produzir.

Nem mesmo a alegada confissão na peça contestatória seria suficiente, haja vista que no único momento em que a apelada cita “julho de 2010”, é apenas para citar os termos da exordial, fazendo uma síntese das alegações do apelante.

 Assim, não tendo a apelante se incumbido em comprovar os fatos constitutivos do direito que alega possuir, nos termos do artigo 373, inciso I, imperativo a manutenção da Sentença recorrida, considerando-se, inclusive que “não há um dever de provar, nem a parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional”. (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR in Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, - vol. I, 54ª ed., FORENSE, Rio de Janeiro, 2013).

Sobre o tema: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - PARCIAL INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. - A existência do contrato no qual se funda a ação de cobrança de dívida inadimplida configura fato constitutivo do direito afirmado na inicial, razão pela qual sua comprovação incumbe à parte autora, nos termos do inciso I, do art. 373, do CPC. - Entende-se que meras faturas, extratos, telas sistêmicas e"e-mails"encaminhados, por se tratar de prova produzida unilateralmente, não são suficientes para a comprovação de relação jurídica entre as partes e de inadimplemento da parte recorrida. - Não havendo contrato assinado apto a fundamentar parte da cobrança, deve ser reconhecida a parcial inexistência de débito. - Em respeito ao principio pacta sunt servanda, as partes devem obedecer aquilo que foi contratado, não sendo possível realizar cobranças que extrapolem os limites da avença. - Recurso ao qual se nega provimento". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.018339-8/001, Relator (a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2021, publicação da sumula em 30/ 09/ 2021). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - RELAÇÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PROVA - INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL - ÔNUS AUTOR - IMPROCEDÊNCIA. - A existência do contrato no qual se funda a ação de cobrança de dívida de empréstimo configura fato constitutivo do direito do autor e, nos termos do inciso I, do art. 373, do CPC, incumbe a ele a sua comprovação. - A simples juntada de extratos, planilhas ou telas de sistema não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração das dívidas motivadoras da cobrança, em razão do caráter unilateral desses documentos. - A ausência de prova quanto ao fato constitutivo do direito do autor impõe a improcedência da ação". (TJMG - Apelação Cível 1.0145.14.057370-3/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2019, publicação da sumula em 04/ 07/ 2019)

Assim, não tendo o apelante se desincumbido do seu ônus probatório, insculpido no artigo 373, I, Código de Processo Civil, de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a improcedência de seu pleito é medida impositiva.

Os documentos que instruem o processo de nada servem para tal fim, vez que nenhum deles é capaz de demonstrar se os aluguéis estavam efetivamente em atraso, tampouco se a entrega das chaves ocorreu em momento posterior à data final do contrato.

Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA ORIUNDA DE SUPOSTO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - PARTE AUTORA - NÃO DESINCUMBÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. Não se há de falar em não conhecimento do recurso por intempestividade se o apelo foi interposto quando ainda não expirado o prazo legal. Não se há de falar em não conhecimento do recurso, por ausência de ataque aos fundamentos da sentença, se a parte recorrente expõe de forma clara as razões pelas quais pretende ver reformada a sentença. Não logrando êxito a parte autora na satisfatória demonstração de suas alegações, como lhe compete, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, o reconhecimento da improcedência de sua pretensão é medida que se impõe". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.025176-5/001, Relator (a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2021, publicação da sumula em 01/ 10/ 2021). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS - LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL - CONTRATO VERBAL - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe". (TJMG - Apelação Cível 1.0702.12.050521-0/001, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/09/2021, publicação da sumula em 15/ 09/ 2021).

Ainda, no que diz respeito aos honorários em sede recursal, dispõe o § 11 do art. 85 do CPC que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

Assim, levando-se em conta a interposição de recurso, ainda que não provido, observados os parâmetros legais, majora-se os honorários sucumbenciais, que fixo na importância de 15% (quinze por cento) do valor da causa, consoante os comandos insertos no artigo 85, §§ 2º, e 11, do CPC/15.

Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, majorando-se os honorários sucumbenciais, que fixo na importância de 15% (quinze por cento) do valor da causa, consoante os comandos insertos no artigo 85, §§ 2º, e 11, do CPC .

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,        de                     de 2024.



PRESIDENTE

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA