PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004236-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LECI MEIRE SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): LUCIA VERA DA SILVA FERMIANO
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (6)
Advogado(s):ALCIONE ENEAS DE ASSIS RODRIGUES, ARTHUR BORGES DA SILVA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, ADRIANO TORRES BACELAR, DIEGO MARTIGNONI, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, DIEGO TORRES SILVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. É DEVIDA A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÃO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO NÃO APLICA-SE AO DESCONTO POR EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM PAGAMENTO POR BOLETO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PARTE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de repactuação de dívidas, na qual a Agravante pretende a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados e contratos bancários ao percentual de 30% de sua remuneração líquida.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a concessão de tutela de urgência, antes da audiência prevista no art. 104-A do CDC, para limitar descontos decorrentes de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado; e (ii) saber se tal limitação pode alcançar também empréstimos pessoais com pagamento por boleto.

III. Razões de decidir

3. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no CDC mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, visando preservar o mínimo existencial do consumidor, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.

4. Demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, consubstanciado no comprometimento excessivo da renda da agravante (aproximadamente 76% dos rendimentos líquidos), ficando apenas R$ 986,58 (novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) após os descontos, é cabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos em folha.

5. Os empréstimos consignados e os cartões de crédito consignados podem ser incluídos no processo de repactuação, por não constarem no rol de exclusões do art. 104-A, §1º, do CDC, sendo possível a limitação de seus descontos.

6. A limitação em 30% da remuneração líquida mostra-se adequada para resguardar o mínimo existencial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

7. Os empréstimos pessoais com pagamento por boleto ou débito em conta não se submetem às mesmas restrições dos consignados, conforme entendimento firmado no Tema 1.085 do STJ, sendo lícitos os descontos previamente autorizados.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para conceder a tutela de urgência e determinar a limitação dos descontos oriundos de empréstimos consignados e cartões de crédito consignados ao percentual de 30% da remuneração líquida da agravante, excluídos os empréstimos pessoais com pagamento por boleto.


ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8004236-33.2026.8.05.0000, oriundos da 3a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA, tendo, como Agravante, LECI MEIRE SANTANA DOS SANTOS e, como Agravados, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., Banco master s.a., brb banco de brasília s.a., banco bpn brasil s.a., caixa econômica federal, cooperativa de crédito rural de mairi ltda (sicoob coopemar), nun financeira s.a – sociedade de crédito, financiamento e investimento, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004236-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LECI MEIRE SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): LUCIA VERA DA SILVA FERMIANO
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (6)
Advogado(s): ALCIONE ENEAS DE ASSIS RODRIGUES, ARTHUR BORGES DA SILVA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, ADRIANO TORRES BACELAR, DIEGO MARTIGNONI, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, DIEGO TORRES SILVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LECI MEIRE DOS SANTOS, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA que, nos autos da “Ação de Superendividamento cumulado com Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência” n° 8007694-69.2025.8.05.0137, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., Banco master s.a., brb banco de brasília s.a., banco bpn brasil s.a., caixa econômica federal, cooperativa de crédito rural de mairi ltda (sicoob coopemar), nu financeira s.a – sociedade de crédito, financiamento e investimento, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI, ora Agravados, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Agravante, para que fosse determinada a limitação dos descontos oriundos de empréstimos consignados e empréstimos pessoais com pagamento por boleto ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da Agravante.

Em suas razões recursais (ID. 97890354), a Agravante informou que se encontra em situação de superendividamento em razão dos descontos oriundos de empréstimos consignados e empréstimos pessoais com pagamento por boleto. Narrou que tem seu salário demasiadamente afetado diante dos empréstimos celebrados junto aos Agravados, de tal modo que o percentual descontado do seu contracheque já ultrapassaria negativamente – 135,36% (menos cento e trinta e cinco vírgula trinta e seis por cento) dos seus vencimentos. Argumentou que a imediata limitação dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) da sua remuneração líquida vis a resguardar o seu mínimo existencial e o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo seu provimento, para reformar a decisão agravada, determinando a limitação dos débitos de todos os contratos de mútuo ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da Agravante, após deduzidos contribuição previdenciária e imposto de renda.

Na decisão monocrática de id. 98542021, esta Relatora deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a limitação das parcelas oriundas dos contratos de empréstimos consignados e de cartões de crédito consignados, ambos com desconto em folha de pagamento, ao limite máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da Agravante, após deduzidos os descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária).

Houve a juntada de contrarrazões no id’s. 99086134, 99626102, 100319237 e 100541776.

