PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027955-80.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN
Advogado(s):ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN

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ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. HIPOTECA. RENEGOCIAÇÃO AUTOMÁTICA DA DÍVIDA (RESOLUÇÃO CMN Nº 4.798/2020) SEM ANUÊNCIA DO GARANTIDOR. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA GARANTIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ RECHAÇADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. EXEGESE DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não enfrentar sua tese de que a renegociação da dívida, baseada na Resolução CMN nº 4.798/2020 e nos arts. 360 e 364 do Código Civil, configurou mera reestruturação contratual autorizada por norma federal, e não novação. Defende que, por isso, a obrigação original não foi substituída, não havendo que se falar em extinção da hipoteca por ausência de anuência do garantidor.

2. Entretanto, tal vício inexiste, ao contrário, o que se vê é a nítida pretensão de rediscussão do mérito. Isso porque, a alegada omissão não se configura, pois o acórdão vergastado analisou de forma expressa a controvérsia à luz da Resolução CMN, concluindo que a "renegociação automática" promovida de modo unilateral pelo credor alterou de forma substancial a obrigação.

3. Verifica-se, ainda, que o julgado rechaçou a tese da casa bancária, firmando o entendimento de que a norma administrativa não afasta a incidência das regras do Código Civil, notadamente o art. 364, que exige a anuência do terceiro garantidor para a manutenção da garantia em caso de novação. 

4. Em verdade, o que o embargante apresenta como omissão é o mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada, buscando o reexame da matéria, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.

5. Assim, ao reiterar os exatos argumentos já exaustivamente analisados e rechaçados no julgamento da apelação, o embargante demonstra o nítido propósito de retardar o trâmite do feito, e não de sanar qualquer vício processual. 

6. Tal conduta atrai a incidência da sanção processual prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Ritos, de aplicação da multa 02% sobre o valor da causa, em favor do embargado.

7. As questões jurídicas abordadas encontram-se devidamente prequestionadas, sem que se vislumbre fundamento jurídico para a modificação do julgado.

8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. COM APLICAÇÃO DE MULTA.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com aplicação de multa de 2% (dois por cento), prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, ante o seu caráter manifestamente protelatório, na forma do voto do Relator, adiante registrado que a este se integra.

 

Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

PRESIDENTE

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 

PROCURADOR(A)

 

05

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027955-80.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN
Advogado(s): ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN

05

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 86819213) opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., em face do acórdão (ID 85693939), proferido por esta Egrégia Câmara, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença primeva que reconheceu a ilegitimidade passiva do garantidor e declarou extinta a hipoteca em razão da renegociação realizada sem sua anuência.


O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a decisão colegiada não enfrentou de forma devida a fundamentação jurídica referente à natureza da renegociação contratual realizada com base na Resolução CMN nº 4.798/2020, defendendo que tal ato configurou mera reestruturação autorizada por norma federal, e não novação da obrigação, não justificando a extinção da hipoteca. 


Aponta, ainda, omissão quanto à aplicação do art. 360 do Código Civil, do art. 4º da Lei nº 4.595/64, e dos princípios da segurança jurídica, função social do contrato e boa-fé objetiva.


Requer, ao final, o acolhimento do recurso para sanar os vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento da matéria. 


O recorrido, intimado, apresentou suas Contrarrazões (ID 87554836), sustentando que o recurso do banco é manifestamente protelatório, pois visa apenas a rediscussão do mérito já exaurido.


Reafirma, também, que o decisum objetado analisou a Resolução CMN e concluiu de forma acertada que ela não revoga as disposições do Código Civil que exigem a anuência do garantidor. 


Pugna, assim, pelo não acolhimento dos embargos e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027955-80.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN
Advogado(s): ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN

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VOTO

 

Sabe-se que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Ritos, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas quando houver na decisão embargada obscuridade, contradição, omissão ou erro material.


Não se prestam, portanto, ao reexame de questões já analisadas e decididas, nem à correção de eventual error in judicando (erro de julgamento) decorrente de mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.


Pois bem. O embargante alega, em suma, que o acórdão foi omisso por não ter enfrentado sua tese principal, relativa à aplicação da Resolução CMN nº 4.798/2020. 


Sustenta, para tanto, que esta norma administrativa teria autorizado a reestruturação da dívida sem que isso implicasse novação ou exigisse a anuência do garantidor, não havendo, portanto, motivo para a extinção da hipoteca.


Contudo, a alegada omissão não se configura. Explico.


Basta uma simples leitura do Voto condutor do acórdão combatido (ID 80496896) para constatar que a matéria foi expressa e analisada de forma devida. 


O julgado tratou a Resolução CMN nº 4.798/2020 como o próprio cerne da controvérsia, mencionando de modo textual que a renegociação da dívida ocorreu "com base na Resolução CMN nº 4.798/2020".


Assim, pode-se concluir que o que o embargante busca, sob o pretexto de "omissão", é, na verdade, a rediscussão do mérito e a reforma da interpretação jurídica adotada por esta Câmara. 


O acórdão, ao contrário do quanto afiançado na insurgência, não se omitiu; ele analisou a referida resolução e, em harmonia com os preceitos do Código Civil, concluiu que a "renegociação automática da dívida", promovida de modo unilateral pelo credor e sem a "prévia anuência do garantidor hipotecário", comprometeu a eficácia da garantia ao alterar de forma substancial o risco assumido.


Outrossim, as demais alegações, como a suposta omissão quanto aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, seguem a mesma linha de inconformismo. 


Esta Corte, ao proteger o garantidor que não anuiu com a modificação do pacto, aplicou efetivamente tais princípios, ainda que sob ótica diversa da pretendida pelo banco. 


Ademais, a pretensão de prequestionamento, por si só, não justifica o acolhimento do recurso se os vícios do art. 1.022 do CPC não estão presentes.


Desse modo, constata-se que o embargante reitera, de forma idêntica, os argumentos já exaustivamente rechaçados quando do julgamento da apelação, evidenciando o nítido caráter protelatório do recurso, como bem apontado pelo embargado em suas contrarrazões, devendo, portanto, ser aplicada a sanção disposta no art. 1.0126, §2º, do CPC.


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se vislumbrar no acórdão embargado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.


Em razão do nítido caráter protelatório do recurso, condeno a casa bancária, ora embargante, ao pagamento de multa em favor do embargado, no percentual de 02% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado, nos termos do art. 1.026, §2º, do supracitado Digesto Processual.


Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 

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