Banco master s.a., banco bpn brasil s.a, nu financeira s.a – sociedade de crédito, financiamento e investimento não apresentaram contrarrazões, conforme certificado no id. 101027070.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 1 de abril de 2026.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004236-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LECI MEIRE SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): LUCIA VERA DA SILVA FERMIANO
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (6)
Advogado(s): ALCIONE ENEAS DE ASSIS RODRIGUES, ARTHUR BORGES DA SILVA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, ADRIANO TORRES BACELAR, DIEGO MARTIGNONI, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, DIEGO TORRES SILVEIRA

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ficando dispensado o recolhimento do preparo recursal em razão da concessão da gratuidade no 1° Grau (id. 533720361).

 

II – DECISÃO REFORMADA

 

O presente recurso foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Agravante, para que fosse determinada a limitação dos descontos oriundos de empréstimos consignados e empréstimos pessoais com pagamento por boleto ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da Agravante. A pretensão recursal é pela reforma do pronunciamento judicial, para que seja concedida a tutela de urgência pleiteada.

De início, já antecipo que a decisão recorrida merece reparos, para conceder a tutela de urgência pleiteada pela Agravante, determinando a limitação das parcelas oriundas dos contratos de empréstimos consignados e de cartões de crédito consignados, ambos com desconto em folha de pagamento, ao limite máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da Agravante, após deduzidos os descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária).

Sobre o tema, cumpre ressaltar que para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, fora criada a Lei n.º 14.181/2021, a qual veio a complementar o Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo disposições com intuito de prevenir o superendividamento da pessoa natural.

O objetivo principal da referida Lei é disciplinar a concessão de crédito e possibilitar a negociação coletiva de débitos com os credores, abrindo a possibilidade de conciliação entre o devedor pessoa física e seus credores.

Assim, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. O artigo 54-A do CDC, incluído pela Lei 14.181/2021, assim dispõe:

 

Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).


Se, por um lado, deve ser ressalvada a liberdade de contratar e o princípio da obrigatoriedade, por outro lado também deve ser considerado dever das instituições financeiras avaliar o limite de endividamento do consumidor, considerado o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), bem como que o salário traduz verba alimentar e deve haver a preservação de um mínimo de recursos que possibilite a subsistência do devedor (CPC, art. 649, IV), segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Diferentemente do que restou assentado na decisão recorrida, é possível apreciar o pedido de concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos promovidos por instituições financeiras, com base na Lei do Superendividamento, antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, conforme têm decidido os Tribunais de Justiça, vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – Ação com fundamento na Lei do Superendividamento – Procedimento previsto no artigo 104-A, e seguintes, do CDC – Limitação de descontos a 30% dos vencimentos líquidos do autor. Possibilidade. O artigo 54-A, § 1º, do CDC, define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor arcar com suas obrigações sem prejuízo ao mínimo existencial. Neste sentido, uma vez verificada a verossimilhança das alegações de superendividamento, é de rigor a concessão de tutela de urgência, ainda que antes da realização da audiência do artigo 104-A, do CDC . Medida provisória que visa resguardar a subsistência e dignidade do devedor durante o trâmite do processo. Necessária reapreciação da medida, após a realização da audiência conciliatória do artigo 104-A, do CDC. Recurso parcialmente provido, com observação.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21993742620248260000 São Paulo, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 05/09/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2024)

 

 

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI FEDERAL Nº 14 .131/2021. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA SUBSISTÊNCIA PESSOAL. DECISÃO MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. O art. 300 do CPC/2015 dispõe sobre a tutela provisória de urgência, exigindo para sua concessão a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em que pese a Lei do Superendividamento disponha sobre procedimento especial a ser observado em ações de repactuação de dívidas, tal não veda a concessão de tutela de urgência, quando se verificar que a manutenção dos descontos tal como pactuados, até a data da audiência ou da homologação do plano de pagamento, é capaz de violar os princípios da dignidade da pessoa humana, bem como impossibilita a subsistência pessoal do consumidor . Deste modo, há que se negar provimento ao presente Agravo de Instrumento e manter a decisão concessiva de tutela de urgência, pois presentes os requisitos do art. 300, do CPC/2015, uma vez que evidenciada a probabilidade do direito invocado pelo agravado, bem como o perigo de dano de difícil reparação, em função da necessidade de preservação de sua subsistência pessoal e observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão a quo mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8018575-65.2024.8 .05.0000, de Feira de Santana-BA, em que são agravante, BANCO SANTANDER S.A. e agravado, MÁRCIO HENRIQUE DA SILVA MORAIS . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, mantendo a decisão a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 12

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80185756520248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)


Na hipótese, a Agravante, servidora pública, comprovou que aufere renda bruta de R$ 4.979,04 (quatro mil, novecentos e setenta e nove reais e quatro centavos), conforme contracheque datado de novembro de 2025 (ID. 97890873). Após os descontos obrigatórios, consistentes em contribuição previdenciária própria (R$ 612,06) e imposto de renda (R$ 307,08), o rendimento líquido percebido é de R$ 4.059,90 (quatro mil e cinquenta e nove reais e noventa centavos).

Os descontos em folha de pagamento decorrentes dos empréstimos consignados contraídos com alguns dos bancos Agravados totalizam R$ 2.777,94 (dois mil, setecentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos), sendo necessário especificá-los a seguir: (i) R$ 1.165,09 lançado como “CEF Consignação”; (ii) R$ 315,91 lançado como “Consignado BRB”, (iii) R$ 99,00 lançado como “Consig. Santander”; (iv) R$ 728,23 lançado como “Saque CREDICESTA/PKL”; (v) R$ 300,38 lançado como “Compras CREDICESTA/PKL”; (vi) R$ 261,66 lançado como “Consignado SICOOB COOPEMAR”. Além disso, consta o pagamento de cartão de crédito consignado com desconto em folha de pagamento, em parcela de R$ 203,05 (duzentos e três reais e cinco centavos). No final, os referidos descontos totalizam R$ 3.073,32 (três mil, setenta e três reais e trinta e dois centavos).

O art. 104-A, §1°, do CDC traz o rol de dívidas que estão excluídas do processo de repactuação de dívidas.

 

Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)


Da normal legal, extrai-se que os empréstimos consignados podem ser incluídos na repactuação por não constarem no rol de exclusões do artigo 104-A, § 1º do CDC.

Nesse sentido:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CARACTERIZAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADA. RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. I . Caso em exame. Policial Militar propôs ação de limitação de descontos alegando comprometimento do mínimo existencial por empréstimos consignados e pessoais. Sentença de parcial procedência limitou os descontos a 35% dos rendimentos líquidos. Instituições financeiras apelaram sustentando ausência de superendividamento e inobservância do procedimento da Lei nº 14 .181/2021. II. Questões em discussão: (i) saber se foi observado o procedimento especial da Lei nº 14.181/2021; (ii) saber se o valor do mínimo existencial fixado em decreto é aplicável ao caso; (iii) saber se os empréstimos consignados podem ser incluídos na repactuação; (iv) saber se restou configurado o superendividamento do apelado que justifique a limitação dos descontos e a repactuação das dívidas contraídas . III. Razões de decidir. A Lei nº 14.181/2021 estabelece proteção ao consumidor superendividado, conceituado como aquele impossibilitado de pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial . O valor de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.567/2023 deve ser analisado conforme as particularidades de cada caso. Os empréstimos consignados podem ser incluídos na repactuação por não constarem no rol de exclusões do artigo 104-A, § 1º do CDC. No caso concreto, o apelado possui renda líquida suficiente para preservação do mínimo existencial demonstrado, não restando configurado o comprometimento alegado . A caracterização do superendividamento exige demonstração efetiva da impossibilidade de pagamento sem comprometer o mínimo existencial, o que não se verificou nos autos. RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10070293720238260048 Atibaia, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 26/10/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2025)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO . Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco do Brasil. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art . 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra h mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC . Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2145091-53 .2024.8.26.0000 Bauru, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 18/06/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024)





EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - CONTRAMINUTA - NÃO CONHECIMENTO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. Não se conhece de contraminuta que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, por violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, CPC). As regras do Código de Defesa do Consumidor não podem ser afastadas por meio do regramento previsto no Decreto Lei nº 11 .150/2022. Desse modo, os créditos decorrentes dos contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado não podem ser excluídos do tratamento do superendividamento. Logo, não cabe a exclusão do polo passivo da ação de repactuação de dívida os bancos credores de contratos de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado.

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 48884832820248130000, Relator.: Des .(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 12/12/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2025)


Além disso, os Tribunais de Justiça têm adotado o entendimento de que os cartões de crédito consignados também estão suscetíveis à limitação em seus descontos na folha de pagamento, assim como os empréstimos consignados, sob a mesma ótica de proteção do consumidor superendividado. Leia-se:

 

APELAÇÃO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS POSSÍVEL, NOS TERMOS DA RECENTÍSSIMA DECISÃO DO C. STJ, CONFORME TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.863.973/SP). APLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE 40% PREVISTA NO § 1º DO ART . 1º DO DECRETO ESTADUAL Nº 61.750/2015, APLICÁVEL AO CASO EM TELA, QUE TRATA DE DESCONTO EM VENCIMENTO DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELOS PROVIDOS EM PARTE.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1007798-86.2023.8.26 .0099 Bragança Paulista, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 05/06/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024)


Logo, considerando estes descontos, de empréstimos consignados e de cartão de crédito consignado, a renda líquida do Agravante diminui para R$ 986,58 (novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), de modo que aproximadamente 76% de sua renda líquida tem sido comprometida.

Embora o Decreto n° 11.150/2022 disponha que o mínimo existencial do consumidor pessoa natural estaria ameaçado se o devedor recebesse menos de R$ 600,00 (seiscentos reais) após os descontos efetuados pelos credores, os Tribunais de Justiça têm adotado o entendimento de que este valor é, apenas, um parâmetro e não deve prevalecer quando estiver evidente que os referidos descontos estão comprometendo excessivamente a renda do devedor – como é o caso dos autos, sob pena de retirar sobremaneira a aplicabilidade da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, obstando a eficácia da Lei n° 14.181/2021 (Lei de Superendividamento).

Nesse sentido:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO . I. Caso em exame. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional e de repactuação de dívidas. Apelante, servidora pública, sustenta que se encontra em situação de superendividamento, com renda líquida mensal de R$ 9 .115,15 e endividamento que compromete significativamente seus rendimentos, impossibilitando o pagamento da totalidade de suas dívidas sem afetar seu mínimo existencial. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a apelante caracteriza-se como consumidora superendividada nos termos da Lei nº 14 .181/2021; (ii) o valor do mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.150/2022, posteriormente alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, é constitucional e adequado ao caso concreto; (iii) o procedimento especial previsto nos artigos 104-A e 104-B do CDC deve ser observado; e (iv) as operações de crédito consignado podem ser incluídas na repactuação de dívidas. III . Razões de decidir. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro o conceito de superendividamento, definido como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. No caso em análise, verifica-se que a apelante possui renda líquida mensal de R$ 9 .115,15, após descontos obrigatórios, e possui despesas básicas familiares que totalizam R$ 6.710,17, sendo insuficiente para arcar com parcelas de dívidas que somam R$ 13.153,61 mensais. O valor do mínimo existencial estabelecido pelo Decreto nº 11 .150/2022, posteriormente alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, em R$ 600,00, revela-se inadequado face às reais necessidades dos indivíduos, não se coadunando com a realidade socioeconômica brasileira e violando princípios constitucionais fundamentais, notadamente o da dignidade da pessoa humana. O mínimo existencial deve ser adequado a cada caso concreto, quando comprovado nos autos que é superior àquele estabelecido pelo decreto. O procedimento especial previsto nos artigos 104-A e 104-B do CDC constitui inovação processual estruturada em duas partes: conciliatória e judicial, sendo sua inobservância causa de nulidade processual . Quanto à inclusão de empréstimos consignados na repactuação, o art. 54-A, § 2º, do CDC prevê que as dívidas englobam quaisquer compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, incluindo operações de crédito, não constando os empréstimos consignados no rol de exclusões do art. 104-A, § 1º do CDC. IV . Dispositivo e tese. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A caracterização do superendividamento não exige a demonstração de insolvência ou de inadimplência atual, bastando a comprovação da impossibilidade prospectiva de adimplir todas as obrigações assumidas sem comprometer o mínimo existencial . 2. O valor do mínimo existencial deve ser adequado a cada caso concreto, não se limitando ao montante fixado pelo Decreto nº 11.150/2022, posteriormente alterado pelo Decreto nº 11.567/2023 . 3. A inobservância do procedimento especial previsto nos artigos 104-A e 104-B do CDC configura error in procedendo, que acarreta a nulidade da sentença. 4. Os empréstimos consignados podem ser incluídos no processo de repactuação de dívidas, pois não constam no rol de exclusões do art . 104-A, § 1º do CDC. Legislação Citada: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 54-A, §§ 1º e 2º, 104-A e 104-B . Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1006515-78.2024.8.26 .0362, Rel. Des. Marco Pelegrini, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 12 .05.2025; TJSP, Apelação Cível 1001614-44.2021.8 .26.0242, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j . 07.04.2025. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM .

(TJ-SP - Apelação Cível: 10004126520248260488 Queluz, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 26/06/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2025)

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE PETIÇÃO INICIAL. SUPERENDIVIDAMENTO . MÍNIMO EXISTENCIAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por servidora pública aposentada contra sentença que indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de ausência de comprovação da condição de consumidora superendividada, ante a existência de saldo superior a R$ 600,00 mensais após descontos. A autora alega comprometimento de mais de 50% de sua renda líquida com dívidas bancárias, o que inviabilizaria sua subsistência digna, nos termos da Lei nº 14 .181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se o conceito legal de consumidor superendividado admite interpretação ampliativa à luz da dignidade da pessoa humana; (ii) estabelecer se o valor de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022 pode ser considerado critério absoluto para caracterização do mínimo existencial; e (iii) determinar se o indeferimento liminar da petição inicial, sem abertura de contraditório e sem produção de prova, é compatível com a teoria da asserção e o devido processo legal . III. RAZÕES DE DECIDIR: A aplicação da teoria da asserção impõe o recebimento da petição inicial sempre que, pelas alegações nela contidas, for possível vislumbrar a presença das condições da ação, ainda que dependam de prova posterior. O indeferimento liminar da inicial, sem oportunizar à parte a comprovação documental da alegada condição de superendividamento, viola os princípios do contraditório substancial, da ampla defesa e do devido processo legal (arts. 9º e 10 do CPC) . O conceito de superendividamento previsto no art. 54-A do CDC deve ser interpretado à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, não se limitando a parâmetros rígidos e abstratos como o valor de R$ 600,00 estabelecido por decreto. A fixação genérica de um mínimo existencial desconsidera as necessidades concretas do consumidor e não pode ser utilizada para indeferir, de plano, pedido amparado na Lei nº 14.181/2021, sob pena de proteção insuficiente dos direitos fundamentais (Untermassverbot) . A jurisprudência do TJERJ, por meio da Súmula 295, limita os descontos oriundos de empréstimos bancários a 30% da remuneração, sendo vedado o comprometimento excessivo da renda do consumidor por instituições financeiras diversas. A petição inicial atende aos requisitos legais e demanda instrução probatória para análise de boa-fé, origem das dívidas, grau de comprometimento da renda e viabilidade de plano de pagamento, elementos indispensáveis à aplicação dos arts. 104-A e 104-B do CDC. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A presença das condições da ação deve ser aferida com base nas alegações da petição inicial, conforme a teoria da asserção. O valor de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022 não constitui critério absoluto para a definição do mínimo existencial . A análise da condição de superendividamento exige contraditório, instrução probatória e apreciação individualizada da situação financeira do consumidor. A interpretação da Lei nº 14.181/2021 deve respeitar os princípios da dignidade da pessoa humana, função social do contrato e proteção do consumidor vulnerável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts . 1º, III; 5º, XXXV; 7º, IV; CDC, arts. 6º, XI e XII; 54-A; 104-A e 104-B; CPC, arts. 9º, 10 e 485, I; Decreto nº 11.150/2022, art . 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 520790/PB, j. 24.10 .2022; STJ, AgInt no AREsp 1710782/SP, j. 08.03.2021; TJ-RJ, AI 0079583-92 .2024.8.19.0000, j . 26.09.2024; TJ-RJ, AI 0030921-83.2013 .8.19.0000, j. 19 .08.2013; TJ-RJ, AI 0005080-03.2024.8 .19.0000, j. 11.04 .2024.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08054307520248190058, Relator.: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 05/06/2025, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/06/2025)


Quanto à limitação da cobrança das parcelas em relação aos empréstimos pessoais com pagamento por boleto, no entanto, não assiste razão à Agravante. Tal modalidade contratual não se submete às restrições aplicáveis aos empréstimos consignados. É o entendimento firmado pelo Tema 1.085 do STJ, o qual também é devidamente seguido pela Quinta Câmara Cível deste egrégio Tribunal:

Tema 1.085, STJ: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011044-90.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado (s): RICARDO LOPES GODOY registrado (a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY, HADASSA SOUZA SILVA APELADO: MARIO MILTON NASCIMENTO BRITTO e outros Advogado (s):HADASSA SOUZA SILVA, RICARDO LOPES GODOY registrado (a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE . PESSOA IDOSA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30%. IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADE DISTINTA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . TEMA 1.085 DO STJ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS pelos motivos expostos no voto do Relator. DES . RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO PRESIDENTE E RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 80110449020228050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2023)



Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal merece parcial acolhimento, para reformar a decisão recorrida, concedendo a tutela de urgência pleiteada pela Agravante, determinando a limitação das parcelas oriundas dos contratos de empréstimos consignados e de cartões de crédito consignados, ambos com desconto em folha de pagamento, ao limite máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da Agravante, após deduzidos os descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária).

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida, concedendo a tutela de urgência pleiteada pela Agravante, determinando a limitação das parcelas oriundas dos contratos de empréstimos consignados e de cartões de crédito consignados, ambos com desconto em folha de pagamento, ao limite máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da Agravante, após deduzidos os descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária). A referida limitação não aplica-se aos empréstimos pessoais com pagamento por boleto.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA